Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1952 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 77, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1952
Mantém a decisão por que o Tribunal de Contas, em sessão realizada a 23 de novembro de 1948, recusou registro ao termo de contrato celebrado entre o Serviço de Proteção aos Indios, do Ministério da Agricultura e a firma Hermínio Tissiani & Companhia Limitada.
Art. 1º - É mantida a decisão por que o Tribunal de Contas, em sessão realizada a 23 de novembro em 1948, recusou registro ao termo de contrato celebrado a 26 de abril desse ano entre o Serviço de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, e a firma Hermínio Tissiani & Companhia Limitada, para a venda de pinheiros e cedros existentes na área do posto Indígena de Nonoaí, no Município de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 3 de abril de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/4/1952, Página 2713 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1952, Página 5769 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 4 Vol. 3 (Publicação Original)