Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1956 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do artigo 66, inciso V, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1956
Concede anistia aos trabalhadores que respondem por delitos em consequência de participação em greve, aos jornalistas processados ou condenados por delitos de imprensa, aos declarados insubmissos pelas Forças Armadas, a partir de 1953, e dá outras providências.
Art. 1º É concedida anistia aos
trabalhadores de emprêsa estatal ou privada que, por motivo relacionado ou
decorrente de participação em movimento grevista ou em disputa de direito
regulado na legislação social sejam acusados ou se encontrem condenados por
crime previsto nos Decretos-Leis ns. 431, 4.766 e 9.070, respectivamente de 13
de maio de 1938, de 1 de outubro de 1942 e de 15 de março de 1946, bem como na
Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, ou no Código Penal.
Art.
2º Os benefícios desta lei não aproveitarão, em hipótese alguma, os
reincidentes específicos (Código Penal, art. 46, § 1º, nº 2), nem acusados ou
condenados por homicídio doloso, nem mesmo praticado nas condições a que se
refere o art. 1º.
Art. 3º É concedida,
também anistia aos jornalistas processados ou condenados por delitos de
imprensa.
Art. 4º São, igualmente
anistiados os insubmissos assim declarados pelas Forças Armadas a partir de
1953.
Art. 5º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 20 de junho de 1956.
SENADOR APOLÔNIO SALLES
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da
Presidência
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/6/1956, Página 1601 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1956, Página 13289 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)