Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1956 - Exposição de Motivos

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1956

Ratifica o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Bélgica.

     Art. 1º É ratificado o Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Bélgica, na cidade do Rio de Janeiro, a 6 de maio de 1953.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de junho de 1950.

APOLÔNIO SALES
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A BÉLGICA

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos países na luta contra o crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Senhor Marcel Henri Jaspar, seu Embaixador Extraordinário Plenipotenciário no Rio de Janeiro.

Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

    As Altas Partes contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acôrdo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois países, à entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra Parte.

    Quando o indivíduo for nacional do Estado requerido, êste não será obrigado a entrega-lo. Neste caso, se a extradição não for concedida, o indivíduo reclamado será, se a lei do Estado requerido o permitir, processado e julgado nesse Estado. Caberá, então, ao Govêrno reclamante fornecer os elementos de prova para o processo e julgamento do inculpado, devendo ser-lhe comunicada a sentença ou decisão definitiva sôbre a causa.

    ARTIGO II

    Os seguintes crimes ou delitos autorizam a extradição, quando, segundo a lei do Estado requerido, a infração for punível com pena de um ano, no mínimo, de prisão:

    1º - Crimes contra a vida, inclusive o homicídio simples, o assassinato, o parricídio, o infanticídio, o envenenamento e o abôrto.

    2º - Lesões ou ferimentos voluntários, quando dêles resultar morte ou enfermidade duradoura, incapacidade permanente de trabalho ou mutilação grave de um membro ou órgão do corpo.

    3º - Estupro, atentado ao pudor cometido com ou sem violência, conjunção carnal mediante fraude.

    Atentado aos bons costumes, com ou sem violência, na pessoa de menores de ambos os sexos, até a idade determinada pela legislação penal dos dois Estados;

    Atentado aos bons costumes, por meio de incitamento, facilidade ou ajuda à corrupção ou devassidão de menores de ambos os sexos, para satisfação de paixões alheias.

    4º - Atentado à liberdade individual ou sequestro arbitrário, rapto de menores, supressão ou substituição de crianças.

    5º - Bigamia.

    6º - Atos atentatórios à segurança da circulação nas estradas de ferro, destruição total ou parcial de construções, de aparelhos telegráficos ou telefônicos, destruição ou deterioração de monumentos, objetos de arte, livros de registro, documentos públicos e outros objetos destinados à utilidade pública, destruição ou deterioração de gêneros, mercadorias e outras propriedades móveis e oposição à execução de obras públicas.

    7º - Incêndio voluntário.

    8º - Roubo, furto, abuso de confiança, receptação e extorsão.

    9º - Estelionato.

    10º - Peculato, concussão e corrupção de funcionários, ativa ou passiva.

    11º Falso testemunho, falsa perícia, falso juramento e subôrno de testemunhas.

    12º - Infração das leis que suprimem a escravidão, o tráfico de escravos, de mulheres e de crianças.

    13º - Crimes e delitos contra a fé pública, inclusive a falsificação ou a alteração de moeda ou de papel moeda, de notas e outros papéis de crédito com curso legal, de ações e outros títulos emitidos pelo Estado, por corporações, sociedades ou particulares; a falsificação ou a alteração de selos do Correio, estampilhas, tímbres ou selos do Estado e das repartições públicas; o uso fraudulento dos ditos objetos falsificados ou adulterados, ou a respectiva introdução, emissão ou circulação com intenção dolosa; o uso fraudulento ou abuso de selos, tímbres, marcas autênticas.

    Falsificação de escrituras públicas ou particulares, falsificação de documentos oficiais ou de quaisquer títulos de comércio; uso fraudulento dêsses documentos, falsificados ou adulterados; subtração de documentos.

    14º - Desamparo ou abandono de crianças, quando daí resultar lesão corporal grave ou morte.

    15º - Lenocínio ou exploração habitual da prostituição ou da devassidão de outrem.

    16º - Falência fraudulenta e fraude cometidas em falências.

    17º - Propostas para cometer um crime ou nêle participar, ou aceitação dessas propostas.

    Na enumeração acima estão compreendidas, não só a autoria direta e a co-autoria, mas também a cumplicidade e a tentativa, desde que, porém, esta última seja punível pelas leis dos dois Estados contratantes.

    ARTIGO III

    A extradição poderá ser recusada quando o Estado requerido fôr competente, segundo as suas leis, para julgar o crime ou delito.

    Ela não será concedida:

    a) - Quando, pelo mesmo fato, a pessoa requerida já tiver sido processada ou julgada no Estado requerido;

    b) - Quando a prescrição da ação ou da pena tiver ocorrido, segundo as leis do Estado requerido no momento em que se deveria efetuar a entrega;

    c) - Quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção;

    d) - Quando a infração para qual é pedida a extradição for de natureza puramente militar ou religiosa ou constituir delito político ou fato conexo nêste delito; todavia, não será considerada delito político, nem fato conexo dêste delito, o atentado contra a pessoa de um chefe de Govêrno estrangeiro ou contra membros de sua família, se tal atentado consistir em homicídio simples, assassinato ou envenenamento.

    § 1º - A apreciação do caráter político do fato incriminado caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

    § 2º - Para os efeitos dêste Tratado, considerar-se-ão delitos puramente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem unicamente de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem e da disciplina nas fôrças armadas.

    ARTIGO IV

    Quando a infração se tiver verificado fora do território do Estado requerente, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração quando cometida fora do seu território.

    ARTIGO V

    O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Govêrno a Govêrno. A extradição será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:

    a) - quando se tratar de indivíduos simplesmente processados; original ou cópia autêntica do mandato de prisão ou do ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente.

    b) - quando se tratar de condenados: original ou cópia autêntica da sentença condenatória.

    Esses documentos deverão conter a indicação precisa do fato incriminado do lugar e da data em que o mesmo foi cometido, e ser acompanhados de cópia dos textos das leis aplicáveis à espécie, bem como de dados ou antecedentes necessários para a comprovação da identidade do indivíduos reclamado.

    A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos exibidos para êsse fim, os quais serão, assim, havidos por legalizados.

    ARTIGO VI

    Em casos de urgência, uma das Partes Contratantes poderá solicitar à outra, seja por meio dos respectivos agentes diplomáticos, seja diretamente, de Govêrno a Govêrno, a prisão provisória do inculpado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao crime ou ao delito, ou que possam servir de documentos da prova.

    Êsse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras "a" e "b" do artigo precedente e a indicação de que o crime ou delito cometido autoriza a extradição segundo êste Tratado.

    A prisão provisória será efetuada de acôrdo com a forma e regras estabelecidas pela legislação do Estado requerido.

    A prisão será relaxada se, no prazo de sessenta dias após o momento em que foi efetuada, o inculpado não tiver recebido comunicação de um dos documentos indicados no artigo precedente. O inculpado só poderá ser detido novamente, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição acompanhado dos ditos documentos.

    ARTIGO VII

    Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontra à sua disposição.

    Se no prazo de sessenta dias, contados da data dessa comunicação, o extraditando, não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.

    ARTIGO VIII

    O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com prévia aquiescência dêste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território de primeiro.

    Êsses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território do Estado requerido e ficarão subordinados às autoridades dêste; os gastos que fizerem correrão por conta do Govêrno que os tiver enviado.

    ARTIGO IX

    A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando grave enfermidade impedir que, sem perigo de vida, seja êle transportado para o país requerente, ou quando êle se achar sujeito à ação penal do Estado requerido, por outra infração.

    Neste caso, se o indivíduo estiver sendo processado, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo e, em caso de condenação, até o momento em que tiver cumprido a pena.

    ARTIGO X

    Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada pelo fato que motivou a extradição.

    Quando, entretanto, o pedido de extradição for denegado sob a alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que o pedido poderá ser renovado, serão os respectivos documentos restituídos ao Estado requerente, com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.

    Neste último caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data em que, diretamente ou por intermédio do seu representante diplomático, tiver recebido comunicação da denegação do pedido.

    ARTIGO XI

    Quando a extradição de uma mesma pessoa for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:

    a) - se se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;

    b) - se se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juízo do Estado requerido;

    c) - se se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, será dada preferência ao pedido que for apresentado em primeiro lugar.

    ARTIGO XII

    Concedida a extradição, todos os objetos que se relacionarem com o crime ou o delito ou que possam servir de documentos de prova e que forem encontrados em poder da pessoa reclamada no momento da sua prisão, assim como os que vierem a ser descobertos ulteriormente, serão, se as autoridades competentes do Estado requerido assim o ordenarem, apreendidos e entregues ao Estado requerente.

    Essa entrega será feita ainda quando a extradição, já concedida, não se possa efetuar, em conseqüência da evasão ou morte do indivíduo reclamado.

    Serão, entretanto, reservados os direitos que terceiros hajam podido adquirir sôbre os ditos objetos, os quais lhes serão, eventualmente, restituídos no fim do processo.

    ARTIGO XIII

    As despesas ocasionadas pelo pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes do Govêrno requerente habilitados para êsse fim, quer no pôrto de embarque, quer no ponto de fronteira indicado pelo Estado requerido, correrão por conta dêste último; as despesas posteriores à entrega, inclusive as de trânsito, incumbirão ao Estado requerente.

    ARTIGO XIV

    O indivíduo extraditado em virtude dêste Tratado não poderá ser processado, nem julgado, por qualquer outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser entregue a um terceitro país que o reclame, salvo em um dos casos seguintes:

    a) - se, expressa e livremente, pediu ser julgado ou cumprir a pena;

    b) - se nisso concordou o Estado requerido;

    c) - se o extraditado permaneceu voluntariamente no território do Estado requerente durante mais de trinta dias, contados de data em que tiver sido pôsto em liberdade;

    Na hipótese da alínea "a", o pedido do extraditado deverá ser comunicado ao Govêrno que o entregou.

    O extraditado deverá ser advertido das conseqüências a que o exporia a sua permanência no território do Estado onde foi julgado, por mais de trinta dias depois de sôlto.

    ARTIGO XV

    O trânsito, pelo território, de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa entregue por terceiro Estado à outra Parte, e que não seja da nacionalidade do país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer outra formalidade judiciária, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em cópia autêntica, de um dos documentos mencionados no primeiro parágrafo do artigo V dêste Tratado, e contanto que o fato motivador da extradição esteja previsto no presente Tratado e não se inclua entre as exceções estabelecidas no artigo III.

    A conclusão do inculpado efetuar-se-á sob a vigilância das autoridades do país de trânsito; as despesas respectivas correrão por conta do Estado requerente.

    ARTIGO XVI

    Quando se tratar de infração prevista no artigo II dêste Tratado e que seja punível com pena de morte, o Govêrno requerido poderá fazer depender a extradição da garantia prévia, dada pelo Govêrno requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação à pena de morte, esta não será executada.

    ARTIGO XVII

    Ao indivíduo, cuja extradição tenha sido solicitada por um dos Estados contratantes ao outro, será facultado o uso de todos os recursos e instâncias permitidos pela legislação do Estado requerido.

    ARTIGO XVIII

    O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados contratantes; e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Bruxelas, no mais breve prazo possível.

    Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento; mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratados em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguêsa e francesa e nêles apuseram os seus respectivos selos.

    Feito no Rio de Janeiro, aos seis dias do mês de maio de 1953.

    João Neves da Fontoura

    Marcel Henri Jaspar

É cópia autêntica do texto do Tratado da Extradição Brasil-Bélgica.

Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Rio de Janeiro D.F., em 1 de junho de 1953.

    Jaime de Barros Gomes

    Chefe da Divisão de Atas


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 19/08/1953


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 19/8/1953, Página 572 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/6/1956, Página 1611 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1956, Página 13409 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)