Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1956 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1956
Aprova o Tratado de Amizade Comércio e Navegação entre o Brasil e o Líbano.
Exposição de Motivos do Ministério
das Relações Exteriores
Em 11 de maio de 1955.
A S. Ex.ª o Sr. João Café Filho, Presidente da República.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de passar às mãos de V. Ex.ª as setes cópias autenticadas do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, concluído entre o Govêrno brasileiro e o Govêrno libanês, e assinado nesta Capital. a 12 de maio de 1954.
2. As negociações do presente Tratado, que se prolongaram de setembro de 1953 a meados de abril do ano passado, visaram a estabelecer as bases de um instrumento perfeitamente adaptado, às diretrizes da política exterior do Brasil e ao desejo manifestado pelo Govêrno do Líbano de intensificar as relações culturais e sociais e a cooperação entre os dois países.
3. Nessa conformidade, os representantes brasileiros orientara, seus trabalhos no sentido de contribuir para a maior aproximação entre o Brasil e os Estados árabes, cuja crescente importância já se fez sentir tão fortemente no âmbito internacional.
4. Dentro de tal espírito, e procurado atender aos interêsses mútuos, os negociadores brasileiros concordaram com os têrmos do presente Tratado, concluído em maio do ano findo, o qual reveste as seguintes características principais:
a) dispõe sôbre o qual tratamento a ser dispensado aos nacionais de ambos os países no tocante aos meios legais, às questões relativas à administração da justiça, à percepção dos impostos e às formalidades respectivas;
b) determina o tratamento recíproco de nação mais favorecida em relação a tudo o que diz respeito a direitos aduaneiros, impostos e quaisquer outros encargos sôbre a exportação e importação, ao modo de percepção dêsses direitos e encargos, executando, entretanto:
I - os favores concedidos, ou que venham a ser concedidas, a países vizinhos com a finalidade de facilitar o tráfico de fronteiras;
II - as vantagens resultantes de união aduaneira concluída, ou que venha a sê-lo, no futuro, por uma das Altas Partes Contratantes;
III - os direitos e privilégios concedidos, ou que venham a ser concedidos, por uma das Partes a outros Estados, em virtude de Convenções Multilaterais das quais não participe a outra Parte, enquanto semelhantes direitos e privilégios forem consignados unicamente em convenções de alcance geral;
IV - em qualquer caso, os direitos e privilégios especiais concedidos pelos Brasil aos países membros da Organização dos Estados Americanos e a Portugal, e os concedidos pelo Líbano a um dos Estados árabes;
c) estende o tratamento de nação mais favorecida, obedecido o critério de reciprocidade, a tudo o que se relaciona ao comércio entre os territórios das Partes Contratantes e à navegação efetuada por navios que arvorem o pavilhão de uma delas.
d) prevê a realização de negociações suplementares visando a conclusão de uma convenção especial sôbre a solução pacífica dos litígios que não puderam ser resolvidos por via diplomática, bem como a de acordos destinados a desenvolver as operações comerciais entre os dois países;
e) fixa em três anos o seu prazo de validade, o qual é prorrogável por igual período, salvo denúncia.
5. Diante do exposto, Sr. Presidente, penso que o Ato anexo merece a aprovação do Poder Legislativo, parecendo-me, pois conveniente que a êle seja submetido, de acôrdo com o que dispõe o artigo 66, alínea a da Constituição Federal, se, com isso, concordar Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade Senhor Presidente, para apresentar a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito. - Raul Fernandes.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1955, Página 8843 (Exposição de Motivos)