Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1952 - Exposição de Motivos
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Faço saber que Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1952
Aprova o Convênio de Pagamento firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1949, entre o Brasil e o Uruguai.
Art. 1º É aprovado o Convênio de Pagamentos firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1949, entre o Brasil e o Uruguai.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 22 de janeiro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVÊNIO DE PAGAMENTO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
PREÂMBULO
O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, com o intuito de fortalecer os vínculos de amizade entre os dois países, visando a que seu desenvolvimento se mantenha em ação constante, sustentada pelos meios de pagamentos que se tornem necessários, dentro de equilíbrio regulado dos saldos devedores e credores, resolveram acordar e firmar em convênio, para cujo fim nomearam seus Plenipotenciários:
O Presidente da República dos Estado Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Presidente da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Giordano B. Eccher, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Oriental do Uruguai junto ao Governo brasileiro,
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Os pagamentos correspondentes a transações comerciais correntes e diretas entre a República Oriental do Uruguai serão efetuados em cruzeiros, nas condições estabelecidas no presente Convênio e de acordo com os regulamentos de câmbio que vigorarem em ambos os países. Excetuam-se deste convênio as transferências de rendas consulares, que serão efetuadas em dólares dos Estados Unidos da América de livre disponibilidade.
ARTIGO II
Os pagamento a que se refere o artigo I serão efetuado diretamente pelo Banco do Brasil S. A., e pelo Banco de la República Oriental del Uruguay, ou por intermédio de bancos ou instituições autorizadas a operar em câmbio e estabelecidas no Brasil e no Uruguai.
ARTIGO III
O Banco do Brasil S. A., na qualidade de representante de Governo do Brasil, abrirá em nome do Banco de la República Oriental del Uruguay, na qualidade de representante do Governo do Uruguai, uma conta em cruzeiros denominada - Conta Convênio Brasileiro-Uruguaio.
ARTIGO IV
O Banco do Brasil S. A. facultará aos bancos brasileiros e às instituições autorizadas a operar em câmbio estabelecidas no Brasil a abertura, em seus livros, em nome de seus correspondentes bancários uruguaios e das instituições autorizadas a operar em câmbio no Uruguai, de contas em cruzeiros com a mesma denominação.
ARTIGO V
Todos os pagamentos a que se refere o artigo I serão efetuados por meio de lançamentos a crédito ou a débito, conforme o caso, nas contas mencionadas nos artigos III e IV, devendo registar-se por sua importância ou seu equivalente em cruzeiros.
ARTIGO VI
O Banco de la República Oriental del Uruguay e os demais bancos ou instituições uruguaias autorizadas a operar em câmbio, titulares das contas indicadas nos artigos III IV, poderão autorizar transferências de fundos entre as mencionadas contas.
ARTIGO VII
O saldo total, credor ou devedor, da conta a que se refere o artigo III vencerá juros à razão de dois e meio por cento ao ano, contados no fim de cada semestre do ano civil e contabilizados na mesma conta.
ARTIGO VIII
Em caso de alteração do preço do ouro tomado como base para aplicação dos dispositivos contidos no presente Convênio, a posição total uruguaia a que se refere o artigo IX será reajustada pelo Banco do Brasil S. A., na qualidade de representante do Governo do Brasil, na proporção da variação ocorrida. O reajustamento será efetuado de acordo com o procedimento indicado no artigo X.
ARTIGO IX
O Banco de la República Oriental del Uruguay notificará telegraficamente ao Banco do Brasil S. A., no primeiro dia útil de cada semana, a posição total em cruzeiros, a qual compreenderá:
| a) | o saldo total líquido que apresente a conta a que se refere o artigo IIII (posição a prontal), e |
| b) | o saldo das operações a prazo a liquidar-se através da conta mencionada (posição a prazo). |
ARTIGO X
Para o reajustamento da posição uruguaia em cruzeiros, previsto no artigo VIIII do presente Convênio, se aplicará o seguinte procedimento:
1) O reajustamente realizar-se-á sobre a posição total (prontal e a prazo), notificada telegraficamente pelo Banco de la República Oriental del Uruguay ao Banco do Brasil S. A. no fechamento das operações do dia anterior à modificação do preço do ouro tomado como base na aplicação das disposições deste Convênio.
2) Posição pronta - O Banco do Brasil S. A., como agente do Governo do Brasil, creditará ou debitará imeditamente na conta do Banco de la República Oriental del Uruguay a que se refere o artigo III a quantidade necessária de cruzeiros para que o novo saldo da posição pronta uruguaia, ao preço modificado do ouro, corresponda a uma quantidade desse metal ao preço modificado do ouro, corresponda a uma quantidade desse metal igual à que representava o saldo anterior à desvalorização ou valorização ocorrida.
3) Posição a prazo:
| a) | As operações a prazo que se ajustem uruguaia anterior à data em que se verifique uma modificação do preço do ouro serão restrada em uma nova posição futura. |
| b) | O reajustamento da posição a prazo uruguia anterior à data em que se verifique uma modificação no valor do ouro efetuado à medida que sejam liquidadas as respectivas operações e ingressem as divisas na conta a que se refere o artigo III. O Banco do Brasil S. A., como agente do Governo do Brasil, creditará ou debitará a conta do Banco de la República Oriental del Uruguay da quantia em cruzeiros equivalente à desvalorização ou valorização ocorrida. : |
ARTIGO XI
Para aplicação do disposto no presente Convênio, o preço do ouro a tomar em consideração será determinado por meio dos índices seguintes:
| a) | valor par do cruzeiro em relação ao dólar dos Esados Unidos da América fixado pelo Governo do Brasil e comunicado ao Fundo Monetário Internacional (atualmente, dezoito cruzeiros e cinqüenta centavos por um dólar USA): |
| b) | preço oficial do ouro em Nova Iorque (atualmente, trinta e cinco dólares por onça troy de ouro fino). |
ARTIGO XII
No fim de cada período de dois anos de vigência do presente Convênio, o banco devedor, salvo comunicação em contrário do banco credor, deverá pagar-lhe o saldo da conta a que se refere o artigo III, em quatro quotas semestrais iguais, salvo se, durante este período de liquidação, o país credor resolver realizar compras no país devedor, dispondo para pagamento das mesmas do saldo existentes. As disposições contidas nos artigos VII, VIII, X e XI continuarão em vigor até a liquidação de saldo total da conta a que se refere o artigo III.
ARTIGO XIII
Expirado o Convênio, na forma prevista no artigo XXII, a conta a que se refere o artigo III permanecerá aberta por um prazo suplementar de três meses, para o fim de nele serem ainda escriturados os pagamentos resultantes de transações comerciais já em curso na data da expiração, mas ainda não liquidadas.
ARTIGO XII
No fim de cada período de dois anos de vigência do presente Convênio, o banco devedor, salvo comunicação em contrário do banco credor, deverá pagar-lhe o saldo da conta a que se refere o artigo III, em quatro quotas semestrais iguais, salvo se, durante este período de liquidação, o país credor resolver realizar compras no país devedor, dispondo para pagamento das mesmas do saldo existentes. As disposições contidas nos artigos VII, VIII, X e XI continuarão em vigor até a liquidação de saldo total da conta a que se refere o artigo III.
ARTIGO XIII
Expirado o Convênio, na forma prevista no artigo XXII, a conta a que se refere o artigo III permanecerá aberta por um prazo suplementar de três meses, para o fim de nele serem ainda escriturados os pagamentos resultantes de transações comerciais já em curso na data da expiração, mas ainda não liquidadas.
Parágrafo único. - O saldo final que então apresenta a conta, findo o prazo suplementar, será pago pela parte devedora nas condições estipuladas no artigo XII, vencendo-se a primeira quota três meses após o encerramento efetivo da conta, ou seja, seis meses depois da expiração do Convênio.
ARTIGO XIV
Os pagamentos referidos nos artigos XII e XIII poderão ser efetuados:
| a) | mediante pagamento na moeda do país credor; |
| b) | pela venda de moeda de curso livre internacional que, de comum acordo, convencionaram o Banco do Brasil S. A. e o Banco de la República Oriental del Uruguay; |
| c) | pela venda de outras moedas que o banco oficial do país credor concordar em aceitar. No caso de ser feito o pagamento contra a entrega de ouro, esta se fará livre de despesas na sede do banco oficial do país credor. Se as entregas do metal se realizarem, por comum acordo, em outra praça, o banco oficial do país credor não poderá reclamar diferenças por economias nos gastos de transferências. |
ARTIGO XV
O banco devedor poderá, em qualquer momento, liquidar ou amortizar o saldo da conta a que se refere o artigo III, nas condições estabelecidas no artigo XIV.
ARTIGO XVI
Para aplicação das disposições do presente Convênio, o tipo de câmbio entre o peso uruguaio e o cruzeiro será aquele que resultar do tipo do dólar dos Estado unidos da América, respectivamente, em Montevidéu e no Rio de Janeiro.
ARTIGO XVII
Quando, excepcionalmente, existirem compromissos contratuais em outra moeda que não o cruzeiro, as liquidações respectivas se efetuarão nessa divisa, realizando-se a concersão na base da paridade do cruzeiro em relação à terceira divisa.
ARTIGO XVIII
As mercadorias originárias de terceiros países que uma das altas Partes Contratantes adquira na outra não poderão ser pagas através das contas criadas por este Convênio, salvo se assim convierem em cada caso o Banco do Brasil S. A. e o Banco de la República Oriental del Uruguay.
ARTIGO XIX
As altas Partes Contratantes estão de acordo em:
| a) | promover o intercâmbio de informação cambial em vigor em cada um dos países, e |
| b) | manter-se em contato para examinar conjuntamente todas as questões técnicas que se apresentem na aplicação das disposições contidas no persente Convênio e para adotar, de comum acordo, todas as medidas que as circunstâncias indicarem como necessárias. |
ARTIGO XX
As altas Partes Contratantes se comprometem a fiscalizar o saldo da conta a que se refere o artigo III, com o objetivo de alcançar o seu maior equilíbrio, estimulando as compras do país credor no país devedor.
ARTIGO XXI
As mercadorias e produtos do Brasil ou do Uruguai que sejam objeto de intercâmbio entre os dois países se destinarão, exclusivamente, a cobrir o consumo interno ou à transformação nas indústrias do país importador.
ARTIGO XXII
O presente Convênio entará em vigor na data da troca de ratificações e terá a duração de dois anos a contar daquela data. Caso não tenha sido dado, por qualquer das Partes Contratantes, aviso de denúncia até três meses antes de sua expiração, considera-se este Convênio prorrogado por novo período de dois anos.
ARTIGO XXIII
A troca dos instrumentos de ratificação a que se refere o artigo XXIII será levada a efeito na cidade de Montivedéu logo que forem preenchidos os requisitos constitucionais respectivos por parte dos Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai.
Em fé do que os Plenipotenciários acima indicados assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, cada um dos quais nas líguas portuguesa e espanhola, e lhes apuseram os seus respectivos selos, na cidada do Rio de Janeiro, aos quatorze dias do mês de dezembro de mil noventos e quarenta e nove.
RAUL FERNANDES
Giordono B. Eccher
- Diário do Congresso Nacional - 31/10/1951, Página 10384 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/1/1952, Página 422 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1952, Página 1658 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)