Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1959 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou nos têrmos do art. 66, inciso V, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1959

Concede anistia aos que se envolveram em sublevação em Municípios do Paraná.

     Art. 1º É concedida anistia em relação aos crimes definidos no art. 121 e seus parágrafos, nos Capítulos II, IV e VI, do Título I, da Parte Especial, nos arts. 328 a 331, 336, 337, 344, 345, 348 e 349 a 354, todos do Código Penal, e, ainda, nos arts. 3º, 17 e 21 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, a quantos, nos Municípios de Pato Branco, Francisco Beltrão, Santo Antônio, Barracão e Capanema, no Estado do Paraná, no período de 1º de maio a 31 de outubro de 1957, se sublevaram contra o comportamento de companhias imobiliárias e seus agentes, pondo-se perpétuo silêncio nos processos criminais já instaurados.

     Parágrafo único. O disposto artigo somente se aplicará aos criminosos primários.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1959.

JOãO GOULART
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 08/12/1959


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/12/1959, Página 3085 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1959, Página 25641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)