Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1959 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou nos têrmos do art. 66, inciso V, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1959
Concede anistia aos que se envolveram em sublevação em Municípios do Paraná.
Art. 1º É concedida anistia em relação aos crimes definidos no art. 121 e seus parágrafos, nos Capítulos II, IV e VI, do Título I, da Parte Especial, nos arts. 328 a 331, 336, 337, 344, 345, 348 e 349 a 354, todos do Código Penal, e, ainda, nos arts. 3º, 17 e 21 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, a quantos, nos Municípios de Pato Branco, Francisco Beltrão, Santo Antônio, Barracão e Capanema, no Estado do Paraná, no período de 1º de maio a 31 de outubro de 1957, se sublevaram contra o comportamento de companhias imobiliárias e seus agentes, pondo-se perpétuo silêncio nos processos criminais já instaurados.
Parágrafo único. O disposto artigo somente se aplicará aos criminosos primários.
Art. 2º Êste decreto
legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1959.
JOãO GOULART
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/12/1959, Página 3085 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1959, Página 25641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)