Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1953 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1953
Aprova a Convenção relativa ao reconhecimento internacional dos Direitos sobre aeronaves.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 25 de abril de 1950.
SAI-DE-38-688.(04).
A Sua Excelência o Senhor General de Exército Eurico Gaspar Dutra, Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de passar às mãos de V. Ex.ª as anexas cópias da tradução oficial, em idioma português, do texto original da Convenção relativa ao reconhecimento internacional dos direitos sôbre aeronaves, firmada em Genebra, a 19 de junho de 1948.
2. A referida Convenção destina-se a assegurar o reconhecimento em qualquer Estado Contratante dos direitos sôbre aeronaves constituídos no País da nacionalidade das mesmas, resguardando-os, portanto, quando tais aeronaves estiverem em território estrangeiro, na execução de serviços de transporte aéreo internacional.
3. As Partes Contratantes obrigaram-se a reconhecer as quatro seguintes categorias de direitos:
a)
o direito de propriedade sôbre aeronaves;
b)
o direito assegurado ao possuidor de uma aeronave que adquirir sua propriedade por compra;
c)
o direito de utilizar uma aeronave, originado de um contrato de arrendamento com prazo mínimo de seis meses;
d)
a Hipoteca "mortage" e todos os direitos semelhantes sôbre uma aeronave, criados convencionalmente em garantia do pagamento de uma divida.
Estabeleceram, contundo, que nenhuma disposição da Convenção poderá impedir o reconhecimento, por parte de um Estado, por aplicação de suas leis, de outros direitos que gravem uma aeronave.
Tais direitos não serão preferenciais aos acima anunciados, com exceção dos créditos provenientes das remunerações devidas pelo salvamento da aeronave e dos gastos extraordinários indispensáveis à conservação da mesma, desde que sejam privilegiados e gozem do direito de execução de acôrdo com a lei do Estado onde tenham terminado as operações de salvamento ou de conservação.
4. Serão reconhecidos internacionalmente os direitos que tenham sido constituídos de acôrdo com a lei do Estado em que a aeronave estiver matriculada, quando da constituição dos mesmos, e inscritos no registro público do Estado em que esteja matriculada a aeronave (art. I, alínea d, 1 e 2).
5. Ficou também estabelecido que, se no território de um Estado em que se realizar uma venda judicial, tiver sido causado um dano no solo por uma aeronave gravado com algum dos direitos garantidos pela Convenção, a lei nacional do dito Estado poderá determinar, em caso de apreensão judicial da aeronave ou de qualquer outra do mesmo proprietário e gravada com direito análogos em benefícios do mesmo credor, que os direitos previstos na Convenção não possam ser opostos às vitimas ou seis sucessores senão até a concorrência de 80% do preço da venda da aeronave.
6. Remeto igualmente a V. Exª cópia do Relatório apresentado ao Chefe da Delegação à 2º Assembléia da organização de Aviação Civil Internacional pelos Delegados brasileiros que participarem dos trabalhos da Comissão Jurídica, bem como as Atas, em idioma espanhol, das Reuniões do Comitê Jurídico em Bruxelas (setembro de 1947) e da Comissão Jurídica da Assembléia em Genebra (junho de 1948), destinados ao estudo e apreciação da Convenção em aprêço.
7. Penso, Senhor Presidente, que o novo Ato merece a aprovação do Poder Legislativo, parecendo-me, pois, conveniente que a êsse seja o mesmo submetido, de acôrdo com o art. 66, alínea I, da Constituição Federal, se nisso Vossa Excelência concordar.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Raul Fernandes.
- Diário do Congresso Nacional - 14/6/1952, Página 5524 (Exposição de Motivos)