Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1959 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1959
Aprova o Acordo de Resgate, assinado no Rio de Janeiro, a 4 de maio de 1956, entre os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e da França.
Art. 1º É aprovado o Acordo de Resgate, assinado no Rio de Janeiro, a 4 de Maio de 1956, entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e a França, para a execução administrativa de questões financeiras e a liquidação, por meio de arbitramento, das indenizações devidas pelo Brasil em decorrência da encampação das Estradas de Ferro São Paulo-Rio Grande e Vitória-a-Minas, bem como a Companhia Port of Para.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
SENADO FEDERAL, em 6 de Outubro de 1959.
JOÃO GOULART
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO DE RESGATE ENTRE OS
GOVÊRNOS DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E DA FRANÇA
Em 4 de maio de 1956
Senhor Embaixador,
Como resultado dos entendimentos realizados no Rio de Janeiro entre representantes dos Governos da França e do Brasil e da "Association Nationale des Porteurs Français de Valeurs Mobiliéres", a fim de atualizar as estipulações do Acordo de Resgate de 8 de março de 1946, completado pelo de 14 de julho de 1951, para o pagamento dos títulos dos empréstimos públicos brasileiros emitidos na França e a solução de questões financeiras pendentes entre entidades públicas e particulares brasileiras e credores franceses, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência a conformidade do Govêrno brasileiro com o que se segue:
Artigo I
I - O Govêrno francês colocará à disposição do Govêrno brasileiro, no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura dêste acôrdo, a débito da conta "F-295 - Gouvernement Brésilien - accord du 14 Juillet 1951", atualmente com o saldo de Frs. 1.415.654.957 (um bilhão, quatrocentos e quinze milhões, seiscentos e cinquenta e quatro novecentos e cinquenta e sete francos), e a crédito de uma conta especial "Acôrdo de Resgate Franco-Brasileiro de 1956", a ser aberta para esse fim na "Banque de France", a quantidade de Frs. 424.497.346 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis francos) para prosseguimento, por intermédio da "Association Nationale des Porteurs Français de Valeurs Mobilêres" e do Banco do Brasil S.A., do resgate dos títulos restantes em circulação dos empréstimos da União, Estados e Municípios relacionados no quadro anexo.
II - A movimentação desta conta especial será da competência do Govêrno brasileiro que autorizará os necessários suprimentos à "Association Nationale des Porteurs Français de Valeus Mobiliéres" e ao Banco do Brasil S.A, os quais, ao fim de cada mês, fornecerão ao Govêrno brasileiro os demonstrativos das aplicações efetuadas.
III - O suprimento inicial à "Association Natinale des Porteurs Français de Valeurs Mobilières" será de Frs.100.000.000,00 (cem milhões de francos), a ser reforçado por novos adiantamentos no valor de Frs. 50.000.00.00 (cinquenta milhões de francos) sempre que o saldo em poder da mesma "Association", comprovadas as aplicações, seja inferior a esta importância.
IV - Se a quantia de Frs. 424.497.346 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, trezentos e quarente e seis francos), referida no item I não bastar para atender os resgastes dos títulos que venham a ser apresentados transferirá o Govêrno brasileiro para a "Banque de France", para crédito da conta "Acôrdo de Resgate Franco-Brasileiro de 1956", as importâncias em francos franceses ainda necessários e cujo equivalente em cruzeiros será levado a débito, inicialmente, da conta "Acôrdo de Resgate Franco-Brasileiro de 1956", as importâncias em francos franceses ainda necessários e cujo equivalente em cruzeiros será levado a débito, inicialmente, da conta "Acôrdo de Resgate Franco-Brasileiro de 1951" existente no Banco do Brasil S. A. no Rio de Janeiro.
Artigo II
I - O resgate dos títulos que restam em circulação dos empréstimos referidos no artigo I será realizado para os portadores residentes na zona franco caracterizada no Acôrdo de Pagamentos Franco-Brasileiro, atualmente em vigor, por intermédio da "Association Nationale des Porteurs Français de Valeurs nos Acordos de Resgate Franco-Brasileiro de 1946 e 1951 e constantes do quadro anexo multiplicados êsses preços pelo mesmo índice de revalorização (2,938542324) aplicado pelo Govêrno Francês em relação ao saldo existente em 8 de março de 1950 na conta "Fundo de Liquidação" e conforme as disposições estabelecidas nos itens B e C do artigo VII daquele primeiro Acôrdo de Resgate. Para os não residentes na zona franco, o pagamento será efetuado em cruzeiros, no Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., feita a conversão dos francos franceses a cruzeiros à taxa oficial do dia da assinatura dêste Acôrdo.
II - O preço de resgate é referente aos títulos com todos os coupons vencidos e não pagos e os coupons a vencer.
III - Os resgates nas bases acima mencionadas serão efetuados a débito dos suprimentos referidos no item II do artigo I e pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura dêste Acôrdo. Expirado êste prazo, o saldo porventura existente na outra conta "Acôrdo de Resgate Franco-Brasileiro de 1956" e o em mãos de "Association des Porteurs Français de Valeurs Mobilières" serão imediatamente transferidos pela "Banque de France" para o Rio de Janeiro por intermédio da conta livre do Banco do Brasil S.A.
IV - O Govêrno brasileiro se obriga a resgatar, em cruzeiros, no Brasil e somente durante 3 (três) anos e no máximo pelos preços fixados no presente Acôrdo, os títulos que não tiverem sido apresentados no prazo estabelecido no item III.
V - O Govêrno brasileiro pagará, ainda a débito da conta "Acôrdo de Resgate Franco-Brasileiro de 1956", à "Association Nationale des Porteurs Français de Valeurs Mobiliéres" e ao Banco do Brasil S.A. as comissões e despesas habituais necessários à execução dêste Acôrdo.
VI - O Ministério da Fazenda do Brasil, por intermédio do Conselho Técnico de Economia e Finanças, ajustará com a "Association Nationale des Porteurs Français de Valeurs Mobilières" as medidas necessárias à realização dos resgates referidos neste artigo, cabendo ainda ao referido órgão e à Contadoria Geral da República efetuar o contrôle da utilização dos fundos que permaneceram em França à data do encerramento da conta "Fundo de Liquidação" criada pelo Acôrdo de Resgate de 8 de março de 1946. Os Ministérios da Fazendo e das Relações Exteriores deverão promover oportunamente e verificação e incineração dos títulos que fôrem sendo resgatados.
Artigo III
I - Tendo em vista a impossibilidade, até o presente verificada, de um entendimento entre as partes diretamente interessadas, o Govêrno brasileiro e o Govêrno francês assinarão dois compromissos de arbitramento para determinar:
1º No que se refere à Companhia Port of Pará: - o valor da indenização devida pelo Govêrno Federal pela incorporação dessa Companhia ao Patrimônio Nacional Brasileiro; e
2º No que se refere à Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande: - o valor atual para resgate das obrigações de 500 francos nominais, a 5% emitidas pela Companhia e ainda em circulação.
A assinatura do primeiro compromisso de arbitramento será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação pelo Govêrno francês ao Govêrno brasileiro de estar devidamente autorizado pela Companhia Port of Pará.
A assinatura do segundo compromisso de arbitramento será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação pelo Govêrno francês ao Governo brasileiro de estar devidamente autorizado pelos representantes dos obrigacionistas da Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande e de ter recebido uma declaração formal desta Companhia informando ter tomado conhecimento, sem quaisquer objeções, do entendimento relativo à liquidação direta pelo Govêrno brasileiro da divida correspondente àquelas obrigações, a qual nos têrmos do Decreto lei nº 2.073, de 8 de março de 1940, é a única dívida reconhecida pelo Govêrno brasileiro.
II - Cada compromisso de arbitramento mencionará os nomes dos árbitros designados bem como a exata natureza da questão que lhes é submetida e as condições de remuneração cujo quantum será deduzido do valor a ser pago à Companhia Port of Pará e aos obrigacionistas da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande. Os árbitros deverão reunir-se no Rio de Janeiro, no prazo de 30 dias a contar de sua designação.
III - O Ministério da Fazenda, por intermédio dos seus órgãos jurídicos e técnicos, providenciará seja facilitado aos árbitros o exame dos arquivos e documentação que fôrem julgados necessários.
IV - No caso de os dois árbitros de cada questão não chegarem a uma solução no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua designação, os Governos brasileiros e francês, de comum acôrdo e no curso do mês seguinte, designarão um terceiro árbitro conciliador. Se os dois Governos não chegarem a acôrdo sôbre a escolha do árbitro conciliador, êles solicitarão ao Presidente da Côrte Internacional de Justiça que designe o terceiro árbitro no prazo de 60 (sessenta) dias.
V - O terceiro árbitro procurará estabelecer um acôrdo entre os dois primeiros, cabendo-lhes, sómente na impossibilidade de encontrar uma solução conciliatória, proferir decisão final no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua designação.
VI - Proferidas as decisões finais mencionadas nos itens anteriores o Govêrno brasileiro, para sua execução, providenciará imediatamente o encaminhamento de mensagem ao Poder Legislativo solicitando a concessão dos créditos necessários.
VII - Fica estabelecido que os árbitros designados para resolver a questão da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande terão a faculdade, dentro de 45 dias a contar de sua designação, de decidir sôbre a oportunidade de determinar um adiantamento por conta da indenização a ser paga aos obrigacionistas. Tendo em consideração as disposições do Decreto-lei nº 2.073, de 8 de março de 1940, e as incluídas nos anteriores acordos de resgate de 1946 e 1951, e para ocorrer a êsse aditamento será utilizada parte do saldo de Frs. 991.157.611 (novecentos e noventa e um milhões, cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e onze francos) então existente na "Banque de France" na conta F-295 Gouvernement Brésilien Accord du 14 Jullet 1951" devendo respectivo pagamento ser feito, mediante a oposição de carimbo indicador nas obrigações, por estabelecimentos bancários de acôrdo com a "Association Nationale des Porteurs Français de Valeurs Mobiliéres" e controlada essa operação por representantes do Govêrno brasileiro. A movimentação da conta "F-295 Gouvernement Brésilien Accord du 14 Jullet de 1951" será da competência do Govêrno brasileiro, que autorizará, para os fins dêste item, os necessários suprimentos à "Association Nationale des Porteurs Français de Valeurs Mobilières", sendo o inicial de Frs. 200.000.000,00 (duzentos milhões de francos), a ser reforçado por novos adiantamentos no valor de Frs. 100.000.000,00 (cem milhões de francos), sempre que o saldo em poder da mesma "Association" controladas as aplicações efetuadas, seja inferior a essa importância.
Artigo IV
O Govêrno brasileiro, atendendo às condições referidas no "têrmo de entrega de títulos de 28 de outubro de 1949" assinado pela Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional e relativo aos débitos dessa Entindade com o "The Chase Natinal Bank of the Ctiy of New York", com a "Brazil Railway Company" e também com uma das filiadas desta, a Companhia do Pôrto do Rio de Janeiro, no valor inicial global de Cr$ 5.583.245.90 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e três mil e duzentos e quarenta e cinco cruzeiros e noventa centavos) de capital, tomará as providências necessárias a fim de que até 1º (primeiro) de julho de 1956, seja encaminhada ao Poder Legislativo mensagem solicitando a abertura do crédito respectivo, se até então não tiver aquela Superintendência efetuado a devida liquidação.
Artigo V
O Govêrno francês envidará todos os esforços necessários para que, no prazo máximo de 18 (dezoito) nesses a contar da data da assinatura dêste Acôrdo, seja efetivado o comprimisso de arbitramento assinado em 10 de abril de 1952 para fixação do valor de resgate das obrigações da Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas referidas no Decreto lei nº 4.352, de 1 de junho de 1942.
Artigo VI
O Govêrno francês e a "Association Nationale des Porteurs Français de Valeurs Mobilières" comprometem-se a não apoiar no futuro, desde que não fundadas no presente acôrdo, as reclamações eventuais que portadores de títulos dos empréstimos incluídos no quadro anexo e Companhias e obrigacionistas referidos nos artigos anteriores pretendam fazer valer perante o Govêrno brasileiro ou outra autoridade pública brasileira.
2. A presente nota e a de Vossa Excelência, da mesma data e idêntico teor constituem acôrdo entre nossos dois Govêrnos sôbre as questões em causa.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração - José Carlos de Macedo Soares.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/9/1959, Página 6033 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1959, Página 21361 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/10/1959, Página 2315 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)