Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1957 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu promulgo nos termos do art. 71 da Constituição Federal, o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1957
Aprova a convenção sobre Asilo Diplomático, firmado na X Conferência Interamericana.
Art. 1º É aprovada a Convenção sôbre Asilo
Diplomático, firmada na X Conferência Interamericana, reunida em Caracas, de 1º
a 28 de Março de 1954.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 11 de junho de 1957.
APOLÔNIO SALLES
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da
Presidência.
CONVENÇÃO SÔBRE ASILO DIPLOMÁTICO
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejos de estabelecer uma Convenção sôbre Asilo Diplomático, convieram nos seguintes artigos:
Artigo I
O asilo outorgado em legações, navios de
guerra e acampamentos ou aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos
ou delitos políticos, será respeitado pelo Estado territorial, de acôrdo com as
disposições desta Convenção.
Para os fins desta
Convenção, legação é a sede de tôda missão diplomática ordinária, a residência
dos chefes de missão, e os locais por êles destinados para êsse efeito, quando o
número de asilados exceder a capacidade normal dos
edifícios.
Os navios de guerra ou aeronaves
militares, que se encontrarem provisòriamente em estaleiros, arsenais ou
oficinas para serem reparados, não podem constituir recinto de asilo.
Artigo II
Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega.
Artigo III
Não é lícito conceder asilo a pessoas que,
na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns,
processadas ou condenadas por êsse motivo pelos tribunais ordinários
competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas; nem a desertores das
fôrças de terra, mar e ar, salvo quando os fatos que motivarem o pedido de
asilo, seja qual fôr o caso, apresentem claramente caráter
político.
As pessoas mencionadas no parágrafo
precedente, que se refugiarem em lugar apropriado para servir de asilo, deverão
ser convidadas a retira-se, ou conforme o caso, ser entregues ao govêrno local,
o qual não tregues ao govêrno local, o qual não poderá julgá-las por delitos
políticos anteriores ao momento da entrega.
Artigo IV
Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição.
Artigo V
O asilo só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo govêrno do Estado territorial, a fim de não correrem perigo de vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja pôsto em segurança.
Artigo VI
Entendem-se por casos de urgência, entre outros, aquêles em que o indivíduo é perseguido por pessoas ou multidões que não possam ser contidas pelas autoridades, ou pelas próprias autoridades, bem como quando se encontre em perigo de ser privado de sua vida ou de sua liberdade por motivos de perseguição política e não possa, sem risco, pôr-se de outro modo em segurança.
Artigo VII
Compete ao Estado asilante julgar se se trata de caso de urgência.
Artigo VIII
O agente diplomático, comandante de navio de guerra acampamento ou aeronave militar, depois de concedido o asilo, comunicá-lo-á com a maior brevidado possível ao Ministro das Relações Exteriores do Estado territorial ou à autoridade administrativa do lugar, se o fato houver ocorrido fora da Capital.
Artigo IX
A autoridade asilante tomará em conta as informações que o govêrno territorial lhe oferecer para formar seu critério sôbre a natureza do delito ou a existência de delitos comuns conexos; porém será respeitada sua determinação de continuar a conceder asilo ou exigir salvo-conduto para a perseguido.
Artigo X
O fato de não estar o govêrno do Estado territorial reconhecido pelo Estado asilante não impedirá a observância desta Convenção e nenhum ato executado em virtude da mesma implicará a reconhecimento.
Artigo XI
O govêrno do Estado territorial pode em qualquer momento, exigir que o asilado seja retirado do país, para o que deverá conceder salvo-conduto e as garantias estipuladas no Artigo V.
Artigo XII
Concedido o asilo, o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder imediantamente, salvo caso de fôrça maior, as garantias, necessárias a que se refere o Artigo V e o correspondente salvo-conduto.
Artigo XIII
Nos casos referidos nos artigos
anteriores, o Estado asilante pode exigir que as garantias sejam dadas por
escrito e tomar em consideração, para a rapidez da viagem, as condições reais de
pedido apresentadas para a saída do asilado.
Ao
Estado asilante cabe o direito de conduzir o asilado para fora do país. O Estado
territorial pode escolher o itenerário preferido para a saída do asilado, sem
que isso implique determinar o país de destino.
Se o
asilo se verificar a bordo de navio de guerra ou aeronave militar, a saída pode
se efetuar nos mesmos, devendo, porém ser prèviamente preenchido o requisito da
obtenção do salvo-conduto.
Artigo XIV
Não se pode culpar o Estado asilante do prolongamento do asilo, decorrente da necessidade de coligir informações indispensáveis para julgar da procedência do mesmo, ou de fatos circunstancias que ponham em perigo a segurança do asilado durante o trajeto para um país estrangeiro.
Artigo XV
Quando para a transferencia de um asilado
para outro país fôr necessário atravessar o território de um Estado Parte nesta
Convenção, o trânsito será autorizado por êste sem outro por via diplomática, do
respectivo salvo-conduto visado e com a declação, por parte da missão
diplomática asilante, da qualidade do asilado.
Durante o mencionado trânsito o asilado ficará sob a proteção do Estado que
concede o asilo.
Artigo XVI
Os asilados não poderão ser desembarcados em ponto algum do Estado territorial, nem em lugar que dêle esteja próximo, salvo por necessidade de transporte.
Artigo XVII
Efetuada a saída do asilado, o Estado
asilante não e obrigado a conceder-lhe permanência no seu território; mas não o
poderá mandar de volta o seu país de origem, salvo por vontade expressa do
asilado.
O fato de o Estado territorial comunicar à
autoridade asilante a intenção de solicitar a extradição posterior do asilado
não prejudicará aplicação de qualquer dispositivo desta Convenção. Nêsse caso, o
assilado permanecerá residindo no território do Estado asilante até que se
receba o pedido formal de extradição, segundo as normas jurídicas que regem essa
instituição no Estado asilante. A vigilância sôbre o asilado não poderá exceder
de trinta dias.
As despesas dêsse transporte e as da
permanência preventiva cabem ao Estado do suplicante.
Artigo XVIII
A autoridade asilante não permitirá aos asilados praticar atos contrários à tranquilidade pública, nem intervier na política interna do Estado territorial.
Artigo XIX
Se, por motivo de ruptura de relações, o
representante diplomático que concedeu o asilo tiver de abandonar o Estado
territorial, sairá com os asilados.
Se o
estabelecido no parágrafo anterior não fôr possível por causas independentes da
vontade dos mesmos ou do agente diplomático, deverá entregá-los à representação
diplomática de um terceiro Estado, com as garantias estabelecidas nesta
Convenção.
Se isto também não fôr possível, poderá
entregá-los a um Estado que não faça parte desta Convenção e concorde em manter
o asilo. O Estado territorial deverá respeitar êsse asilo.
Artigo XX
O asilo diplomático não estará sujeito à reciprocidade. Tôda pessoa, seja qual fôr sua nacionalidade, pode estar sob proteção.
Artigo XXI
A presente Convenção fica aberta a assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificada pelos Estados signatários, de acôrdo com as respectivas normas constitucionais.
Artigo XXII
O instrumento original, cujos textos em
português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado
na União Pan-Americana, que enviará cópias autenticadas aos Governos, para fins
de ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão
depositados na União Pan-Americana, que notificará os Governos signatários do
referido depósito.
A presente Convenção entrará em
vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que depositem as
respectivas ratificações.
Artigo XXIV
A presente Convenção vigorará indefinidamente, podendo ser denunciada por qualquer dos Estados signatários, mediante aviso prévio de um ano, decorrido o qual cessarão seus efeitos para o denunciante, subsistindo para os demais. A denúncia será enviada à União Pan-Americana, que a comunicará aos demais Estados signatários.
RESERVAS
Guatemala
Fazemos reserva expressa ao artigo II na parte que declara não serem os Estados obrigados a conceder asilo, porque mantemos o conceito amplo e firme do direito de asilo.
Uruguai
O Govêrno do Uruguai faz reserva ao Artigo II na parte que estabelece: a autoridade asilante, não está, em nenhum caso, obrigada a conceder asilo nem a declarar por que o nega. Faz, outrossim, reserva ao Artigo XV na parte que estabelece: "... sem outro requisito além da apresentação, por via diplomática, do respectivo salvo-conduto visado e com a declaração, por parte da missão diplomática asilante, da qualidade de asilado. Durante o mencionado trânsito o asilado ficará sob a proteção do Estado que concede o Asilo". Finalmente, faz reserva à segunda alínea do Artigo XX, pois o Govêrno do Uruguai entende que tôdas as pessoas, qualquer que seja o sexo, nacionalidade, opinião ou religião, gozam do direito de asilo.
República Dominicana
A República Dominicana assina a Convenção anterior com as reservas seguintes:
Primeira: A República Dominicana não aceita as disposições contidas nos Artigos VII e seguintes no que concerne à classificação unilateral da urgência pelo Estado asilante: e,
Segunda: As disposições desta Convenção não são aplicáveis, por conseguinte, no que concerne à República dominicana, às controvérsias que possam surgir entre o Estado territorial e o Estado asilante, e que se refiram concretamente à falta de seriedade ou inexistência de uma ação de verdadeira perseguição contra o asilado da parte das autoridades locais.
Honduras
A Delegação de Honduras assina a Convenção
sôbre Asilo Diplomático com as reservas pertinentes aos artigos que se oponham à
Constituição e às leis vigentes da República de
Honduras.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo
assinados, apresentados seus plenos poderes que foram achados em boa e devida
forma, firmam a presente Convenção em nome de seus Governos, na cidade de
Caracas, aos vinte e oito dias de março de mil novecentos e cinqüenta e
quatro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1957, Página 15285 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/6/1957, Página 1147 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 8 Vol. 3 (Publicação Original)