Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 129, DE 1955 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 129, DE 1955
Aprova a Convenção de Conciliação e Solução Jurídica firmada pelo Brasil e a Itália.
Art. 1º É aprovada a Convenção de Conciliação e Solução Judiciária firmada pelo Brasil e a Itália em 24 de novembro de 1954.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 15 de dezembro de 1955.
Carlos Gomes de Oliveira,
1º Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência.
CONVENÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO E SOLUÇÃO JUDICIÁRIA ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Italiana, desejando concluir uma Convenção para a solução amigável das controvérsias que venham a surgir entre os dois países, nomearam para tal fim seus Plenipotenciários:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Presidente da República Italiana ao Senhor Nobile Giovanni Fornari, Enbaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nos seguintes artigos:
ARTIGO I
As controvérsias de qualquer natureza que possam surgir entre as Altas Partes Contratantes, e que não tenham podido ser resolvidas por via diplomática ordinária, serão submetidas ao processo de conciliação previsto nos artigos IV a XV da presente Convenção.
Se a conciliação não for obtida, proceder-se-á de acordo com a solução judiciária prevista nos artigos XVI e seguintes da presente Convenção.
ARTIGO II
As controvérsias para as quais um processo especial esteja previsto, em virtude de outras convenções vigentes entre as Partes, serão reguladas pelas disposições de tais convenções.
ARTIGO III
No tocante às controvérsias que, segundo a legislação interna de uma das Partes, pertençam à competência de suas autoridades judiciárias ou administrativas, a dita Parte poderá, opor-se a que se recorra aos diversos processos previstos na presente Convenção, antes que tenha sido tomada uma decisão definitiva pela autoridade competente, dentro em prazo razoável.
A Parte que, em tal caso, pretenda recorrer aos processos previstos na presente Convenção deverá notificar a outra Parte dessa sua intenção, dentro em seis meses contados da data da mencionada decisão.
ARTIGO IV
Dentro em seis meses contados da data da entrada em vigor da presente Convenção, será constituída uma comissão permanente da conciliação.
Essa Comissão será composta de três membros.
As Altas Partes Contratantes nomearão, cada uma, um Comissário escolhido entre os respectivos nacionais, e designarão de comum acordo o Presidente, que não deverá ser cidadão de nenhuma das Altas Partes Contratantes, nem ter residência habitual em território de qualquer destas ou estar a seu serviço.
Se, por falta de acordo, o Presidente não for nomeado no prazo a que alude a primeira alínea do presente artigo, ou, no caso de substituição, ao término de três meses contados da vacância do cargo, será ele designado da maneira seguinte:
Cada uma das Altas Partes Contratantes apresentará dois candidatos, escolhidos na lista dos membros da Corte Permanente de Arbitragem da Haia, que não sejam membros designados pelas Partes, nem tenham a nacionalidade de qualquer uma delas. O Presidente será escolhido, pela sorte, dentre os candidatos assim apresentados.
No caso de não apresentar uma das Altas Partes Contratantes os seus candidatos, será deferida ao Presidente da Corte Internacional de Justiça, a requerimento da outra Parte, a designação do Presidente da Comissão Permanente.
Os membros da Comissão serão escolhidos para o prazo de três anos, podendo ser reeleitos. Permanecerão em função até sua substituição e, em todo caso, até o término do mandato.
Enquanto o processo não tiver início, qualquer das Altas Partes Contratantes terá, o direito de revogar a nomeação do próprio Comissário, ou substituí-lo, bem como retirar seu próprio consenso à, nomeação do Presidente.
As Altas Partes Contratantes providenciarão, no menor prazo possível, sobre as substituições que se tornem necessárias para preenchimento de vagas ocasionadas por cessação do mandato, revogação, morte, demissão ou qualquer outro impedimento, seguindo então o procedimento indicado para as nomeações.
ARTIGO V
A Comissão de Conciliação será convocada mediante requerimento dirigido ao Presidente pelas duas Partes, em comum acordo ou, na falta de acordo, por qualquer das Partes.
O requerimento, depois de expor o objeto da controvérsia, convidará a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para chegar-se a uma conciliação.
Se o requerimento for apenas de uma das Partes, a mesma deverá imediatamente notificar a outra Parte.
ARTIGO VI
No prazo de 15 dias, contados da data em que uma das Partes haja submetido uma controvérsia à Comissão de Conciliação, qualquer das Partes poderá, para examinar a controvérsia, substituir o seu próprio Comissário por outro que esteja mais especializado na matéria.
A Parte que se valer desse direito notificará imediatamente o fato à outra Parte, que, nesse caso, terá a faculdade de agir da mesma forma, no prazo de 15 dias, contados do dia do recebimento dessa notificação.
ARTIGO VII
A Comissão de Conciliação se reunirá, salvo combinação em contrário das Partes, no lugar designado pelo Presidente.
ARTIGO VIII
A Comissão de Conciliação compete esclarecer as questões controvertidas, colhendo, para tal fim, qualquer informação útil; e procurar conciliar as Partes.
Depois de examinar a controvérsia, formulará ela, em relatório, as propostas que visem a solucioná-la.
ARTIGO IX
O processo perante a Comissão de Conciliação será contraditório.
Tal processo será regulamentado pela própria Comissão, que levará em conta, salvo decisão unânime em contrário, as disposições contidas no título III da Convenção da Haia, de 18 de outubro de 1907, sobre solução pacífica dos conflitos internacionais.
ARTIGO X
As deliberações da Comissão de Conciliação serão tomadas a portas fechadas, a menos que a Comissão, de acordo com as Partes, decida de modo diferente.
ARTIGO XI
As Partes terão o direito de nomear, junto à Comissão, agente próprios, conselheiros e peritos, que funcionarão ao mesmo tempo como intermediários entre as próprias Partes e a Comissão, e promoverão, além disso, a tomada de depoimento das pessoas cujo testemunho julguem útil.
A Comissão, por seu turno, terá a faculdade de pedir explicações orais aos agentes, conselheiros e peritos das duas Partes, bem como às pessoas que julgar útil convocar, com o assentimento do respectivo Governo.
ARTIGO XII
As Partes comprometem-se a facilitar os trabalhos da Comissão de Conciliação e especialmente a fornecer-lhe, na mais larga medida possível, todos os documentos e informações úteis. Comprometem-se, além disto, a permitir-lhe, por todos os meios a seu dispor e de acordo com a própria legislação, que proceda à citação e à inquirição de testemunhas ou de peritos.
ARTIGO XIII
A Comissão de Conciliação apresentará seu relatório dentro em quatro meses a contar do dia em que tomar conhecimento da controvérsia, a menos que as Partes convenham em prorrogar esse prazo.
Um exemplar do relatório será encaminhado a cada uma das Partes. O relatório, seja no tocante à exposição dos fatos, seja com relação às considerações jurídicas, não terá caráter de sentença arbitral.
ARTIGO XIV
A Comissão de Conciliação fixará o prazo dentro do qual as Partes deverão pronunciar-se sobre as propostas de resolução constantes do relatório. Esse prazo não ultrapassará, três meses.
ARTIGO XV
Durante o decurso efetivo do processo, cada comissário receberá honorários, cuja importância será fixada de comum acordo pelas Partes, que assumirão a responsabilidade dos mesmos, em partes iguais.
As despesas gerais para o funcionamento da Comissão serão repartidas do mesmo modo.
ARTIGO XVI
Se uma das Partes não aceitar as propostas da Comissão de Conciliação ou não se pronunciar a respeito, no prazo estipulado pelo relatório, qualquer delas poderá solicitar que a controvérsia seja submetida à Corte Internacional de Justiça.
No caso em que a Corte Internacional de Justiça não reconheça caráter jurídico à controvérsia, as Partes convêm em que a mesma seja resolvida ex aequo et bono.
ARTIGO XVII
As Altas Partes Contratantes estabelecerão, para cada caso particular, um compromisso especial que precise claramente o objeto da controvérsia, a competência particular que for conferida à Corte Internacional de Justiça, bem como as demais condições entre elas acordadas. O compromisso será formulado mediante trocas de notas entre os Governos das Partes Contratantes.
Ele será interpretado, em todos os seus pontos, pela Corte Internacional de Justiça.
Se o compromisso não for concluído dentro em três meses a datar do dia em que uma das Partes tiver recebido da outra o pedido de solução judiciária, qualquer das Partes poderá recorrer à Corte Internacional de Justiça, mediante simples requerimento.
ARTIGO XVIII
Se a Corte Internacional de Justiça declarar que a decisão de uma autoridade judiciária, ou de qualquer outra autoridade de uma das Partes Contratantes, se encontra, inteira ou parcialmente, em oposição ao direito das gentes, e se o direito dessa Parte não permitir, ou permitir apenas parcialmente, a anulação das conseqüências da decisão em questão por via administrativa, será conferida à Parte lesada uma satisfação eqüitativa, de outra ordem.
ARTIGO XIX
A decisão da Corte Internacional de Justiça será executada de boa-fé, pelas Partes. As divergências que possam surgir de sua interpretação serão resolvidas pela própria Corte de Justiça, à qual qualquer das Partes poderá recorrer para tal fim, mediante simples requerimento.
ARTIGO XX
No curso do processo de conciliação ou do processo judiciário, as Altas Partes Contratantes se absterão de tomar qualquer medida que possa prejudicar a aceitação das propostas da Comissão de Conciliação ou a execução da decisão da Corte Internacional de Justiça.
ARTIGO XXI
Se, por ocasião do término de validade desta Convenção, estiver pendente algum processo de conciliação ou processo judiciário, tal processo seguirá seu curso normal, de acordo com as normas da presente Convenção ou de qualquer outra Convenção que a tenha substituído, por decisão das Partes.
ARTIGO XXII
As controvérsias que possam surgir da interpretação ou da execução da presente Convenção serão submetidas, mediante simples requerimento, à Corte Internacional de Justiça.
ARTIGO XXIII
A presente Convenção será ratificada no mais breve prazo possível e entrará em vigor com a troca de ratificações, que se efetuará em Roma. A Convenção será válida por cinco anos, a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação.
Não sendo denunciada seis meses antes da data do seu término, a Convenção continuará em vigor por novo período de cinco anos, e assim sucessivamente.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinaram a presente Convenção em duas vias, uma em português e outra em italiano, ambas igualmente válidas, e sobre elas apuseram os seus selos.
Feita no Rio de Janeiro, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e cinqüenta e quatro.
Raul Fernandes - Giovanni Fornari.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1955, Página 22913 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/12/1955, Página 3373 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 13 Vol. 7 (Publicação Original)