Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 1955 - Exposição de Motivos

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo nº 120, de 1955.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 1955

Aprova o Convênio Comercial firmado entre o Brasil e a Bolívia.

     Art. 1º É aprovado o Convênio Comercial firmando entre o Brasil e a Bolívia a 24 de dezembro de 1953, na cidade de La Paz.

     Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 21 de novembro de 1955.

Senador Carlos Gomes de Oliveira
1º Secretário, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

 

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

COMISSÃO CONSULTIVA DE ACORDOS COMERCIAIS

Convênio de Comércio Brasil - Bolívia

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, desejosos de estreitar cada vez mais as relações econômicas entre os dois países, regulamentando reciprocamente as importações e exportações, resolveram celebrar um Convênio de Comércio e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, o Senhor Hugo Magalhães Bethlem, Embaixador Extraordinãrio e Plenipotenciário na Bolívia; e

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, o Senhor Walter Guevara Arze, Ministro das Relações Exteriores e culto;

    Os quais, depois de haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte.

    Artigo I

    A República da Bolívia e a República dos Estados Unidos do Brasil concordam em permitir, reciprocamente, a exportação e importação de mercadorias provenientes de seus respectivos países de conformidade com as normas que se especificam a seguir:

    a) O Governo boliviano autorizará a importação pela Bolívia e os Govêrno brasileiro a exportação para a Bolívia dos produtos originários do Brasil, indicados na lista "A" anexa, nos valores mínimos nela fixados;
    b) O Govêrno brasileiro autorizará a importação pelo Brasil e o Govêrno boliviano a exportação para o Brasil dos produtos originários da Bolívia, indicados na lista "B" anexa, nos valores mínimos nela fixado;.
    c) A exportação e a importação dos produtos indicados nas listas "A" e "B", anexas, serão reciprocamente permitidas pelos dois Govêrnos interessados, tendo em vista o equilíbrio das importações e exportações no balanço de pagamento de cada País.

    Artigo II

    As entregas de produtos, objeto do presente Convênio, efetuar-se-ão mediante contratos de compra e venda firmados entre o Govêrno, entidades governamentais e emprêsas privadas bolivianas, de um lado, e as entidades públicas e emprêsas privadas brasileiras, de outro.

    Artigo III

    Os produtos compreendidos nêste Convênio serão transportados, preferentemente, nos meios de transporte de propriedade dos países interessados, sempre que isto não signifique encarecimento nos fretes ou atraso no transporte.

    Artigo IV

    Os produtos a serem trocados, segundo êste Convênio, destinam-se exclusivamente ao consumo ou à industrialização no País importador, não podendo ser reexportados, salvo acôrdo especial a ser negociado separadamente.

    Artigo V

    Para estudar a possibilidade de facilitar o intercâmbio comercial nos casos não previstos nêste Convênio e em seus anexos "A" e "B" fica constituída uma Comissão Mista Permanente, com sede em La Paz, composta de representantes de cada um dos dois Govêrnos. Esta Comissão Mista deverá informar-se periódicamente da execução do Convênio e poderá propor a inclusão, no intercâmbio entre os dois países, de produtos não especificados nas listas anexas ou a modificação das rubricas existentes.

    Artigo VI

    As listas "A" e "B", anexas ao presente Convênio serão validas por um ano.

    a) Durante os três últimos meses de vigência das mesmas, os Governos da Bolívia e do Brasil negociarão novas listas ou revalidarão as existentes, tendo presentes as recomendações que formular a Comissão Mista Permanente a que se refere o Artigo V dêste Convênio;
    b) Se não forem ultimadas nesse prazo as negociações a que se refere o parágrafo anterior, a vigência das listas anexas considerar-se-á prorrogada por um período adicional de três meses, a fim de manter a continuidade do comércio entre os dois países.

    Artigo VII

    O presente Convênio será ratificado, de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Altas Partes Contratantes, e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro no mais breve prazo possível. Entrará em vigor, imediatamente após a troca das ratificações, pelo prazo de um (1) ano, prorrogável sucessivamente por períodos iguais, se não fôr denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes com três meses de antecedência.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Convênio, em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e castelhana e neles apuserem seus respectivos selos.

Feito na cidade de La Paz, aos vinte e quatro dias do mês de Dezembro de 1953.

É cópia autêntica do texto do Convênio de Comércio Brasil - Bolívia

Secretária de Estado das Relações Exteriores, em 15-3-54

Cãmara dos Deputados

Mar. 25-54

Protocolo nº 00562

Lista "A"

Mercadorias US$
1 - Açucar ........................................................................................................ 1.800.000
2 - Arroz .......................................................................................................... 200.000
3 - Algodão em grama ...................................................................................... 900.000
4 - Fios de algodão .......................................................................................... 300.000
5 - Tecido de algodão ...................................................................................... 100.000
6 - Ferro para costrução (diversos tipos) .......................................................... 200.000
7 - Produtos químicos, farmacêutico e preparações medicinais diversas ............ 100.000
8 - Vacinas soros e produtos veterinários ......................................................... 50.000
9 - Vidro plano ............................................................................................... 50.000
10 - Pneumáticos e câmaras de ar ................................................................... 50.000
11 - Fios de rayon .......................................................................................... 100.000
12 - Diversos .................................................................................................. 250.0b00
Total 4.100.000
 

    Lista "B"

    
Mercadorias US$
1 - Estanho concentrado ............................................................................... 1.000.000
2 - Chumbo em lingotes ............................................................................... 600.000
3 - Antimônio concentrado ........................................................................... 100.000
4 - Asbesto ................................................................................................... 100.000
5 - Enxofre .................................................................................................... 400.000
6 - Borracha .................................................................................................. 1.500.000
7 - Diversos ................................................................................................... 300.000
Total 4.000.000


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/07/1954


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/7/1954, Página 5052 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/11/1955, Página 2905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 7 Vol. 7 (Publicação Original)