Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1959 - Convenção
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal e eu promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1959
Aprova a "Convenção Universal sobre o Direito do Autor", firmada em Genebra, a 6 de setembro de 1952.
Art. 1º É aprovada a "Convenção Universal sobre o Direito do Autor", que concede proteção aos direitos autorais sobre obras literárias, cientificas e artísticas bem como igualdade de tratamento a autores nacionais e estrangeiros, firmada em Genebra, a 6 de Setembro de 1952.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
SENADO FEDERAL, em 30 de setembro de 1959.
SENADOR FILINTO MÜLLER
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.
CONVENÇÃO UNIVERSAL SÔBRE O
DIREITO DE AUTOR
Os Estados Contratantes,
Animados do desejo de assegurar em todos os países a proteção do direito de autor sôbre as obras literárias, científicas e artísticas;
Convencidos de que um regime de proteção dos direitos de autor apropriados a tôdas as nações e expresso numa Convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afetar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes;
Persuadidos de que tal regime universal de proteção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do espírito e continuará para a melhor compreensão internacional,
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Os Estados contratantes comprometem-se a tomar tôdas as disposições necessárias para assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sôbre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.
Artigo II
1. As obras publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes, assim como as obras publicadas pela primeira vez no território do referido Estado, gozam em qualquer dos outros Estados contratantes, da proteção que êsse Estado conceda às obras dos autores a êste último Estado pertencentes, publicadas pela primeira vez no seu próprio território.
2. As obras não publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da proteção que êste último Estado, conceda às obras não publicadas dos autores nacionais.
3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados contratantes pode, por meio de disposições da sua legislação interna, assimilar aos autores a êle pertencentes qualquer pessoa domiciliada no território dêsse Estado.
Artigo III
1. Qualquer dos Estados contratantes que, nos têrmos da sua legislação interna, exija, a título de condição para conceder a proteção ao direito de autor, o cumprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registro, a menção, a certidão notarial, o pagamento de impostos, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer obra protegida, nos têrmos da presente Convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor a êle não pertencente se, desde a primeira publicação, todos os exemplares da obra publicada com a autorização do autor ou de qualquer outro titular dos seus direitos contiverem o símbolo o acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação, devendo o símbolo, o nome e o ano ser opostos em lugar e de maneira claramente se verifique que o direito de autor foi reservado.
2. As disposições da alínea primeira do presente artigo não inibem qualquer dos Estados contratantes de submeter a certas formalidades ou a outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gôzo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as dos autores ao referido Estado pertencentes, seja qual foi o lugar de publicação das citadas obras.
3. As disposições da já referida alínea primeira não inibem qualquer dos Estados contratantes de exigir das pessoas que recorrem aos tribunais a satisfação, para fins processuais, das exigências do direito adjetivo, tais como o patrocínio da parte por advogado inscrito no referido Estado ou o depósito pela parte dum exemplar da obra do tribunal, ou em outra repartição pública, ou nos dois locais simultâneamente. Entretanto, a não satisfação de tais exigências não afeta a validade do direito do autor. Nenhuma dessas exigências poderá ser imposta aos autores pertencente a outro Estado contratante, se ela não fôr também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a proteção é reclamada.
4. Em cada um dos Estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores pertencentes aos outros Estados contratantes.
5. Se um dos Estados contratantes conceder mais do que um único período de proteção, e no caso ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar a alínea primeira do presente artigo III, tanto no que disser respeito ao segundo período de proteção, como no que se referir aos períodos seguintes.
Artigo IV
1. A duração da proteção da obra é regulada pela Lei do Estado contratante em que a proteção é reclamada, de acôrdo com as disposições do artigo II e com as que seguem.
2. A duração da proteção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.
Entretanto, o Estado contratante que, à data de entrada em vigor da presente Convenção no seu território, tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da primeira produção da obra, terá a faculdade de manter tais restrições ou de as tornar extensivas a outras categorias. Relativamente a tôdas estas categorias, a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos contados da data da primeira publicação.
Qualquer dos Estados contratantes que, à data da entrada em vigor da Convenção no seu território, não calcular a duração da proteção na base da vida do autor, terá a faculdade de calcular esta proteção a contar da primeira publicação da obra, ou do registro da mesma obra, se êste anteceder a sua publicação; a duração da proteção não será inferior a vinte e cinco anos a contar da data da primeira publicação ou do registro da obra, quando seja anterior a publicação.
Quando a legislação do Estado contratado previr dois ou mais períodos consecutivos de proteção, a duração do primeiro período não será inferior à duração de um dos períodos mínimos acima fixados.
3. As disposições da alínea segunda do presente artigo não se aplicam às obras fotográficas nem ás de arte aplicada. Entretanto, nos Estados contratantes que protegem as obras fotográficas e, como obras artísticas, as de arte aplicada, a duração da proteção, quanto a essas obras, não será inferior a dez anos.
4. Nenhum dos Estados contratantes será obrigado a assegurar a proteção duma obra durante período superior ao fixado para a categoria em que ela é incluída pela lei do Estado contratante a que pertence o autor, caso se trate de obra não publicada, e, tratando-se de obra publicada, pela lei do Estado contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.
Para os fns de aplicação da disposição precedente, se a legislação de um Estado contratante previr dois ou mais períodos sucessivos de proteção, a duração da proteção concedida por êsse Estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada não fôr protegida pelo a referido Estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes, os Estados contratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.
5. Para os fins de aplicação da alínea quarta dêste artigo, a obra dum autor pertencente a um dos Estados contratantes, publicada pela primeira vez num Estado não contratante, será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado contratante a que pertence o autor.
6. Para os fins da aplicação da alínea quarta dêste artigo no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados contratantes, a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado que conceda menor proteção. Considera-se como publicada simultânemante em vários países tôda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação.
Artigo V
1. O direito de autor compreende o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos têrmos da presente Convenção.
2. No entanto, os Estados contratantes podem, nas suas legislações nacionais, restringir, quanto às obras escritas, o direito de tradução, conformando-se porém, com as disposições seguintes:
Quando, no fim do prazo de sete anos a contar da primeira publicação duma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua nacional ou, se fôr êsse o caso, numa das várias línguas nacionais de um dos Estados contratantes pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer pessoa pertencente a êsse Estado contratante poderá obter da autoridade competente do mesmo Estado uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para o publicar, traduzida, na língua nacional em que ela não tenha sido publicada.
Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente, de acôrdo com as disposições legais em vigor no Estado em que fôr formulado o pedido, justificar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização. Nas mesmas condições, a licença poderá igualmente ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada na língua nacional, as edições estiverem esgotadas.
Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular de direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante e diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - isto se a nacionalidade do titular do direito de tradução fôr conhecida - ou ao organismo que possa ter sido designado pelo Govêrno dêsse Estado. A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de dois meses a contar da remessa das cópias do pedido.
A legislação nacional adotará as medidas apropriadas para que se assegure ao titular do direito de tradução uma remuneração equitativa e de acôrdo com os usos internacionais, assim como para que se efetuem o pagamento e a transferência da importância paga e ainda para que se garanta uma tradução correta das obras.
O título e o nome do autor da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do Estado contratante em que ela fôr pedida.
A importação e a venda de exemplares em outro Estado contratante serão permitidas se êsse Estado tiver a mesma língua nacional na qual a obra houver sido trazida, se a sua legislação nacional admitir a licença e se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado se opuser à importação e à venda. Nos territórios de outros Estados contratantes, nos quais as condições acima indicadas não possam verificar-se, a importação e a venda ficam sujeitas à legislação dos referidos Estados e aos acôrdos por êles concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo respectivo beneficiário.
Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença não poderá ser concedida.
Artigo VI
Por "publicação", no sentido da presente Convenção, deve entender-se a reprodução, por forma material, e a comunicação ao público de exemplares da obra que permitam, lê-la ou tomar dela conhecimento visual.
Artigo VII
A presente Convenção não se aplicará às obras, nem aos respectivos direitos, desde que, à data da entrada em vigor da Convenção no Estado contratante em que a proteção fôr reclamada, se verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidas no referido Estado ou que nunca o chegarem a ser.
Artigo VIII
1. A presente Convenção, datada de 6 de setembro de 1952, será depositada junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura ficará aberta à assinatura de todos os Estados durante o período de 120 dias a contar da respectiva data. Será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários.
2. Poderá aderir à presente Convenção qualquer Estado que a não tenha assinado.
3. A ratificação, a aceitação ou a adesão efetuar-se-ão pelo depósito de um instrumento "ad hoc" junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Artigo IX
1. A presente Convenção entrará em vigor depois de feito o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não pertencentes à União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas.
2. A Convenção entrará em vigor, em cada um dos restantes Estados, três meses depois do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou adesão por parte dêsses Estados.
Artigo X
1. Os Estados participantes na presente Convenção comprometem-se a adotar, de acôrdo com o disposto nas respectivas Constituições, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2. Entretanto, fica entendido que, à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, qualquer Estado deve estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da presente Convenção.
Artigo XI
1. É criada uma Comissão Intergovernamental com as seguintes atribuições:
a) Estudar os problemas relativos à aplicação e ao funcionamento da presente Convenção;
b) Preparar as revisões periódicas da mesma Convenção;
c) Estudar quaisquer outros problemas relativos à proteção internacional do direito de autor, em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas e a Organização dos Estados Americanos;
d) Informar os Estados contratantes acerca dos seus trabalhos.
2. A Comissão é composta pelos representantes de doze Estados contratantes, para cuja designação se atenderá a uma representação geográfica equitativa, de acôrdo com as resoluções anexas à presente Convenção.
O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura, o Diretor da Secretaria da União Internacional para a proteção das obras literárias e artísticas e o Secretário geral da Organização dos Estados Americanos, ou os seus representantes, podem assistir às sessões da Comissão, com voto consultivo.
Artigo XII
A Comissão intergovernamental convocara conferências de revisão sempre que o julgue necessário, ou quando a convocação for pedida, pelo menos, por dez Estados contratantes, ou pela maioria dos Estados contratantes enquanto o número dêstes permanecer inferior a vinte.
Artigo XIII
Cada Estado contratante, por ocasião do depósito do instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou ulteriormente, pode declarar por notificação dirigida ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte dos países ou territórios cujas relações exteriores êle assegura; neste caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou território designados na notificação a partir do fim do prazo de três meses previsto no artigo IX. Na falta da referida notificação, a presente Convenção não se aplicará aos respectivos países ou territórios.
Artigo XIV
1. Aos Estados contratantes é reconhecida a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de todos ou de partes dos países ou territórios que tenha constituído objeto da notificação prevista no artigo XIII. A denúncia efetuar-se-á por notificação dirigida ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação ao Estado, ou ao país ou território em nome do qual ela tenha sido apresentada e apenas doze meses depois da data em que a notificação haja sido recebida.
Artigo XV
Quaisquer litígios entre dois ou mais Estados contratantes relativos a interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça para que este decida, a menos que os Estados interessados convenham noutra forma de solução.
Artigo XVI
1. A presente Convenção será redigida em francês, em inglês, e em espanhol, e assinada. Os três textos farão igualmente fé.
2. Serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em português, alemão e italiano.
Qualquer Estado contratante ou grupo de Estados contratantes poderá fazer elaborar pelo Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de acôrdo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.
Todos êstes textos serão anexos ao texto assinado da Convenção.
Artigo XVII
1. A presente Convenção em nada afeta as disposições da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, nem obsta a que aos Estados contratantes pertençam à União criada por esta última Convenção.
2. Para os efeitos da aplicação da alínea antecedente, uma declaração e anexa a êste artigo e fará parte integrante da presente Convenção para os que a ela tenham aderidos ulteriormente. A assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da referida declaração. A ratificação, aceitação ou adesão à Convenção pelos referidos Estados valem igualmente como ratificação, aceitação ou adesão à dita declaração.
Artigo XVIII
A presente Convenção não revoga as Convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sôbre direitos de autor que estejam ou venham a estar em vigor entre duas ou mais Repúblicas americanas, e exclusivamente entre elas. Em caso de divergência, quer entre as disposições de uma dessas Convenções ou de um dêsses acordos em vigor e as disposições da presente Convenção, quer entre o disposto na presente Convenção e o preceituado em qualquer nova Convenção ou acordo que venha a estabelecer-se entre duas ou mais Repúblicas americanas, depois da entrada em vigor da presente Convenção, prevalecerá entre as partes a Convenção ou o acôrdo mais recente. Não são atingidos os direitos adquiridos sôbre uma obra em virtude de Convenção ou acordos em vigor em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à da entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.
Artigo XIX
A presente Convenção não revoga as Convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sôbre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados contratantes. Em caso de divergência entre disposições de uma destas Convenções ou acordos e preceituado na presente Convenção, prevalecerão as disposições desta última. Não serão afetados os direitos adquiridos sôbre qualquer obra por força de convenções ou acordos vigentes em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado. Êste artigo nada afeta as disposições dos artigos XVII e XVIII da presente Convenção.
Artigo XX
Não se admitem reservas a esta Convenção.
Artigo XXI
O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura enviará cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Estados interessados e ao Conselho federal suíço, assim como ao Secretário Geral das Nações Unidas para efeito do registro que a êste compete efetuar.
Além disso, o referido Diretor Geral informará todos os Estados interessados acerca do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão; da data de entrada em vigor da presente Convenção; das notificações a que se refere o respectivo artigo XIII e das denúncias previstas no artigo XIV.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/9/1959, Página 5817 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/9/1959, Página 5819 (Exposição de Motivos)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1959, Página 20993 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/10/1959, Página 2231 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)