Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1956 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1956
Aprova o Acordo de Comércio entre o Brasil e a Ioguslávia.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Em 2 de julho de 1954
DE-DAI-144-809.(42) (72).
A Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Dorneles Vargas,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência as sete cópias autenticadas do Convênio Comercial, concluído entre o Govêrno brasileiro e o Govêrno iugoslavo, e assinado nesta capital, a 24 de junho último.
2. As negociações do presente convênio, que se prolongaram de 13 a 28 de maio último, visaram a estabelecer as bases de um novo instrumento de comércio que melhor se adaptasse à atual política cambial do Brasil e atendesse ao desejo manifestado pelo Govêrno de Belgrado de ausentar, considerávelmente o nível de intercâmbio entre os dois países.
3. A Delegação iugoslava procurou, desde o início, fazer sentir aos representantes brasielrios que o atual acôrdo deveria consttituir o marco inicial de uma nova era nas relações econômicas entre os dois países. Pediu, também, não fôssem levados em conta os resultados pouco satisfatórios dos anos anteriores, pois as medidas que o seu Govêrno se propunha tomar, no sentido de estimular o intercâmbio, teriam, segundo estudos do nosso mercado, feitos pelos especialistas e comerciantes iugoslavos, que integravam a Delegação, resultados dos mais animadores.
4. Dentro de tal espírito, a procurando conciliar os interêsses mútuos, os negociadores brasileiros concordaram com os têrmos do Acôrdo que acaba de ser assinado, o qual apresenta as seguintes características principais:
| a) | listas em contingentes, o que atende plenamente à nossa atual política cambial; |
| b) | ampla diversificação de produtos para ambos os lados; |
| c) | possibilidade de fornecimento, por parte da Iugoslávia, de bens do produção; |
| d) | cláusula de nação mais favorecida, com tôdas as ressalvadas necessárias; |
| e) | validade de um prorrogável automaticamente por igual período, salvo denúncia. |
5. Por troca de notas feita simultâneamente com assinatura do Acôrdo, estimou-se o total de intercâmbio em US$ 18.000.000,00, o que se representa um aumento de US$ 10.000.000,00 sôbre o Acôrdo anterior e fixaram-se contingentes mínimos de fornecimento para os produtos de alta essencialidade.
6. O Banco do Brasil S. A., por correspondência trocada com o Banco da República Popular Federativa na Iugoslávia, estabeleceu, a 11 de junho último, os dispositivos que deverão reger os pagamentos relativos ao intercâmbio entre os dois países.
7. Penso, Senhor Presidente, que êste Ato merece a aprovação do Congresso Nacional, pelo que o envio a Vossa Excelência para o devido encaminhamento, nos têrmos do Artigo 66, alínea I da Constituição Federal, se com Fisso concordar Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Vicente Ráo.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/4/1955, Página 2068 (Exposição de Motivos)