Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1959 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1959

Aprova a adesão do Brasil à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A QUE SE REFERE A MENSAGEM

     Em 1º de setembro de 1956

     DA-DPO-DC-139-688. (04).

     A Sua Excelência o Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência sete cópias autenticadas do texto, em português, da Convenção sôbre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, aprovada, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em de novembro de 1947.

     2. São as seguintes as Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas:

a) a Organização Internacional do Trabalho;
b) a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAG);
c) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
d) a Organização da Aviação Civil Internacional;
e) o Fundo Monetário Internacional;
f) o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento;
g) a Organização Mundial de Saúde;
h) a União Postal Universal e
i) a União Internacional de Telecomunicações.

     3. As agências especializadas da Organização das Nações Unidas foram criadas, nos termos da Carta das Nações Unidas, "por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos" (art. 57). São os órgãos de que a Organização das Nações Unidas dispõe para "o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações" e para alcançar:

a) "níveis mais altos da vida, pleno emprêgo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;
b) e solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação Internacional, de caráter cultural e educacional" (art. 55).

     4. Para que possam desempenhar satisfatóriamente suas importantes atividades, essas agências necessitam, em todos os países, de facilidades semelhantes às já concedias à Organização das Nações Unidas pela Convenção que a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou em 13 de fevereiro de 1946 e o Brasil ratificou em 11 de novembro de 1949.

     5. O art. 2º da Convenção confere personalidade jurídica a essas entidades, que ficam com capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e mover ações judiciais.

     6. Os arts. 3º e 4º enumeram os privilégios, imunidades e facilidades reconhecidas às agências, ou seja, principalmente:

a) imunidade de processo legal para os seus bens;
b) inviolabilidade das suas instalações, bens e ativo;
c) isenção de contrôles financeiros, regulamentos ou moratória para os seus fundos e permissão para a respectiva transferência;
d) isenção de impostos diretos;
e) isenção de direitos, proibições e restrições de importação e exportação para as suas publicações;
f) facilidades idênticas às concedidas aos Governos estrangeiros para suas comunicações oficiais;
g) isenção de censura para a sua correspondência e outras comunicações oficiais;
h) direito de usar códigos e despachar e receber correspondência por mensageiros especiais ou em malas seladas.

     7. Outrossim, a Convenção em seus arts. 5º e 6º específica os privilégios e imunidades inerentes aos representantes dos países membros em reuniões convocadas por uma agência especializada bem como aos seus funcionários. Tais privilégios e imunidades são comparáveis aos que normalmente se concedem aos agentes diplomáticos.

     8. Apesar de o Brasil haver sido amplamente beneficiado com atividades dos órgãos em aprêço não pôde ainda proporcionar condições mais favoráveis ao seu funcionamento no país precisamente por não haver ratificado a Convenção que ora proponho ao exame de Vossa Excelência.

     9. Diante do exposto penso que o presente ato merece a aprovação do Congresso Nacional pelo que o passo ás mãos de Vossa Excelência para o devido encaminhamento, aos têrmos do art. 66, I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - José Carlos de Macedo Soares.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 25/03/1958


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/3/1958, Página 891 (Exposição de Motivos)