Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1948 - Republicação

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte decreto legislativo n° 7, de 1948.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1948

Aprova a convenção interamericana de telecomunicação firmada no Rio de Janeiro aos 27 de setembro de 1945, ao correr da III Conferência Interamericana de Radiocomunicações.

     Artigo único. Fica aprovada a Convenção Interamericana de Telecomunicações firmada no Rio de Janeiro aos 27 de setembro de 1945, ao correr da III Conferência Interamericana de Telecomunicações; revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 18 de junho de 1948.

NEREU RAMOS
Presidente do Senado Federal

Convenção Interamericana de Telecomunicações

Firmada no Rio de Janeiro, Estados Unidos do Brasil, em 27 de setembro de 1945, entre os governos dos Estados abaixo mencionados:

Argentina, Bolívia, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Chile, Cuba, República Dominicana, República de El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicaragua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Estiveram também presentes representantes das Bahamas e de Terra Nova e um observador pelas Colônias Britânicas nas Antilhas.

Os governos acima mencionados reconhecendo as vantagens da cooperação e mútuo entendimento que resultam do intercâmbio de pareceres em relação às telecomunicações, designaram os plenipotencários abaixo assinados, reunidos na cidades do Rio de Janeiro, Estados Unidos do Brasil, os quais de comum acordo, e sob reserva de ratificação, celebraram a seguinte Convenção, que se ajusta às estipulações d Convenção Internacional de Telecomunicações (Madrid, 1932).

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO INTER-AMERICANA DE TELECOMUNICAÇÕES

ARTIGO 1.°

Constituição da união

    Os governos da Região Americana, participantes da presente Convenção, constituem uma União Interamericana de Telecomunicações.

ARTIGO 2.°

Definião da região americana de telecomunicações

    Para os fins das telecomunicações, a Região Americana fica delimitada da seguinte forma:

    1. Do Polo Norte, aproximadamente pelo meridiano 169.° oest eaté o paralelo 65.°30' de latitude norte, em coincidência com a linha internacional de limites do Estreito de Behring;

    2. Daí, ao longo de um circulo máximo em direção sudoeste, até um ponto situado sôbre o paralelo 50.° de latitude norte e 165.° de longitude leste;

    3. Daí, ao longo de um circuito máximo em direção sudoeste, até um ponto situado a 10.° de latitude norte e 120.° de longitude oeste.

    4. Daí, diretamente para o sul, ao longo do meridiano 120.° de longitude oeste ,até chegar ao Polo Sul;

    5. Daí, para o norte, sôbre o meridiano de 20.° de longitude oeste, até o ponto de intercessão com o paralelo 10.° de latitude sul;

    6. Daí, pelo circulo máximo na direção noroeste, até o ponto situado no paralelo 40.° de latitude norte e o meridiano 50.° de longitude oeste:

    7. Daí, pelo círculo máximo na direção noroeste, até o ponto situado no paralelo 72.° de latitude norte e o meridiano 10.° de longitude oeste;

    8. Daí, diretamente para o norte, sôbre o meridiano 10.° de longitude oeste, até chegar ao Polo Norte.

ARTIGO 3

Regulamentos

    Esta Convenção poderá ser complementada por meio de regulamentos que estejam dentro de seus limites e que tenham por objeto a solução, por mútuo acôrdo, dos problemas administrativos que surjam no campo das telecomunicações na Região Americana.

CAPÍTULIO II

Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.)

ARTIGO 4

Organização

    os governos contratantes concordam em:

    1.° Manter uma Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) como organização interamericana, com as funções prescritas no artigo 5.

    2.° Fornecer, sem demora, à Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.), cópias de tôdas as disposições legislativas sôbre telecomunicações, os regulamentos vigentes em suas respectivas jurisdições e as alterações que se lhes introduzam assim como os informes apropriados de ordem estatística técnica e administrativa sôbre a máteria.

    3.° Fornecer à Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) cada seis meses, uma lista oficial das freqüências atribuídas às estações radiodifusoras de seus respectivos países, e notificá-la, mensalmente, de tôdas as modificações e adições efetuadas naquela.

    As referidas listas e notificações deverão obedecer ao critério adotado pelo Regulamento Geral de Rádio-comunicação vigente, e incluirão também:

    a) a potência em uso;

    b) potência máxima que se pretende usar;

    c) horário das transmissões.

    Estas comunicações deverão ser feitas, em todos os casos, independentemente das que, de ordinário, se destinam à Secretaria da União Internacional de Telecomunicações.

    4.° Informar à Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) a respeito de tôdas as conferências múltilaterais que se projetam para o intercâmbio de opiniões ou para celebração de acordos relativos a telecomunicações, que afetem a Região Americana, assim como sôbre os resultados de tais reuniões.

ARTIGO 5

Atribuições e Obrigações

    São atribuições e obrigações da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.):

    1.° Fazer recomendações no sentido de harmonizar a utilização das radiofreqüências nas diversas faixas do espectro quando forem previstas interferências entre as emissões de determinados países, e, para êste fim, organizar a centralização e distribuição das informações necessárias.

    2.° Receber e distribuir os documentos fornecidos pelos governos contratantes, inclusive:

    a) Informações técnicas, tais como: dados referentes à precisão e estabilidade das freqüências, às interferências ou outras perturbações que se observem no território dos países contratantes, assim como outros estudos que possa, levar a efeito sôbre a propagação das ondas e características gerais das antenas;

    b) os tratados, leis, decretos, regulamentos e demais medidas legislativas ou administrativas;

    a) os dados estatísticos pertinentes à matéria desta Convenção;

    d) outras informações sôbre a matéria, que possam ser fornecidas pelos governos contratantes, conforme o artigo 4 desta Convenção.

    3.° Manter um Departamento especializado em assuntos de rádio-difusão em geral, a fim de contribuir para o seu maior desenvolvimento, recolher e difundir informações que lhe sejam concernentes, facilitar a realização dos propósitos estabelecidos no artigo 25 desta Convenção, e sugerir aos Governos contratantes as medidas necessárias para melhorar e proteger a radiodifusão na Região Americana.

    4.° Publicar recomendações de normas técnicas tendentes a obter o mais eficiente uso das radiofreqüências, com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências.

    5.° Publicar em boletim trimestral que contenha breves notícias de interêsse geral, referentes a mudanças no pessoal, reorganizações administrativas, promulgação de leis e expedição de regulamentos, negociação de tratados e outros convênios internacionais, documentos de atualidade no domínio das telecomunicações, bem assim escritos de caráter técnico, que lhe remetam os governos interessados ou seus representantes, sôbre problemas que afetem o progresso da ciência respectiva.

    6.° Traduzir os documentos que deva distribuir.

    7.° Distribuir cópias da agenda e de tôdas as proposições apresentadas às conferências interamericanas sôbre telecomunicações, bem como os documentos resultantes das mesmas.

    8.° Assessorar e auxiliar o Govêrno Organizador, no que diz respeito à preparação da Secretaria Geral para cada uma das conferências plenipotenciárias ou administrativas interamericanas.

    9.° Por solicitação dos governos que o desejarem (art. 10), fazer os prepartivos para as conferências administrativas limitadas, inclusive instalar a Secretaria Geral, bem como, por solicitação do Govêrno Organizador, auxiliar os preparativos para as conferências multilaterais, regionais e subregionais, para intercâmbio de opiniões ou para celebração de acordos relativos a assuntos de telecomunicações. Em todos os casos, a Secretária Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.), notificará os governos da Região Americana acêrca dessas reuniões e difundirá tôdas as informações relativas às mesmas, com o objetivo de fomentar a colaboração interamericana.

    10. Servir de intermediária para a difusão de informações relativas aos trabalhos das conferências interamericanas em outros campos conexos, quando os acordos que adotem as referidas conferências afetarem as telecomunicações.

    11. Servir como depositária de texto autêntico dos acordos multilaterais interamericanos relacionados com as telecomunicações.

    12. Preparar um relatório anual de suas atividades e submetê-lo a todos os governos contratantes.

    13. Estudar e submeter à consideração das conferências plenipotenciárias e administrativas as recomendações e modificações atinentes ao Regulamento Interno da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) (artigo 8).

    14. Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam pertinentes ou atribuídas pelas conferências.

ARTIGO 6

Manutenção da Secretaria Interamericana de Telecomunicações.

    (O.I.T.)

    § 1.° 1) As despesas gerais da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.), serão cobertas pelos governos participantes desta Convenção, de acôrdo com o disposto no parágrafo VI dêste artigo.

    2) A União Panamericana exercerá a supervisão geral da administração e das finanças da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) assim como do orçamento autorizado pelos governos.

    § 2.° 1) As despesas gerais acima mencionadas serão reguladas por um orçamento prèviamente aprovado em cada conferência plenipotenciária ou administrativa, o qual se manterá em vigor até a conferência seguinte:

    2) Com antecipação suficiente à realização de uma conferência plenipotenciária ou administrativa. o diretor da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) organizará um ante-projeto de orçamento que será encaminhado da União Panamericana, ao estudo dos respectivos governos. A União Panamericana anexará a êsse ante-projeto as observações que considere oportunas as quais servirão de base à Conferência para a determinação do orçamento.

    3) O diretor apresentará anualmente à União Panamericana, com suficiente antecipação, as modificações do orçamento que a experiência aconselhe e que considere necessárias para o ano seguinte.

    A União Panamericana obterá dos governos a aprovação dessas modificações.

    § 3.° O diretor se dirigirá à União Panamericana solicitando os fundos necessários para cobrir as despesas não previstas no orçamento e a União Panamericana solicitará dos governos participantes o pagamento das respectivas quantias, de acôrdo com as cotas fixadas no parágrafo 6 dêste artigo.

    § 4.° As despesas da Secretária Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) provenientes dos trabalhos das conferências não serão incluídas nas despesas mencionadas nos parágrafos 2 e 3 precedentes e serão custeadas pelos governos participantes de acôrdo com as cotas estabelecidas no parágrafo 6 dêste artigo.

    § 5.° Os balanços e contas da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) serão remetidos anualmente pelo diretor à União Panamericana para sua verificação, a qual, com seu comentário, os submeterá à aprovação da próxima conferência plenipotenciária ou administrativa.

    § 6.° 1) Para atender às despesas previstas nos precedentes parágrafos 2, 3 e 4, cada govêrno da Região Americana concorda em contribuir proporcionalmente com certo número de unidades correspondentes à categoria que escolher para sua classificação.

    2) Com êsse fim estabelecem-se seis categorias, as quais corresponderão às seguintes unidades.    

    Categorias ..................................................     I  II  III  IV  V  VI
    Unidades ....................................................        25 20 15  10 5 3

    3) Cada govêrno contratante poderá trocar a categoria que houver escolhido, porém a troca só se tornará efetiva no ano fiscal seguinte àquele em que fôr feita a respectiva notificação ao diretor da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.)

    § 7.° 1) Os governos contratantes pagarão suas cotas por semestre adiantados.

    2) Se algum país estiver atrasado em seus pagamentos, a União Panamericana, por solicitação do diretor da Secretaria Interamericana de Telecomunicações, fará as necessárias gestões para o pagamento da cota devida.

    § 8.° O diretor prestará uma fiança à União Panamericana que a conferência julgue satisfatória para garantir suas responsabilidades na administração da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.).

    § 9.° Quando estiver especificado que as comunicações entre os governos contratantes devam realizar-se por intermédio da União Panamericana, fica compreendido que em relação a estados ou colônias que não sejam membros daquela União, o diretor da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) poderá comunicar-se diretamente com os referidos governos.

ARTIGO 7

Sede e pessoal da Secretaria Interamericana de Telecomunicações

(O.I.T.)

    § 1.° A sede da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) será na cidade de Havana, República de Cuba.

    § 2.° 1) O diretor da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) será eleito em cada Conferência Interamericana de Telecomunicações entre candidatos que figuram na lista preparada pela Conferência.

    2) Quando, por qualquer circunstância, vagar o cargo de diretor, a União Panamericana designará o sucessor entre os candidatos que houverem integrado a lista preparada pela última conferência plenipotenciária ou administrativa.

    3) Nos casos de ausência temporária do diretor, assumirá suas funções, interinamente, o funcionário que o seguir na ordem hierárquica da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.).

    § 3.° Os funcionários técnicos e administrativos serão designados pelo diretor da secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) entre os candidatos que fugirem nas listas com êsse fim preparadas nas conferências.

    § 4.° O resto do pessoal que se torne necessário à manutenção dos serviços da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) será designado pelo diretor.

    § 5.° Na seleção do pessoal da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.), procurar-se-á incluir, tanto quanto possível, cidadãos de todos os países cujos govêrnos sejam partes desta convenção.

    § 6.° 1) Os candidatos propostos para o cargo de diretor, ou para os cargos técnicos e administrativos, serão designados tendo em vista os seus conhecimentos técnicos e tirocínio em matéria de telecomunicações.

    2) Os funcionários e empregados da Secretaria Interamericana de telecomunicações (O.I.T.) exercerão suas funções, não como representantes dos respectivos govêrnos, mas como depositário de um fideisomisso público internacional.

ARTIGO 8

Regulamento interno da Secretaria Interamericana de Telecomunicações

(O.I.T.)

    As atividades da secretaria Interamericana de telecomunicações (O.I.T.) serão regidas por um regulamento interno. Êsse regulamento será promulgado pela primeira conferência plenipotenciária ou administrativa que se celebrar.

    Compete ao diretor da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) organizar o ante projeto de regulamento interno. O regulamento interno da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) poderá ser modificado por qualquer conferência plenipotenciária ou administrativa.

CAPÍTULO III

Conferências

ARTIGO 9

Conferências Interamericanas de Telecomunicações

    Os Govêrnos Contratantes concordam em reunir-se periodicamente em conferências de plenipotenciários ou conferências administrativas, com o fim de resolver, por mútuo acôrdo, os problemas que surjam no campo das Telecomunicações da Região Americana.

ARTIGO 10

Conferências de Planejamento e Conferências Administrativas

    § 1.° Conferências de Plenipotenciários:

    1) Esta convenção só poderá ser modificada por uma conferência de plenipotenciários.

    2) A referida conferência será convocada, se a maioria dos países que sejam partes desta Convenção considerarem-se necessária e o solicitarem.

    § 2.° Conferências Administrativas:

    1) As conferências administrativas para adotar e rever regulamentos sôbre assuntos técnicos e administrativos relacionados com esta Convenção serão realizadas com intervalos máximos de três anos. O país e a data aproximada da realização de cada conferência serão fixados pela conferência precedente.

    b) A data fixada para uma reunião poderá ser antecipada ou adiada pelo Govêrno Organizador, a pedido de cinco ou mais govêrnos participantes desta Convenção.

    2) Não obstante, a pedido de cinco ou mais govêrnos que sejam parte desta Convenção e quando devam ser consideradas questões de urgência, poder-se-ão convocar com um aviso prévio não anferior a seis meses, conferências administrativas de caráter litado à revisão de qualquer das partes dos regulamentos. Em tais casos, a agenda proposta deverá acompanhar o convite. Estas conferências administrativas limitadas, a convocar-se nos intervalos das conferências periódicas, reunir-se-ão na sede e sob a direção da Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.). Nestes casos se aplicará o disposto no inciso 1) c) do presente parágrafo.

    § 3.° Lugar e data das conferências:

    O govêrno do país onde deva reunir-rios ou administrativa, o qual denose uma conferência de plenipotenciáminará Govêrno Organizador, fixará o lugar e data exata da reunião e expedirá os convites correspondentes, por via diplomática, com a antecipação mínima de seis meses.

ARTIGO 11

Constituição das Conferências

    § 1.° As conferências serão constituídas, nos têrmos estabelecidos pelo Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Telecomunicações (Anexo desta Convenção), pelos delegados de todos os governos da Região Americana que delas desejem participar.

    § 2.° Além disso, a eles poderão assistir, com o caráter de observadores, representantes de instruções e organismos interessados nas telecomunicações, de emprêsas e de entidades ou pessoas que explorem serviços de telecomunicações, desde que sejam autorizados por seus respectivos governos.

ARTIGO 12

Voto nas conferências

    § 1.° Cada Estado só terá um voto nas conferências, devendo êsse Estado reunir os seguintes requisitos:

    a) População permanente;

    b) Território determinado;

    c) Govêrno próprio;

    d) Capacidade de estabelecer relações com outros Estados

    § 2.° Os Estados, colônias ou territórios que não reúnam êsses requisitos poderão ter voz, mas não voto, nas conferências; entretanto, os acordos resultados das conferências estarão abertos à sua adesão, por intermédio dos respectivos governos metropolitanos.

ARTIGO 13

Idiomas

    Os idiomas autorizados para as deliberações e para os documentos das conferências serão solicitados pelas delegações presentes, que tenham direito a voto. Os idiomas oficiais do texto autêntico dos documentos definitivos serão: espanhol, francês, inglês e português.

ARTIGO 14

Regulamento interno das conferências

    O funcionamento das conferências se regerá por seu Regulamento Interno (Anexo). Qualquer conferência poderá modificá-lo e adotar os regulamentos complementares que sejam necessários para a realização dos seus trabalhos.

CAPÍTULO IV

Princípios Gerais

ARTIGO 15

Princípios gerais para a utilização de radiofreqüências

    § 1.° Os Governos contratantes reconhecem o direito soberano de tôdas as nações ao uso de qualquer radiofreqüência. Ditos governos podem atribuir qualquer freqüência e tipo de emissão a qualquer estação radioelétrica, dentro de suas respectivas jurisdições sob a única condição de não causarem interferência aos serviços de outro país.

    § 2.° Até que o progresso técnico permita eliminar as interferências de caráter internacional, os governos contratantes reconhecem que os acordos regionais ou sub-regionais para satisfazer as necessidades básicas, dentro das condições peculiares de cada país, são essenciais para reduzir ao mínimo as interferências e fomentar sua normalização.

    § 3.° Quando as características de estação radioelétrica, forem tais que possam causar interferência aos serviços de outro país contratante, os governos atribuirão a freqüência de conformidade com as convenções internacionais de telecomunicações vigentes sôbre distribuição e utilização de freqüências, a que hajam aderido ditos governos, complementadas por esta Convenção e seus regulamentos.

ARTIGO 16

Acordos especiais

    Os governos contratantes se reservam o direito de efetuar acordos especiais, bilaterais ou multilaterais, regionais ou sub-regionais, para solucionar as questões que não interessem a todos os governos contratantes. Entretanto, êsses acordos não deverão colidir com as disposições desta Convenção ou de seus regulamentos.

ARTIGO 17

A telecomunicação com serviço de utilidade pública

    Os governos contratantes concordam em reconhecer ao público o direito de utilizar os serviços públicos de telecomunicações. O serviço, as taxas e as garantias serão iguais para todos os usuários em cada categoria das telecomunicações sem prioridade ou preferência alguma.

CAPÍTULO V

Tarifas

ARTIGO 18

Princípios gerais sôbre tarifas

    As tarifas nos serviços internacionais de telecomunicações serão justas, razoáveis e equitativas e corresponderão aos serviços efetivamente prestados. Os mesmos princípios se aplicarão aos encargos por serviço terminal ou de trânsito, ou a qualquer outro elemento que entre na determinação das ditas tarifas, sem prejuízo da taxa terminal uniforme que as administrações governamentais estabeleçam para todos os telegramas internacionais, como contribuição à manutenção geral dos serviços telegráficos prestados pelas referidas administrações, intervenham ou não na execução do serviço telegráfico internacional.

ARTIGO 19

Igualdade de tratamento tarifário

    Os governos contratantes concordam em assegurar igualdade de tratamento, na fixação e aprovação de tarifas a tôdas as emprêsas de telecomunicações legalmente constituidas, de modo que qualquer emprêsa possa ser autorizada a cobrar tarifas tão reduzidas, entre dois países quaisquer, quanto às cobradas por qualquer outra emprêsa ou administração do país que opere entre os mesmos países.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

ARTIGO 20

Estações de verificação de freqüências

    Os governos contratantes concordam em tomar as providências necessárias para a manutenção de estações de verificação de freqüências.

ARTIGO 21

Comunicações de emergência

    Qualquer estação radioemissora poderá, respeitando as leis do seu país, efetuar comunicações de emergência com outros pontos, diversos dos normalmente autorizados, durante um período excepcional em que se raja interrompido o funcionamento regular das comunicações, em conseqüências de furacões, terremotos e sinistros semelhantes.

ARTIGO 22

Segurança para a vida humana, no mar e no ar

    § 1.° Para segurança da navegação marítima e aérea, os governos contratantes tomarão as medidas necessárias ao estabelecimento e manutenção de serviços radioelétricos adequados, explorados pelo Govêrno de cada estado.

    § 2.° Para melhor promover a segurança da vida no mar e no ar, os governos contratantes que participem da Convenção Internacional para a Segurança da Vida humana no Mar, da Convenção Internacional de Telecomunicações vigentes e da Organização Internacional de Aviação Civil, ou de uma ou mais das mesmas, se comprometem a dar cumprimento às respectivas disposições sôbre rádio e a expedir todos os regulamentos conexos, que se tornem necessários para dar pleno e absoluto cumprimento a essas disposições.

    § 3.° Os governos contratantes que não sejam signatários de nenhum dos istrumentos internacionais mencionados no parágrafo precedente se comprometem, na medida do possível, a expedir regulamento se a tomar tôdas as providências necessárias a fim de incentivar o uso do rádio para segurança da vida humana no mar e no ar, na conformidade dos objetivos e da estrutura de tais instrumentos.

ARTIGO 23

Facilidades para a transmissão de informações meteorológicas

    Os governos contratantes, reconhecendo que a pronta coleta e a divulgação de informações meteorológicas são essenciais para um serviço meteorológico adequado, concordam em tomar as medidas necessárias para o uso das atuais instalações de telecomunicações e, se fôr necessário, estabelecerão novas instalações de telecomunicação, ou tomarão providências para isto, com o fim de transmitir e receber mensagens meteorológicas, na conformidade de acordos continentais, regionais ou bilaterais entre os serviços meteorológicos oficiais dos países interessados. Essas informações meteorológicas em geral compreendem:

    a) Os dados meteorológicos comuns, que são coligados a bordo e e mterra e que se baseiam nas observações sinóticas e suplementares da superfície, observações das camadas superiores da atmosfera, sondagens dos níveis superiores e mensagens meteorológicas dos aviões;

    b) Prognósticos das condições meteorológicas, destinados a beneficiar a aviação, a navegação marítima e outras atividades.

ARTIGO 24

Estações clandestinas e serviços não autorizados

    Os governos contratantes concordam em:

    1) prestar auxílio mútuo, para descoberta e localização de estações clandestinas e outras que executem serviços não autorizados.

    2) suprimir quaisquer estações clandestinas e aplicar às que executam serviços não autorizados, as medidas punitivas que convenham, nas suas respectivas jurisdições.

ARTIGO 25

Intercâmbio de programas culturais de radiodifusão

    Com o fim de promover a maior aproximação possível entre os povos da Região Americana, os governos contratantes tomarão, na medida de suas respectivas possibilidades, as providências necessárias para facilitar e ampliar a retransmissão e o constante intercâmbio de programas culturais de radiodifusão de caráter artístico, educativo, científico e histórico. As informações relativas a êsses programas serão fornecidas com a maior antecipação possível, para assegurar a máxima publicidade e divulgação.

ARTIGO 26

Direitos sôbre as emissões

    Os governos contratantes tomarão as medidas convenientes para evitar que os programas transmitidos por uma estação radiodifusora sejam retransmitidos ou utilizados por qualquer outra, no todo ou em parte, sem prévia autorização da estação de origem.

ARTIGO 27

Intercâmbio de notícias e informações

    Os govêrnos contratantes estimularão a rápida e econômica transmissão, divulgação e intercâmbio de notícias e informações entre as nações da Região Americana, por todos os meios de telecomunicações.

ARTIGO 28

Radiocomunicações a múltiplos destinos

    § 1.° Os govêrnos contratantes concordam em facilitar o funcionamento do radiotelégrafo, radioimpressor, radiofacsimile, radiotelefone, rádiofotógrafo e outras classes de serviços para a transmissão e recepção da radiocomunicações de imprensa dirigidas a múltiplos destinos.

    § 2.° Essas comunicações poderão ser transmitidas e recebidas por agências de notícias, jornais, publicações períodicas, estações de radiodifusão e outras organizações idôneas, mas só deverão ser destinadas aos pontos autorizados.

    § 3.° Os govêrnos contratantes concederão às agências de informações acima aludidas o uso e gôzo das vantagens do serviço de radiocomunicações para múltiplos destinos, procurando aplicar-lhes as tarifas, mais reduzidas possíveis. Para esse fim, as des de tempo dedicado às trasmistarifas poderão basear-se em unidasões, ou outro sistema de tarifas que seja igualmente econômico.

    § 4.° Na aplicação de taxas, as radiocomunicações de imprensa com múltiplos destinos entre países, emitidas por uma estação radioelétrica americana e destinadas, no todo em parte, a países americanos, todos os países serão considerados como um só destino, qualquer que seja o número de países a que se destinem as emissões.

    § 5.° Deverão estimular-se o uso e o aperfeiçoamento de dispositivos e métodos para impedir a interpretação ilegal de radiotransmissões de imprensa com múltiplos destinos.

CAPÍTULO VII

Arbitragem

ARTIGO 29

Normas

    § 1.° Se surgir controvérsia entre dois ou mais govêrnos contratantes relativa à execução da presente Convenção, que não possa resolver-se por via diplomática, será submetido à arbitragem, a pedido de um dos govêrnos em descôrdo.

    § 2.° A menos que as partes em controvérsia concordem em usar processo estabelecido por tratados bilaterais ou multilaterais, celebrados entre elas para a solução de controvérsias internacionais, ou o processo estabelecido no parágrafo 6.° do presente artigo, os árbitros serão designados ma forma seguinte:

    a) As partes decidirão, de mútuo acôrdo, se a arbitragem deverá ser confiada a indivíduos ou a govêrnos; na falta de acôrdo, se recorrerá a Govêrnos.

    b) Se fôr confiada a arbitragem a indivíduos, árbitros não poderão ser de nacionalidade de nenhuma das partes interessadas na controvérsia.

    c) Se fôr confiada a govêrnos, êstes deverão ser escolhidos entre as partes aderentes ao acôrdo cuja aplicação tenha provocado a controvérsia.

    § 3.° A parte que apele para a arbitragem será denominada demandante. Êste designará um árbitro e comunicará a escolha à parte contrária. A demandada deverá então designar um segundo árbitro dentro de um prazo de dois meses, a contar da data em que receba a notificação da demandante.

    § 4.° Se se tratar de mais de duas partes, cada grupo de demandantes ou demandados designará um árbitro de acôrdo com o processo previsto no parágrafo 3.°.

    § 5.° Os dois árbitros assim designados devem se pôr de acôrdo para nomear um terceiro árbitro, o qual, se os árbitros são os indivíduos, em vez de Govêrnos, não poderá ser de nacionalidade de nenhuma dos árbitros nem de nenhuma das partes. Se os árbitros não podem chegar a um acôrdo quanto à designação do terceiro árbitro, cada árbitro deverá propôr um que não esteja interessado na controvérsia.

    Em seguida serão sorteados os terceiros árbitros propostos. O representante de um Govêrno Americano, não interessado na controvérsia, escolhido pelos dois árbitros, efetuará o sorteio.

    § 6.° Finalmente, as partes em desacôrdo terão a opção se submeter sua controvérsia a um só árbitro.

    Nesse caso, ou chegarão a um acôrdo relativo à eleição do árbitro ou êle será nomeado de acôrdo com o método indicado no parágrafo 5.°.

    § 7.° Os árbitros escolherão livremente o processo a ser adotado.

    § 8.° Cada uma das partes pagará as despesas que lhe ocasione a instrução do juízo arbitral.

    As despesas de arbitragem serão repartidas igualmente pelas partes interessadas.

    § 9.° Não obstante, quando entrar em vigor um acôrdo internacional de aplicação geral para a arbitragem de controvérsia entre govêrnos, as disposições de tal acôrdo prevalecerão, em lugar do dispôsto nos parágrafos 2.° e 8.° deste artigo, quando sejam aplicáveis nos países interessados na Região Americana.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

ARTIGO 30

Ratificações e vigência da Convenção

    § 1.° A presente Convenção será ratificada pelos Govêrnos contratantes, de acôrdo com as normas constitucionais de cada um.

    § 2.° Esta Convenção entrará em vigor no dia 1 de julho de 1946, se até essa data tiverem sido depositadas na Secretaria Interamericana de Telecomunicações. (O.I.T.) pelos menos cinco ratificações ou adesões.

    Se, até essa data, não tiverem sido depositadas cinco ratificações ou adesões, a Convenção entrará em vigor 30 dias depois de depositada a quinta ratificação ou adesão.

    § 3.° A Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) como órgão depositário, nos têrmos do artigo 5.° desta Convenção, notificará a todos os Govêrnos dos Estados da Região Americana, com a maior brevidade possível, das ratificações e adesões que tenham sido recebidas.

ARTIGO 31

Adesões

    Poderão aderir a esta Convenção os Estados, colônias e territórios da Região Americana que dela tenham sido signatáriis.

ARTIGO 32

Informações sôbre ratificações e adesões

    Do dia 1 de julho de 1946 e desta em diante, com intervalos de seis meses, a Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) solicitará aos govêrnos da Região Americana, que porventura não tenham ratificado ou aderido a esta Convenção, que prestem informações referentes à ratificação ou adesão. Essas informações serão comunicadas a todos os outros govêrnos da Região Americana.

ARTIGO 33

Denuncia

    Esta Convenção poderá ser denunciada por qualquer govêrno signatário, mediante notificação dirigida À Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.). Essa notificação priduzirá efeitos em relação ao govêrno denunciante, um ano depois da data de seu recebimento por aquela Secretaria. A Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) verter cópias autênticas aos demais govêrnos contratantes das denúncias que tenham recebido.

ARTIGO 34

Abrogação da Convenção de Havana

    As estipulações desta Convenção revogam e substituem para os govêrnos delas signatários e aderentes as disposições da Convenção Interamericana de Radiocomunicações assinadas em Havana, em 13 de dezembro de 1937, e seus Anexos 1, 2 e 3.

    Em firmeza do que, os respectivos Plenipotenciários assinaram êste instrumento, que será depositado nos arquivos da Secretaria Interamericana de Telecomunicações, devendo esta remeter cópias autênticas aos demais governos contratantes.

    Firmada na Cidade do Rio de Janeiro, Estados Unidos do Brasil em 27 de setembro de 1945.

Argentina:

Gallegos Luque.

Bolívia:

F. Gutierrez Granier.

Brasil:

João de Mendonça Lima.

Canadá:

F.H. Soward. - Walter A. Rush.

Chile: Raul Carmona.

Colêmbia:

Luis Guilhermo Echeverri.

Costa Rica:

Libero Osvaldo de Miranda.

Cuba:

Carlos Maristany - L. Machado - Nicolás G. Bendoza - M. Durlano - A. Saenz de Calahorra.

República Dominicana:

Despradel.

El Salvador:

Carlos Mejia Osório.

E quador:

Rafael Alvarado.

Estados U. da América:

Adolfo A. Berle Júnior - J. Howaro Dellinger - Hervey B. Otterman.

Guatemala:

L. Arturo Peralta - Flávio Herrera - Oscar Putzeys.

Haiti:

E. Cameau.

Honruras.

Manuel Soto de Pontes Câmara.

México:

M. E. Rodrigues.

Nicarágua.

J. Rodriguez.

Panamá:

Ofilio Hazera.

Paraguai:

J. S. Guanes - J. Benitez.

Peru:

C. A. Tuleda.

Uruguai:

Juan J. Miller.

Venezuela:

J. B. Garcia Medina.

Regulamento interno das Conferências Interamericanas anexo à Convenção Interamericana de Telecomunicações.

ARTIGO 1

Govêrnos Americanos, Delegados e Representantes

    Quando, na Convenção Interamericana de Telecomunicações, de que faz parte êste Regulamento Interno, se mencionem as expressões "Govêrnos sentantes", "Delegados" e "Representantes', as mesmas deverão ser entendidas como:

    a - "Govêrnos Americanos" - Os Govêrnos dos Estados Unidos, Colônias e Territórios da Região Americana;

    b - "Delegados" - As pessoas designadas oficialmente pelos govêrnos participantes, com poderes suficientes para atuar em seu nome;

    c - "Representantes" - Os membros de instituições ou organismos públicos ou privados ou os indivíduos ligados ao ramo das telecomunicações, ou as pessoas que representem emprêsas ou grupos de emprêsas, e os organismos ou pessoas que se dediquem a execução de serviços de telecomunicações e que estejam autorizados por seus respectivos govêrnos a observar os trabalhos da conferência, os quais não terão voz nem voto nas sessões plenárias e só poderão expressar, seus pontos de vista nas referidas sessões por intermédio da delegação de seu respectivo país. Entretanto, quando expressamente autorizados por suas delegações, os representantes terão voz mas não voto nas Comissões.

ARTIGO 2

Funcionários das Conferências

    § 1.° Presidente provisório: o Govêrno Organizador deverá nomear o presidente provisório, que presidirá a sessão inaugural, continuando em suas funções até que a Conferência eleja o seu presidente permanente.

    § 2.° Presidente permanente: o Presidente permanente será eleito por maioria de votos das delegações presidentes à Conferência.

    § 3.° Vice-Presidente: na primeira sessão serão designados três Vice-Presidentes para substituírem o Presidente, quando necessário.

    A ordem de precedência dos Vice-Presidente será sorteada.

    § 4.° Secretário Geral: o Secretário Geral das Conferências deverá ser designado pelo Govêrno Organizador.

ARTIGO 3

Atribuições dos funcionários

    § 1.° Presidente: o Presidente dirigirá os trabalhos da Conferência; abrirá, suspenderá e levantará as sessões; concederá a palavra, na ordem em que haja sido solicitada; declarará encerradas as discussões; submeterá os assuntos à votação; anunciará o resultado dos escrutínios; fará cumprir o regulamento e exercerá quaisquer outras funções que incumbam à Presidência.

    § 2.° Vice-Presidente: no caso de ausência do Presidente, os Vice-Presidentes, na ordem de precedência estabelecida no artigo 2, parágrafo (3) deverão assumir e exercer suas funções.

    § 3.° Secretário Geral: o Secretário Geral terá as seguintes atribuições:

    a - organizar, dirigir e coordenar o trabalho do pessoal da Secretaria, inclusive o pessoal fornecido pela Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.) que durante a conferência, ficará sob suas ordens;

    b - receber a correspondência oficial das Conferências e dar-lhe curso;

    c - ser o intermediário entre as delegações e o Govêrno Organizador, em todos os assuntos administrativos relacionados com as conferências;

    d - preparar e distribuir as atas das sessões, assim como a informação e documentos da Conferência, e, de acôrdo com as instruções do Presidente, redigir as ordens do dia.

    § 4.° Secretária: o Govêrno Organizador designará o pessoal da Secretaria da Conferência, que trabalhará sob a direção do Secretário Geral.

ARTIGO 4

Comissões

    A fim de dar maior eficiência ao funcionamento da Conferência, organizar-se-á Comissões para o estudo adequado dos assuntos do seu programa assim como para simplificação de seus trabalhos. As comissões submeterão o resultado de seus trabalhos à aprovação das sessões plenárias. Entre essas comissões deverão figurar as de Iniciativas, de Credenciais e de Redação.

ARTIGO 5

Membros das Comissões

    § 1.° A Comissão de Iniciativas será composta pelos Presidentes das delegações ou seus substitutos e deverá ser presidida pelo Presidente da Conferência.

    § 2.° Na primeira sessão plenária, a Conferência, por proposta do Presidente, elegerá uma Comissão de Credenciais, composta de cinco membros.

    § 3.° As demais comissões serão compostas de delegados, de acôrdo com as designações feitas pelos Presidentes das respectivas delegações e comunicadas ao Presidente Permanente. Os representantes poderão assistir e participar das sessões das Comissões, de acôrdo com as designações feitas pelos Presidentes de suas respectivas delegações e de conformidade com o artigo 1-c.

    § 4.° As Comissões poderão convidar para participar de seus trabalhos as pessoas cujos conselhos ou exposições posam ser consideradas de valor.

ARTIGO 6

Organização das Comissões

    § 1.° A Comissão de Iniciativas designará os Presidentes das diversas Comissões e, cada Comissão, ao constituir-se, alegará seu vice-presidente e um ou mais secretários.

    § 2.° Cada Comissão estudará e formulará as recomendações que julgar oportunas a respeito das matérias que lhe tenham sido distribuídas pela Comissão de Iniciativas.

ARTIGO 7

Atribuições das Comissões

    § 1.° A Comissão de Iniciativas coordenará os trabalhos da Conferência e criará as comissões que julgue necessárias; resolverá as questões de ordem interna que se relacionem com a Conferência, assim como os assuntos oriundos de outras comissões ou da Secretaria; decidirá, por dois têrços dos votos emitidos em suas reuniões, a respeito da conveniência de que a Conferência trate de novos temas apresentados pelas delegações e assessorará o Presidente Permanente nos assuntos não compreendidos nêste Regulamento Interno.

    § 2.° A Comissão de Credenciais examinará as credenciais apresentadas pelos membros das delegações, certificando-se de que estejam em boa e devida forma, informando sem demora à Conferência.

    § 3.° A Comissão de Redação ficará encarregada da coordenação e redação definitiva dos acordos da conferência sem alterar o sentido dos mesmos, e procurará evitar repetições desnecessárias.

    § 4.° As funções de quaisquer outras comissões que se estabeleçam serão determinadas de acôrdo com o alcance dos itens da agenda que lhes sejam atribuídos pela Comissão de Iniciativas.

ARTIGO 8

Idiomas Oficiais

    Os idiomas autorizados para as discussões e documentos das conferências serão os que determinam o artigo 13 da Convenção.

ARTIGO 9

Quorum

    Para que haja quorum nas sessões plenárias da Conferência, deve estar presente a maioria das delegações participantes com direito a voto.

ARTIGO 10

Votação

    A votação se processará como determina o artigo 12 da Convenção e de acôrdo com as seguintes normas:

    a) O voto de cada delegação nas sessões plenária e nas comissões deverá ser emitido pelo Presidente da delegação ou outro membro que atue em seu nome.

    b) Os delegados poderão emitir seus votos levantando-se de seus assentos ou por maneira convencionada. Por solicitação de qualquer delegação ou por determinação do Presidente, a votação deverá afetuar-se pela chamada dos nomes de seus respectivos Estados, na ordem alfabética Estabele-

    c) As proposições e modificações serão adotadas somente serão adotadas somente quando obtenham a maioria dos votos emitidos. No caso de empate, consideram-se como não aprovadas.

ARTIGO 11

Sessões Plenárias

    § 1.° A sessão inaugural da Conferência se celebrará na data e no local designados pelo Govêrno Organizador, e as demais sessões se efetuarão nas datas que forem determinadas pela Conferência.

    § 2.° Ao reunir-se uma sessão plenária, executada a inaugural, serão lidas e submetidas à aprovação as atas das sessões anteriores, a menos que as delegações concorde unânimemente em prescindir de sua leitura.

    § 3.° As atas das sessões plenárias serão redigidas pelo pessoal da Secretaria. Sòmente figurarão nas atas, em forma breve, as opiniões e proposições com seus fundamentos conjuntamente com um relatório sumário dos debates e o texto completo dos acordos. Não obstante, qualquer delegado poderá solicitar a inserção nas atas, por extenso, de suas declarações: nêste caso, porém, deverá fornecer à Secretaria, imediatamente depois de terminada a sessão plenária, o texto correspondente.

    § 4.° Os delegados poderão apresentar à Conferência, por escrito, suas opiniões sôbre assuntos sujeitos a discussão, e solicitar sua inserção nas atas da sessão em que hajam sido formuladas.

    § 5.° As sessões plenárias da Conferência serão de caráter público. Por moção de qualquer delegado as sessões poderão declarar-se privadas, por maioria de votos. Esta moção terá precedência e não estará a debate.

    § 6.° A Conferência poderá deixar de observar o processo usual e passar a considerar um assunto pelo voto de dois terços das delegações presentes com direito a voto, exceto no caso de questão nova em que serão observadas, em tôda a plenitude, as regras de processo prescritas no artigo 13.

    § 7.° As emendas serão submetidas à discussão e votadas antes do projeto que se pretenda emendar.

    § 8.° As Atas das sessões plenárias deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral.

    § 9.° Na sessão plenária de encerramento serão assinadas os acôrdos e resoluções adotadas pelas várias comissões da Conferência.

    § 10.° Na sessão plenária de encerramento deverão ser designados o país e a data aproximada em que se realizará a conferência administrativa seguinte. Isso não se aplicará, porém, às conferências administrativas de agenda limitadas, que poderão ser convocadas em qualquer ocasião, conforme estabelece o art. 10 da Convenção.

ARTIGO 12

Sessões das Comissões

    § 1.° O processo prescrito para as sessões plenárias deverá ser também observado, tanto quanto possível, nas sessões das comissões.

    § 2.° As atas das sessões das comissões deverão ser assinadas pelo presidente e pelo secretário.

    § 3.° Os relatórios das comissões deverão ser assinados pelos respectivos presidentes e secretários.

ARTIGO 13

Processo para as Conferências Administrativas sôbre assuntos específicos

    Uma conferência administrativa reunida para tratar assuntos específicos poderá ser considerar a conveniência de adotar um processo sumário que simplifique as normas prescritas nos arts. 2 a 12 deste Regulamento, utilizando com guia as disposições dos mencionados artigos.

ARTIGO 14

Agenda

    A fim de assegurar o devido preparo das futuras conferências plenipotenciárias e administrativas interamericanas de telecomunicações, o Govêrno Organizador deverá formular a agenda, tomando por base as sugestões que lhe forem apresentadas pelos govêrnos interessados. Com êsse fim, pelo menos seis meses antes da data fixada pelo Govêrno Organizador para a realização da Conferência, o referido govêrno deverá comunicar-se com os govêrnos interessados e solicitar suas sugestões, as quais lhe deverão ser apresentadas, pelo menos, três meses antes da abertura da Conferência. A agenda assim formulada deverá ser transmitida imediatamente à Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.), que a preparará em forma de livro e a enviará aos govêrnos interessados pelas vias mais rápidas. As proposições que os aludidos govêrnos apresentarem sôbre os ítens da agenda, assim como quaisquer outras que desejarem apresentar, deverão ser transmitidas à Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.), pelo menos quarenta e cinco dias antes da data de abertura. Ao receber as mencionadas proposições, a Secretaria Interamericana de Telecomunicações (O.I.T.), deverá encaminhá-las imediatamente a todos os govêrnos da Região Americana.

ARTIGO 15

Normas de Processo

    Se alguma delegação propuser à consideração da Conferência um tema não incluido na agenda, êste novo tema passará ao estudo da Comissão de Iniciativas e será por ela distribuido às respectivas comissões da Conferência, nos seguintes casos:

    a) Se a citada proposição tiver relação direta com a agenda;

    b) Se a citada proposição houver surgido em conseqüência dos trabalhos ou estudos realizados pela própria Conferência.

SEGUNDA PARTE

Resoluções

I

Declarações de princípios sôbre comunicações de aviação

    Considerando:

    1) Que é conveniente separar claramente as questões que se relacionam com as facilidades concedidas pelas convenções internacionais de radiocomunicações aos serviços aeronáuticos, das que se referem ao melhor aproveitamento na aplicação dessas facilidades sob o ponto de vista aeronáutico.

    2) Que é conveniente e necessário uniformizar as normas relativas à aplicação do rádio sob o ponto de vista aeronáutico.

    3) Que as questões citadas na parte final do primeiro considerando e no segundo considerando devem ser resolvidas pelos organismos aeronáuticos internacionais ou regionais competentes, ou por ambos.

    Resolve:

    Convidar os países da América e aceitar os seguintes princípios:

    1.° Que as questões que se refiram à utilização das facilidades concedidas pelas convenções internacionais de radiocomunicações aos serviços aeronáuticos sejam resolvidas pelos organismos aeronáuticos internacionais ou regionais competentes, ou por ambos.

    2.° Que os países que não sejam parte dos organismos aeronáuticos citados anteriormente se comprometam, de acôrdo com suas leis a fazer o máximo esfôrço no sentido de cumprir as resoluções dêsses organismos, visando a padronização e uniformidade das radiocomunicações aéreas.

II

Liberdade de informação nas Radiocomunicações

    Considerando:

    1.° Que a Conferência Interamericana realizada no México, em 1945, recomendou aos govêrnos americanos:

    a) reconhecerem a obrigação fundamental que lhes cabe de assegurar aos povos de seus países livre e imparcial acesso às fontes de informações;

    b) adotarem, separada e conjuntamente, medidas destinadas a intensificar o livre intercâmbio de informações entre os povos de seus respectivos países.

    2.° Que um dos meios eficazes de ampliar o intercâmbio de informações entre os diversos povos é tornar mais liberais todos os regulamentos oficiais que tratem da transmissão e recepção de radiocomunicações de imprensa para múltiplos destinos.

    3.° Que a liberdade de pensamento é uma das conquistas mais valiosas da civilização e a verdadeira base dos sistemas democráticos de govêrno.

    4.° Que o rádio constitui um meio eficaz e comparável à imprensa para a expressão do fensamento humano.

    1.° Recomendar que os novos regulamentos interamericano e internacional sejam elaborados de forma a dispor o seguinte:

    a) essas radiocomunicações podem consistir de informações e notícias destinadas à publicação, reprodução ou difusão, e de um serviço de mensagens de imprensa referentes à coleta e distribuição de notícias, ficando porem expresamente proibidas as mensagens de caráter particular. Qualquer parte dessas comunicações poderá ser dirigida especialmente à atenção de um ou mais destinatários autorizados;

    b) o órgão de notícias que mandar essas comunicações informará ao órgão transmissor os nomes e endereços de todos os destinatários autorizados no seu território;

    c) a administração de cada país de recepção, depois de verificar que os destinatários autorizados pelo remetente são idôneos, permitirá que os mesmos tomem providências para recepção, por meio de radioreceptores próprios ou pertencentes a particulares.

    2.° Recomendar aos govêrnos americanos a expedição das medidas necessárias para assegurar à expressão de pensamento, palo rádio, as mesmas garantias reais de liberdade de que goza a imprensa.

    3.° Recomendar aos governos americanos a adoção das medidas necessárias para reduzir o custo dos serviços para as estações radiodifusoras e dos aparelhos e equipamentos de rádio destinados à transmissão e recepção, principalmente no que diz respeito à eliminação dos encargos fiscais que dificultam o desenvolvimento e o uso dos referidos órgãos de expressão do pensamento.

TERCEIRA PARTE

Recomendações

RECOMENDAÇÃO N.º 1

Reunião de uma Conferência Internacional Especial para o estudo dos problemas de radiodifusão em altas freqüência (HF)

    Considerando:

    1) Que o serviço de radiodifusão em ondas curtas atingiu a um estado quase caótico, em conseqüência do número elevado de estações e de uso desordenado de freqüncias;

    2) Que essa situação decorre principalmente da incompreensão sôbre a verdadeira finalidade dêsse serviço, incompreensão essa que determina o estabelecimento de estações em número superior às necessidades reais de cada país;

    3) Que a ampliação de faixas levada a efeito pela Conferência do Cairo foi prontamente absorvida pelo grande número de estações que então já existiam fora das faixas, e por outras mais que se instalaram posteriormente;

    4) Que a ampliação de faixas resultaria igualmente inútil, e além disso não seria possível, em face das necessidades sempre crescentes dos demais serviços;

    Recomenda:

    Que por ocasião da próxima Conferência Internacional de Telecomunicações, seja convocada uma reunião internacional, no mesmo local, para realizar-se imediatamente depois daquela, destinada a procurar, especialmente, uma solução satisfatória para o problema da radiodifusão em altas freqüências (HF).

RECOMENDAÇÃO N.º 2

Radiodifusão com modulação de freqüência nas faixas de freqüências muito altas. (VHF)

    Considerando:

    1) Que alguns países americanos das zonas tropicais têm achado que a radiodifusão na faixa de 550 a 1.600 Kc/s. não presta serviços satisfatórios, no respectivos países por causa do alto nível de ruído.

    2) Que as faixas de alta freqüência para a radiodifusão entre 6 e 30 Mc/s. também não têm sido satisfatórias por causa do alto nível do ruído das zonas de silêncio e das características de interferência a grandes distâncias.

    3) Que a Primeira Conferência Internacional de Rádio recomendou e a Conferência Internacional de Telecomunicações (El Cairo. 1938) designou certas faixas de freqüências entre 2 e 6 Mc/s, para radiodifusão tropical.

    4) Que êsses países americanos da zona tropical desejam manter algumas dessas faixas de freqüências para radiodifusão tropical e desejam também outras faixas para o mesmo propósito.

    5) Que a necessidade que têm outros serviços de usar freqüências nas partes de alta freqüência do espectro é tal que não se pode dar faixas exclusivamente para radiodifusão tropical.

    6) Que o uso de freqüências nessas faixas de radiodifusão tropical, divididas entre a radiodifusão e os serviços fixos e móveis, têm redundado mútua interferência prejudicial.

    7) Que as freqüências nas gamas entre 3 e 6 Mc/s, não são inteiramente satisfatórias para a radiodifusão pelas razões expostas no § 2.º

    8) Que a radiodifusão com modulação de freqüência já está bem desenvolvida com freqüência do espectro VHF (frequencias muito altas), provendo-se dêsse modo um serviço livre de interferência, que deverá ser especialmente útil nas zonas tropicais.

    Recomenda-se:

    1.º Que os países americanos, particularmente os situados nas zonas tropicais, iniciem sem demora as experiências necessárias para determinar até que ponto a radiodifusão nas faixas de freqüência que se propõe atribuir a êste serviço, na parte do espectro de freqências muito alta, pode prover um serviço mais satisfatório.

    2.º Que as informações que se obtenham como resultado de tais experiências sejam trocadas entre todos os países americanos, antes da próxima Conferência Internacional de Telecomunicações.

    3.º Que os países americanos quando prepararem suas proposições para a próxima Conferência Internacional de Telecomunicações, levem em conta os resultados das referidas experiências.

RECOMENDAÇÃO N.º 3

Envio de documentos sôbre aeronáutica civil

    Considerando:

    1) O elevado número de proposições apresentadas a esta Conferência, constando de assuntos relativos à aeronáutica e o interêsse com que foram tratadas tôdas as questões de comunicações para fins de aplicações pela aeronáutica.

    2) A existência reconhecida por grande número de países americanos presentes a esta Conferência, de um organismo incumbido do estudo e regulamentação de todos os assuntos concernentes à aeronáutica civil:

    3) E, por fim, que muitas das proposições e assuntos tratados nesta Conferência deixaram de ser deliberados por terem sido julgados da alçada do mencionado organismo;

    Recomenda:

    Que tôda a documentação desta Conferência que interesse à aeronáutica civil seja ou não matéria resolvida, seja remetida pela Secretaria Geral da Conferência, depois de devidamente compilada, ao referido organismo, para seu conhecimento, estudo e eventual deliberação.

RECOMENDAÇÃO N.º 4

Reuniões conjuntas das Comissões Regionais

III e IV da O.M.I.

    Considerando a necessidade de complementar as disposições do art. 23, da Convenção Interamericana de Telecomunicações.

    Recomenda:

    1.º Que dentro do menor prazo possível seja convocada uma reunião conjunta das Comissões Regionais III e IV da Organização Meteorológica Internacional, tendo como um dos seus objetivos a determinação das necessidades gerais para os serviços meteorológicos e das facilidades de telecomunicações para atender aos referidos serviços;

    2.º Que, para assegurar a necessária coordenação, se encareça aos presidentes das Comissões Regionais III e IV (O.M.I. que, ao se incumbirem dos preparativos nêsse sentido, tomem as providências necessárias junto às autoridades dos paises americanos, a fim de obterem a presença de representantes que sejam técnicos em telecomunicações.

RECOMENDAÇÃO N.º 5

Expressão "Telecomunicações Meteorológicas"

    Considerando:

    1) que a ciência meteorológica apresenta várias aspectos, como o técnico, o climatológico, o de investigações, etc., que não dependem necessàriamente do emprêgo das telecomunicações;

    2) que o aspecto da meteorologia que diz respeito a comunicações é a meteorologia sinótica; e

    3) que é necessário adotar uma terminologia que impossibilite qualquer confusão de vez que a expressão "Radiometereologia" é atualmente demasiado restrita;

    Recomenda:

    1.º Que, sempre que se trate de meteorologia sinótica na projetada Convenção Internacional de Telecomunicações, ou em outros documentos resultantes de Conferências Interamericanas de Telecomunicações, seja empregada a expressão "telecomunicações meteorológicas";

    2.º Que os govêrnos americanos ao tratarem de problemas de meteorologia sinótica, empreguem a expressão "telecomunicações meteorológicas", nas proposições que devem ser apresentadas à próxima Conferência Internacional de Telecomunicações.

RECOMENDAÇÃO N.º 6

Rêde Interamericana de estações para Verificação de Emissões Radioelétricas

    Recomenda:

    O estabelecimento de uma rêde continental de postos de observação e verificação de emissões radioelétricas, situados nos lugares tècnicamente indicados. Êsses postos seriam instalados de acôrdo com as normas e para as funções que de comum acôrdo se determinassem. Estariam a cargo exclusivo de cada país e coordenariam suas atividades mediante um regime de intercâmbio de observações e vinculação direta.

    Os postos a que se refere esta recomendaçnão registrariam as emissões radioelétricas do espectro, audíveis no lugar de observação, e consignariam no mínimo, os seguintes dados:

    a) data e hora de transmissão.

    b) freqüência média.

    c) freqüência atribuída ou registrada.

    d) indicativo de chamada.

    e) tipo de emissão (A1, A2, A3, etc.)

    f) Código Frame. 

    g) espécie de serviço.

    h) País.

    i) administração ou companhia.

    f) observações (se a emissão é feita dentro da faixa atribuída, se está dentro da tolerância permitida, se obedece ao horário designado, etc.)

RECOMENDAÇÃO N.º 7

Receptores para a faixa de 535 a 1.605 Kc/s.

    Recomenda:

    Aos fabricantes dos países americanos que os receptores que venham a ser construidos estejam em condições de receber satisfatòriamente as transmissões efetuadas na faixa normal de radiodifusão projetada (535 a 1.605 Kc/s.)

RECOMENDAÇÃO N.º 8

Fusos horários

    Que todos os paises americanos que ainda não o hajam feito, adotem o sistema de fusos horários (Standard Zone Time), usando sòmente o tempo de meridianos que sejam múltiplos de 15.º, a partir do Meridiano de Greenwich.

RECOMENDAÇÃO N.º 9

Redução de tarifas dos Serviços de Telecomunicações

    Recomenda:

    1.º Reduzir, tanto quanto seja razoàvelmente possível, a "taxa máxima de bordo" estipuladas no Regulamento Adicional de Radiocomunicações (Revisão do Cairo, 1938, alínea n.º 810), para todos os radiotelegramas permutados entre estações móveis de matrícula americana e estações terrestres dos países americanos, assim como para os radiotelegramas permutados diretamente entre estações móveis de matrícula americana.

    2.º Reduzir, tanto quanto seja razoàvelmente possível, a taxa máxima aplicável às radiocomunicações de imprensa, permutadas diretamente entre estações móveis de matrícula americana e estações terrestres de países americanos.

    3.º Reduzir, tanto quanto seja razoavelmente possível, a tarifa aplicável aos telegramas de imprensa permutados, exclusivamente, entre países americanos.

    4.º Reduzir, tanto quanto seja razoavelmente possível, a taxa dos telegramas urgentes permutados, exclusivamente, entre países americanos, a fim de que a maior taxa percebida, comparada com a dos telegramas ordinários da mesma categoria. corresponda ao serviço extraordinário efetivamente prestado.

    5.º Permitir e estimular o estabelecimento de um serviço para a transmissão, entre países americanos, de telegramas, com texto fixo. de felicitações e de pêsames, fixando-se os textos, tarifas e outras condições relativas à aceitação, transmissão e entrega pertinentes ao caso, e que sejam estabelecidas de mútuo acôrdo, entre as administrações e emprêsas privadas participantes. O referido serviço de texto fixo poderá ser utilizado em qualquer época do ano.

    6.º Que até se conseguir a adoção de disposições internacionais relativas à unidade monetária internacional, empreguem todo o esfôrço para que as tarifas aplicadas a telecomunicações permutadas entre dois países americanos quaisquer. sejam iguais em ambos os sentidos pela mesma via em relação à moeda nacional dos respectivos países (art. 26 (2) do Regulamento Telegráfico Internacional, Cairo, 1938), e sem que isso importe cercear a faculdade de cada país para fixar suas taxas. terminais e de trânsito. de conformidade com seu custo de exploração.

    7.º Que as taxas terminais, em cada extremo de um circuito e para os telegramas permutados exclusivamente entre países americanos, sejam iguais. exceto quando se prestar em um extremo do circuito um serviço muito mais amplo do que no outro, ou quando a diferença de custo do serviço o justificar.

RECOMENDAÇÃO N.º 10

Supressão de impostos nas telecomunicações

    A Terceira Conferência Interamericana de Radiocomunicações considera conveniente a eliminação de todos os impostos especiais que afetem as telecomunicações internacionais, de maneira que não perturbem a economia dos países e assim

    Recomenda:

    1.º Que às telecomunicações de imprensa e de Estado não se aplique impôsto especial algum que não corresponda a serviços efetivamente prestados.

    2.º Que, nas demais telecomunicações, tais impostos sejam reduzidos gradativamente, até eliminação total. Em qualquer caso, os mencionados impostos se aplicarão ùnicamente às telecomunicações expedidas.

RECOMENDAÇÃO N.º 11

Serviços de imprensa

    Recomenda:

    Que as administrações e emprêsas de telecomunicações prestem especial atenção aos telegramas e radiotelegramas de imprensa, a fim de acelerar, no máximo, sua transmissão, recepção e entrega.

RECOMENDAÇÃO N.º 12

Estudos sôbre as tarifas de telecomunicações

    Considerando:

    1) Que é desejo de todos os governos americanos aqui representados por suas delegações uniformizar as normas e processos na fixação das taxas aplicáveis aos serviços telegráficos e radiotelegráfricos internacionais.

    2) Que, igualmente, é desejo unânime o estabelecimento de uma distribuição justa, razoável e equitativa do produto das referidas taxas, conforme a extensão, importância e emprêsas intervenientes.

    3) Que, para satisfazer a tais aspirações e desejos e ficar em condições de os considerar nas próximas conferências internacionais. é indispensável realizar estudos prévios e premutar, entre os países americanos, todos os elementos que tenham sido considerados, bem como as conclusões alcançadas.

    Recomenda:

    1.º a) Que sejam efetuados estudos simultâneos tão profundos e amplos quanto sejam necessários, a fim de determinar com critério técnico-econômico e mediante investigações reais na exploração dos serviços telegráficos internacionais, quais os elementos e fatores que devem constituir a tarifa aplicável aos telegramas e radiotelegramas internacionais assim como as distintas taxas que a integram. Por exemplo: taxa de origem, taxa de trânsito ou taxa de rádio ou cabo, taxa de trânsito internacional, taxa terminal de destino. etc. taxa básica fixa, coeficiente quilométrico, relação com o volume do tráfego coeficiente de utilização do circuito, manutenção dos equipamentos. etc., assim como qualquer outro elemento ou fator que pudesse constituí-la.

    b) Considerar, também, com relação a tais estudos, a possibilidade e vantagem de estabelecer tarifas uniformes entre áreas relativamente grandes, sem ter especialmente em conta o custo da exploração de cada zona ou localidade sempre que a receita total em cada país seja suficiente para custear os serviços telegráficos e radiotelegráficos sôbre uma base permanente, incluindo uma retribuição razoável do capital invertido.

    c) Considerar ainda a probabilidade de estimular o tráfego mediante a aplicação de tarifas baixas e sua provável repercussão na receita e despesa da exploração.

    2.º Efetuar idênticos estudos a fim de estabelecer qual é a distribuição e divisão mais justa e equitativa das taxas e tarifas, em concordância com a extensão, importância e custo dos serviços prestados por cada uma das administrações ou emprêsas intervenientes.

    3.º Estudar a possibilidade de estabelecer, nos circuitos diretor, a compensação das palavras, limitando as liquidações às diferentes entre palavras transmitidas e recebidas.

    4.º Que cada administração remeta a tôdas as demais ou antecedentes, estatísticas e todos os outros elementos de valor incorporados ao estudo realizado, assim como as conclusões a que haja chegado, com uma antecipação não menor de três meses com relação à data em que deva realizar-se a próxima Conferência Interamericana de Telecomunicações.

    5.º Que estudem as questões relativas à unidade monetária internacional e à fixação dos equivalentes na moeda nacional de cada país, aplicáveis às telecomunicações internacionais, a fim de que possam adotar, na próxima Conferência Internacional de Telecomunicações, disposições uniformes e sem reservas sôbre esta matéria. Igualmente, que efetuem o intercâmbio prévio dos pontos de vista, estudos e relatórios entre os países americanos, a êste respeito, e que êste intercâmbio se realize com três meses de antecipação, pelo menos, com relação à data da reunião da próxima Conferência Internacional de Telecomunicações.

    6.º A fim de que, na próxima Conferência Internacional de Telecomunicações, se possa considerar a questão de taxas de telegramas urgentes com caráter universal, recomenda-se aos países americanos que procedam aos necessários estudos no sentido de determinar qual a taxa razoável, justa e equitativa a aplicar, levando em conta o serviço extraordinário efetivamente prestado.

RECOMENDAÇÃO N.º 13

Uniformização do ensino de técnicos e operadores de rádio

    Recomenda:

    1.º Que os govêrnos da Região Americana realizem estudos visando uniformizar os planos básicos de ensino para a formação de técnicos e operadores de radiocomunicações.

    2.º Que os govêrnos sugiram as universidades americanas a conveniência de estabelecer cursos especiais e intensificar os estudos sôbre radiocomunicações.

    3.º Que os govêrnos da Região Americana formentem o intercâmbio de engenheiros, técnicos e operadores de radiocomunicações, mediante instituição de bolsas e facilidades para realizar estudos de aperfeiçoamento e de adestramento.

QUARTA PARTE

Memorandum

Memorandum de sugestões, votos, etc... da III Conferência Interamericana de Radiocomunicações, para informação e estudo.

A III Conferência Interamericana de Radiocomunicações considera que as proposições apresentadas pelos diversos govêrnos participantes, a iminência de uma Conferência Internacional de Telecomunicações e o projeto de convocar-se uma nova Conferência Interamericana após a Conferência Internacional de Telecomunicações tornam inoportuno rever formalmente agora o Acôrdo Interamericano (revisão de 1940, Santiago, Chile).

Êste Memorandum, que é resultado das opiniões trocadas nesta Conferência representa, portanto, apenas um entendimento provisório sôbre os assuntos de que trata. Não importa, assim, em medidas ou compromissos formais, exprimindo antes a harmonia geral de ideias que prevalece entre as delegações participantes desta Conferência.

Considera-se que as seguintes sugestões poderão ser de utilidade aos diversos govêrnos, para estudo dos assuntos a que se referem, bem como para a preparação das proposições dos países americanos à próxima Conferência Internacional de Telecomunicações, à subsequente Conferência Interramericana de Telecomunicações e à Organização Provisória Internacional de Aviação Civil.

    1. Artigo 3.º - Acôrdo Interamericano de Radiocomunicações - Santiago, 1940.

    Deve ser reafirmado o princípio expresso nêste artigo, sôbre o uso da freqüência de 500 Kc/s.

    2. Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Acôrdo Interamericano (Santiago do Chile, 1940).

    Sugere-se a conveniência de manter os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Acôrdo Interamericano de Santiago do Chile, 1940, que se relacionam, respectivamente, A "Tolerâncias de freqüências", Irradiações não essências" e "Supressões de Interferências causadas por aparelhos elétricos".

    3. Recomendação VI do Acôrdo de Santiago (Intercâmbio de Informação Meteorológica).

    Não será mantida a Recomendação VI do Acôrdo Interamericano de Santiago do Chile 1940, à vista do novo artigo 23, que se incorpora à Convenção.

    4. Recomendação VII do Acôrdo de Santiago.

    (Freqüências de Rota previstas pelo Regulamento Geral de Radiocomunicações).

    Declara-se:

    a) que se consideram cumpridas as recomendações dos parágrafos a) e c);

    b) que a recomendação do parágrafo b) incumbe mais pròpriamente à Organização Internacional de Aviação Civil do que a uma Conferência Internacional de Telecomunicações.

    5. Recomendação VIII do Acôrdo de Santiago.

    (Freqüências adicionais inferiores a 6.000 Kc/s., necessárias para Rotas Aéreas Intercontinentais)

    Sugere-se:

    a) que os principios do parágrafo a sejam esclarecidos e expressos na forma abaixo:

    "Na medida de suas possibilidades técnicas, todas as administrações americanas devem escolher a mesma série de freqüências para serem utilizadas em cada um dos setores em que se divida uma determinada rota interamericana".

    b) Que sejam reiterados os principios expressos nos parágrafos b e c;

    c) Que, compreendendo este assunto a distribuição de freqüências seja tratado no quadro de distribuição e no regulamento que o acompanha.

    7) Recomendação IX do Acôrdo de Santiago.

(Comunicações entre Aéronaves e Terra)

    Sugere-se a reiteração dos principios expressos nesta Recomendação.

    7) Recomendação X do Acôrdo de Santiago.

(Comunicação dos Serviço Aeronáutico entre Pontos Fixos)

    Sugere-se que os princípios desta Recomendação sejam esclarecidos e expressos forma abaixo:

Comunicações do Serviço Aeronáutico entre Pontos Fixos.

    Considerando:

    1. Que o estabelecimento de setores de contrôle requer o emprego de um serviço fixo adequado e rapido para comunicações entre os postos de contrôle;

    2. que o Regulamento Geral de Radiocomunicações do Cairo, 1938, não proíbe ao serviço aeronautico usar as freqüências nas faixas distribuídas aos serviços fixos para comunicações entre pontos fixos;

    3. que, entre as freqüências atribuidas às rotas pelo Regulamento Geral de Radiocomunicações do Cairo, 1938, não proporciona aos serviços fixos aeronauticos freqüencias para o necessário volume de tráfego entre pontos fixos, embora haja freqüencias atribuidas a comunicações esenciais entre aeronaves e terra;

    Recomenda-se:

    1. Que seja estabelecido um serviço de radiocomunicações rapido e eficiente entre postos de contrôle da mesma aérea, quer entre estações adjacentes, quer entre estações terminais.

    2. Que cada govêrno examine a possibilidade de assegurar, para uso de estações aeronauticas de serviço fixo, freqüencias apropriadas dentro das faixas atribuidas aos serviços fixos, de maneira a permitir uma rapida transmissão do tráfego necessário aos postos de contrôle com os quais se imponha uma radiocomunicação direta. As freqüencias que se encontrem disponíveis depois desse exame serão colocadas à disposição de todos. É de prever que a contribuição de freqüencias de cada país seja em número proporcional aos seus interesses no serviço.

    3. Que se realizem na mesma freqüencia as transmissões feitas por estações aeronauticas especiais e destinadas à recepção por outra ou mais de uma dessas estações que sirvam longas rotas aéreas transoceanicas e situadas a distancias apropriadas Cs características de propagação da faixa de freqüencia utilizada em dado momento.

    4. Que as freqüencias selecionadas para serviços aeronauticos de alta velocidade possam ser empregadas para o intercâmbio de informações meteorológicas; menos que tais informações possam ser transmitidas com mais eficiencia e economia, por radiofusão ou outros meios.

    5. Aconselha-se, por conseguinte, a supressão dos incisos b e f da Recomendação original.

    8. Recomendação XI do Acôrdo de Santiago

    (Estudos das freqüencias necessárias para os Serviços Aéronauticos)

    Para dar mais eficacia a esta Recomendação sugere-se que sejam redigida na forma abaixo:

    Considerando:

    1. O desenvolvimento da aviação com os correspondentes problemas de comunicações inclusive a distribuição de faixas de freqüencias e a atribuição de freqüencias.

    2. A necessidade de uniformizar os sistemas e normas de comunicações, que exige continua colaboração entre os órgãos competentes;

    Recomenda-se:

    1. Que ser realizem estudos técnicos, em constante colaboração;

    2. Que, para a realização de tais estudos se promovam as reuniões necessárias sob os auspicios da Repartição Interamericana de Radiocomunicações;

    3. Que os resultadas dessas reuniões sejam publicadas pela Repartição Interamericana de Radiocomunicações.

    9. Recomendação XII e XVIII, inclusive do Acôrdo de Santiago.

    Considera-se que essas recomendações já não são aplicáveis porque se referem a assuntos que incumbem a outros organizações internacionais, ou, dizem respeito à distribuição de freqüencias e ao regulamento que o acompanha.

    10. Recomendação XVIII de Santiago.

(Radio amadores)

    Sugere-se o texto da recomendação n.º XVIII de Santiago do Chile (1940) se substitua pelo seguinte:

    a) que os amadores que operem em radiotelefonia nas faixas de 14.000 a 14.400Kv/s. tenham um período prévio de experiência e que hajam sido aprovados em exames técnicos de competência, a fim de assegurar uma capacidade mínima indispensável e garantir o uso eficiente das ditas faixas de amadores, sejam fixas ou móveis, na realização de serviço de radiodifusão, fazendo com que se circunscrevam a sua função específica, sem invadir a esfera de ação correspondente a outros serviços de radiocomunicações.

    11. Matérias para estudo da próxima Conferência Internacional de Telecomunicações.

    A Terceira Conferência Interamericana de Radiocomunicações recomenda:

    1. A conveniência de incluir-se no futuro regulamento da Convenção o disposto no parágrafo segundo do art. 21 da atual Convenção de Havana, que diz:

         "A estação que retrasmita ou utilize qualquer programa deverá anunciar a retransmissão e, a intervalos
          convenientes, a natureza da emissão, o local da emissão, o local da estação, de origem e o indicativo de
          chamada, ou outra identificação".

    2. Que a próxima Conferência Interamericana de Telecomunicações, estude a incorporação dos artigos que sejam necessários no regulamento, no sentido de cumprir os propósitos expostos na recomendação referente a taxa máxima terrestre, a taxa máxima de bordo entre estações móveis e entre estações móveis e terrestres de países americanos (incluindo mensagens de imprensa), a fim de reduzi-las tanto quanto seja razoàvelmente possível.

    3. Que os governos americanos interessados estudem a conveniência de considerar as mensagens relacionadas com as indicações especiais do serviço de transmissão e recepção de radiocomunicações de imprensa e múltiplos destinos (mudança de freqüencias, repetições, instruções de serviço, etc.) como se fôssem mensagens de imprensa, aplicando-lhes, em conseqüência, a tarifa pertinente.

    4. Sugerir aos governos americanos e emprêsas de serviços de telecomunicações a possibilidade de prestarem especial atenção as telecomunicações relacionadas com a aviação, a fim de acelerar seu intercâmbio.

Radiocomunicações

    III - Conferência Interamericana de câmbio.

Distribuição internacional de freqüências e regulamentos mundiais relativas ao assunto

    Espera-se que as sugestões feitas a seguir sejam úteis aos diversos Governos, no estudo dos assuntos contidos nas mesmas, bem como no preparo de suas propostas para a próxima Conferência Internacional de Telecomunicações.

    4 - Prioridade:

    Fica adotada a seguinte ordem de prioridade, que servirá apenas como guia na preparação do Quadro de Distribuição de Freqüências:

    1. Serviços radioelétricos que se relacionam com a salvaguarda da vida humana e da propriedade, quando não existam outros meios de comunicação.

    2. Serviços de comunicações essenciais que precisem de utilizar as radiocomunicações , por não ser possível o uso de outros meios de comunicação.

    3. Radiodifusão, excluída a radiodifusão em alta freqüência (HF).

    4. Serviços de comunicações essenciais, quando seja pouco prático o uso de outros meios de comunicação. Fica incluída nesta prioridade a radiodifusão em alta freqüência (HF).

    5. Outros serviços radioelétricos.

    2 - Definições:

    Com o objetivo de facilitar o estudo do Quadro de Distribuição de Freqüência, julgou-se necessário formular as seguintes definições:

    1. Interferência prejudicial - É um sinal que prejudica ou pode fazer malograr um serviço de segurança ou que, repetidamente, obstrui ou interrompe o serviço normal de qualquer estação.

    Nota: Serviço de Segurança - Entende-se por serviço de segurança aquele que é destinado a salvaguarda da vida humana, inclusive os indispensáveis à navegação.

    2. Serviço móvel marítimo - Um serviço de radiocomunicações efetuado entre estações de navios e terrestres e por estações de navios comunicando-se entre si.

    3. Serviço móvel aeronáutico - Um serviço de radiocomunicação efetuado entre estações de aeronaves e estações terrestres, e por estações de areonaves comunicando-se entre si.

    4. Serviço fixo aeronáutico - Um serviço fixo de radiocomunicação que se destina à transmissão de informações relacionadas com a navegação aérea, preparo e segurança de vôo e regularidade do trânsito aéreo.

    5. Serviço de navegação - Um serviço que compreende a transmissão de sinais radioelétricos especiais, destinados exclusivamente a determinar a posição e indicar obstáculos à navegação.

    6. Auxílio aos serviços meteorológicos - Dispositivos eletrônicos usados para a transmissão de sinais radioelétricos especiais destinados às observações e explorações meteorológicas e hidrológicas.

    3. Nomenclatura para subdivisão do espectro de frequência:

    Designação                                 Abreviaturas                            Abaixo de                               30 kc/s

                            Muito Baixa                                                                               Limites em Quilociclos

                300 excl. Baixa                                         IF De .............................................              30kc/s a

             3.000 excl. Média                                      MF De .............................................           300 kc/s a

          30.000 excl. Alta                                            HF De .............................................       3.000 kc/s a

        300.000 excl. Muito alta                                VHF De .............................................     30.000 kc/s a

      3.000.000 excl. Ultra alta                                 UHF De .............................................   300.000 kc/s a

    30.000.000 excl. Super alta                                SHF De .............................................  3.000.00 kc/s a

           1. DISTRIBUIÇÃO DAS FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS

    Proposta de distribuição das Faixas de Freqüências

    

Plano apresentado pelos Estados Unidos da América do Norte e aceito com alterações

COMENTÁRIOS DAS OUTRAS DELEGAÇÕES

4

FAIXAS KC/S.
1

SERVIÇO

2

OBSERVAÇÕES

3

Até-100

100-160

 

200-280

 


280-320

 


320-415

 

 

 

415-490


490-510



510-535


535-1605


 

1605-1800

 

1800-2000

2000-2050

          Fixo.

  1. Fixo.
  2. Móvel Marítimo (Fixo)
  1. Móvel Aeronáutico (comunicações de terra para aeronaves).
  2. Navegação Aérea, Navegação Marítima (rádio-faróis).................
  3. Móvel Aeronáutico (comunicações de terra para aeronaves).........
  4. Navegação aérea..................

Móvel marítimo (telegrafia)

Móvel (socorro e chamada em 500 K/C-S.

Móvel (telegrafia) ...................

Radiodifusão ...............


  1. Fixo ....................

  1. Móvel .................

    Navegação

  1. Fixo.....................

 


Os serviços aeronáuticos fixos devem ter prioridade nas regiões polares.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não aberto a correspondência pública na Região Americana.

Freqüências mínimas e máximas nesta faixa, respectivamente 540 Kc/s. e 1600 Kc/s.

Ficarão disponíveis algumas freqüências para comunicações em caso de desastre .................................


500W a potência máxima instantânea para ambos.

 

 

 

 

 

Canadá: Também para navegação aérea sempre que não interfira com os rádio-faróis marítimos.

Canadá: Também para serviços rádiogoniométricos em 375 Kc/s.

Argentina: Terminar esta faixa em 400 Kc/s. e manter o canal de chamada para aeronaves em 333 Kc/s. de proteção para cada lado.

Argentina: Começar esta faixa em 400 Kc/s.

 

 

Colômbia: Que esta faixa seja destinada aos serviços de navegação aérea nos países da Zona Sul, com potência máxima de 500 W

Aregentina: Que a faixa de 1750-1800 seja destinada aos amadores.

México: Que esta faixa seja destinada, na América Latina, a auxílio omni-direcional para navegação aérea, durante o dia:

Brasil: Que esta faixa se destina a:

  1. Fixo.
  2. Móvel.
  3. Navegação aérea.

A faixa de 1615-1715 fica destinada à navegação aérea.

(As demais tabelas estão publicadas no D.O.U. de 29/06/1948 pág. 9261)

Nota: As designações na coluna "Serviço" precedidas por a) e b) não estabelecem qualquer prioridade.

Notas

    A: Reservadas para rotas aéreas, internacionais de grande distância e para outras rotas sôbre água e terra, cujas características não permitam o estabelecimento ou a manutenção dos postos de comunicações de rota a distâncias suficientemente curtas para permitir o uso de freqüências superiores a 30 Mc-s. A Delegação do México declara que a redação desta NOTA deveria ser a seguinte:

    "Para uso sòmente onde a utilização de freqüências superiores a 20 Mc-s. não seja prática".

    B: Vedada á aeronáutica civil.

    C: As freqüências dentro desta faixa estão reservadas para serviços fixos relacionados com rotas aéreas de grandes distâncias, e para outros rotas sôbre água e terra que não permitam o estabelecimento ou manutenção de comunicações de rotas a distâncias suficientemente curtas para permitir o uso de freqüências superiores a 30 Mc-s. A Delegação do México mantem que a redação desta NOTA deveria ser a seguinte:

    "Para uso sòmente quando não haja outras facilidades disponíveis ou que o seu emprego seja pouco prático".

    D: Aplicações Especiais: A expressão "Aplicações Especiais" usada no quadro de distribuição de faixas de freqüências, se refere aos dispositivos especialmente construídos para gerar gerar radiofreqüências especificadas, e que são utilizados para fins alheios Telecomunicações, mas que possam entretanto, usar interferências prejudiciais.

    E: Esta faixa será utilizada provisoriamente para serviço "especial" de navegação aérea. Quando não seja mais necessária para tal serviço, será exclusivamente destinada aos amadores; até então a potência máxima instantânea para amadores será limitada a 50 W.

    F: Esta faixa será utilizada provisoriamente para serviço "especial" de navegação aérea, sendo reservada para serviços fixos e móveis quando for mais necessária para o mencionado serviço.

    G: Dentro desta faixa deverá ser atribuída uma freqüência adequada, com as necessárias faixas de proteção, para chamada geral e de socorro, sòmente em telegrafia.

    H: Dentro desta faixa deverá ser atribuída uma freqüência adequada, com as necessárias faixas de proteção, para chamada, sòmente em telegrafia.

Sugestões referentes à criação de um novo órgão para registro internacional de freqüências

ARTIGO I

Comissão Central de Registros de Freqüências

    1. Será criada uma Comissão Central de Registro de Freqüências, que terá como encargo efetuar um registro ordenado das atribuições de freqüências feitas de acordo com as disposições dêste regulamento, e auxiliar os govêrnos contratantes com o fito de facilitar o funcionamento do maior número de canais de comunicações que seja prático operar nas partes do espectro radioelétrico utilizáveis para comunicações internacionais.

    2. A Comissão Central de Registro de Freqüências se comporá de cinco membros titulares e três suplentes, todos de nacionalidades diferentes, que serão eleitos em cada umas das Conferências Internacionais de Telecomunicações, dentre os candidatos apresentados pelos diversos govêrnos participantes da Convenção Internacional de Telecomunicações. Os candidatos deverão ser pessoas qualificadas para as funções por seus conhecimentos técnicos e sua experiência prática em matéria de rádio. Servirão na Comissão, não como representantes de seus respectivos govêrnos, mas como depositários de confiança pública internacional, e suas conclusões sôbre os casos que lhe sejam submetidos se basearão exclusivamente na técnica e nos interêsses da utilização mais eficiente e econômica do espectro radioelétrico. Os suplentes serão convocados por rodísio, pelo Presidente, para substituírem qualquer membro efetivo que porventura se ache ausente; nos demais casos, tomarão parte das reuniões da Comissão, mas sem direito a voto.

ARTIGO II

Normas relativas à Comissão de Registro de Freqüências.

    § 1.º 1) Cada govêrno, dentro de trinta dias, a contar da distribuição que faça de uma freqüência a qualquer estação fixa, terrestre ou de radiodifusão sob sua jurisdição ou contrôle, ou quando modificar a atribuição de uma freqüência ou qualquer dos dados respectivo (especificados no número 2, abaixo) notificará por escrito à Comissão Central de Registro de Freqüências adotando para isso a forma que seja mais apropriada

    2) Para que a Comissão possa atuar, essa notificação deverá compreender pelo menos a indicação do govêrno notificante, a freqüência, o tipo da estação, sua localização, o tipo de emissão, o serviço, a potência, o horário de operação, os pontos de comunicação (quando seja aplicável e nos demais casos a área a que se destinam as comunicações) e ainda, no caso de ser a atribuição feira na conformidade de um acôrdo regional, a identificação de tal acôrdo. O govêrno notificante deverá concluir também os dados suplementares estipulados no Anexo 1 e poderá acrescentar outras informações.

    3) Será feita notificação semelhante no caso de atribuição de uma freqüência a ser utilizada para recepção, por estação terrestre empenhada em determinado serviço com estações móveis que utilizem transmissores com a estabilidade de freqüência prevista para as estações terrestres.

    4) Uma notificação preliminar telegráfica pode ser enviada à Comissão, devendo, porém, incluir pelo menos a freqüência, a localização e o tipo da estação, com aviso de que dados completos estão sendo remetidos.

    5) A primeira data de recebimento de tal notificação pela Comissão, seja em forma completa ou preliminar, determinará a ordem de sua consideração, desde que a data do recebimento de uma notificação preliminar só seja válida no caso de ser a notificação completa recebida pela Comissão, dentro do prazo de dez dias.

    6) Não será necessário notificar à Comissão as freqüências especificadas previstas por êste Regulamento para uso comum pelas estações de um determinado serviço (como a de 500 Kc/s., por exemplo).

    § 2.º Ao receber uma notificação completa, a Comissão procederá da seguinte forma:

    1. Acusará recebimento ao govêrno notificante.

    2. Colocará imediatamente cópias da notificação à disposição do público para exame, e o representante técnico acreditado ou, qualquer govêrno interessado (art. II § 6.º) terá dez dias de prazo para apresentar objeções ou observações ou para manifestar sua intenção de comparecer perante a Comissão.

    3. Examinará cada notificação, verificando:

    a) se está de acôrdo com o quadro e as normas para distribuição de freqüências;

    b) se está de acôrdo com as outras disposições da Convenção e com o Regulamento de Radiocomunicações (excetuadas as disposições referentes à probabilidade de interferências prejudiciais);

    c) se há probabilidade de interferência prejudicial a qualquer serviço prestado por uma estação para a qual já tenha sido registrada uma atribuição de freqüência com indicação de data na coluna de registro da Lista Internacional Oficial de Freqüência.

    4. Ao examinar as notificações de atribuição de freqüências as estações terrestres, a Comissão levará em conta que tais estações podem, em muitos casos, devido à natureza intermitente do serviço, partilhar o uso de uma freqüência.

    5. Dependendo das conclusões a que chegue, com referência ao número 3 antecedente, a Comissão passará a proceder da seguinte forma:

    a) Conclusões favoráveis com referência aa) b) e c:

    A atribuição será registrada na lista Internacional Oficial de Freqüências, figurando na coluna de registro a data em que a Comissão haja recebido a primeira notificação.

    b) Conclusões desfavoráveis com referencia a b);

    A notificação será devolvida imediatamente ao govêrno notificante, com as razões em que se baseou a Comissão.

    c) Conclusões favoráveis com referência aa) e b), mas desfavoráveis com referência a c).

   A notificação será devolvida imediatamente ao govêrno notificante, com as razões em que se baseou a Comissão e com as sugestões que possa apresentar para a solução satisfatória do problema.

    Se o govêrno notificante enviar novamente a notificação com modificações que a Comissão julgue aceitáveis, a atribuição será registrada na Lista, conforme as disposições do item a antecedente, figurando na coluna de registro a data em que a Comissão tenha recebido a notificação modificada. Entretanto no caso do govêrno notificante insistir pela reconsideração da notificação original, sem modificações e se as conclusões da Comissão continuarem as mesmas, a atribuição será registrada na Lista Internacional Oficial de Freqüências, figurando na coluna de notificação a data em que a Comissão tenha recebido a primeira notificação.

    d) Conclusões favoráveis com referência a b) e c), mas desfavoráveis com referência a a);

    A atribuição será registrada na Lista Internacional Oficial de Freqüências com a data do recebimento pela Comissão da primeira notificação na coluna de notificação.

    § 3.º 1. A reconsideração das conclusões da Comissão poderá ser solicitada:

    a) pelo govêrno notificante;

    b) por qualquer outro govêrno interessado, mas nesse caso, só por motivo de interferência prejudicial prevista ou verificada. Antes de reconsiderar qualquer de suas conclusões, a Comissão colocará a respectiva solicitação à disposição do público, para exame, e o representante técnico, acreditado por qualquer govêrno interessado terá dez dias de prazo a contar dessa data para apresentar uma exposição de seus pontos de vista, ou manifestar sua intenção de comparecer perante a Comissão. Levando em conta todos os dados assim apresentados, a Comissão se pronunciará de acôrdo com as circunstâncias.

    2. Se, de acôrdo com as disposições do § 2.º (5) item C, antecedente, houver sido inserida uma atribuição na Lista Internacional Oficial de Freqüências, com a indicação de data na coluna de notificação e se fôr solicitada a revisão do assunto, pelo govêrno notificante, depois do funcionamento da estação durante um período razoável, a Comissão estudará novamente o caso, dando antes ao govêrno interessado a oportunidade de apresentar uma exposição de seus pontos de vista, ou de ser ouvido a respeito. Se as conclusões da Comissão forem então favoráveis , a data será transferida da coluna de notificação para a coluna de registro, sem modificação. Se as conclusões relativas a interferência provável continuarem desfavoráveis, a data continuará na coluna de notificação. Se a Comissão chegar à conclusão de que efetivamente existe interferência prejudicial, sua opinião valerá como prova final, salvo prova em contrário, de que a operação constitui violação do artigo... (distribuição e uso de freqüências). Se porém, depois de decorridos seis anos de funcionamento a Comissão não tiver apurado que existe interferência prejudicial, a data será transferida para a coluna de registro, sem modificação.

    § 4.º Quando tiver sido concluído um acôrdo regional, na conformidade da Convenção, a Comissão será informada dos detalhes dêsse acôrdo. As normas a serem adotadas com relação às atribuições de freqüências feitas na conformidade de tais acordos regionais serão as especificadas no parágrafo 2.º dêste artigo, mas a Comissão não apreciará questões de interferência entre os signatários de tais acôrdo regionais.

    § 5.º 1. A Comissão cancelará o registro de atribuição de qualquer freqüência se, decorridos dezoito meses da data de recebimento da primeira notificação, verificar que não foi iniciada a operação regular dessa freqüência. Se, porém, por solicitação do govêrno notificante, a Comissão verificar que as circunstâncias o permitem, poderá prorrogar o prazo estipulado, nunca além de um ano.

    2. No caso de ser suspensa a utilização de uma freqüência registrada, o govêrno notificante informará imediatamente a Comissão que cancelará o registro na Lista Internacional Oficial de Freqüência.

    3. Se a Comissão verificar que uma freqüência registrada está inativa há muito tempo, fará investigações junto ao govêrno notificante, para apurar se o registro deve ser cancelado.

    § 6.º 1) Se as circunstâncias parecerem justificá-lo, ou se for solicitada por qualquer govêrno contratante, a Comissão fará um estudo e expedirá um relatório sôbre os seguintes problemas de utilização de freqüência:

    a) Nos casos previstos no § 2.º (5), item C dêste artigo, quanto à possível alternativa na atribuição de uma freqüência, para evitar prováveis interferências;

    b) No caso de surgir uma necessidade de canais ou serviços adicionais dentro de uma parte específica do espectro de freqüências.

    2) Se um ou mais dos governos interessados assim o solicitarem, ou se a Comissão o considerar justificado, fará investigações sôbre qualquer operação indevida, ou interferência prejudicial, e expedirá um relatório contendo suas conclusões e recomendações para solução do problema.

    3) Se a Comissão verificar que uma modificação na freqüência de uma ou mais estações permite a instalação de uma nova estação, facilite a solução de um problema de interferência, ou propicie por qualquer outro meio o uso mais eficiente de um determinado setor do espectro radio-elétrico, e, de tal modificação for aceitável pelo govêrno ou governos diretamente interessados, a modificação da freqüência será registrada na Lista Internacional Oficial de Freqüência, sem alteração da data original.

    § 7º A Comissão colocará à disposição das partes interessadas, para seu conhecimento, e do Secretário da União, para publicação imediata, todos os relatórios de suas conclusões e dos motivos em que se baseou.

    § 8º Caso um govêrno se valha das disposições da Convenção para a solução de algum litígio, a Comissão colocará seus arquivos à disposição da Corte Internacional, de uma Junta de Arbitramento, ou de qualquer órgão da mesma natureza, cuja intervenção possa ser solicitada em tais questões.

    ARTIGO III

Regulamento Interno da Comissão Central de Registro de Freqüências

    A primeira sessão da Comissão se realizará em ..., e daí por diante se realizarão sessões ordinárias, pelo menos uma vez por semana. O Presidente poderá convocar sessões extraordinárias em qualquer ocasião e deverá convocá-las por solicitação de maioria dos membros da Comissão.

    § 2º Na sua primeira sessão a Comissão eleger, dentre os seus membros um presidente e um vice-presidente, cada um devendo ocupar o cargo por um período de um ano ou damente eleitos. Daí em diante, o até que seus sucessores sejam devi vice-presidente sucederá anualmente ao presidente e ao novo vice-presidente será eleito.

    § 3º A Comissão manterá um registro completo de todos os atos oficiais e das atas de todas as sessões, e para tal fim o Secretário da União proverá o pessoal e tomará as demais providências necessárias. As cópias de todos os documentos e atas da comissão serão arquivadas pelo Secretário da União e ficarão à disposição de quem quiser consultá-las. Todos os documentos da Comissão serão redigidos nos idiomas oficiais da União.

    § 4º Cada membro da Comissão, inclusive o presidente, terá direito a um voto que, em qualquer caso, só será dado na presença de outros votantes. A não ser que as datas indiquem que houve unanimidade, o voto de cada um dos membros presentes, sobre qualquer assunto submetido à Comissão, será registrado nas atas. Nenhum ato da Comissão que não tenha recebido pelo menos três votos favoráveis será considerado válido.

    § 5º As notificações serão consideradas pela Comissão, o mais tardar na segunda reunião regular subseqüente ao têrmo do prazo de inspeção de dez diz (Artigo II, § 2º, 1); e esta consideração não poderá ser adiada a não ser que a Comissão careça de dados suficientes para se pronunciar a respeito. Entretanto, a Comissão não poderá tomar nenhuma resolução referente a qualquer notificação submetida à sua consideração até que chegue a uma solução relacionada com a notificação apresentada anteriormente.

    § 6º Cada govêrno terá o direito de acreditar e manter à sua própria custa, na sede da Comissão, um representante técnico de sua nacionalidade. Tal representante terá permissão de comparecer perante a Comissão para aprovar ou opôr-se a qualquer notificação ou outro assunto em consideração, nos quais seu govêrno esteja relacionado com aqueles assuntos. Tais comentários e dados, bem como a exposição perante a Comissão, passarão a fazer parte do arquivo oficial. Esses representantes estarão à disposição da Comissão, para consulta sôbre os assuntos apresentados.

ARTIGO IV

Lista Internacional Oficial de Freqüências

    § 1º O Secretário da União será encarregado da Lista Internacional Oficial de Freqüências, contendo todos os dados resultantes dos estudos sôbre notificações submetidas à Comissão Central de Registro de Freqüências, segundo o que foi determinado no Artigo II e de acôrdo com o anexo deste Regulamento.

    § 2º A data de cada registro de distribuição será a do recebimento da primeira notificação por parte da Comissão Central de Freqüências e se aplicará:

    1) ao local onde se acha o transmissor;

    2) à área a que se destinam as comunicações;

    3) à potência empregada;

    4) ao tipo de emissão; e

    5) ao horário de trabalho.

    6) § 3º Depois de haver a Comissão estudado uma notificação de mudança de funcionamento afetando um ou mais cinco fatores mencionados no parágrafo antecedente, haverá uma lista adicional ou modificada, indicando os detalhes da mudança. A data será aquela em que a Comissão receber a notificação da mudança de funcionamento. Quando a Comissão verificar que a mudança não aumentará a probabilidade de interferências prejudicais, a data do registro original será conservada na lista modificada, caso figure na coluna de registro.

    § 4º 1) Em quaisquer negociações entre os governos contratantes ou em quaisquer questões levadas a Côrte Internacional ou a uma Junta de Arbitramento, surgidas em conseqüência da Convenção ou deste Regulamento uma data registrada na coluna de registro da Lista Internacional de Freqüências, será considerada como prova final, salvo prova em contrário de que a Comissão chegou à conclusão de que a estação em litígio pode funcionar como especificado, sem causar interferência prejudicial aos serviços das estações cujas distribuições de freqüência já estejam previamente registradas.

    2) Não se considerará como prova final a anotação de uma data na coluna de notificação da lista mencionada.

     Sugestão referente ao registro de frequências:

     Os Govêrnos Americanos expressam a opinião de que na próxima Conferência Internacional de Telecomunicações sejam apresentadas sugestões, de acôrdo com as seguintes linhas gerais.

     Assim sugere:

     1º Que se realize umar evisão geral da lista de frequências, levando em conta a situação criada pela guerra e outros fatores.

     2º Que eliminem da lista de frequência os registros que não tenham sido utilizados dureante certo período de tempo depois de sua incrição.

     Reserva da delegação da República Argentina relativa a Telecomunicações:

     "A Delegação da Argentina faz ressalva sôbre tôdas as questões que se relacionem com telecomunicações, exceção feita das radiocoumunicações, no sentido de que não tem poderes suficientes para aprovar nem subscrever reoluções ou recomendações que não sejam estritamente de radiocomunicações. Acrescenta que, a seu juizo, a presente Conferência não estaria habilitada a resolver sôbre assuntos de telecomunicações em geral, pois tanto a Convenção e o seu Acôrdo anexo, como a convocação foram feitas para tratar de assuntos de radiocomunicações. Da mesma maneira, o art. 1º da Convenção, que não sorreu modificações, limita os trabalhos da Conferência a radiocomunicações. Não obstante ao exposto, a Delegação Argentina põe de relêvo que há de contribuir e tem contribuído decididamente ao estudo e debate de tôdas as questões a considerar sôbre os demais ramos de telecomunicações, como trabalho preliminar para as próximas Conferências e como colaboração ao estudo de questões intimamente vinculadas às radiocomunicações".

     Reserva da delegação da República Argentina relativa a liberdade de informações:

     "Senhor Presidente:

     A Delegação Argentina deseja ratificar, nesta Assembléia, os fundamentos que provocaram suas reservas à recomendação que está sendo considerada e manifestada na subcomissão referida.

     A recomendação proposta compreende três assuntos diferentes, considerados conjuntamente pela subcomissão.

     A primeira refere-se às radio comunicações com múltiplos destinos. As disposições que se recomenda incorporar nas letras A) e B) estão em vigência desde longa data.

     Com efeito o art. 12 do Regulamento Adicional de Radiocomunicações (Revisão do Cairo, 1938) estabelece, precisamente, os que podem ser usuários e em que condições deve ser realizado o serviço.

     O art. 20 da Convenção Interamericana de Radiocomunicações (Havana, 1937) também determina as condições de serviço e obriga os Govêrnos contratantes a favorecer a difusão de notícias pelos mesmos serviços, assim como fixar um regime de tarifas excepcionalmente econômico.

     A República Argentina, de aôrdo com essas disposições internacionais, estabeleceu o regime referido na sua regulamentação interna por Decreto de maio de 1933.

     Tudo isso leva a crêr que a indicação lógica, no que se refere às letras A) e B), seria a de retificar aqueles conceitos e sustentar os mesmos princípios nos novos Regulamentos.

     A letra C) projetada pela subcomissão, incorpora um regime totalmente contrário às disposições internacionais e às disposições internas de países que como ao caso da Argentina, cumpriram fielmente os Convênios e Regulamentos Internacionais, pondo em vigor leis e decretos complementares.

     A faculdade de cada Adminstração para autorizar instalação de estações de recepção de Radiocomunicações para múltiplos destinos, foi expressaemnte estabelecido pelo art. 12 do Regulamento Adicional e é consequência da responsabilidade assumida pelos Governos de conformidade com o art. 9º da Convenção Internacional para a aplicação as prescrições sancionadas.

     Essa faculdade não implica necessariamente uma diminuição do direito de instalar estações de recepção desde que sejam obsevadas as determinações regulamentares, e, nesse sentido, a Delegação da Argentina apoiará qualquer proposição tendente a facilitar, apressar e reduzir o preço dos trâmites e gestões.

     Com isso não faz mais do que confiar uma série de proposições apresentadas a esta Conferência, em defesa e benefício positivo da livre e econômica difusão de notícias, assim como manter a sua política, reiteradamente praticada, de diminuir e eliminar qualquer impôsto ou taxa capaz de prejudicar a sua difusão.

     E é por isso que não concorda com a recomendação da letra C) porquanto ela contraria as disposições Internacionais, compartilhando, porém, do seu espírito, porque propõe a concessão de facilidades para instalação das aludidas estações.

     A segunda questão, número dois da recomendação, é apoiada entusiasticamente pela Delegação da Argentina pôsto que ela se refere a um princípio incorporado a nossa nacionalidade desde o alvorecer da Independência da Argentina.

     No que se refere à terceira questão, ponto três da recomendação, insisto na conveniência de que as medidas de redução do preço e facilidade de difusão devem compreender tôdas as telecomunicações de Imprensa seja qual fôr o meio de transmissão.

     Feito êsses esclarecimentos e reservas, devo acrescentar mais alguma coisa, com o fim de explicar o seu alcance. Não desejo nem permito que a presente declaração seja mal interpretada, ou mesmo deturpada. Declaro claramente, enfaticamente, veementemente, que essa reserva não significa de maneira nenhuma, seja qual fôr o ponto de vista sob o qual fôr considerada a menor intenção de fazer qualquer oposição a que seja concedida a mais ampla liberdade de informações.

     Nascemos para a liberdade dentro de uma democracia; por ela temos lutado duramente, sob a sua proteção assentamos nossa organização, outorgando-nos uma Constituição capaz de assegurar com firmeza as liberdades essenciais e, sejam quais forem as vicissitudes que possam rurgir, o nosso país há de viver com essas liberdades e por essas liberdades essenciais para o homem, porque sente, pensa e entende que somente assim a vida de ser vivida".


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/06/1948


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