Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1949 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do artigo 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte,
DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1949
Aprova a Carta da Organização dos Estados Unidos Americanos firmada em Bogotá (Colômbia) entre o Brasil e outros países.
Art. 1º É aprovada a Carta da Organização dos Estados Americanos firmada em Bogotá, República da Colômbia a 30 de abril de 1948, pelo Brasil e outros países.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 7 de dezembro de 1949.
NEREU RAMOS
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
PRIMEIRA PARTE
CAPÍTULO I
NATUREZA E PROPÓSITOS
Artigo I
Os Estados Americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vem desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência dentro das Nações Unidas, à Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.
Artigo 2
São Membros da Organização todos os Estados Americanos que ratificarem a presente Carta.
Artigo 3
Na Organização será admitida toda nova entidade política que nasça da união de seus Estados Membros e que como tal, ratifique esta Carta. O ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de Membro da Organização.
Artigo 4
Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece, como propósito essenciais, os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Prevenir as possíveis causas de dificuldade e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
c) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
d) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados Membros; e
e) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico social e cultural.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 5
Os Estados Americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados e suas relações recíprocas;
b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;
c) A boa fé deve reger as relações dos Estudos entre si;
d) A solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos membros com base no exercício efetivo da democracia representativa;
e) Os Estados Americanos condenam a guerra de agressão; a vitória não dá direitos;
f) A agressão a um Estado Americano constitui uma agressão a todos os demais Estados Americanos.
g) As controvérsias de caráter internacional que surgirem entre dois Estados Americanos deverão ser resolvidos por meio de processos pacíficos;
h) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
i) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
j) Os Estados Americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
k) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito aos valores culturais dos países americanos e requer a estrita colaboração dêstes em pról das altas finalidades da civilização;
l) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres fundamentais dos Estados
Artigo 6
Os Estados são jurìdicamente iguais gozam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los e tem deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.
Artigo 7
Todo Estado Americano, tem o dever de respeitar os direitos de que gozam os demais Estados de acôrdo com o Direito Internacional.
Artigo 8
Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.
Artigo 9
A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento por outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade e por conseguinte, de se organizar como melhor entender de legislar sôbre os seus interêsses de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício dêsses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o Direito Internacional.
Artigo 10
O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que o Direito Internacional cria por um e outro.
Artigo 11
O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
Artigo 12
A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sôbre todos os habitantes quer sejam nacionais, quer estrangeiros.
Artigo 13
Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontâneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal.
Artigo 14
O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os tratados e acôrdos internacionais devem ser públicos.
Artigo 15
Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir direta ou indiretamente seja qual fôr o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Êste princípio exclui não somente a fôrça armada. Mas, também, qualquer forma de interferência ou de tendência atentatória contra a personalidade dos Estados e os elementos políticos econômicos e culturais que o constituem.
Artigo 16
Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercitivas de caráter econômico e político para forçar a vontade soberana de outro Estado a obter dêste vantagens de qualquer natureza.
Artigo 17
O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar nem de outras medidas de fôrça tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela fôrça ou por qualquer outro meio de coação.
Artigo 18
Os Estados Americanos se comprometem em suas relações internacionais. A não recorrer ao uso da fôrça, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes ou em cumprimento dos mesmos tratados.
Artigo 19
As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança de acôrdo com os tratados vigentes, não constituem violação dos princípios anunciados nos artigos 15 e 17.
CAPÍTULO IV
Solução pacífica de controvérsias
Artigo 20
Tôdas as controvérsias internacionais que surjam entre os Estados Americanos serão submetidas aos processos pacíficos indicados nesta Carta, antes de ser levadas ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 21
São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente escolhidos. Em qualquer momento, pelas partes.
Artigo 22
Quando entre dois ou mais Estados Americanos surgir uma controvérsia que, na opinião de um dêles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as Partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.
Artigo 23
Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução pacífica das controvérsias e determinara os processos pertinentes a cada um deles, de forma a não permitir que nenhuma controversia que surja entre os Estados Americanos possa ficar sem solução definitiva dentro de um prazo razoável.
CAPÍTULO V
Segurança Coletiva
Artigo 24
Tôda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado Americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados Americanos.
Artigo 25
Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania ou a independência política de qualquer Estado Americano fôr atingida por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extra-continental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados Americanos ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, os Estados Americanos, em obediência aos princípios de solidariedades continental ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos Tratados especiais existentes sôbre a matéria.
CAPÍTULO VI
Normas Econômicas
Artigo 26
As Estados Membros resolvem cooperar entre si, na medida dos seus recursos e dentro dos têrmos das suas leis procedendo em suas relações econômicas com o mais amplo espírito de boa vizinhança a fim de consolidar a sua estrutura econômica, de intensificar à sua agricultura e mineração, fomentar a sua indústria e incrementar o seu comércio.
Artigo 27
Se a economia de um Estado Americano fôr atingida por situações graves que não possam ser resolvidas satisfatòriamente por seu esfôrço único e exclusivo, êsse mesmo Estado terá o direito de apresentar os seus problemas econômicos ao Conselho Interamericano Econômico e Social, a fim de procurar por meio de consulta, a solução mais adequada para tais problemas.
CAPÍTULO VIII
Normas Sociais
Artigo 28
Os Estados Membros comprometem-se a cooperar entre si a fim de conseguir justas e humanas condições de vida para tôda a sua população.
Artigo 29
Os Estados Membros concordam na conveniência de desenvolver a sua legislação social nas seguintes bases:
a) todos os sêres humanos sem distinção de raça, nacionalidade, sexo, credo ou condição social, têm o direito de alcançar o seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidade e segurança econômica.
b) O trabalho é um direito e um dever social: não será considerado objeto de comércio; exige respeito pela liberdade de associação e pela dignidade de quem o presta e deve exercer-se em condições que assegurem a vida a saúde e um nível econômico decoroso; tanto durante os anos de trabalho quanto na velhice ou quando qualquer circunstância prive o homem da possibilidade de trabalhar.
CAPÍTULO VIII
Normas Culturais
Artigo 30
Os Estados Membros convém em favorecer de acôrdo com os seus preceitos constitucionais e seus recursos materiais o exercício do direito à educação sôbre as seguintes bases:
a) o ensino primário será obrigatório e quando ministrado pelo Estado será gratuito;
b) o acesso aos estudos superiores será reconhecido a todos, sem distinção de raça, nacionalidade, sexo idioma, credo ou condição social.
Artigo 31
Os Estados Membros se comprometem a facilitar, dentro do respeito devido à personalidade de cada um dêles, o livre intercâmbio cultural, através de todos os meios de expressão.
SEGUNDA PARTE
CAPÍTULO X
Dos Òrgãos
Artigo 32
A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por meio dos seguintes órgãos:
a) a Conferência Interamericana;
b) a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;
c) o Conselho;
d) a União Pan-Americana;
e) as Conferências Especializadas;
f) os Organismos Especializados.
CAPÍTULO IX
A Conferência Interamericana
Artigo 33
A Conferência Interamericana é o órgão supremo da organização dos Estados Americanos. Ela decide a ação e a orientação gerais da Organização, determina a estrutura e as funções de seus órgãos e tem competência para considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados Americanos. Exercerá essas atribuições de acôrdo com o disposto nesta Carta e em outros tratados interamericanos.
Artigo 34
Todos os Estados e Membros tem direito a fazer-se representar na Conferência Interamericana. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 35
A Conferência reunir-se-á cada cinco anos na data fixada pelo Conselho da Organização, mediante consulta prévia ao Govêrno do país em que houver de se reunir.
Artigo 36
Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos Governos Americanos pode convocar-se uma Conferência Interamericana extraordinária ou modificar-se a data de reunião da Conferência ordinária seguinte.
Artigo 37
Cada Conferência Interamericana fixará a sede da Conferência seguinte. Se, por qualquer motivo imprevisto não se puder reunir a Conferência na dita sede, caberá ao Conselho da Organização fazer a nova designação.
Artigo 38
O programa e o regimento da Conferência Interamericana serão preparados pelo Conselho da Organização e submetidos à consideração dos Estados Membros.
CAPÍTULO XI
A Reunião de Consulta do Ministros das Relações Exteriores
Artigo 39
A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores deverá ser convocada, a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interêsse comum para os Estados Americanos, e para servir de Órgão de Consulta.
Artigo 40
Qualquer Estado Membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho da Organização o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião.
Artigo 41
O programa e o regimento da Reunião de Consulta serão preparados pelo Conselho da Organização e submetidos à consideração dos Estados Membros.
Artigo 42
Se, em caso excepcional, o Ministro das Relaçoes Exteriores de qualquer país não puder assistir à reunião far-se-á representar por um Delegado especial.
Artigo 43
Em caso de ataque armado, dentro do território de um Estado Americano ou dentro da zona de segurança, demarcada pelos tratados em vigor, a Reunião de Consulta efetuar-se-á sem demora, mediante convocação imediata, emanada do Presidente do Conselho da Organização, o qual convocará, simultâneamente, o próprio Conselho.
Artigo 44
Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para aconselhar o Órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sôbre matéria de segurança coletiva.
Artigo 45
A Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados Americanos que participem da Reunião de Consulta. Excepcionalmente os Governos poderão designar substitutos. Cada Estado terá direito a um voto.
Artigo 46
A Comissão Consultiva de Defesa será convocada da mesma forma que o Órgão de Consulta, quando êste tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agressão.
Artigo 47
Quando a Conferência ou a Reunião de Consulta ou os Governos lhe encomendarem, por maioria de dois terços dos Estados Membros, estudos técnicos ou relatórios sôbre temas específicos, a Comissão também se reunirá para êsse fim.
CAPÍTULO XII
Do Conselho
Artigo 48
O Conselho da Organização dos Estados Americanos compõe-se de um representante de cada Estado Membro da Organização, nomeado especialmente pelo respectivo Govêrno, com categoria de Embaixador.
A designação poderá recair no representante diplomático acreditado junto ao Govêrno do país em que o Conselho tenha a sua sede. Durante a ausência do titular, o Govêrno poderá acreditar um representante interino.
Artigo 49
O Conselho elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, que exercerão suas funções por espaço de um ano e não poderão ser reeleitos para nenhum dêsses cargos no período imediato.
Artigo 50
O Conselho tomará conhecimento dentro dos limites da presente Carta e dos Tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto que lhe defira a Conferência Interamericana ou a Reunião de Consulta do Ministros da Relações Exteriores.
Artigo 51
O Conselho será responsável pelo exato cumprimento da funções atribuídas à União Pan-Americana.
Artigo 52
O Conselho agirá provisòriamente como Órgão de Consulta, quando sobrevenham as circunstâncias previstas no artigo 43 desta Carta.
Artigo 53
É também da alçada do Conselho:
a) formular e submeter aos Governos e à Conferência Interamericana proposta tendentes à criação de novos Organismos Especializados ou a fusão, adaptação ou eliminação dos existentes, inclusive as que se referem ao financiamento e à manutenção dos mesmos;
b) formular recomendações aos Governos à Conferência Interamericana, às Conferências Especializadas ou aos Organismos Especializados, tendentes a coordenar as atividades e planos de trabalho dêstes últimos depois de terem êles sido consultados,
c) celebrar acôrdos com os Organismos Especializados Interamericanos para determinar as relações que devem existir entre cada um déles e a Organização;
d) celebrar acôrdos ou entendimentos especiais para cooperação com outros organismos americanos que tenham reconhecida autoridade internacional,
e) promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas bem como entre os Organismos Especializados Interamericanos e os organismos similares internacionais;
f) adotar resoluções que habilitem o Secretário Geral a exercer as atribuições previstas no art. 84;
g) exercer as demais funções indicadas pela presente Carta.
Artigo 54
Conselho estabelece bases para fixar a cota de contribuição de cada um dos Governos para a manutenção da União Pan-Americana, tomado na devida consideração a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma educativa. O orçamento aprovado pelo Conselho, será enviado aos Governos pelo menos seis meses antes do primeiro dia do exercício financeiro, com indicação da cota anual de cada país. Para decisões em assuntos orçamentários, necessita-se a aprovação de dois terços dos Membros do Conselho.
Artigo 55
O Conselho formula o seu próprio regulamento.
Artigo 56
O Conselho funciona na sede da União Pan-Americana
Artigo 57
São órgãos do Conselho da Organização do Estados Americanos:
a) o Conselho Interamericano Econômico e Social;
b) o Conselho Interamericano de jurisconsultos;
c) o Conselho Cultural Interamericano.
Artigo 58
Os órgãos a que refere o artigo anterior tem autonomia técnica dentro dos limites desta Carta; todavia as suas decisões não podem invadir a esfera de ação que corresponde ao Conselho da Organização.
Artigo 59
Os órgãos do Conselho da Organização são integrantes com representantes de todos os Estados Membros da mesma.
Artigo 60
Os órgãos do Conselho da Organização, dentro de suas possibilidades, prestarão aos Governos os serviços técnicos que êstes solicitem; e atuarão como assessores, na sua competência, do Conselho da Organização.
Artigo 61
Os órgãos do Conselho da Organização estabelecerão, de acôrdo com êste, relações de cooperação com os órgãos correspondentes da Nações Unidas e com os organismos nacionais ou internacionais que tenham respectivamente os mesmos objetivos.
Artigo 62
O Conselho da Organização, assessorado pela entidades apropriadas e mediante consulta prévia aos Governos, formulará os Estatutos de seus órgãos, dentro dos preceitos desta Carta.
Os citados órgãos elaborarão os seus próprios regulamentos.
A) Conselho Interamericano Econômico e Social
Artigo 63
O Conselho Interamericano Econômico e Social tem por finalidade principal promover o bem estar econômico e social dos países americanos, mediante a cooperação efetiva entre êles para o melhor aproveitamento de seus recursos naturais, seu desenvolvimento agrícola e industrial, e a elevação do nível de vida de seus povos.
Artigo 64
Para realizar essa finalidade, o Conselho deverá:
a) Propor os meios que habilitem os países americanos a se prestarem mútua assistência para efetuar estudos e fomular e executar planos que tendam à consecução dos fins a que se refere o artigo 26 e a desenvolver e melhorar os seus serviços sociais;
b) Funcionar como órgão coordenador de tôdas as atividades oficiais interamericanas de caráter econômico e social;
c) Empreender estudos, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado Membro;
d) Redigir e preparar relatórios sôbre assuntos econômicos e sociais, para uso do Estados Membros;
e) Lembrar ao Conselho da Organização a oportunidade da realização de Conferências Especializadas sôbre assuntos econômicos e sociais;
f) Desenvolver quaisquer outras atividades que lhe atribuam a Conferência Interamericana, a Reunião de Consulta do Ministros das Relações Exteriores, ou o Conselho da Organização.
Artigo 65
O Conselho Interamericano Econômico e Social, composto de delgados técnicos designados pelos Estados Membros, efetua as suas reuniões por iniciativa própria ou por iniciativa do Conselho da Organização.
Artigo 66
O Conselho Econômico e Social Interamericano funciona na sede da União Pan-Americana: pode porém efetuar reuniões em qualquer cidade dos países americanos por decisão da maioria dos Estados Membros.
B) Conselho Interamericano de Jurisconsultos
Artigo 67
O Conselho Interamericano de Jurisconsultos tem por finalidade servir de corpo consultivo em assuntos jurídicos: promover o desenvolvimento e a codificação do direito internacional público e do direito internacional privado e estudar a possibilidade de uniformizar as legislações dos diversos países americanos quando isto pareça conveniente.
Artigo 68
A Comissão Jurídica Interamericana do Rio de Janeiro e o órgão permanente do Conselho Interamericano de Jurisconsultos.
Artigo 69
A Comissão Jurídica Interamericana é integrada por juristas dos nove países que sejam escolhidos pela Conferência Intaramericana.
A seleção dos juristas será feita pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos de uma lista tríplice apresentada pelos países escolhidos pela Conferência.
Os membros da Comissão Jurídica representam todos os Estados Membros da Organização.
O Conselho da Organização está autorizado a preencher as vagas que ocorram durante os intervalos das Conferências Interamericanas e as Reuniões do Conselho de Jurisconsultos.
Artigo 70
A Comissão Jurídica deve empreender os estudos e os trabalhos preparatórios que lhe encomendem o Conselho Interamericano de Jurisconsultos, a Conferência Interamericana a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou o Conselho da Organização.
Ademais, pode realizar os que a seu próprio juízo considere convenientes.
Artigo 71
O Conselho Interamericano de Jurisconsultos e a Comissão Jurídica devem procurar a cooperação das comissões nacionais para a codificação do direito internacional bem como a dos institutos de direito Internacional de direito comparado e de outras entidades especializadas.
Artigo 72
O Conselho Interamericano de Jurisconsultos se reunirá quando o convoque o Conselho da Organização, na localidade que o primeiro houver escolhido em sua reunião anterior.
C) Conselho Cultural Interamericano
Artigo 73
O Conselho Cultural Interamericano tem por objetivo promover relações amistosas e entendimento mútuo entre os povos americanos para fortalecer os sentimentos pacíficos que tem caracterizado a evolução americana por meio do incremento do intercâmbio educativo científico e cultural.
Artigo 74
Para realizar a finalidade a que se refere o artigo anterior, o Conselho deverá principalmente:
a) Fomentar, atividades interamericanas de caráter cultural;
b) Reunir e fornecer informações sôbre as atividades culturais desenvolvidas nos Estados Americanos, por instituições particulares e oficiais de caráter nacional e internacional;
c) Promover a adoação de programas de educação fundamental adaptados às necessidades de todos os grupos de população dos países americanos;
d) Promover igualmente programas especiais de instruções, educação e cultura para as massas indígenas dos países americanos;
e) cooperar no sentido de proteger conservar a aumentar o patrimônio cultural do Continente;
f) Promover a cooperar entre os povos americanos no campo da educação da ciência e da cultura mediante o intercâmbio de materiais de investigação e estudo, assim como de professôres, estudantes, técnicos e em geral de pessoas e elementos úteis para a realização dêste propósito;
g) Fomentar a educação dos povos para a convivência internacional;
h) Desenvolver quaisquer outras atividades de que seja encarregado pela Conferência Interamericana, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou pelo Conselho da Organização.
Artigo 75
O Conselho Cultural Intermericana determina a sede de sua seguinte reunião e se reúne por convocação do Conselho da Organização na data fixada por êste de acôrdo com o govêrno do país escolhido para sede.
Artigo 76
Haverá uma Comissão de Ação Cultural da qual serão membros cinco Estados escolhidos em cada Conferência Interamericana. Os membros da Comissão de Ação Cultural serão escolhidos pelo Conselho Cultural Interamericano nas listas de três candidatos apresentados pelos diferentes países eleitos pela Conferência e deverão ser especializados em assuntos educativos ou culturais.
Nos intervalos das sessões do Conselho Cultural Interamericano e das Conferências Interamericanas, o Conselho da Organização poderá preencher as vagas existentes e substituir os países que se vejam na contingência sua colaboração.
Artigo 77
A Comissão de Ação Cultural funcionará como comissão permanente do Conselho Cultural Interamericano, com o fim de preparar trabalhos de que êste a encarregue e sôbre os quais o Conselho decidirá em caráter definitivo.
CAPÍTULO XIII
União Pan-Americana
Artigo 78
A União Pan-Americana é o órgão central e permanente da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria Geral da Organização.
Exercerá as funções que lhe atribuem por esta Carta e as que lhe sejam atribuídas por outros tratados e acordos interamericanos.
Artigo 79
Haverá um Secretário Geral da Organização, eleito pelo Conselho por um período de dez anos, o qual não poderá ser reeleito, nem sucedido por pessoa da mesma nacionalidade. No caso em que ocorra vaga no cargo do Secretário Geral, o Conselho elegerá dentro dos noventa dias seguintes um sucessor que o substitua até o fim do período, e que poderá ser reeleito, se a vaga ocorrer durante a segunda metade do período.
Artigo 80
O Secretário Geral dirigi a União Pan-Americana e tem a seu cargo a representação legal da mesma.
Artigo 81
O Secretário Geral participará, sem direito a voto das deliberações da Conferência Interamericana, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, das Conferências Especializadas e do Conselho e seus Órgãos.
Artigo 82
A União Pan-Americana, por intermédio de suas repartições técnicas e de informação, promoverá, sob a direção do Conselho, relações econômicas, sociais, jurídicas e culturais entre todos os Estados Membros da Organização.
Artigo 83
A União Pan-Americana desempenha também as seguintes funções:
a) Transmitir ex-officio nos Estados Membros a convocação das Conferências Interamericanas das Reuniões de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e das Conferências Especializadas;
b) Orientar o Conselho e seus órgãos na preparação dos programas e regimentos das Conferências Interamericanas, das Reuniões de Consultas dos Ministros das Relações Exteriores e das Conferências Especializadas;
c) Põe, na medida de suas possibilidades, à disposição do Govêrno do país onde se celebra a Conferência, a ajuda técnica e o pessoal que tal Govêrno solicite;
d) Guarda os documentos e arquivos das conferências Interamericanas das Reuniões de Consulta dos Ministros da Relações Exteriores, e, sempre que seja possível os das Conferências Especializadas;
e) Serve de depositária dos instrumentos de ratificação do convênios iteramericanos;
f) Desempenha as funções que lhe hajam sido atribuídas e pelas Conferências Interamericanas e pelas Reuniões de Consultas dos Ministros de Relações Exteriores;
g) Apresenta ao Conselho um relatório anual sôbre as atividades da Organização.
h) Apresente a cada Conferência Interamericana um relatório anual sôbre os trabalhos realizados pelos órgãos interamericanos, desde a Conferência anterior.
Artigo 84
Cabe ao Secretário Geral:
a) Estabelecer, com a aprovação do Conselho os escritórios técnicos e administrativos da União Pan-Americana, necessários à realização de seus fins;
b) Determinar o número de chefes de departamento, funcionários e empregados da União Pan-Americana; nomeá-los, regulamentar sua atribuições e deveres e fixar seus ordenados, de acôrdo com as normas gerais estabelecidas pelo Conselho.
Artigo 85
Haverá um Secretário Geral adjunto, eleito pelo Conselho por um período de dez anos, e que pode ser reeleito. No caso em que fique vago o cargo de Secretário Geral Adjunto, o Conselho elegerá seu substituto dentro dos noventa dias seguintes, para que exerça sua funções durante o resto do respectivo período.
Artigo 86
O Secretário Geral Adjunto é o Secretário do Conselho. Durante a ausência temporária ou impedimento do Secretário Geral ou durante os noventa dias de vaga previstos no artigo 79, desempenha as funções dêste. Tem, outrossim, o caráter de funcionário consultivo do Secretário Geral com a faculdade de agir como seu delegado em tudo o que fôr da competência dêste.
Artigo 87
O Conselho, com o voto de dois terços de seus membros, pode substituir o Secretário Geral ou o Secretário Geral Adjunto, quando assim o exigir o bom funcionamento da organização.
Artigo 88
Os chefes dos departamentos respectivos da União Pan-Americana, nomeados pelo Secretário Geral, são os Secretários Executivos do Conselho Interamericano Econômico e Social, do Conselho de Jurisconsultos e Conselho Cultural.
Artigo 89
No desempenho de seus deveres, os funcionários não pedirão, nem receberão instruções de Govêrno algum, nem de autoridade alguma alheia à União Pan-Americana. Abster-se-ão de fazer o que se quer que seja que possa comprometer em sua posição de funcionários internacionais, responsáveis tão sòmente perante a União.
Artigo 90
Todos os membros da Organização do Estados Americanos comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidade do Secretário Geral e do pessoal, e não tentar influir sôbre êles no desempenho de suas funções.
Artigo 91
Para integrar o pessoal da União Americana deverá tomar-se em consideração primeiramente, a eficácia a competência e a honestidade: mas ao mesmo tempo, deverá dar-se importância à necessidade de ser o pessoal escolhido segundo um critério geográfico tão amplo quanto possível,
Artigo 92
A sede da União Pan-Americana é a cidade de Washington.
CAPÍTULO XIV
Conferências especilaizadas
Artigo 93
As conferências Especializadas reúnem-se para tratar de assuntos técnicos especiais ou para desenvolver determinados aspectos da cooperação interamericana quando assim o resolva a Conferência Interamericana ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; quando fique assim disposto por acordos interamericanos ou quando o Conselho da Organização o julgue necessário, seja por iniciativa própria, seja a instâncias de algum de seus órgãos ou de algum dos organismos especializados.
Artigo 94
O programa e o regimento das Conferências Especializadas serão preparadas pelo órgãos do Conselho da Organização ou pelos Organismos Especializados interessados.
Serão submetidos à consideração dos Govêrnos membros e enviados ao Conselho para seu conhecimento.
CAPÍTULO xv
Organismos especializados
Artigo 95
Consideram-se Organismos Especializados Interamericanos, para os efeitos desta Carta, os Organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais e que tenham funções específicas em matéria técnicas de interêsse comum para os Estados Americanos.
Artigo 96
Para os fins previstos no artigo 53, o Conselho manterá um registro dos Organismos especializados que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 97
Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica e deverão tomar em consideração as recomendações do Conselho de acôrdo com as disposições da presente Carta.
Artigo 98
Os Organismos Especializados enviarão ao Conselho relatórios periódicos sôbre o desenvolvimento de suas atividades e de seus orçamentos e contas anuais.
Artigo 99
Os acordos entre o Conselho e os Organismos Especializados previstos na alínea c do Artigo 53 posem determinar que êsses Organismos enviem ao Conselho seus orçamentos para aprovação. Também podem prever que a União Pan-Ameriana receba as contas dos países contribuintes e as distribua de conformidade com os acordos pertinentes.
Artigo 100
Os Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com os Organismos Mundiais do mesmo caráter a fim de coordenar as suas atividades. Ao entrarem em acôrdo com os Organismos internacionais de caráter mundial os Organismos Especializados Interamericanos devem manter a sua identidade e posição como parte integrante da Organização dos Estados Americanos, mesmo quando desempenham funções regionais dos Organismos Internacionais.
Artigo 101
Na localização geográfica dos Organismos Especializados ter-se-ão em conta os interêsses de todos os Estados Americanos.
TERCEIRA PARTE
CAPÍTULO XVI
Nações Unidas
Artigo 102
Nenhuma das estipulações deste Carta se interpretará no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados Membros de acôrdo com a Carta das Nações Unidas.
CAPÍTULO XVI
Disposições Gerais
Artigo 103
A Organização dos Estados Americanos gozará na território de cada em dos seus Membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidade que forem necessárias para exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos.
Artigo 104
Os representantes dos governos no Conselho da Organização os representantes dos Órgãos do Conselho e o pessoal que integra as representações assim como o Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto da Organização gozarão dos privilégios e da imunidade necessários ao livre desempenho de suas funções.
Artigo 105
A situação Jurídica dos Organismos Especializados Interamericanos e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos dos dito Organismos e ao respetivo pessoal bem como aos funcionários da União Pan-Ameriana serão determinados em cada caso por meio de entendimentos estere os organismos correspondentes e os governos interessados.
Artigo 106
A Correspondência da Organização dos Estados Americanos inclusive impressos e pacotes sempre que fôr manada com o seu sêlo de franquia circulara isenta de porte pelos correios dos Estados Membros.
Artigo 107
O Organização dos Estados Americanos não reconhece restrição alguma quanto a elegibilidade de homens e mulheres para participarem nas atividades e nos cargos dos vários órgãos.
CAPÍTULO XVIII
RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA
Artigo 108
A presente Carta fica aberta a assinatura dos Estados Americanos e será ratificada conforme seus respectivos processos constitucionais. O instrumento Original cujos textos em espanhol, inglês, português e francês são igualmente autênticos será depositado na União Pan-Americana a qual enviará cópias autênticadas aos Governos para fins de ratificação. Os instrumento de retificação serão depositados na União Pan-Ameriana e esta notificará os Governos signatários do dito depósito.
Artigo 109
A presente Carta entrará em vigor entre os Estados que ratificarem quando dois terços dos Estados signatários tiverem depositado suas ratificações. Quando os Estados restantes entrará em vigor na ordem em que depositarem as suas retificações.
Artigo 110
A presente Carta será registrada na Secretaria Geral das Nações Unidas por intermedio da União Pan-Americana.
Artigo 111
As reformas da presente Carta só poderão ser adotadas numa Conferência Internacional convocada para tal fim. As reformas entrarão em vigor da mesma forma e segundo o processo estabelecido no artigo 109.
Artigo 112
Esta Carta vigorará indefinitivamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados Membros, mediante notificação escrita a União Pan-Americana, a qual comunicará em cada caso a todos os outros Estados as notificações de denuncia que receber.
Transcorridos dois anos a partir da data em que a União Pan-Americana receber uma notificação de denuncia, a presente Carta não terá mais efeito em relação ao Estado denunciante e êste ficará desligado da Organização, depois de ter cumprido as obrigações oriundas da presente Carta.
Em testemunho do que, os Plenoipotenciários abaixo assinados, cujos plenos poderes forem executados em boa e devida forma, firmada a presente Carta, na cidade de Bogotá na Colômbia, nas datas que aparecerem em frente de suas respectivas assinaturas.
Por Honduras:
M. A. Batres.
Ramon E. Cruz.
Vigílio R. Galvelz.
30 de abril de 1949.
Por Guatemala:
L. Cardeza Y. Aragón.
J. L. Mendoza.
José M. Saraiva.
30 de abril de 1948.
Por Chile:
J. Hernandez.
E. Barros Jarpa.
W. Muller.
Júlio Barrenechea.
D. Bassi.
J. Ramon Gutiérez.
Rodrigo Gonzales.
Gaspar Mora Setomayor.
30 de abril de 1948.
Por Uruguay:
Dardo Regules.
Pedro Chouhy Terra.
Juan F. Guihon.
Héctor A. Grauret.
Gen. Pedro Sieco.
R. Pires Coelho.
Nilo Borchesi.
Arioso D. Gonzales.
Blanca Mieres Rios.
Carlos Mirini Rios.
30 de abril de 1948.
Por Cuba:
O Gens y. M.
Ernesto Dihigo.
Carlos Taberllino.
Ricardo Sarabrasa.
Guy Pérez Cisneros.
E. Pando.
30 de abril de 1948.
Pelos Estados Unidos da América:
Norman Armour.
Williard L. Bealac.
William D. Pewley.
Valter J. Donelly.
Paul C. Daniels.
30 de abril de 1948.
Pela República Dominicana:
Arturo Despradel.
Minerva Bernardino.
Temistócles Messina.
Joaquim Balauguer.
E. Rodriguez Demorizi.
Héctor Inchástegui.
30 de abril de 1948.
Pela Bolívia:
J. Paz Campero.
E. Montes y. M.
Humberto Linares.
H. Plaza.
A .Alexander.
30 de abril de 1948.
Pelo Peru:
A Revoredo I.
V. A. Belaúnde.
Luiz Fernan Cisneros.
Juan Bautista de Lavalle.
G. N. de Aramburú.
Luís Echecopar Garcia.
E. Rebagliati.
30 de abril de 1948.
Por Nicarágua:
Luiz Manoel Debayle.
Guilhermo Sevilla Sacasa.
Modesto Valle.
Jesus Sanchez.
Diego M. Chamorro.
30 de abril de 1948.
Pelo México:
J. Torres Bodet.
R. Cardova.
Luís Quintanila.
José M. Ortiz Tirado.
P. Campos Ortiz.
J. Corotiza.
E. Villasenor.
G. Ramos Millán.
J. Lopez B.
M. Sanchez Cuén.
E. Enriquez.
Mario de la Cueva.
30 de abril de 1948.
Pelo Panamá:
Mario de Diego.
Roberto Jimenez.
R. J. alfaro.
Eduardo A. Chiari.
30 de abril de 1948.
Por El Salvador:
Hector David Castro.
H. Escobar Serrano.
Joaquim Guillén Rivas.
Roberto E. Canessa.
30 de abril de 1948.
Pelo Paraguai:
Cesar A. Vasconcelos.
Augusto Saldivar.
30 de abril de 1948.
Por Costa Rica:
Emilio Valverde.
Rolando Blanco.
José Miranda.
Pelo Equador:
A. Parra V.
Homero Viteri L.
P. Jaramillo A.
Gen. L. Larrea A. Alberto Puig Aerosemena.
H. Garcia Ortiz.
B. Peralta P.
30 de abril de 1948.
Pelo Brasil:
João Neves de Fontoura.
Artur Ferreira dos Santos.
Gabriel de Rezende Passos.
Elmano Gomes Cardim.
João Henrique Sampaio Vieira da Silva.
A. Camilo de Oliveira.
Jorge Felipe Kafuri.
Ernesto de Araújo.
30 de abril de 1948.
Por Haiti:
Gustave Laraque J. L. Dejean
30 de abril de 1948.
Pela Venezuela:
Rómulo Betacourt.
Luís Rnder.
José Rfel Pocterrt.
Mrino Picón Sls.
30 de abril de 1948.
Pela República Argentina:
Enrique Corominas.
Pascua la Rosa.
Pedro Juan Vignale.
Salvério S Valenti.
R. A. Ares.
30 de abril de 1948.
Pela Colômbia:
Eduardo Zuleta Angel.
Carlos Losano y Losano.
Domingo Esguerra.
Silvio Villegas.
Luís Lopez de Mesa.
Jorge Soto del Corral.
Carlos Arango Vélez.
Miguel Jiménez Lopez.
Augusto Ramirez Moreno.
Cipriano Restrepo Jaramillo.
Antônio Rocha.
- Diário do Congresso Nacional - 25/4/1949, Página 3170 (Exposição de Motivos)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1949, Página 17058 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/12/1949, Página 12969 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1984, Página 18673 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)