Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1947 - Exposição de Motivos
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O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal e eu, FERNANDO DE MELO VIANNA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1947
Aprova o Acordo firmado na Conferência de Neuchatel, Suíça, referente à conservação ou restauração dos direitos de propriedade industrial, atingidos pela Segunda Guerra Mundial.
Art. 1.º É aprovado o Acôrdo firmado na Conferência de Neuchatel, Suíça, em 8 de fevereiro de 1947, referente à conservação ou restauração dos direitos de propriedade industrial, atingidos pela segunda guerra mundial.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de dezembro de 1947.
FERNANDO DE MELLO VIANNA
CONFERÊNCIA DE NEUCHATEL
Acôrdo referente á conservação ou a restauração dos direitos de propriedade industrial atingidos pela segunda Guerra Mundial.
(8 de fevereiro de 1947)
Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União Internacional para proteção da propriedade industrial, desejosos de remediar as violações sofridas pelos direitos de propriedade industrial em conseqüência da segunda guerra mundial, depois de se haverem comunicado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
Artigo 1º
Os prazos de prioridade, previstos no artigo 4.º da Convenção da União de paris para proteção da propriedade industrial, para o depósito ou registro dos pedidos de patentes de invenção, e modelos de utilidade, de marcas de fábrica ou de comércio, de desenhos ou modelos industriais que não haviam expirado a 3 de setembro de 1939, e aqueles iniciados depois dêsta data mas antes de 1 de janeiro de 1947, será prolongados, por cada um dos países contratantes, favor dos titulares dos direitos reconhecidos pela dita Convenção ou de seus procuradores, até 31 de dezembro de 1947.
Artigo 2º
Será concedido um prazo que expirará a 30 de junho de 1948, sem sôbre-taxa nem penalidade de espécie alguma, aos titulares dos direitos reconhecidos pela dita Convenção ou a seus procuradores, para executarem qualquer ato, preencherem qualquer formalidade pagarem qualquer taxa e em geral satisfazerem qualquer obrigação prescrita pelas leis e regulamentos de cada país para conservação dos direitos de propriedade industrial adquiridos a 3 de setembro de 1939 ou depois dessa data, ou para obterem aqueles que, caso não tivesse havido guerra, poderiam ter sido adquiridos depois dessa data, em conseqüência de um pedido feito antes de 30 de junho de 1947.
Artigo 3º
A renovação do registro de marcas de fábrica ou de comércio, cuja têrmo de duração normal de proteção e expirou depois de 3 de setembro de 1939 mas antes de 30 de junho de 1947, terá efeito retroativo na data de expiração de sua duração normal, desde que seja efetuada antes de 30 de junho de 1948.
Artigo 4º
Os países que tomam parte ao mesmo tempo no presente Acôrdo e no de Madrid, referente ao registro internacional de marcas de fábrica ou de comércio, convêm ainda no seguinte: a renovação do registro de marcas de fábrica ou de comércio inscritas no Registro Internacional e depois quais um dos países contratantes é o país de origem no sentido do artigo primeiro do Acôrdo de Madrid, terá efeito retroativo na data de expiração de sua duração normal, desde que seja efetuada antes de 30 de junho de 1948.
Artigo 5º
1. O período compreendido entre 3 de setembro de 1939 e 30 de junho de 147 não será tomado em consideração para a cálculo tanto do prazo previsto para a entrada em vigor da exploração de um patente, para o uso de uma marca de fábrica ou de comércio, para a exploração de um desenho ou de um modêlo industrial, como também do prazo de 3 anos previsto na alínea (2) do artigo 6 bis da Convenção da União.
2. Além disso, fica estipulado que nenhuma patente, desenho ou modêlo industrial, marca de fábrica ou de comércio, ainda em vigor a 3 de setembro de 1939, poderá ser atingida por quaisquer sanções previstas no artigo 5 da Convenção da União antes de 30 de junho de 1949.
Artigo 6º
Os terceiros que depôs de 3 de setembro de 1939 e até 31 de dezembro de 1946, tenham de boa fé começado a exploração de uma invenção, de um modêlo de utilidade ou de um desenho ou modêlo industrial, poderão continuar essa exploração nas condições previstas pelas legislações internas.
O inventor que houver novamente apresentado a prova de sua criação e que houver depositado um pedido de patente, entre 3 de setembro de 1949 e 1 de janeiro de 1946, ou seu procurador, poderá - em relação um pedido de patente depositado de acôrdo com o artigo 1.º - ser assimilado ao explorador de boa fé, mesmo que êle não tenha efetivamente explorado sua invenção, com a condição de que justifique ter sido a exploração impedida pela guerra.
Artigo 7º
As disposições do presente acôrdo não comportam senão um mínimo de proteção; não impedem a reivindicação, a favor dos titulares dos direitos de propriedade industrial, da aplicação de prescrições mais amplas estabelecidas pela legislação interna de um país contratante: deixam igualmente subsistir acôrdos e tratados mais favoráveis e não contrários que os Governos dos países contratantes tiveram concluído ou concluírem entre si.
Artigo 8º
As disposições do presente Acôrdo não prejudicarão a aplicação das disposições dos acordos e tratados de paz concluídos ou que se concluírem entre os países em estado de guerra.
Artigo 9º
O presente Acôrdo, aberto aos países membros da União para a proteção da propriedade industrial, será ratificado o mais breve possível. As retificações serão depositadas junto a Govêrno da Confederação Suíça, e por êste, notificados a todos os outros. O presente Acôrdo entrará em vigor sem demora entre os países que o tenham ratificado.
Os países que não tenham assinado o presente Acôrdo, a êle poderão aderir ao pedido. As adesões serão notificadas ao Govêrno da Confederação Suíça e por êste a todos os outros. Elas acarretarão, de pleno direito, e sem demora acessão a tôdas as cláusulas e admissão a t`das as vantagens estipuladas no presente Acôrdo.
Artigo 10
Todo país contratante poderá estender o presente Acôrdo, por simples notificação feita ao Govêrno da Confederação Suíça, à totalidade ou parte de suas colônias, protetorados, territórios sob mandato ou sob tutela ou a todos outros territórios submetidos à sua autoridade, ou a todos territórios sob suzerania. O Govêrno da Confederação Suiça transmitirá esta notificação aos demais Governos.
Artigo 11
O presente Acôrdo será assinado em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Govêrno da Confederação Suiça. Cópia autenticada do mesmo será remetida por êste último a cada um dos Governos dos países signatários e aderentes.
Feito em Neuchatel, a 8 de fevereiro de 1947.
Pela Bélgica:
Hamels.
Pelo Brasil:
Francisco Antônio Coelho.
Pela Dinamarca:
N. J. Ehrenreich Hansen.
Pela Finlândia:
Paavo Ant-Wuorinen.
Pela França:
Marcel Plaisant.
Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Harold L. Saunders.
B. G. Crewe.
Pela Grécia:
D. A. Naoum.
Pela Húngria:
Körös László.
Karczag.
Pela Irlanda:
Edward A. Cleary.
Pela Itália:
Antônio Pennetta.
Pela República Libanesa:
Mikaoui.
Pelo Principado de Liechtenstein:
Hoop.
Por Luxemburgo:
A. de Muyser.
Por Marrocos (zona francesa):
Marcel Plaisant.
Pela Nova Zelândia:
Harold L. Saunders.
Pelos Países-Baixos:
J. Woudstra.
Pela Polônia:
Dr. Jakub Sawicki.
Dr. Waclaw Olszewski
Por Portugal:
Manuel Joaquim dos Santos Silva Machado.
Antônio José de Almeida Lima.
Jorge van-Zeller Garin.
Pela Rumânia:
Dr. C. Akerman.
Pela Suécia:
Staffan Söderblom.
Pela Suíça:
Morf.
Plinio Bolla.
Pela Síria:
s. Omari.
Pela Tchecoslováquia:
J. Andrial.
Pela Tunísia:
Marcel Plainsant.
Pela Turquia:
Y. K. Karaosmanoglu.
Saint Rauf Sarper.
PROTOCOLO DE ENCERRAMENTO
Os Plenipotenciários abaixo-assinados, reunidos hoje a fim de proceder à assinatura do Acôrdo relativo a conservação e à restauração dos direitos de propriedade industrial atingidos pela segunda guerra mundial, convêm no seguinte:
I
Quando , durante o período compreendido entre 3 de setembro de 1939 e 30 de junho de 1947, os produtos, revestidos de uma marca falsificando ou imitando uma marca registrada em um país contratante, tenham sido importados por êste mesmo país, por conta do Govêrno, para a continuação eficaz da guerra, ou para manter os aprovisionamentos e demais serviços essenciais à vida da comunidade, ou para suavizar os sofrimentos e desgraças resultantes da guerra tal uso da referida marca não será considerada como prejudicial aos direitos de seu proprietário.
II
As disposições do Artigo I se relacionam igualmente com os pedidos de patentes depositados por cidadãos tchecoslovacos junto ao Bureau alemão de patentes, em Berlim, no período compreendido entre 1 de agôsto de 1940 e 4 de maio de 1945, inclusive, com a condição de que o invento não tenha sido feito na Alemanha.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados adotaram o presente Protocolo.
Feito em Neuchatel, a 8 de fevereiro de 1947.
Pela Bélgica:
Hamels.
Pelo Brasil:
Francisco Antônio Coelho.
Pela Finlândia:
Paavo Ant-Wuorinen.
Pela França:
Marcel Plaisant.
Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Harold L. Saunders.
B. G. Crewe.
Pela Grécia:
D. A. Naoum.
Pela Húngria:
Körös László.
Karczag.
Pela Itália:
Antônio Pennetta.
Pela República Libanesa:
Mikaoui.
Pelo Principado de Liechtenstein:
Hoop.
Por Luxemburgo:
A. de Muyser.
Por Marrocos (zona francesa):
Marcel Plaisant.
Pela Nova Zelândia:
Harold L. Saunders.
Pela Polônia:
Dr. Jakub Sawicki.
Dr. Waclaw Olszewski
Pela Rumânia:
Dr. C. Akerman.
Pela Suécia:
Staffan Söderblom.
Pela Suíça:
Morf.
Plinio Bolla.
Pela Síria:
s. Omari.
Pela Tchecoslováquia:
J. Andrial.
Pela Tunísia:
Marcel Plainsant.
Pela Turquia:
Y. K. Karaosmanoglu.
Saint Rauf Sarper.
PROTOCOLO ADICIONAL DE ENCERRAMENTO
Os Plenipotenciários, abaixo-assinados, reunidos hoje a fim de preceder à assinatura do Acôrdo relativo à conservação ou à restauração de direitos de propriedade industrial, atingidos pela segunda guerra mundial, convêm no seguinte:
As disposições enunciadas no n.º I do Protocolo de Encerramento serão aplicadas, por analogia que se refere às patentes, sempre que a importação tenha sido feita no território das Nações Aliadas e Associadas, ou de um país inimigo destas, no decorrer da guerra.
Em fé do que, os Plenipotenciários, abaixo-assinados, adotaram o presente Protocolo.
Feito em Neuchatel, a 8 de fevereiro de 1947:
Pela Bélgica:
Hamels.
Pelo Brasil:
Francisco Antônio Coelho.
Pela Finlândia:
Paavo Ant-Wuorinen.
Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Harold L. Saunders.
B. G. Crewe.
Pela Grécia:
D. A. Naoum.
Pela Húngria:
Körös László.
Karczag.
Pela Itália:
Antônio Pennetta.
Pela República Libanesa:
Mikaoui.
Pelo Principado de Liechtenstein:
Hoop.
Pela Nova Zelândia:
Harold L. Saunders.
Pela Polônia:
Dr. Jakub Sawicki.
Dr. Waclaw Olszewski
Pela Rumânia:
Dr. C. Akerman.
Pela Suíça:
Morf.
Plinio Bolla.
Pela Síria:
s. Omari.
Pela Tchecoslováquia:
J. Andrial.
- Diário do Congresso Nacional - 18/11/1947, Página 8170 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/12/1947, Página 9389 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 89 Vol. 7 (Publicação Original)