Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1949 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1949

O Tribunal de Contas registrará o termo de acordo celebrado entre a União, de um lado, e o Estado do Espírito Santo, de outro, e que visa a articulação dos serviços de florestamento e reflorestamento no território desse Estado

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 77, parágrafo 1º , da Constituição Federal, e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

    Art. 1º O Tribunal de Contas registrará o têrmo de acôrdo celebrado, em 10 de março de 1948, entre a União, de um lado, e o Estado do Espírito Santo, de outro, o que visa a articulação dos serviços de florestamento e reflorestamento no território dêsse Estado.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 21 de abril de 1949.

Nereu Ramos
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 22/04/1949


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 22/4/1949, Página 3041 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)