Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1949 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1949
O Tribunal de Contas registrará o termo de acordo celebrado entre a União, de um lado, e o Estado do Espírito Santo, de outro, e que visa a articulação dos serviços de florestamento e reflorestamento no território desse Estado
O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 77, parágrafo 1º , da Constituição Federal, e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
Art. 1º O Tribunal de Contas registrará o têrmo de acôrdo celebrado, em 10 de março de 1948, entre a União, de um lado, e o Estado do Espírito Santo, de outro, o que visa a articulação dos serviços de florestamento e reflorestamento no território dêsse Estado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 21 de abril de 1949.
Nereu Ramos
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
- Diário do Congresso Nacional - 22/4/1949, Página 3041 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)