Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1948 - Exposição de Motivos
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O Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, Neru Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1948
Aprova o Convênio para construção da Ponte Internacional Quaraí-Artigas firmado entre o Brasil e Uruguai
Art. 1º É aprovado o Convênio para a Construção da Ponte Internacional Quaraí - Artigas, firmado em Quaraí, a 22 de maio de 1947, entre o Brasil e a República do Uruguai.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 15 de dezembro de 1948. -
Nereu Ramos,
Presidente do Senado Federal.
CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DA PONTE
INTERNACIONAL QUARAÍ - ARTIGAS ENTRE A REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, convencidos de que a política de crescente vinculação entre os dois povos será favorecida eficazmente pela supressão dos obstáculos naturais que embaraçam as correntes de intercâmbio e a colaboração econômica entre as povoações vizinhas; Dispostos a persistir firmemente nessa política de boa vizinhança iniciada há vários lustros e graças à qual se executaram importantes melhoramentos nas condições de vida e tráfico nas regiões fronteiriças do Brasil e do Uruguai; Julgando que a construção de uma ponte internacional sobre o rio Quaraí, que venha a unir as localidades de Quaraí, no Brasil, e a de Artigas, no Uruguai, será uma nova e vigorosa afirmação dessa tradicional política e virá satisfazer aos insistentes reclamos das povoações daquelas duas localidades, resolvem o seguinte:
ARTIGO I
Construir uma ponte internacional sobre o rio Quaraí, destinada a ligar a localidade de Quaraí, no Brasil, à de Artigas, no Uruguai.
ARTIGO II
Os dois Governos, dentro do prazo de trinta dias depois da troca de ratificações do presente Convênio, nomearão as comissões encarregadas de lhe dar execução, as quais se reunirão na cidade do Rio de Janeiro, quinze dias depois de nomeadas, a fim de constituírem a Comissão Mista Construtora da Ponte Internacional Quaraí - Artigas.
ARTIGO III
Por troca de notas, os dois Governos determinarão precisamente as instruções por que se deva reger a Comissão Mista.
ARTIGO IV
Cada Governo fará as despesas relativas ao pessoal da sua própria Comissão, às obras complementares e de acesso nas respectivas margens e concorrerá com a metade das relativas à construção da ponte propriamente dita.
ARTIGO V
As embarcações, víveres, instrumentos, materiais e quaisquer outros artigos que as Comissões devam transportar de um para outro território, no desempenho dos seus trabalhos, entrarão em um e outro território com isenção de direitos aduaneiros e de qualquer imposto interno. O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados signatários e entrará, em vigor trinta dias depois da troca de ratificações, que se efetuará em Montevidéu. Em fé do que os Plenipotenciários dos dois Governos firmam o presente Convênio em dois exemplares, nos idiomas português e castelhano, e colocam seus selos na cidade de Quaraí aos 22 dias do mês de maio de mil novecentos e quarenta e sete. - Raul Fernandes - Mateo Marques Castro.
- Diário do Congresso Nacional - 17/6/1948, Página 4467 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/12/1948, Página 13663 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 147 Vol. 7 (Publicação Original)