Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1949 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1949

Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada pelo Brasil e diversos países, em Bogotá (Colômbia), por ocasião da IX Conferência Internacional Americana

     Art. 1º É aprovado o texto da Convenção Interamericana sôbre a Concessão do Direitos Políticos à Mulher, firmada pelo Brasil e diversos países, em Bogotá, Colômbia, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 20 de setembro de 1949.

NEREU RAMOS
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

 

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SÔBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS À MULHER 

     Assinada na Nona Conferência Internacional Americana Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948. 

     Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana, 

     Considerando:

     "Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos políticos à mulher; 

     Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gôzo e exercício dos direitos políticos; 

     Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara: 

     Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem"; 

     Que a mulher da América muito antes de reclamar os seus direitos, tenha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem; 

     Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas; 

Resolveram:

     Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos: 

     Art 1º As Altas Partes Contratantes convem em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional negar - se ou restringir-se por motivo de sexo. 

     Art 2º A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos que notificará do referido depósito do Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações. 

   Reservas
       Reserva da Delegação de Honduras: 

       A Delegação de Honduras faz reserva no que se refere à concessão de direitos políticos a mulher em virtude de que a Constituição política do seu país outorga a atributos de cidadania unicamente aos homens. 

       Declaração da Delegação do México: 

       A Delegação Mexicana declara expressando o seu apreço pelo espírito que inspira a presente Convenção, que se abstém de assiná-la em virtude de que, de acôrdo com o artigo segundo, fica aberta à assinatura dos Estados Americanos. O Govêrno do México reserva-se o direito de aderir à Convenção quando, tomando em conta as disposições constitucionais em vigor no México, considere oportuno fazê-lo. 

  Pela Guatemala
     L. Cardoza y Aragón
     Virgilio Rodrigues Beteta
     J.L Mendoza
     M. Noriega M.
          2 de maio de 1948   Pelo Chile      Júlio Barrenechea
          2 de maio de 1948   Pelo Uruguai:      Dardo Regules
     Nilo Berchesi
     Blanca Mieres de Botto
     Ariosto D. González
     Gen. Pedro Sicco
     R. Piriz Coelho
          2 de maio de 1948. 

  Por Cuba:
     Ernesto Dihico
     Carlos Tabernilla
     E. Pando
          2 de maio de 1948 

  Pelos Estados Unidos da América:
     Norman Armour
     William L. Beaulac
     Willian D. Pawley
     Walter J. Donnelly
     Paul C. Daniels
          2 de maio de 1948 

  Pela República Dominicana:
     Arturo Despradel
     Temistocles Mesisna
     Minerva Bernadino
     Joaquim Balaguer
     E. Rodrigues Demorizi
     Hector Incháustegui C
          2 de maio de 1948 

  Pelo Peru:
     A. Revoredo. I.
     Luís Fernán Cisneros
          2 de maio de 1948 

  Pelo Panamá
     Mário de Diego
     Roberto Jiménez
     Eduardo A. Chiari
          2 de maio de 1948 

  Por Costa Rica:
     Emilio Valverde
     Rolando Blanco
     José Miranda
          2 de maio de 1948 

  Pelo Equador
     A Parra V.
     Homero Viteri L.
     P. Jaramilo A
     H. Garcia O
          2 de maio de 1948 

  Pelo Brasil
     João Neves da Fontoura
     A Camilo de Oliveira
     Elmano Gomes Cardim
     Arthur Ferreira dos Santos
     Gabriel de R. Passos
     Jorge Felippe Karuri
     Salvador Cesar Obino
          2 de maio de 1948 

  Pela Venezuela:
     Mariano Picon Salas
          2 de maio de 1948 

  Pela República Argentina:
     Pedro Juan Vignale
          2 de maio de 1948 

  Pela Colômbia:
     Carlos Lozano y Lozano
     Domingo Esguerra
     Jorge Soto Del Corral
          2 de maio de 1948 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 06/04/1949


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