Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1948 - Exposição de Motivos

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item VIII, da Constituição Federal, e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1948

Aprova o Acordo Sanitário Panamericano firmado na cidade de Montevideu em 13 de março de 1948, por delegados do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

    Art. 1º É aprovado o Acordo Sanitário Pan - Americano firmado na cidade de Montevidéu, em 13 de março de 1948, por delegados do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de outubro de 1948.

Nereu Ramos,
Presidente do Senado Federal.

 

ACORDO SANITÁRIO PAN-AMERICANO

    Os Excelentíssimos Senhores Presidentes da República Oriental do Uruguai, Argentina, Brasil e Paraguai, com o desejo da prosseguir na tradicional política de estreita colaboração e mútuo entendimento entre seus povos, especialmente na esfera da proteção a conservação da saúde, e tendo em conta os dispositivos do Código Sanitário Pan-Américano, ratificado por todos os paises concordantes, decidiram assinar o presente Acordo, sob os auspícios da Repartição Sanitária Pan-Americana, para o qual designam seus Plenipotenciários:

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai a Sua Excelência o Senhor Ministro de Saúde Pública, Dr. Enrique M. Claveaux, e ao Dr. Ricardo Cappeletti;

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Argentina a Sua Excelência o Senhor Secretário de Saúde Pública, Dr. Ramon Carrillo, e ao Dr. Alberto Zwanck;

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde, Doutor Heitor Praguer Fróes;

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai aos Senhores Drs. Raul Pena e Carlos Ramirez Boettner, Os quais, havendo apresentado as respectivas credenciais de plenos poderes, que foram achadas em boa e devida forma, assinam o presente Acordo e o Protocolo anexo, que também assinam o Diretor da Repartição Sanitária Pan - Americana, Dr. Fred L. Soper, e o Secretário Geral , Dr. Miguel E. Bustamante.

DISPOSITIVOS GERAIS

    I - Os países signatários comprometem-se a adotar medidas preventivas permanentes, visando solucionar nas zonas fronteiriças os problemas epidemiológicos relativos à malária, varíola, febre amarela, peste, tracoma, doenças venéreas, hidatidose, raiva e lepra.

    II - Caso se manifeste na zona fronteiriça de algum dos países signatários um surto epidêmico de qualquer das doenças mencionadas no artigo anterior, ou outra qualquer doença que, embora não mencionada, representa ameaça ou perigo para qualquer deles, poderão constituir, a requerimento de um dos signatários, diretamente ou por intermédio da Repartição Sanitária Pan-Americana, comissões mistas de técnicos sanitários dos citados paises para que atuem em comum acordo.

    III - Os países signatários poderão combinar medidas de ajuda técnica recíproca, bem como cessão de pessoal e material, para ccntrolar situações sanitárias. Tais entendimentos poderão realizar-se diretamente entre as autoridades sanitárias dos países interessados ou por intermédio da Repartição Sanitária Pan-Americana.

    IV - Os paises signatários comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para que seja feita rigorosamente a notificação imediata do primeiro caso, ou dos primeiros casos, das seguintes doenças: peste, cólera, tifo exantemático, febre amarela e variola, de acordo com o que estabelece o Código Sanitário Pan-Americano.

    V - Os países signatários comprometem-se a fazer amplo e periódico intercâmbio :

    a) de funcionários sanitários, vinculados ao cumprimento dos disposivos deste Acordo, pelo menos uma vez por ano, para se informarem reciprocamente sobre o andamento e os progressos alcançados nas campanhas preventivas contra as afeções enumeradas no artigo 1°, e possam trocar idéias sobre assuntos de interesse comum;

    b) de informações completas mensais sobre a situação epidemiológica e as medidas adotadas;

    c) de informações diretas e imediatas sobre mobilidade e mortalidade nas povoações da zona fronteiriça e sobre tuberculose, doenças venéreas e respectivos contatos, quando possam ter significação para a saúde das coletividades correspondentes, incluindo, além disso, dados sobre a existência de poliomielite, infecções tifóidicas, meningite meningocócica, difteria e outras doenças de interesse comum.

    VI - Os paises signatários comprometem-se a não adotar medidas de profilaxia internacional que impliquem no fechamento total das fronteiras de um país, limitando tais medidas, quando julgadas indispensáveis, à zona afetada.

DISPOSITIVOS PARTICULARES

Malária

    VII - Os paises signatários acordam em realizar nas zonas de endemicidade, ou nas em que ocorrem surtos epidêmicos de malária, nas respactivas fronteiras, campanhas antimaláricas visando reduzir a zero o índice de transmissão, numa profundidade não inferior a cinco quilômetros em cada pais, baseando-as principalmente no uso de inseticidas modernos.

Varíola

    VIII - Os países signatários acordam em:

    a) manter nos respectivos territórios, de maneira continua e intensiva, a vacinação e a revacinação antivariólicas, baseadas na obrigatoriedade da vacina;

    b) atingir e manter em toda a população um índice elevado de imunidade, especialmente nas zonas fronteiriças;

    c) exigir para as viagens internacionais, depois do terceiro mês de idade, certificado de vacinação, de acordo com o formulário aprovado pela Repartição Sanitária Pan-Americana, e reconhecer a validade dos

    certificados com reações positivas, por um período máximo de cinco anos, em condições sanitárias normais;

    d) que poderão ser aceitos certificados de vacinação recente, sem resultado conhecido, devendo a autoridade sanitária do lugar de ingresso examinar a vacina e anotar no certificado o resultado correspondente.

    IX - Em situações epidêmicas, qualquer dos países signatários reserva-se o direito de controlar o resultado da vacinação nas pessoas que ingressarem nos territórios respectivos.

Febre Amarela

    X - Os países signatários comprometem-se a realizar uma campanha intensiva e permanente que assegure a erradicação do Aedes aegypti em todo o seu território, de acordo com o resolvido pelo Conselho Diretor da Organização Sanitária Pan-Americana.

    XI - Os países signatários comprometem-se a manter livres de Aedes aegypti os aeroportos de trânsito internacional, numa extensão não inferior a um quilômetro em torno do perímetro do aeroporto.

    XII - Os países signatários obrigam-se a tomar medidas de proteção antiestegômica nas embarcações fluviais, devendo expedir o certificado correspondente, que será requisito indispensável para a saida do porto de estacionamento e ingresso no primeiro porto de outro dentre os países signatários. Esse certificado será válido para uma viagem completa de longo percurso, e por uma semana, no máximo, para as de pequeno percurso.

    XIII - Para conhecimento da situação em todos os portos fluviais e terrestres dos países interessados, comunicar-se-á trimestralmente à Repartição Sanitária Pan-Americana o índice estegômico mais recente, para ser publicado no Boletim da referida Instituição.

    XIV - Os paises signatários obrigam-se a praticar sistematicamente a vacinação antiamarílica em todas as pessoas residentes em zonas reconhecidamente endêmicas ou em trânsito pelas mesmas.

    XV - Enquanto não se consiga a erradicação do Aedes aegypti, as autoridades sanitárias dos países signatários poderão exigir o certificado de vacinação antiamarílica de qualquer pessoa procedente de uma zona endêmica ou epidêmica. Este certificado, para ter validade, deverá especificar uma inoculação praticada pelo menos sete dias antes da data do embarque dessa pessoa.

    XVI - As autoridades sanitárias dos países signatários manterão um serviço permanente de investigação epidemiológica nas zonas endêmicas ou suspeitas e transmitirão os dados correspondentes à Repartição Sanitária Pan-Americana para a confecção de mapas epidemiológicos atualizados, cujas cópias serão enviadas às autoridades superiores de saúde pública dos países signatários, para os fins declarados nos artigos anteriores.

Peste

    XVII - Os paises signatários acordam em manter, ampliar ou reorganizar os serviços de epidemiologia e profilaxia da peste, especialmente nos territórios fronteiriços em que tenham ocorrido casos de peste durante os últimos dez anos. Os aludidos serviços atuarão permanentemente em ambos os lados da fronteira e consistirão fundamentalmente em campanhas antipulicídicas e de desratização e na investigação sistemática da infecção pestosa nos reservatórios e transmissores, numa profundidade que assegure proteção conveniente ao país vizinho.

Tracoma

    XVIII - Os países signatários acordam em organizar e manter, nas zonas fronteiriças em que o tracoma for endêmico, serviços especializados que atuem de maneira permanente na luta preventiva e curativa contra esta doença.

Hidatidose

    XIX - Os países signatários ratificam, relativamente à hidatidose, sua intenção de coordenar os regulamentos existentes nos mesmos, harmonizar, na medida do possível, dispositivos de ordem social e manter estreito entendimento em matéria de investigação científica, numa base de intercâmbio permanente de informação, além da organização de um arquivo internacional sobre a disseminação e expansão da hidatidose nos respectivos territórios. Para facilitar a regulamentação, sugerem-se as medidas constantes do Protocolo anexo.

    XX - Os países signatários acordam em constituir uma Comissão mista, composta de sanitaristas médicos e veterinários, a fim de coordenar a ação mencionada no artigo anterior.

Raiva

    XXI - Os países signatários acordam em manter e melhorar os serviços permanentes de luta anti-rábica, em todos os seus aspectos, principalmente nas zonas fronteiriças. Os citados serviços terão como base os pontos sugeridos no Protocolo anexo.

Lepra

    XXII - Os países signatários propiciarão, dentro dos respectivos territórios, o censo da lepra e outras medidas visando o controle da referida doença nas zonas fronteiriças.

    Doenças Venéreas

    XXIII - Os países signatários acordam em intensificar, em toda a extensão das respectivas fronteiras, o controle das doenças venéreas, estabelecendo medidas comuns de ordem preventiva e curativa.

DISPOSITIVOS ESPECIAIS

    XXIV - Os países signatários acordam em assegurar a potabilidade (química e bacteriológica) da água de abastecimento das embarcações, trens, aeronaves e demais veículos entregues ao tráfego internacional.

    XXV - Os países signatários comprometem-se, tanto quanto possível, a tomar todas as medidas capazes de evitar a poluição dos cursos de água fronteiriços, em defesa da higiene e da economia dos países.

    XXVI - Os países signatários acordam em realizar campanhas conjuntas de educação sanitária popular, manter um intercâmbio permanente de informações e fomentar a criação e apoiar o funcionamento de sociedades médicas nas fronteiras, estimulando o estudo dos problemas de saúde pública que possam interessar aos países vizinhos.

    XXVII - A carteira de saúde que for instituída por qualquer dos paises signatários terá validade internacional, desde que contenha os requisitos mínimos formulados pela Repartição Sanitária Pan-Americana.

    XXVIII - As tripulações dos transportes internacionais em embarcações de trânsito fluvial ou de cabotagem marítima, aeronaves, trens e demais veículos deverão estar providos, obrigatoriamente, da carteira de saúde mencionada no artigo XXVII ou de um certificado internacional de saúde aprovado pela Repartição Sanitária Pan-Americana.

    XXIX - Para os fins do presente Acordo, somente as autoridades sanitárias dos paises signatários poderão emitir certificados de saúde.

    XXX - Como medida permanente, e considerando a possível eventualidade de transporte de vectores por via aérea, acordam os países signatários em exigir das companhias de aeronavegação a desinsetização dos aeroportos e dos aviões de passageiros e de carga, com periodicidade e mediante os processos mais adiante prescritos.

    XXXI - As companhias aéreas internacionais estarão obrigadas a desinsetizar, pelos métodos recomendados pela Repartição Sanitária Pan-Americana, o interior das aeronaves, incluindo todas as suas dependências, ao iniciar o vôo no último porto aéreo de aterrissagem, antes de entrar no pais limítrofe. Sem prejuízo do anteriormente prescrito, as autoridades sanitárias, no ponto terminal da viagem, poderão desinsetizar as aeronaves, uma vez desembarcados os passageiros.

    XXXII - As obrigações contidas no artigo precedente aplicam-se igualmente aos aviões civis que realizarem viagens internacionais e deverão ser executadas e controladas pelas autoridades sanitárias do país de origem do avião até o país limítrofe, podendo ser exigido pelas autoridades sanitárias do país de chegada o correspondente certificado de inspeção ou controle, expedido pelas autoridades sanitárias do país de procedência.

    XXXIII - Serão adotadas medidas de desinsetização nos trens internacionais de passageiros e de carga e em outros transportes terrestres que possam veicular o Aedes aegypti ou outros vetores.

    XXXIV - As autoridades sanitárias dos países signatários promoverão a adoção de medidas de desinsetização idênticas às recomendadas para os aviões comerciais, relativamente às aeronaves das forças armadas que cruzem as fronteiras.

    XXXV - Qualquer observação sobre os dados registados nos certificados de vacinação, de proteção antiestegômica e outros referidos neste acordo deverá ser levada ao conhecimento das autoridades sanitárias do país de origem do certificado.

    XXXVI - Os países signatários entre cujos portos vizinhos haja trânsito intenso de passageiros poderão prescindir, em condições sanitárias normais, dos requisitos sanitários regulamentares.

    XXXVII - Os funcionários subordinados às autoridades sanitárias de cada país que tenham o encargo de serviços de fronteira serão providos de credenciais especiais que lhes permitam entrar em contato direto com os dos países vizinhos, em qualquer ponto da fronteira.

    XXXVIII - Os países signatários notificarão imediatamente à, Repartição Sanitária Pan-Americana todas as medidas que tomarem relativamente ao presente Acordo.

    XXXIX - Os países signatários recomendam o estudo da possibilidade da supressão das cartas de saúde, por considerar que o dito documento não tem na atualidade nenhuma utilidade sanitária.

DISPOSITIVOS FINAIS

    XL - O presente documento, que consta de um Acordo e de um Protocolo anexo, é firmado em cinco originais do mesmo teor, quatro em língua espanhola e um em Português, que serão entregues aos respectivos Plenipotenciários e à Repartição Sanitária Pan-Americana.

    XLI - O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes, em conformidade com os respectivos preceitos constitucionais, e será levado ao conhecimento da Repartição Sanitária Pan-Americana. Entrará em vigor, entretanto, na data da assinatura, comprometendo-se as Partes Contratan-tes a dar-lhe cumprimento, devidamente atendidos os dispositivos legais.

Pela REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:

Dr. Enrique M. Claveaux
Dr. Ricardo Cappeletti

Pela REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

Dr. Heitor Praquer Fróes

Pela REPÚBLICA ARGENTINA:

Dr. Ramón Carrillo
Dr. Alberto Zwanck

Pela REPÚBLICA DO PARAGUAI:

Dr. Raul Pena
Dr. Carlos Ramirez Boettner

Pela REPARTIÇÃO SANITARIA PAN-AMERICANA:

Dr. Fred L. Soper
Dr. Miguel E. Bustamante

    PROTOCOLO ANEXO AO ACORDO SANITARIO DE MONTEVIDÉU ASSINADO A TREZE DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E QUARENTA E OITO

    Sugestões para fins de Regulamentação relativamente à Hidatidose e à Raiva

Hidatidose

    1. Criação de centros anti-hidáticos nas zonas de maior infestação.

    2. a) Controle sanitário do abastecimento de carne nos Municípios.

    b) Centralização da faina da matança.

    3. a) Observãncia das condições higiênicas da matança nas zonas suburbanas e rurais e construção de matadouros higiênicos em plano uniforme.

    b) Propiciamento de vigilância sanitária e de sanções legais tendentes a evitar a matança clandestina.

    4. Unificação das impostos municipais sobre o abastecimento de carne.

Raiva

    1. As autoridades nacionais dos respectivos paises fiscalizarão o cumprimento eficaz e permanente dos regulamentos gerais sobre a profilaxia da raiva.

    2. As autoridades respectivas não permitirão a passagem de cães de um pais para outro sem a apresentação, por parte dos donos, de um certificado de vacinação anti-rábica animal, expedido pelas autoridades oficiais respectivas. A validade dos mencionados certificados será de seis meses, a contar da última vacinação.

    3. No caso em que se declare alguma epizootia de raiva em qualquer das zonas limítrofes, as autoridades locais notificarão o fato imediatamente às autoridades sanitárias das regiões limitrofes, e enquanto durar a epizootia será, absolutamente proibido o trânsito de cães entre essas regiões, ainda mesmo no caso de ser apresentado certificado de vacinação.

Pela REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:

Dr. Henrique M. Claveaux
Dr. Ricardo Cappeletti

Pela REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Dr. Heitor Praguer Fróes

Pela REPÚBLICA ARGENTINA:

Dr. Ramón Carrillo
Dr. Alberto Zwanck

Pela REPÚBLICA DO PARAGUAI:

Dr. Raul Pena
Dr. Carlos Ramirez Boettner

Pela REPARTIÇÃO SANITARIA PAN-AMERICANA:

Dr. Fred. L. Soper
Dr. Miguel E. Bustamante


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 14/07/1948


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 14/7/1948, Página 5636 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 7/10/1948, Página 9817 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 78 Vol. 3 (Publicação Original)