Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1948 - Publicação Original

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66. ítem I, da Constituição Federal, e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 28, DE 1948

Aprova o Acordo firmado entre o Brasil e a Noruega sobre Transportes Aéreos

    Art. 1.º É aprovado o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos firmando no Rio de Janeiro, aos 14 de novembro de 1947, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da Noruega.

    Art. 2.º O Acôrdo entrará em vigor na data da publicação desta lei, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL em 30 de setembro de 1948

NEREU RAMOS
Presidente do Senado Federal

Acôrdo sôbre transportes aéreos entre os Estados Unidos do Brasil e a Noruega

O Govêrno dos estado Unidos do Brasil e Govêrno da Noruega, considerando:

Que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante:

Que êsse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações:

Que é conveniente organizar por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares sem prejuízos dos interêsses nacionais e regional tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos:

Que é sua aspiração chegará a um convênio geral multilateral que venha a reger tôdas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;

Que, enquanto não fôr celebrado êsse convênio multilateral, de que ambos sejam partes, torna-se necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países, cons têrmos da Convenção sôbre Aviação Civil Internaciaonal, concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944;

Designaram para êsse efeito. Plenipotenciários, os quais depois de haverem trocado seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

    As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seus Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços internacionais regulares nêles descritos e doravante referidos com "serviços convencionados".

ARTIGO II

    1 - Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:

    a) A Parte Contratante à qual os membros tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas de usa nacionalidade para a rota ou rotas especificadas:

    b) A Parte Contratante que concede os diretos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão , o que fará sem demora, observadas as disposições do paragráfo n.º 2 dêste artigo e as do artigo IV.

    2 - As emprêsas aéreas deseignadas poderãs ser chamadas a provar perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos que se encontram em condições de satisfazer os requsitos prescritos pelas leis e regualmentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.

ARTIGO III

    Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:

    1 - As taxas que uma das Partes Contratante imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidade não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

    2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nêsse terrtório que diretamente por esta designada, que por conta de tal emprêsa e destinada unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às emprêsas nacionais ou às emprêsas da nação mais favorecida no que se respeita a diretos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros diretos e encargos nacionais.

    3 - As aeronaves de uma Parte Contratante utilizada na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis óleos lubrificantes e sobressalente, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto em tais aéronaves, gozarão no território da outra Parte Contratante, de isenção de direitos aduaneiros taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante mesmo que venham a ser utilizadas pelas aeronaves em vôo naquele território.

ARTIGO IV

    As Partes Contratante reservam-se à faculdade de negar um licença de funcionário à uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não julgarem suficientemente caracterizado quem uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea das leis e regulamentos referidos no artigo 13 da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos um conformidade com êste Acôrdo e seu Anexo, ou ainda quando as aéronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra parte Contratante, excetuados os casos de adestramentos de pessoal navegante.

ARTIGO V

    Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os têrmos de Anexo ao presente Acôrdo ou usar da faculdade prevista no artigo IV supra poderá promover consulta entrea as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação respectiva.

    Quando as referidas autoridade concordarem em modificar o Anexo tais modificações entrarão em vigor depois de confirmados por troca notas por via diplomática.

ARTIGO VI

    As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que estiverem sujeitas às normas prescritas no capítulo XVIII da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internacional e não puderem ser resolvidas por meio de consulta direta deverão ser submetidas a um Juízo Arbitral, órgão ou entidade à escolha das mesmas Partes Contratantes.

ARTIGO VII

    Qualquer das Partes Contratantes pode a todo tempo notificar a outra de seu desejo de rescindir êste Acôrdo. A notificação será simultâneamente comunicada á Organização de Aviação Civil Internacional, Feita a notificação êste Acôrdo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se fôr retirada pôr acôrdo antes de expirar aquêle prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida entender-se-á recebida quatroze (14) dias depois de o ter sido pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO VIII

    Ao entrar em vigor uma convenção multilateral que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acôrdo e seus Anexo ficarão sujeitas ás modificações decorrentes dessa convenção multilateral.

ARTIGO IX

    O presente Acôrdo substitui quaisquer licenças, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo da suas assinatura, outorgados a qualquer titulo por uma das Partes Contratantes em favor de emprêsas aéreas da outra Parte Contratante.

ARTIGO X

    O presente Acôrdo e todos os contratos relativos ao mesmo, serão registrados na Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO XI

    Para o fim de aplicação do presente Acôrdo e seu Anexo:

    a) A expressão "autoridades aeronáuticas significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e no caso da Noruega do Ministro de Transportes ou em pmbos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções pelos memso exercidas;

    b) A expressão "emprêsa aérea designada" siginificará qualquer emprêsa que umas das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feito uma comunicação por escrito, às autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante segundo o disposto no artigo II do presente Acôrdo;

    c) A expressão " serviço aéreo internacional regular" significará serviço internacional executado com freqüência uniforme, por emprêsas aéreas designadas, segundo horários e rotas preestabelecidos e aprovados pelos Govêrnos interessados.

ARTIGO XII

    O presente Acôrdo será ratificado em conformidade com as disposições constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor a partir do dia da troca das ratificações o que deverá ter lugar o mais breve possível.

    Ambas as Partes Contratantes procurarão tornar efetivas as disposições do presente Acôrdo, no limite de suas atribuições administrativas trinta (30) dias após a data de sua assinatura.

    Em testemunho deo que os Plenipotenciários abaixo assinados concluíram o presente Acôrdo e nêle afixaram os respectivos selos.

    Feito no Rio de Janeiro, no dia 14 de novembro de 1947, em dois exemplares, em línguas portuguêsa, norueguêsa e francesa, fazendo fé sôbre a interpretação dos textos português e norueguês.

Raul Fernandes
Armando Trompowsky
Ivar Melhuus

ANEXO

I

    O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concede ao Govêrno da Noruega o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais emprêsas aéreas por êste designadas, serviços a[eresos nas rotas especificadas no Quadro I anexo

II

    O Govêrno da Noruega concede ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais emprêsas aéreas por êste designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro II anexo.

III

    A emprêsa de transportes aéreos designadas pelas Partes Contratantes nos têrmos do Acôrdo e do presente Anexo, gozarão no território da outra Parte Contratante em cada uma das rotas descritas nos Quadros anexos do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais nos aeroportos abertos ao tráfego internacional bem com do direito de embarcar e desembarcar tráfico internacional de passageiros cargas e malas postais nos pontos enumerados nos referidos Quadros, obedecidas as disposições da Seção IV.

IV

    a) A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas aéreas das duas Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfico.

    b) Um tratamento justo e equitativo deverá ser assegurado ás emprêsas aéreas designadas das duas Partes Contratantes para que possam gozar de igual oportunidade na exploração do serviços convecionados.

    c) As emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes deverão tomar em consideração, quando explorarem rotas ou seções comuns duma rota, os seus interêssses mútuos a fim de não afetarem indevidamente osr espctivos serviços.

    d) Os servços convencioandas terão por objeto principal oferecer uma capacidade adequada à procura de tráfego entre o país a que se destina o tráfico.

    e) O direito de uma emprêsa aérea dseignada de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com destno a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreos aceitos pelas Partes Contratantes de modo que a capacidade seja adaptada:

    1 - à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino;

    2 - às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados, e

    3 - à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas respitados os interêsses dos serviços locais e regionais.

V

    As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de verificar se os princípios enunciados na seção V supras sendo observados pelas emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes e em particular para evitar que o tráfico seja desviado em proporção injusta de qualquer das emprêsas designadas.

VI

    a) As tarfas fixar-se-ão a viveis razoáveis tomados em consideração todos os fatôres relevantes, e em particular o custo de exploração lucros razoáveis tarifas cobradas pelas outras emprêsas e as caracteristicas de cada serviço tais como velocidade e conforto.

    b) A mudança de bitola que se justifique por motivos de economia de exploraçaõ será permitida em qualquer ponto do território das duas Partes Contratantes mencionadas nos Quadros em anexos.

    c) A mudança de bitola não será permitida, entretanto, no território de uma ou outra das Partes Contratantes caso a mesma venha a alterar as caracteristicas de exploração dos serviços considerados, ou caso seja incompatível com os princípios enunciados no presente Acôrdo e seus Anexo e, especialmente com a Seção IV do mesmo Anexo.

    d) Em particular nos serviços provenientes do país de matrícual das aeronaves, a partida das aeronaves utilizadas após a mudança de bitola se deverá realizar em conexão com a chegada das aeronaves utilizadas até o ponto de mudança com destino além dêste.

    e) Que houver disponibilidade de uma certa capacidade na aeronave utilizada após uma mudança de bitola, efetuada dea acôrdo com as disposições da alínea d, supra, essa capacidade poderá se atribuída em ambos os sentidos no tráfico internacioanl proveniente de ou destinado ao território no qual se realizou a mudança.

VIII

    Quaisquer modificações das rotas aéreas mencionadas nos Quadros anexos, excetuadas as que alterarem os pontos servidos no território da outra Parte Contratante, não serão considerados com alteração do Anexo. As autoridades aeronáuticas de cada uam das Partes Contratantes poderão por conseguinte proceder unilateralmente a uma tal modificação desde que sejam disto notificadas, sem demora as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

    Se estas últimas autoridades considerados os princípios enunciados na Seção IV do presente Anexo julgarem os interêsses de suas empresas aéreas nacionais prejudicados pelas empresas da outra Parte Contratante por já estar assegurado o tráfego entre o sus próprio território e a nova escala em terceiro país, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão a fim de chegar a um acôrdo satisfatório.

IX

    Depois de entrar em vigor a presente Acôrdo as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra, tão cedo quanto possível as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas empresas aéreas designadas para explorar os serviços convencionados ou parte dos referidos serviços. Essa troca de informações incluirá especialmente cópias das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações, assim como dos respectivos anexos

QUADRO

    A - Rotas brasileiras com destino ao território norueguês.

    Do Brasil, via pontros intermidiários na Africa e Europa, para Oslo em ambos os sentidos

    B - Rotas brasileiras através do território norueguês:

    Do Brasill via pontos intermediários na Africa e Europa para Oslo, e pontos além, segundo rotas razoáelemente diretas em ambos os sentidos.

PROTOCOLE

    Au cour des uégotiations que ont abouti á la signature des Accords de transport aérien entre le Gouvernement des Etats-Unis du Brêsil er le Gouvernemente du Danemark de ia Norvège et la Suède conclus á Rio de Janeiro a la date de ce jour, les représents des Parties Contrantates se sont mis d¿accord sur les points suivants:

    1 - Considerant que les services des entreprises de transport aérien " Det Danske Luftfartslelskab (D.D.L.) " Det Norske Luftfartslelskab A-S (D.N.L., "et" Svensk Interkontinental Lufttrafik Aktieboalg (S.I.L.A.)" sont á présent conjoitemente explitées sous de dénomination de "Scandinavian Airlines System (S.A.S.)" es autorités aéronatiques des Etats-Unis du Brésil accptent comme des equipages nationaux,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 01/10/1948


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 1/10/1948, Página 9557 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)