Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1948 - Exposição de Motivos

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item VIII, da Constituição Federal e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1948

Aprova o Convênio Sanitário firmado no Rio de Janeiro entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai

    Art. 1.º É aprovado o Convênio Sanitário firmado no Rio de Janeiro aos 14 de setembro de 1946, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

    Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de setembro de 1948.

 

 

CONVÊNIO SANITÁRIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

O Presidente dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguai, no desejo de continuar a tradicional política de estreita colaboração e mútuo entendimento entre ambos os países, especialmente na esfera da defesa sanitária, na qual a ação conjunta das nações vizinhas é indispensável para conseguir maior eficácia na aplicação de medidas que se adotam nos respectivos países em defesa da saúde de seus habitantes;

Convencidos de que, nesse sentido, os Acordos assinados pelo Delegados de ambas as Partes Contratantes, na cidade de Santana do Livramento, a 18 de dezembro de 1945, marcaram a direção dos esforços a serem realizados, concretizando em suas conclusões medidas úteis que seria de interêsse pôr em vigor por meio de um acôrdo formalmente negociado;

Havendo chegado a tal entendimento e devendo proceder-se à assinatura do rspectivo Convênio.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil designou Sua Excelência o Senhor Doutor Samuel de Sousa Leão Gracie, Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores, como seu Plenipotenciário.

O Presidente da República Oriental do Uruguai designou como seu Plenipotenciário o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco S. Forteza, seu Secretário de Estado no Departamento de Saúde Pública.

Os quais, depois de haverem trocado seus respectivos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos Artigos seguintes:

    ARTIGO I

    Os atestados de vacinação antivariólica emitidos pelo Departamento Nacional de Saúde Pública do Brasil, pelos Departamentos Estaduais de Saúde do Brasil e pelo Ministério de Saúde Pública do Uruguai, são os reconhecidos pelas respectivas autoridades de ambos os países, podendo as Altas Partes Contratantes acordarem em estender esse conhecimento aos atestados emitidos por outras autoridades sanitárias que serão determinadas oportunamente.

    ARTIGO II

    A validez dos referidos atestados será por um prazo de cinco ano, a contar da data de sua emissão, para os de resultado positivo, e de um ano para os de resultado negativo.

    ARTIGO III

    Não obstante o disposto anteriormente, as autoridades sanitárias de ambos os países signatários se reservam o direito de controlar, quando o acharem conveniente, o resultado da inoculação antivariólica das pessoas que entrarem nos respectivos países.

    ARTIGO IV

    Acordam ambos os países contratantes em recomendar às autoridades sanitárias a conveniência de uniformizar a técnica de vacinação antivariólica com o fim de assegurar sua maior eficácia.

    ARTIGO V

    As autoridades sanitárias federais e estaduais do Brasil e as autoridades nacionais sanitárias do Uruguai assim como os médicos clínicos, cujos atestados deverá ser aprovados por qualquer uma daquelas, emitirão atestados de saúde, que terão validez internacional, para os dois países, e cuja duração será de uma no.

    ARTIGO VI

    Ambas as Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de entendimentos em forma ativa e permanente entre as respectivas autoridades sanitárias, com o fim de promover uma enérgica campanha em prol da vacinação antivariólica, para estabelecer assim uma barreira biológica de defesa sanitária nas fronteiras.

    Reconhecem também a conveniência de que os serviços sanitários fronteiriços cooperem estreitamente e utilizem de comum acôrdo seus serviços técnicos no diagnósticos e no tratamento das enfermidades infecto-contagiosas, e nesse sentido recomenda-se o contacto direto e freqüente entre o Departamento Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Sul e a Divisão de Higiene do Ministério de Saúde Pública do Uruguai, assim como o intercâmbio mensal de dados e informações sôbre o estado sanitário das zonas fronteiriças.

    ARTIGO VII

    Êste Convênio poderá ser ulteriormente ampliado com disposições referentes àluta internacional contra o tracoma.

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e castelhana, e lhes apõem seus selos na cidade do Rio de Janeiro, aos quatorze dias do mês setembro de mil novecentos e quarenta e seis. - S. de Sousa Leão Gracie. - Francisco S. Forteza.

CONVÊNIO SANITÁRIO ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL Y LA REPÚBLICA ORENTAL DEL URUGUAI.

El Presidente de la República de los Estados Unidos y el Presidente de la República Oriental Del Uruguay, en el deseo de continuar la tradicional política de estrecha colaboración y mutuo entendimento entre ambos países, especialmente en la esfera de la defensa sanitaria, donde la acción conjunta de las naciones vecinas es indispensable para lograr una mayor eficacia en la aplición de medidas que se adoptan por los respectivos países em defensa de la salud de sus habitantes;

Convencidos de que en tal sentido los acuerdos suscritos entre delegados de ambas partes contratantes, en la ciudad de Santa Ana de Livramento el 18 de Diciembre de 1945, han marcado la dirección de los esfuerzos a realizar, concretando en sus conclusiones úteis medidas que habria interés en poner en vigor por medio de un acuerdo formalmente negociado;

Habiendo alcanzado tal entendimento y debiendo procederse a la firma del respectivo convênio.

El Presidente de la República de los Esados Unidos del Brasil ha designado a Su Excelencia el Señor Doctor Samuel de Souza Leão Gracie, su Ministro Secretário de Estado interino en el Departamento de Relaciones Exteriores, como su Plenipotenciario, y el Presidente de la República Oriental del Uruguay, há designado como su Plenipotenciario al Excelentísimo Señor Doctor Francisco S. Forteza, su Secretário de Estado en el Departamento de Salud Pública.

Los cuales después de haber canjeado sus respectivos Poderes, hallados en buena y debida forma, concienem los articulos siguientes:

    ARTIGO I

    Los certificados de vacunación antivariólica emitidos por el Departamento nacional de Salud Pública del Brasil y por los Departamentos Estaduales de Salud del Brasil, por el Ministerio de Salud pública del Uruguay, son los Partes Contratantes acordar estender ese reconocimento a los certificados emitidos por outras autoridades sanitarias a determinar oportunamente.

    ARTIGO II

    Las validez de dichos certificados será por un plazo de 5 años desde la fecha de su emisión para los de resultado positivo y de un año para los de resultados negativos.

    ARTIGO III

    No obstante lo dispuesto anteriormente las autoridades sanitarias de ambos países signatarios ser reservam el derecho de controlar, cuando lo entiendan conveniente, el resultado de la inocalación antivariólica de las personas que entren a los respectivos países.

    ARTIGO IV

    Acuerdan ambos países contratantes recomendar a las autoridades sanitarias, la conveniencia de uniformizar la técnica de la vacunación antivariólica a los efectos de asegurar su mayor eficacia.

    ARTIGO V

    Las autoridades sanitarias federais y estaduales del Brasil y las autoridades nacionales sanitarias del Uruguay, así como los médicos clínicos, cuyas constancias deben ser autorizdas por cualquiera de aquellas, emitirán certificados de salud, que tendrán validez internacional, para los dos países, y cuya duración será de un año.

    ARTIGO VI

    Ambas altas partes contratantes reconecen la conveniencia de entendimientos em forma activa y permanente entre las autoridades sanitarias respectivas a fin de promover una enérgica campaña en pro de la vacunación antivariólica, para lograr establecer de tal manera una barrera biológica de defensa sanitaria en las fronteras.

    Taimen reconecen la conveniencia de que los serviços sanitarios fronterizos cooperen estrechamente y utilicen de común acuerdo los servicios técnicos en el diagnóstico y tratamiento de las enfermidades infecto contagiosas, y en este sentido se recomienda el contacto directo y frecuente entre el Departamento Estadual de Salud Pública del Uruguay, asi como el canje mensual de datos e informaciones sobre el estado sanitario de las zonas fronterizas.

    ARTIGO VII

    Este Convenio podrá ser ulteriormente complementado con disposiciones referentes a la lucha internacional contra el tracoma.

    En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firmam el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y española y les aplicam sus sellos, en la ciudad de Rio de Janeiro, a los cuatorce dias del mes de setiembre de mil novecientos e cuarenta y seis. - Souza Leão Gracie. - Francisco S. Forteza.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 30/05/1948


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 30/5/1948, Página 3772 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 23/9/1948, Página 9145 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 270 Vol. 5 (Publicação Original)