Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1948 - Publicação Original

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1948

Aprova o Protocolo para a dissolução do Instituto Internacional de Agricultura de Roma e para a transferência de suas funções e bens à Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.

     Art. 1º  É aprovado o Protocolo para a dissolução do Instituto Internacional de Agricultura de Roma e para a transferência de suas funções e bens à Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (F. A. O.).

     Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 27 de agôsto de 1948.
NEREU RAMOS.

PROTOCOLO A QUE SE REFERE O DECRETO SUPRA

TRADUÇÃO

Protocolo para a Dissolução do Instituto Internacional de Agricultura e para a Transferência de suas Funções e Bens à Organização de Alimentos e Agricultura das Nações Unidas.

    Os govêrnos signatários do presente Protocolo, partes da Convenção assinada em Roma 7 de junho de 1905, que criou o Instituto Internacional de Agricultura (desde então chamado "o Instituto"), considerando que seria útil dissolver o Instituto (inclusive o Centro de Silvicultura, desde então chamado "o Centro") e transferir-lhe as funções e os bens à Organização das Nações Unidas de Alimentação e Agricultura (desde então chamada "a Organização") e tendo conhecimento da resolução da Junta Permanente do Instituto, convieram no seguinte:

ARTIGO I

    A partir da data que fôr anunciada pela Junta Permanente do Instituto, nos têrmos do artigo III do presente Protocolo, a Convenção assinada em Roma em 7 de junho de 1905 e em virtude da qual foi criado o Instituto, não produzirá mais nenhum efeito entre os participantes dêste Protocolo, e o Instituto (inclusive o Centro) será por conseguinte resolvido.

ARTIGO II

    A Junta permanente do Instituto, em conformidade com as instruções da Assembléia Geral do Instituto, porá têrmo às atividades do Instituto (inclusive o Centro) e, para êsses fins, deverá:

  1. recolher e reunir todos os bens do Instituto (inclusive o Centro) e tomar posse de suas bibliotecas, arquivos registros e outros bens móveis;
  2. regular as dívidas ou créditos de que o Instituto é responsável;
  3. demitir os empregados do Instituto e transferir à Organização tôdas as pastas e fôlhas de serviço pessoal;
  4. transferir à Organização o gôzo e a plena propriedade das bibliotecas, arquivos, registros e restantes bens do Instituto (inclusive o Centro).

ARTIGO III

    Após ter desempenhado as tarefas que lhe foram confiadas pelo artigo II do presente Protocolo, a Junta Permanente do Instituto levará imediatamente ao conhecimento de todos os membros do Instituto, por carta circular, a notícia da dissolução (inclusive o Centro) e da transferência de suas funções e de seus bens à Organização. A data dessa notificação será considerada como a data do fim da Convenção de 7 de junho de 1905 e como a da dissolução do Instituto (inclusive o Centro).

ARTIGO IV

    Após terminadas as atividades do Instituto (inclusive o Centro), os haveres, direitos ou atribuições conferidos ao Instituto pelas disposições das Convenções Internacionais no anexo ao presente Protocolo, caberão a Organização, e os participantes nêste Protocolo que tomarem parte nas ditas Convenções deverão executar as disposições acima mencionadas, na medida em que estas permanecerem em vigor, sob todos os aspectos, como se elas se referissem à Organização, em lugar do Instituto.

ARTIGO V

    Os membros do Instituto que não forem signatários do presente protocolo poderão aderir a êle a qualquer momento, desde que notifiquem sua adesão por escrito ao Diretor Geral da Organização, que se encarregará de comunicá-la aos governos signatários e adesores.

ARTIGO VI

    I - O presente Protocolo não será sijeito à ratificação, a menos que uma reserva expressa tenha sido feita com êste objetivo no momento de se proceder à assinatura.

    II - O presente Protocolo entrará em vigor desde que haja aceito por 35 governos, ao menos, entre os membros do Instituto. Esta aceitação será efetuada da seguinte maneira:

  1. assinatura sem reserva de ratificação, ou
  2. depósito de um instrumento de ratificação nos arquivos da Organização pelos governos em cujo nome o presente Protocolo é assinado com reserva de ratificação, ou notificação da adesão nos têrmos do artigo V.

    Após sua entrada em vigor nos têrmos da alínea 2 do presente Protocolo valerá em relação a qualquer outro govêrno membro do Instituto.

  1. na data da assinatuta, em seu nome a menos que esta assinatura seja acompanhada de uma reserva de ratificação, caso em que entrará em vigor, no que concerne a êste govêrno, na data da deposição de seu instrumento de ratificação, ou
  2. na data do recebimento da nota de adesão, no caso de um govêrno não signatário, que houver aderido nos têrmos do artigo V.

    Em testemunho do qual, os representantes devidamente autorizados pelos governos respectivos, reuniram-se neste dia e assinaram o presente Protocolo, que é estabelecido em francês e em inglês, ambos os têxtos igualmente fiéis, num exemplar único que será legalizado pela Organização.

    Cópias legalizadas serão fornecidas pela Organização a cada um dos govêrnos signatérios e adesores e a qualquer outro govêrno do presente Protocolo, fôr membro do Instituto.

    Feito em Roma, em 30 de março de 1946.

    Pelo Govêrno da Argentina:

         Carlos Brebbia.

         "Ad referendum" do Govêrno argentino.

    Pelo govêrno da Autrália:

         G. S. Bridgland.

    Pelo govêrno da Bélgica (inclusive o congo belga):

         G. D'Aspremont Lynden.

    Pelo govêrno do Brasil:

         J Latour.

    Sob reserva de ratificação.

   Pelo govêrno da Bulgária:

         I. Ivanoff.

    Com menção de que o Govêrno búlgaro é favorável à criação de uma seção européia da F. A. O.

    Pelo govêrno do Canadá:

         Alfred Rive.

    Pelo govêrno do Chile:

         Fuenzalida.

    Assinado sob reserva de ulterior ratificado, conforme as disposições legais chilenas.

    Pelo govêrno da China:

         Sih Kwang-Tsien.

    Pelo govêrno da Colômbia:

         Abraham Fernandez de Soto.

    Assinado sob reserva de ulterior ratificação, conforme as disposições legais colombianas.

    Pelo govêrno de Cuba:

         Miguel A. Espinosa.

    Pelo govêrno da Dinamarca:

         T. Bull.

    Pelo govêrno do Egito:

         Mahmoud Maharran Hammad.

    Sob reserva de ratificação.

    Pelo govêrno da Irlanda:

         Michael MacWhite.

    Pelo govêrno do Equador:

         M. Sotomayor Luna.

    Pelo govêrno da Espanha:

         José Antônio de Sangroniz.

    Pelo govêrno dos Estados Unidos da América (inclusive hawaii, as ilhas virgens, as filipinas e pôrto rico):

         David Mak. Key.

    Sujeito à ratificação.

    Pelo govêrno da Etiópia:

    Pelo govêrno da Finlândia:

         H. Holma.

    Pelo Govêrno da França (inclusive a África Ocidental Francesa, a Argélia, a Indo-China, Madagascar, Marrocos (parte francesa) e a Tunísia):

         Auge-Laribe.

    Pelo govêrno da Grécia:

         G. A. Exintaris.

    Pelo govêrno do Haiti:

         David Mak. Key.

    "Ad referendum".

    Pelo govêrno da Hungria:

         Papp Almos.

    Pelo govêrno da Índia:

         John O. May.

    Pelo govêrno do Iran:

         David Mak. Key.

    Pelo govêrno da Itália:

         Vincenzo Rivera.

    Sob reserva de ratificação.

    Pelo govêrno de Luxemburgo:

         G. D'Aspremont L.

    Pelo govêrno do México:

    Pelo govêrno da Nicarágua:

         David mak. Key.

    "Ad referendum".

    Pelo govêrno da Noruega:

         Siguard Bentzon.

    Pelo govêrno do Paraguai:

         David Mak. Key.

    Pelo Govêrno dos Países Baixos (inclusive as Índias Holandesas):

         H. Van Haastert.

    Pelo Govêrno do Peru:

         Ricardo Rivera Schreiber.

    (Assinado sob reserva de ulterior ratificação, conforme as disposições legais peruanas).

    Pelo Govêrno da Polônia:

         W. Wyszynski.

    Pelo Govêrno de Portugual:

         Antônio Pereira de Souza da Câmara.

    Pelo Govêrno da Rumânia:

         M. Moschuna-Sion, Eugen Porn.

    Com a menção de que o Govêrno rumaico é favorável à manutenção do Instituto Internacional de Agricultura com seção européia da F. A. O., com sede em Roma.

    Pelo Govêrno de San Marino:

         Mário Morescalchi.

    Pelo Govêrno do Sião:

         David Mak. Key.

    Pelo Govêrno da Suécia:

         J. C. Lagerberg.

    Pelo Govêrno da Suíça:

         R. de Weck.

    Pelo Govêrno da Thecodlováquia:

         Dr. Jan Pauliny-Toth.

    Sob reserva de ratificação.

    Pelo Govêrno da União Sul Africana:

         F. H. Theron.

    Pelo Govêrno do Uruguai:

         José S. Scarrone.

    Pelo Govêrno da Venezuela:

    Pelo Govêrno da Yugoslávia:

         Dr. Sloven J. Smodala.

    Pelo Govêrno do Salvador:

         Amadeu S. Canessa.

    Eu certifico que esta é uma cópia fiel do Protocolo de 30 de março de 1946 sôbre a dissolução do Instituto Internacional de Agricultura e sôbre a transferência de suas funções e de seus bens à Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas. O Original foi depositado nos arquivos da Organização. - john Body Orr, Diretor Geral da Organização de Alimentação e Agricultura.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 31/08/1948


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 31/8/1948, Página 8313 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1948, Página 12654 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 265 Vol. 5 (Publicação Original)