Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1948 - Exposição de Motivos
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O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1948
Aprova o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e a Dinamarca, firmado no Rio de Janeiro em 14 de novembro de 1947
Art 1° É aprovado o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e a Dinamarca, firmado no Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1947.
Art 2° Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 24 de agôsto de 1948.
NEREU RAMOS
ACÔRDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DA DINAMARCA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da Dinamarca, considerando:
que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;
que êsse meio de transporte pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;
que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;
que é sua aspiração chegar a um convênio geral multilateral que venha a reger tôdas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;
que enquanto não fôr celebrado êsse convênio geral multilateral, de que ambos sejam partes, torna-se necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações nos têrmos da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944.
designaram para êsse efeito, Plenipotenciários, os quais depois de haverem trocado seus plenos Poderes achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nêles descritos, doravante referidos como "serviços convencionados".
ARTIGO II
1 - Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:
a) A Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma emprêsa ou empresas aéreas de sua nacionalidade para a rota ou rotas especificas;
b) A Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa o uemprêsas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo n.° 2 dêste artigo e as do artigo IV.
2 - As empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontrame em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas aéreas comerciais.
ARTIGO III
Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:
1. As taxas que um adas Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.
2. Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nêsse território, quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designada, quer por conta de tal emprêsa e destinados ùnicamente ao uso de suas aeronaves, gozerão do tratamento dado às empresas nacionais ou às empresas da nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.
3. As aeronaves de uma Parte Contratante utilizada na exploração dos serviços convecionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto em tais aeronaves, gozerão no território da outra Parte Contratante de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo naquele território.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar uma licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não julgarem suficientemente caracterizado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos internacionais da outra Parte Contratante ou em caso e inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamentos referidos no artigo 14 da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com êste Acôrdo e seu Anexo, ou ainda quando as aeronaves postas em tráfego não sejam tripuladas por naturais da outra Parte Contratante, executados os casos de adestramento de pessoal navegante.
ARTIGO V
Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou usar da faculdade prevista no artigo IV supra poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da notificação respectiva.
Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas por via diplomática.
ARTIGO VI
As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que não estiverem sujeitas às normas prescritas no capítulo XVII da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, e não puderem ser resolvidas por meio de consulta direta deverão ser submetidos a um Juízo Arbitral, órgão ou entidade, à escolha das mesmas Partes Contratantes.
ARTIGO VII
Qualquer das Partes Contratantes pode a todo tempo, notificar a outra de seu desejo de rescindir êste Acôrdo. A notificação será simultâneamente comunicada à Organização de Aviação Civil Internacional. Feita a notificação, êste Acôrdo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se fôr retirada por acôrdo antes de expirar aquele prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante a quem foi dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil internacional.
ARTIGO VIII
Ao entrar em vigor uma convenção multilateral que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acôrdo e seu Anexo ficarão sujeitos às modificações decorrentes dessa convenção multilateral.
ARTIGO IX
O presente Acôrdo substitui quaisquer licenças, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo da sua assinatura, outorgados a qualquer título, por uma das Partes Contratantes em favor de emprêsas aéreas da outra Parte Contratante.
ARTIGO X
O presente Acôrdo e todos os contratos relativos ao mesmo, serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XI
Para o fim de aplicação do presente Acôrdo e seu Anexo:
Anexo:
a) - A expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da Dinamarca, o Ministro de Obras Públicas, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções pelos mesmos exercidas;
b) - a expressão "emprêsa aérea designada" significará qualquer emprêsa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação por escrito, às autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante, segundo o disposto no artigo II do presente Acôrdo;
c) - a expressão "serviço aéreo internacional regular" significarpa serviço internacional executado com freqüência uniforme, por emprêsas aéreas designadas, segundo horários e rotas pré-estabelecidos e aprovados pelos Governos interessados.
ARTIGO XII
O presente Acôrdo será ratificado em conformidade com as disposições constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor a partir do dia das ratificações, o que deverá ter lugar o mais breve possível.
Ambas as Partes Contratantes procurarão tornar efetivas as disposições do presente Acôrdo, no limite de suas atribuições administrativas, trinta (30) dias após à data de sua assinatura.
Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados concluíram o presente Acôrdo e nele afixaram os respectivos selos.
Feito no Rio de Janeiro, no dia 14 de novembro de 1947, em dois exemplares, em línguas portuguesa, dinamarquesa e francesa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês, sôbre a interpretação dos textos português e dinamarquês. - Raul Fernandes. - Armando Trompowsky. - Otto Wadsted.
ANEXO
I
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concede ao Govêrno da Dinamarca, o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais emprêsas aéreas por êste designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro I anexo.
II
O Govêrno da Dinamarca concede ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais emprêsas aéreas por êste designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro II anexo.
III
A emprêsa ou empresas de transportes aéreos designadas pelas Partes Contratantes nos têrmos do Acôrdo e do presente Anexo, gozarão, no território da outra Parte Contratante, em cada uma das rotas descritas nos Quadros anexos, do direito de trânsito e de pousar para fins não comerciais nos aeroportos abertos ao tráfego internacional bem como do direito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e malas postais nos pontos enumerados nos referidos Quadros, obedecidos as disposições da Seção IV.
IV
- - A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas aéreas das duas Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfico.
- - Um tratamento justo e equipativo deverá ser assegurado às emprêsas aéreas designadas das duas Partes Contratantes para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionados.
- - As emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes deverão tomar em condideração, quando explorarem rotas ou seções comuns duma rota, os seus interêsses mútuos, a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços.
- - Os serviços convencionados terão por objeto principal oferecer uma capacidade adequada à procura de tráfico entre o país a que pertence a emprêsa e o país a que se destina o tráfico.
- - O direito de uma emprêsa aérea designada de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas Partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:
1 - à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino:
2 - às exigências de uma ex considerados; e ploração econômica dos serviços
3 - à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos erviços locais e regionais.
V
As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de verificar se os princípios enunciados na Secção IV supra, sendo observados pelas emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes e, em particular, para evitar que o tráfico seja desviado em proporção injusta de qualquer das emprêsas designadas.
VI
- - As tarifas fixar-se-ão a níveis razoáveis, tomados em consideração todos os fatores relevantes e, em particular, o custo de exploração, lucros razoáveis, tarifas cobradas pelas outras emprêsas e as características de cada serviço, tais como velocidade e confôrto.
- - As tarifas a cobrar pelas emprêsas aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes, entre pontos no território brasileiro e pontos no território dinamarquês, mencionados nos Quadros anexos, deverão ser submetidas à aprovação prévia das autoridades aeronáuticas para que entrem em vigor. A tarifa proposta deverá ser apresentada trinta (30) dias, no mínimo, antes da data prevista para a sua vigência, podendo êsse período ser reduzido, em casos especiais, se assim fôr acordado pelas referidas autoridades aeronáuticas.
- As emprêsas das Partes Contratantes entender-se-ão sôbre as tarifas para passageiros e carga a aplicar nas seções comuns de suas linhas, com conhecimento das respectivas autoridades aeronáuticas, após consulta, se fôr o caso disso, às empresas aéreas de terceitos países que explorem os mesmos percursos, no todo ou em parte.
- As recomendações da Associação Internacional de Transportes Aéreos (I. A. T. A.), serão tomadas em consideração para a fixação das tarifas.
- no caso de não poderem as emprêsas chegar a acôrdo sôbre as tarifas a fixar, as autoridades aeronáuticas competentes das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a solução satisfatória.
Em último caso, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo VI, do Acôrdo.
VII
- - Para os fins da presente secção, a expressão "mudança de bitola" em uma escala determinada significa que, além dêsse ponto, o tráfego é assegurado na rota considerada pela emprêsa aérea com uma aeronave diferente da que fôra utilizada na mesma rota antes da escala referida.
- - A mudança de bitola que justifique por motivos de economia de exploração será permitida em qualquer ponto do território das duas Partes Contratantes mencionadas nos Quadros anexos.
- - A mudança de bitola não será permitida, entretanto, no território de uma ou outra das Partes Contratantes caso a mesma venha a alterar as características de exploração dos serviços considerados; ou caso seja incompatível com os princípios enuciados no presente Acôrdo e seu Anexo e, especialmente, com a Seção IV do mesmo Anexo.
- - Em particular, nos serviços provenientes do país de matrícula das aeronaves, a partida das aeronaves utilizadas após a mudança de bitola só deverá realizar em conexo com a chegada das aeronaves utilizadas até o ponto de mudança; igualmente, a capacidade da aeronave utilizada após a mudança de bitola será determinada em função do tráfico que chegar ao ponto de mudança com destino além dêste.
- - Quando houver disponibilidade de uma certa capacidade na aeronave utilizada após uma mudança de bitola, efetuada de acôrdo com as disposições da alínea d supra, essa capacidade poderá ser atribuída, em ambos os ...tidos, no tráfico internacional proviniente de ou destinado ao território no qual se realizou a mudança.
VIII
Quaisquer modificações das rotas aéreas mencionados nos Quadros anexos, executadas as que alterarem os pontos servidos no território da outra Parte Contratante, não serão considerados como alteração do Anexo. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão, por conseguinte, proceder unilateralmente a uma tal modificação, desde que, sejam disto notificadas, sem demora, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Se estas últimas autoridades, consideradas os princípios enunciados na secção IV do presente Anexo, julgarem os interesses de sua emprêsas aéreas nacionais prejudicados pelas emprêsas da outra Parte Contratante, por já estar assegurado o tráfego entre o seu próprio território e a nova escala em terceiro país, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão a fim de chegar a um acôrdo satisfatório.
IX
Depois de entrar em vigor o presente Acôrdo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra, tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas emprêsas aéreas designadas para explorar os serviços convencionados ou parte dos referidos serviços. Essa troca de informações incluirá especialmente, cópia das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações, assim como dos respectivos anexos.
QUADRO I
A - Rotas dinamarquesas com destino ao território brasileiro:
Da Dinamarca, via pontos intermediários na Europa e África para Natal ou Recife, Rio de Janeiro, em ambos os sentidos.
B - Rotas dinamarquesas através do território brasileiro:
Da Dinamarca, via pontos intermediários na Europa e África para Natal ou Recife, Rio de Janeiro, e pontos além, via Porto Alegre, segundo rotas zoàvelmente diretas em ambos os sentidos.
QUADRO II
A - Rotas brasileiras com destino ao território dinamarquês:
Do Brasil, via pontos intermediários na África e Europa, para Copenhague, em ambos os sentidos.
B - Rotas brasileitras através do território dinamarquês:
Do Brasil, via pontos intermediários na África e Europa, para Copenhague, e pontos além, segundo rotas razoàvelmente diretas, em ambos os sentidos.
PROTOCOLE
Au cors des négotiations qui ont abouti à la signature des Accords de transport aérien entre le Gouvernement des Etats-Unis du Brésil et les Gouvernements du Danemark, de la Norvège et de la Suède, conclus à Rio de Janeiro à la date de ce jour, les représentants des Parties Contractantes se sont mis d'accord sur les points suivants:
1 - Considérant que les services des entreprises de transport aérien "Det Danske Luftfartselkab (D.D.L.)", "Det Norske Luftfartselkab A. S. (D.N.L.)" et "Svensk Interkontinental Lufttrafik Aktiebolag (S. I. L. A.)" sont a present conjointement exploitées sous la dénomination de Scandinavian Airlines System (S. A. S.)", les autorités aeronautiquees des Etats-Unis du Brésil acceptent comme des équipages nationaux, a l'effet de l'Article IV des Accords, pendant la durée d'une telle situation, des équipages mixtes dont les membres possèdent la nationalité d'origine des trois pays, compte tenuu des dispositions de la Convention sur l'Aviation Civile Internationale, conclue à Chicago de 7 décembre 1944.
2 - Les aéronefs appartenant aux trois entreprises de transoirt aérien susmentionées affestés aux services du "Scandinavian Airlines System (S. A. S.)" pourront s'utiliser de n'importe quelle des routes indiquées aux Tableaux attachés aux Annexes des Accords signés à la date de ce jour, pendant la durée de la situation prévue dans le paragraphe antérieur.
3 - La responsabilité civile et les obligations établies par les Accords susmentionnés sont à la charge de léntreprise de transport aérien désignée pour compte de laquelle est exploité léaéronef utilisé.
Fait à Rio de Janeiro, en quatre exxemplaires, le 14 novembre 1947.
Raul Fernandes.
Armando Trompowsky.
- Diário do Congresso Nacional - 15/4/1948, Página 2390 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/8/1948, Página 8097 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1948, Página 12421 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 260 Vol. 5 (Publicação Original)