Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1948 - Exposição de Motivos
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O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1948
Aprova o Protocolo Modificativo das Convenções internacionais sobre entorpecentes firmado em Lake Sucess, Nova York, Estados Unidos (11 de dezembro de 1946)
Art. 1º É aprovado o Protocolo Modificativo das convenções internacionais sôbre entorpecentes, firmado, no dia 11 de dezembro de 1946, pelos países signatários dos acordos, convenções e protocolos de Haia, Genebra e Bangkok, e assinado pelo Brasil a 17 do referido mês e ano, em Lake Success, Nova York, Estados Unidos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 17 de agôsto de 1948.
NEREU RAMOS
Protocolo de emenda dos acordos, convenções e protocolos sôbre entorpecentes firmados em Haia a 23 de janeiro de 1912, em Genebra a 11 de fevereiro de 1925, a 18 de fevereiro de 1925 e a 13 de julho de 1931, em Bangkok a 27 de novembro de 1931 e em Genebra a 26 de junho de 1936.
Os Estados Partes do presente Protocolo, considerando que os Acordos, Convenções e Protocolos internacionais relativos a entorpecentes, assinados a 23 de janeiro de 1912, a 11 de fevereiro de 1925, a 19 de fevereiro de 1925, a 13 de julho de 1931, a 27 de novembro de 1931 e a 26 de junho de 1936, confiaram à Liga das Nações certos deveres e funções, que devem ser cumpridos necessàriamente de maneira contínua, exigindo, portanto, a adoção de providências adequadas em face da dissolução da mesma Liga, e considerando que é oportuno que êsses deveres e funções sejam exercidos, doravante, pela Organização das Nações Unidas e pela Organização Mundial de Saúde ou pela sua Comissão Interina, convieram no seguinte:
Artigo I
Os Estados Partes do presente Protocolo assumem o compromisso entre si, cada um no que diz respeito aos instrumentos dos quais é Parte, e de acôrdo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno efeito jurídico às emendas dos instrumentos mencionados no anexo do presente Protocolo, de as pôr em vigor e de garantir a sua aplicação.
Artigo II
1. Fica entendido que até que entre em vigor o Protocolo relativo à Convenção Internacional de 19 de fevereiro de 1925 relativo às drogas nocivas e relativo à Convenção Internacional de 13 de julho de 1931 para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição de entorpecentes, o Comitê Central Permanente e o Órgão de Contrôle, como se acham constituídos atualmente, continuarão a exercer suas funções. Durante êste período, o Conselho Econômico e Social poderá preencher as vagas existentes no Comitê Central Permanente.
2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica autorizado a assumir imediatamente as funções que eram da competência do Secretário Geral da Liga das Nações, até o presente momento, no tocante aos Acordos, Convenções e Protocolos mencionados no anexo do presente Protocolo.
3. Os Estados Partes de qualquer dos instrumentos que devem ser emendados pelo presente Protocolo estão convidados a aplicar os textos emendados dêsses instrumentos, logo que entrem em vigor as emendas, mesmo que ainda não se tenham tornado Partes do presente Protocolo.
4. Se as emendas da Convenção sôbre drogas nocivas de 19 de fevereiro de 1925 ou as emendas à Convenção para limitar a fabricação e regular a distribuição de entorpecentes de 13 de julho de 1931 entrarem em vigor antes que a Organização Mundial de Saúde esteja em condições de preencher as funções que estas Convenções lhe atribuem, as funções confiadas a essa Organização pelas emendas serão provisòriamente preenchidas pela Comissão Interina.
Artigo III
As funções atribuídas ao Govêrno dos Países baixos em virtude dos artigos 21 e 25 da Convenção Internacional do Ópio, assinada em Haia a 23 de janeiro de 1912 e confiadas ao Secretário Geral da Liga das Nações, com o consentimento do Govêrno dos Países baixos por uma resolução da Assembléia da Liga das Nações de 15 de dezembro de 1920, serão doravante exercidas pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo IV
Logo que seja possível, depois da abertura à assinatura do presente Protocolo, o Secretário Geral preparará os extos dos Acordos Convenções e Protocolos revistos de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título de cada Membro das Nações Unidas e de cada Estado não Membro ao qual o presente Protocolo tenha sido comunicado pelo Secretário Geral.
Artigo V
O presente protocolo será aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Partes dos Acordos Convenções e Protocolos sôbre entorpecentes de 23 de janeiro de 1912, 11 de fevereiro de 1925, de 13 de julho de 1931, 27 de novembro de 1931 e 26 de junho de 1936, aos quais o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas transmitido uma cópia do presente Protocolo.
Artigo VI
Os Estados poderão tornar-se Partes do Partes do presente Protocolo
a) assinando-o sem reserva quanto à aprovação;
b) assinando sob reserva de aprovação seguida de aceitação;
c) aceitando-o
a aceitação tornar-se-á efetiva pelo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo VII
1. O presente Protocolo entrará em vigor com relação a cada parte na data em que esta aderir sem formular reservas quanto à sua aceitação ou na data em que um instrumento de aceitação seja depositado.
2. As emendas mencionadas no anexo do presente Protocolo entrarão em vigor no que diz respeito a cada Acôrdo, Convenção ou Protocolo quando a maioria das Partes do Acôrdo, Convenção ou Protocolo, tenha tornado presente Protocolo.
Artigo VIII
Nos têrmos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, Secretário Geral da Organização das Nações Unidas registrará e publicará as emendas trazidas a cada instrumento pelo presente Protocolo, com as datas de entrada em vigor dessas emendas.
Artigo XI
O presente Protocolo, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo farão igualmente fé serão depositados nos arquivos do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. As Convenções, Acôrdos e Protocolos a serem emendados de conformidade com o anexo, tendo sido redigido sòmente em inglês e em francês os textos inglês e francês do anexo farão igualmente fé, sendo traduções os textos chinês, espanhol e russo. Uma cópia conforme a certificada do presente Protocolo, inclusive o anexo, será enviada pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas a cada um dos Estados Partes dos Acôrdos, Convenções e Protocolos sôbre entorpecentes de 23 de janeiro de 1912, 11 de fevereiro de 1925, 19 de fevereiro de 1925, 13 de julho de 1931, 27 de novembro de 1931 e 26 de junho de 1936 assim como a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no artigo IV.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados assinaram o presente Protocolo, em nome dos seus Govêrnos respectivos, nas datas que figuram ao pé de suas assinaturas.
Feito em Lake Success, Nova York, a onze de dezembro de mil novecentos e quarenta e seis.
Pelo Afganistão
A. Hosayn Aziz,
11 de dezembro de 1946
Pela Argentina
José Arce,
11 de dezembro de 1946.
Pela Austrália: sujeita a aprovação do Govêrno da Austália:
Norman J. O. Makin
11 de dezembro de 1946
Pelo Reino da Bélgica:
G. Kaeckenbeeck,
11 de dezembro de 1946.
Pela Bolívia:
E. Sinjinis,
11 de dezembro de 1946.
Pelo Brasil:
P. Leão Veloso,
11 de dezembro de 1946.
Pela República Socialista Soviética:
da Bielorussia:
Kuzma V. Kiselev,
11 de dezembro de 1946.
Pelo Canadá:
Paul Martin,
11 de dezembro de 1946.
Pelo Chile:
F. Nieto Del Rio,
11 de dezembro de 1946.
Pela China:
P. C. Chang
11 de dezembro de 1946.
Pela Colômbia:
Alfonso Lopez
11 de dezembro de 1946.
Por Costa Rica:
F. de P. Guimerrez
11 de dezembro de 1946.
Por Cuba:
Guilhermo Belt,
11 de dezembro de 1946.
Pela Tchecoeslováquia:
V. Clementis,
11 de dezembro de 1946.
Pela Dinamarca:
Gustav Rasmussen,
11 de dezembro de 1946.
Pela República Dominicana:
Emilio Garcia Godoy,
11 de dezembro de 1946.
Pelo Equador: Sujeito à aprovação.
F. Illescas,
14 de dezembro de 1946.
Pelo Egito:
A. Sanhoury,
11 de dezembro de 1946.
Pelo Salvador:
Pela Etiópia:
Pela França:
Alexandre Parodi,
11 de dezembro de 1946.
Pela Grécia:
V. Dendramis,
11 de dezembro de 1946.
Pela Guatemala:
Jorge Garcia Granados,
13 de dezembro de 1946.
Por Haiti: Ad reverendum.
Herard O. L. Roy,
14 de dezembro de 1946.
Por Honduras:
Tiburcio Carias Jr.
11 de dezembro de 1946.
Pela Islândia:
Pela Índia:
M. C. Chaglia,
11 de dezembro de 1946.
Pelo Iran:
Nasrollah Entezam,
11 de dezembro de 1946.
Pelo Iraque:
A. Bakin
12 de dezembro de 1946.
Pelo Líbano:
C. Chamoun,
13 de dezembro de 1946.
Pela Sibéria:
C. Abayomi Cassell,
11 de dezembro de 1946.
Pelo Grão Ducado de Luxenburgo:
Pierre Elvinger,
11 de dezembro de 1946.
Pelo México:
Luiz Padilha Nervo
11 de dezembro de 1946.
Pelo Reino de Países-Baixos:
E. N. Van Kleifens,
11 de dezembro de 1946.
Pela Nova Zelândia:
C. A. Berendsen,
11 de dezembro de 1946.
Pela Nicarágua: Sujeito à aprovação
G. Sevilla-Sacasa,
13 de dezembro de 1946.
Pelo Reino da Noruega:
Finn Moe,
11 de dezembro de 1946
Pelo Panamá:
R. J. Alfaro,
15 de dezembro de 1946.
Pelo Paraguai: Ad Referendum.
Cesar Romeo Acosta.
14 de dezembro de 1946.
Pelo Perú
Pelas Repúblicas Filipinas:
Carlos P. Romulo,
11 de dezembro de 1946.
Pela Polônia:
Dr. S. Pubiasz
11 de dezembro de 1946.
Pela Arábia Saudita:
Amir Faisal Al Saud
11 de dezembro de 1946.
Pela Suécia:
Pela Síria:
P. Khouri.
11 de dezembro de 1946.
Pela Turquia: Sòmente com relação às Convenções das quais a Turquia é Parte.
Muzaffer Goker.
11 de dezembro de 1946.
Pela Ucrânia: Sujeito à aprovação.
L. I. Medved.
11 de dezembro de 1946.
Pela União Sul-Africana:
H. T. ???
15 de dezembro de 1946.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Sujeito à aprovação.
N. Novikov.
11 de dezembro de 1946.
Pela União da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Hartley Shawwcross.
11 de dezembro de 1946.
Pelos Estados Unidos da América:
Sujeito à aprovação.
Warren R. Austin,
11 de dezembro de 1946.
Pelo Uruguai: Ad referendum.
José A. Mora.
14 de dezembro de 1946.
Pela Venezuela: Ad referendum.
E. Stolk,
11 de dezembro de 1946.
Pela Iugoslávia: Ad referendum.
Stanoke Simjic,
11 de dezembro de 1946.
Anexo ao protocolo de emenda dos acordos, convenções e protocolos sôbre entorpecentes firmados na Haia em 23 de janeiro de 1912, em Genebra em 11 de fevereiro de 1925, em 19 de fevereiro de 1925 e em 13 de julho de 1931, em Bangkok em 27 de novembro de 1931 e em Genebra em 26 de junho de 1936.
1. Acôrdo relativo à fabricação, o comércio interno e uso do ópio preparado, com Protocolo e Ata Final, assinados em Genebra, a 11 de fevereiro de 1925.
Nos artigos 10, 13, 14 e 15, substituir-se-á "Secretária Geral da Liga das Nações" por "Secretária Geral da Organização das Nações Unidas" e "Secretária da Liga das Nações" por "Secretária da Organização das Nações Unidas".
Nos artigos 3 e 4 do Decreto, substituir-se-á "o Conselho da Liga das Nações" por "o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas".
2. Convenção Internacional sôbre Drogas Nocivas, com Protocolo, assinados em Genebra, a 19 de fevereiro de 1925.
Substituir-se-á o artigo 8 pelo artigo seguinte:
"Quando a Organização Mundial de Saúde, a conselho de um Comitê de peritos por ela nomeado, constatar que certos preparados, que contenham entorpecentes visados no presente capítulo, não possam levar a toxicomania em vista das substâncias medicamentosas com as quais êsses entorpecentes associados e que impedem de ser recuperados pràticamente, a Organização Mundial de Saúde comunicará essa constatação ao Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas. O Conselho comunicará essa constatação às Partes Contratantes, o que determinará a retirada dos preparados em questão do regime da presente Convenção".
Substituir-se-á o artigo 10 pelo seguinte:
"Quando a Organização Mundial de Saúde, a conselho de um Comitê de peritos por ela nomeado, tiver constatado que qualquer entorpecente ao qual não se aplique a presente Convenção seja susceptível de dar lugar a abusos análogos e de produzir efeitos tão nocivos quanto os determinados pelas substâncias atingidas por êste capítulo da Convenção, a Organização Mundial de Saúde informará o Conselho Econômico e Social e lhe recomendará que as disposições da presente Convenção sejam aplicadas a essa substância".
"O Conselho Econômico e Social comunicará esta recomendação às Partes Contratantes. Tôda Parte Contratante que aceitar tal recomendação notificará o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas da sua aceitação a qual dará ciência do fato às outras Partes Contratantes".
"As disposições da presente Convenção serão imediatamente aplicáveis à substância em questão nas relações entre as Partes Contratantes que tiverem aceitado a recomendação prevista nos parágrafos precedentes".
No terceiro parágrafo do artigo 19, substituir-se-á "o Conselho da Liga das Nações" por "o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas".
O quarto parágrafo do artigo 19 será suprimido.
Nos artigos 20, 24, 27, 30, 32 e 33 (parágrafo 1) substituir-se-á "o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas" e o Secretário Geral da Liga das Nações por "o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas" tôdas as vêzes que estas denominações forem encontradas.
No artigo 32, substituir-se-á "a Côrte Permanente de Justiça Internacional" por "a Côrte Internacional de Justiça".
O artigo 34 passará a ter a seguinte redação:
"A presente Convenção será sujeita a ratificação. A partir de 1.º de janeiro de 1947, os instrumentos de ratificação serão depositados com o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará do depósito todos os Membros da Organização das Nações Unidas e os Estados não Membros aos quais o Secretário da Convenção".
O artigo 35 ficará redigido da seguinte forma:
"A partir de 30 de setembro de 1925, todo o Estado representado na Conferência em que foi elaborada a presente Convenção e que não a tenha assinado, todo Membro das Nações Unidas ou todo Estado não Membro mencionado no artigo 34 poderá aderir à presente Convenção".
"Esta adesão se fará por meio de comunicação da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral notificará imediatamente os Membros signatários mencionados no artigo 34, assim como os Estados aderentes, dêste depósito".
O artigo 37 ficará redigido da seguinte forma:
"Um registro especial será mantido pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas indicando quais os Estados que assinaram ou retificaram a presente Convenção, a ela aderiram ou a denunciaram. Êste registro ficará constantemente à disposição das Partes Contratantes e será publicado de tempos em tempos".
O parágrafo segundo do artigo 38 ficará redigido da seguinte forma:
"O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas dará conhecimento a cada um dos Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados mencionados no artigo 34 de qualquer denúncia que recebe".
3. Convenção Internacional para limitar a fabricação dos entorpecentes com Protocolo de Assinatura, firmados em Genebra, a 13 de julho de 1931.
No artigo 5, parágrafo 1, as palavras: "a todos os Membros da Liga das Nações e aos Estados não Membros mencionados no artigo 27" serão substituídos pelas palavras "a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não Membros mencionados no artigo 28".
A primeira alínea do parágrafo 6 do artigo 5 será substituída pela alínea seguinte:
"As avaliações serão examinadas por um Órgão de Controle composto de quatro membros. A Organização Mundial nomeará dois membros e a Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social bem como o Comitê Central Permanente nomearão, cada um, um membro. O Secretariado do Órgão de Controle será dado a Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que se assegurará a colaboração estreita do Comitê Central Permanente".
No artigo 5, parágrafo 7, as palavras: "15 de dezembro de cada ano" substituirão as palavras "1.º de novembro de cada ano", e as palavras "por intermédio do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não Membros mencionados no artigo 28" substituirão as palavras "por intermédio do Secretário Geral a todos os Membros da Liga das Nações e aos Estados não Membros mencionados no artigo 27".
Os parágrafos 2, 3, 4 e 5 do artigo II, serão substituídos pelos parágrafos seguintes:
"2. A Organização Mundial de Saúde, a conselho do Comitê de péritos por ela nomeado, decidirá se o produto que se trata pode determinar a toxicomania (devendo ser equiparado, em conseqüência, às "drogas" mencionadas no sub-grupo (a) do grupo I ou se pode ser transformado em uma dessas mesmas drogas (e por conseqüência equiparado às "drogas" mencionadas no sub-grupo (b) do grupo I ou no grupo II)".
4. Se a Organização Mundial de Saúde, seguindo o conselho do Comitê de Péritos nomeado por ela, resolve que, sem ser uma "droga" susceptível de determinar a toxicomania, o produto de que se trata pode ser transformado em tal "droga" à questão de saber se a dita "droga" se enquadra no sub-grupo (b) do grupo I ou no grupo II será submetida, para decisão, a uma comissão de três péritos qualificados para examinar os aspectos científicos e Técnicos. Dois destes péritos serão designados, respectivamente , pelo Govêrno interessado e pela Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social e o terceiro será deignado pelos dois acima citados.
"5. Tôda decisão tomada de acôrdo com os dois parágrafos precedentes será levada ao conhecimento do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que a transmitirá a todos os Membros da Organização e aos Estados não Membros mencionados no artigo 28".
Nos parágrafos 6 e 7 do artigo II, substituir-se-á "o Secretário Geral" por "o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas".
Nos artigos 14, 20, 21, 23, 26, 31, 32 e 33 substituir-se-á "o Secretário geral da Liga das Nações" por "o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas".
No artigo 21 as palavras "a Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas" serão substituídas pelas palavras "a Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social".
O parágrafo seguinte substituirá o § 2.º do art. 25.
"No caso de tais disposições não existirem entre as Partes divergentes, submeter-se-á o conflito a um processo arbitral ou judiciário. Na falta de um acôrdo quanto à escolha de um outro tribunal, o conflito será submetido, a pedido de uma das partes, à Côrte Internacional de Justiça se elas forem tôdas Partes do "Estatuto" e se não forem Partes, a um tribunal de arbitragem constituído conforme a Convenção de Haia de 18 de outubro de 1907, para solução pacífica dos conflitos internacionais".
O último parágrafo do art. 26 será substituído pelo seguinte:
"O Secretário Geral comunicará a todos os Membros da Organização das Nações Unidas, bem como aos Estados não membros mencionados no art. 28, sôbre todas as declarações e tôdas as comunicações, recebidas, nos têrmos do presente artigo".
O art. 28 ficará assim redigido:
"A presente Convenção está sujeita à ratificação. A partir de 1.º de janeiro de 1947, os instrumentos de ratificação serão depositados com o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que comunicará o depósito a tôdos os membros da Organização das Nações Unidas, assim como aos Estados não membros aos quais o Secretário Geral tiver enviado um exemplar da Convenção".
"Todo membro da Organização das Nações Unidas e todo Estado não membro a que faz referência o art. 28 poderá aderir à presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará do depósito todos os membros da Organização das Nações Unidas, bem como os Estados não membros a que faz referência o art. 28".
No primeiro parágrafo do art. 32, a última frase ficará assim redigida:
"A denúncia não valerá senão para a Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido depositada".
O § 2.º do art. 32 ficará assim redigido.
"O Secretário Geral retificará todos os membros da Organização das Nações Unidas e os Estados não membros mencionados no art. 28 das denúncias assim recebidas".
No terceiro parágrafo do art. 32, as palavras "das Altas Partes Contratantes" substituirão as palavras "dos membros da Liga das Nações e dos Estados não membros ligados pela presente Convenção".
No art. 33 as palavras "tôda Alta Parte Contratante" substituirão as palavras "qualquer membro da Liga das Nações ou Estado não membro legado pela Convenção" e as palavras "tôdas as Altas Partes Contratantes" substituirão as palavras "tôdos os outros membros da Liga das Nações e aos Estados não membros assim ligados".
4. Acôrdo sôbre o contrôle do hábito de fumar ópio no Extremo Oriente, com Ata Final, assinados em Bangkok a 27 de novembro de 1931.
Nos artigos V e VII as palavras "o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas" substituirão as palavras "o Secretário Geral da Liga das Nações".
5. Convenção Internacional para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas, assinado em Genebra, a 26 de junho de 1936.
Nos arts. 16, 18, 21, 23 e 24 será substituído "Secretário Geral da Liga das Nações" por "Secretário Geral da Organização das Nações Unidas"
No art. 17 substituir-se-á o § 2.º pelo seguinte:
"No caso de tais disposições não existirem entre as partes em conflito, elas o submeterão a um processo arbitral ou judiciário. Se não estiverem de acôrdo na escolha de outro tribunal submeterão o conflito, a pedido de uma delas, a Côrte Internacional de Justiça se elas forem Partes do Estatuto e, se não forem a um tribunal de arbitragem constituído de conformidade com a Convenção de Haia, de 18 de outubro de 1907, para a solução pacífica dos conflitos internacionais".
O § 4.º do art. 18 ficará assim redigido:
"O Secretário Geral comunicará todos os membros mencionados no art. 20, tôdas as declarações e avisos recebidos nos têrmos do presente artigo".
O art. 20 ficará assim redigido:
"A presente Convenção está sujeita à ratificação. A partir de 1 de janeiro de 1947, os instrumentos de ratificação serão depositados com o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará, de cada depósito, todos os membros da Organização das Nações Unidas, bem como aos Estados não membros aos quais o Secretário Geral haja remetido um exemplar da Convenção".
O § 1.º do art. 21 ficará assim redigido:
"Todo membro da Organização das Nações Unidas ou Estado não membro referido no art. 20 poderá aderir à presente Convenção".
No § 1.º do art. 24, as palavras "a Alta Parte Contratante" substituirão as palavras "o membro da Liga das Nações ou Estado não membro".
O § 2.º do art. 24 ficará assim redigido:
"O Secretário Geral notificará todos os membros da Organização das Nações Unidas e os Estados não membros referidos no art. 20 das denúncias recebidas. No § 3.º do art. 24, as palavras "Membros da Liga das Nações e dos Estados não membros, ligados à presente Convenção" serão substituídas pelas palavras "as Altas Partes Contratantes".
O art. 25 ficará assim redigido:
"Um pedido de revisão da presente Convenção poderá ser formulado, em qualquer Alta Parte Contratante, por meio de notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Esta notificação será comunicada, pelo Secretário Geral às Altas Partes Contratantes e se fôr apoiada por um têrço delas no mínimo, as Altas Partes Contratantes se comprometem a se reunirem em conferência a fim de rever a Convenção".
- Diário do Congresso Nacional - 20/4/1948, Página 2536 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/8/1948, Página 6945 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1948, Página 12088 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 248 Vol. 5 (Publicação Original)