Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1949 - Exposição de Motivos

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu Nereu Ramos, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1949

Aprova o Convênio Cultural, firmado no Rio de Janeiro, entre o Brasil e o Equador.

     Art. 1º  É aprovado o Convênio Cultural firmado no Rio de Janeiro, a 24 de maio de 1944, entre o Brasil e o Equador.

     Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de junho de 1949.

NEREU RAMOS
Presidente do Senado Federal

 


 

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR

Os Govêrnos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Equador, reconhecendo as vantagens que podem advir de uma aproximação espiritual maior entre os dois países, com o desenvolvimento do intercâmbio literário, científico e artístico, por meio de facilidades que se concedem a estudantes e profissionais, brasileiros e equatorianos para estudos e aperfeiçoamento em institutos especializados, aos intelectuais e às missões culturais que visitem, mutuamente, o Brasil e o Equador, resolvem, para tal fim, celebrar um Convênio Cultural e, com êste objetivo, nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Osvaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Equador, Sua Excelência o Senhor Gonçalo Zaldumbide, Embaixador Extraordinário do Equador no Brasil;

Os quais, após terem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

    Os Govêrnos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Equador darão todo o apoio oficial ao intercâmbio entre brasileiros e equatorianos facilitando, para êsse fim, com caráter geral, as viagens de professôres das Universidades e membros das Instituições literárias, científicas e artísticas, a fim de que realizem conferências sôbre assuntos de sua especialidade ou a respeito das atividades culturais dos dois países.

    ARTIGO II

    No mesmo intuito, as Altas Partes Contratantes manterão em suas respectivas Capitais um órgão permanente que auxilie o intercâmbio cultural entre as suas nações e facilite informações e programas aos brasileiros e equatorianos interessados.

    ARTIGOS III

    Mediante aviso, com a devida antecedência, cada uma das Altas Partes Contratantes concederá, anualmente, à estudantes ou profissionais da outra "bôlsa", cujo número, natureza, duração e valor pecuniário serão fixados para cada caso, correndo as despesas de viagem, ida e volta, por conta do país de origem do beneficiário.

    ARTIGO IV

    Os diplomas do ensino, expedidos pelos estabelecimentos oficiais ou oficializados de uma das Altas Partes Contratantes, a favor de brasileiros e equatorianos, serão reconhecidos, uma vez legalizados no território da outra, para o ingresso nos estudos superiores, sem necessidade de prestação de exames ou apresentação de teses.

    ARTIGO V

    Para a continuação dos estudos em curso secundário ou superior serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos congêneres de uma e outra Alta Parte Contratante, desde que os programas tenham nos dois países a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento; na falta dessa correspondência, haverá exame de adaptação.

    ARTIGO VI

    Nos estabelecimentos de ensino, secundário ou superior, os estudantes de um país gozarão, no outro, da gratuidade de matrícula e de certificados de conclusão de exames, bem como serão dispensados das taxas de exame, de diploma e de tôdas as do mesmo gênero; a êsses estudantes não serão aplicadas as disposições referentes ao limite numerário de matrícula.

    ARTIGO VII

    Quando apresentados com a devida legalização, os diplomas científicos, profissionais e técnicos expendidos por institutos oficiais das Altas Partes Contratantes, a favor de brasileiros e equatorianos, terão recíproca validade, no Brasil e no Equador, para a matrícula em cursos ou estabelecimentos de aperfeiçoamento ou de especialização.

    ARTIGO VIII

    Os diplomas e títulos para o exercício de profissões liberais, expandidos por institutos oficiais de uma das Altas Partes Contratantes a cidadãos da outra, terão plena validade no país do interessado, sendo, porém, indispensável a autenticação de tais documentos.

    ARTIGO IX

    Cada uma das Altas Partes Contratantes publicará, por meio de seus órgãos competentes, traduções, em seu idioma nacional, de obras de autores da outra, após recíprocos entendimentos sôbre a escolha.

    ARTIGO X

    Franqueados à consulta pública, serão mantidos na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro e na Biblioteca-Nacional de Quito, respectivamente, uma seção equatoriana e uma brasileira, onde se conservem as publicações oficiais e as obras literárias, científicas, artísticas e técnicas, fornecidas por instituições públicas ou por instituições privadas e por particulares.

    ARTIGO XI

    As duas Altas Partes Contratantes promoverão, por seus órgãos autorizados, o mais intenso intercâmbio de publicações de caráter cultural, técnico e administrativo.

    ARTIGO XII

    O presente Convênio entrará em vigor imediatamente após a troca de instrumentos de ratificação, a qual se efetuará na Cidade de Quito, no mais breve prazo possível.

    Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento e seus efeitos cessarão um ano após a denúncia.

    Em face do que os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Convênio em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola e lhes apõem seus selos na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de mil novecentos e quarenta e quatro

    L. S. Osvaldo Aranha

    L. S. Gonzalo Zaldumbide


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 01/07/1947


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 1/7/1947, Página 3104 (Exposição de Motivos)
  • Diário do Congresso Nacional - 10/6/1949, Página 4845 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1949, Página 8609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 33 Vol. 3 (Publicação Original)