Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1949 - Exposição de Motivos
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O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1949
Aprova o Protocolo Adicional ao Convênio para o Fomento do Turismo entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai.
Art. 1º É aprovado o Protocolo Adicional ao Convênio para o Fomento do Turismo entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado no Rio de Janeiro, a 5 de setembro de 1949.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 6 de junho de 1949.
NEREU RAMOS
Presidente do Senado Federal
Protocolo Adicional ao Convênio para o Fomento do Turismo entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado no Rio de Janeiro
Protocolo Adicional ao Convênio para o fomento do turismo, firmado entre o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o govêrno da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1933.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguai, tendo em vista que o Convênio para o Fomento do Turismo, firmado entre os dois Governos a 20 de dezembro de 1933 em Montevidéu, já não corresponde plenamente ao crescente desenvolvimento das relações sociais, econômicas, culturais e científicas entre os dois países, e considerando
Que, na política de maior aproximação das Repúblicas americanas, o turismo desempenha uma função preponderante;
Que, no contato pessoal mais assíduo e mais intenso de seus nacionais, resulta a maior compreensão de seus interêsses e necessidades mútuas;
Que o conhecimento das condições de vida e das possibilidades de cada um dos dois países, fator primordial para a expansão do comércio entre o Brasil e o Uruguai, depende, em grande parte, dêsse contato pessoal; e, finalmente:
Que a visita ao Brasil do Excelentíssimo Senhor Presidente Doutor Luís Batlle Berres proporciona a feliz oportunidade de imprimir novos rumos à intensificação do turismo entre brasileiro e uruguaios;
Resolvem, nos têrmos abaixo, firmar um Protocolo Adicional ao referido Convênio, e para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Daniel Castellanos, Ministro da Relações Exteriores.
Os quais após terem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Para melhor execução do Convênio para o Fomento do Turismo entre o Brasil e o Uruguai e dêste Protocolo Adicional e solução de eventuais dificuldades que entravarem a expansão turística dos dois países, será criada uma Comissão Mista, constituída de dois Brasileiros e dois Uruguaios de notório conhecimento da matéria.
Parágrafo Primeiro
Competirá também à Comissão Mista promover entendimento com as autoridades competentes e Organismos automobilísticos e turísticos de ambos os países, visando conseguir:
a) isenção de quaisquer gravames de importação sôbre a bagagem de turista, mesmo quando despachada separadamente;
b) funcionamento dos dois países, de escritórios oficiais de turismo, com isenção dos impostos municipais, estaduais e federais;
c) regulamentação de certificados internacionais, dos tráfego de automóveis pertencentes a turistas e de carteiras internacionais dos respectivos condutores;
d) facilidades para tráfego de iates e demais embarcações de turismo;
e) e solução dos casos omissos e supervenientes.
Parágrafo segundo
As conclusões da Comissão Mista serão submetidas à aprovação conjunta, se fôr o caso, das Chancelarias dos dois países e só produzirão efeito após a devida homologação.
Parágrafo terceiro
A Comissão Mista reunir-se-á, alternativamente, no Rio de Janeiro e em Montevidéu, sob a Presidência de um representante ad-hoc do país onde se efetuar a reunião.
ARTIGO II
Para uso dos turistas de ambos os países fica instituído o passaporte do turismo que será expedido, - dispensada a impressão digital, - mediante cumprimento das exigências regulamentares estabelecidas para expedição do passaporte comum, salvo se o turista já possuir êste último. O passaporte de turismo terá as mesmas características do passaporte comum, contendo, entretanto, um número de páginas não inferior a sessenta. Sua validez poderá ser prorrogada, sucessivamente, por períodos de quatro anos, a juízo das mesmas autoridades, com poderes para expedir passaportes comuns. A carteira de identidade servirá de documento hábil para expedição do passaporte de turismo.
Parágrafo primeiro
No passaporte de turismo constará o número, data e local da carteira de identidade de seu portador e o nome da autoridade que a expediu. O passaporte de turismo produzirá, assim, os mesmos efeitos do das carteiras de identidade nos casos em que a apresentação destas seja exigida, posteriormente, em repartições públicas, etc., como peça de identidade.
Parágrafo segundo
O Visto em passaporte de turismo dispensará quaisquer formalidades, exigidas para passaporte comum, inclusive a ficha consular, menos porém o atestado de saúde e o de vacina. Êstes serão firmados por médicos da confiança da autoridade consular competente e insertor nas próprias páginas do referido passaporte, com a anotação do prazo de validez, prazo êste idêntico ao dos mesmos atestados exigidos para expedição de passaporte comum.
ARTIGO IV
As vantagens do referido Convênio e dêste Protocolo Adicional serão extensivas, também, aos naturais de um país americano, inclusive o Canadá, que tenham residência superior a dois anos no Brasil ou no Uruguai.
ARTIGO V
As pessoas que viajarem de conformidade com o referido Convênio e êste Protocolo Adicional não poderão desempenhar atividades ou emprêgo remunerados, nem permanecer mais de três meses no país que visitarem, a menos que êsse seja prorrogado por mais três meses pela autoridade competente do país onde se encontrar o turista.
ARTIGO 1
As autoridades competentes brasileiras e uruguaias ficarão com a faculdade de impedir a entrada em seu território, de qualquer pessoa cujo ingresso julgarem inconveniente e sobretudo das que forem consideradas perigosas para a ordem pública ou para a segurança continental, podendo ainda negar o passaporte de turismo a seu nacional em idêntica situação.
ARTIGO VI
O disposto no Artigo II, parágrafo primeiro, do referido Convênio será aplicado ao passaporte de turismo.
ARTIGO VII
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá suspender os efeitos dêste Protocolo, total ou parcialmente, quando se torne necessário, em caso de epidemia declarada em um dos dois países e somente enquanto subsistam as causas que motivarem essa medida.
ARTIGO VIII
O presente Protocolo Adicional será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais de uso em cada um dos Estados signatários, entrará em vigor um mês depois de efetuada a troca das respectivas ratificações, e continuará em vigor indefinidamente, salvo se fôr denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, com três meses de antecipação.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Protocolo Adicional em dois exemplares do mesmo teor, nos idiomas português e espanhol, e lhe apõem seus selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês de setembro de mil novecentos e quarenta e oito.
Raul Fernandes
Daniel Castellanos
- Diário do Congresso Nacional - 11/2/1949, Página 869 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/6/1949, Página 4669 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/6/1949, Página 4729 (Retificação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1949, Página 8497 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)