Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1948 - Publicação Original
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O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1948
Aprova o Tratado de Paz celebrado em Paris a 10 de fevereiro de 1947, entre a Itália e os Estados Unidos, a China, França, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas/
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Art. 1º E' aprovado, de conformidade com a tradução para o português, devidamente autenticada, o Tratado de Paz celebrado em Paris, a 10 de fevereiro de 1947, entre a Itália e os Estados Unidos da América, a China, a França, o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a República Socialista Soviética da Bielorrussia, a Austrália, a Bélgica, o Brasil, o Canadá, a Etiópia, a Grécia, a Indía, a Nova Zelândia, os Países Baixos, a Polônia, a Tcchecoslováquia, a União Sul Africana e a República Federativa Popular da Iugoslávia. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 13 de agôsto de
1948. TRATADO DE PAZ COM A ITÁLIA Os Estados Unidos da América, a China, a França, o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, a União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, a Austrália, a Bélgica, a República Soviética Socialista de Bielorússia, o Brasil, o Canadá, a Etiópia, a Grécia, a Índia, a Nova-Zelândia, os Países Baixos, a Polônia, a Tchecoslováquia, a República Soviética Socialista da Ucrânia, a União Sul Africana e a República Federativa Popular da Iugoslávia, designadas daqui por diante pelo nome de "Potências Aliadas e Associadas", de uma parte, e a Itália de outra parte; Considerando que a Itália, sob o regime fascista se tornou uma das partes do pacto tripartido com a Alemanha e o Japão, que ela iniciou uma guerra de agressão e por isso, provocou um estado de guerra com todas as Potências Aliadas e Associadas e com outras Nações Unidas, e que ela carrega sua parte de responsabilidade na guerra; Considerando que, em conseqüência das vitórias das Fôrças Aliadas e com a ajuda dos elementos democráticos do povo italiano, o regime fascista foi derrubado na Itália no dia 25 de julho de 1943, e que a Itália, depois de haver capitulado sem condições, assinou as cláusulas de armistício dos dias 3 e 29 de setembro do mesmo ano; Considerando que, após o referido armistício, fôrças armadas italianas, tanto aos do Govêrno quanto às da Resistência, tomaram parte ativa na guerra contra a Alemanha; que a Itália declarou guerra à Alemanha no dia 13 de outubro de 1943 e que se tornou assim co-beligerante na guerra contra a Alemanha; Considerando que as Potências Aliadas e Associadas e a Itália estão desejosas de concluir um Tratado de Paz que regule, de conformidade com os princípios de justiça, as questões ainda em suspenso após os acontecimentos acima evocados e que formam a base das relações amistosas entre elas, permitindo assim às Potências Aliadas e Associadas apoiar as solicitações que a Itália apresentará para tornar-se membros da Organização das Nações Unidas e para aderir a qualquer convenção concluída sob os auspícios das Nações Unidas; Por êsses motivos, decidiram proclamar a cessação do estado de guerra e concluir para êsse efeito o presente Tratado de Paz e, para êsses fins designaram os Plenipotenciários abaixo assinados, os quais, após a apresentação de seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos Artigos seguintes: PARTE I CLÁUSULAS TERRITORIAIS Seção I Fronteiras Artigo I As fronteiras da Itália permanecerão tais como eram no dia 1 de janeiro de 1938, sob reserva das modificações indicadas nos Artigos 2, 3, 4, 11 e 22. O traçado dessas fronteiras é indicado nas cartas juntas ao presente Tratado (anexo I). Em caso de divergência entre o texto da descrição das fronteiras e as cartas, é o texto que fará fé. Artigo 2 A fronteira entre a Itália e a França, tal como era no dia 1 de janeiro de 1938, será modificada como segue: I - Garganta do Pequeno São Bernardo A nova fronteira seguirá a linha de divisão das águas, deixando a fronteira atual a 2 quilômetros mais ou menos ao noroeste do Hospício, cortando a estrada cêrca de 1 quilômetros a nordeste do Hospício e juntando-se outra vez à fronteira atual, a mais ou menos 2 quilômetros a sudeste do Hospício. II - Planalto do Monte Cemis A nova fronteira deixará a fronteira atual a 3 quilômetros mais ou menos ao noroeste do cume de Rochemelon, cortará a estrada a 4 quilômetros mais ou menos ao sudeste do Hospício e encontrará a fronteira atual cêrca de 4 quilômetros ao nordeste do Monte d'Ambin. III - Monte Thabor-Chaberton a) Na região do Monte Thabor, a nova fronteira deixará a fronteira atual a 5 quilômetros mais ou menos a leste do Monte Thabor e dirigir-se-á para o sudeste, para encontrar a fronteira atual cêrca de 3 quilômetros a oeste da Ponta de Carra. b) Na região de Chaberton, a nova fronteira deixará a fronteira atual a 3 quilômetros mais ou menos ao norte-noroeste do Chaberton que ela contornará a leste, e cortará a estrada cêrca de 1 quilômetros da fronteira atual que ela encontrará mais ou menos a 2 quilômetros a sudeste da localidade de Montgenèvre. IV - Vales superiores de La Tinee La Vésubie e La Roya A nova fronteira deixará a fronteira atual em Colla Longa, seguirá a linha de divisão das águas pelo Monte Clapier, a Gargantta de Tende e o Monte Marguareis, de onde descerá para o sul pelo Monte Saccarello, o Monte Vacchi, o Monte Pietravecchia, o Monte Laga e atingirá um ponto situado aproximadamente a 100 metros da fronteira atual, perto do Breil. De lá, em direção ao sudoeste, juntar-se-á outra vez na fronteira atual, mais ou menos a 100 metros ao sudoeste do Monte Mergo. A descrição, pormenorizada das seções da fronteira às quais se aplicam as modificações indicadas nos parágrafos 1, 2, 3 e 4, acima, figura no anexo II do presente Tratado, encontrando-se no anexo I, as cartas às quais se refere essa descrição. Artigo 3 A fronteira entre a Itália e a Iugoslávia será determinada como segue: A nova fronteira segue uma linha partindo do ponto de junção das fronteiras da Austria, da Itália e da Iugoslávia, tais como eram no dia 1º de janeiro de 1938 entre a Iugoslávia e a Itália, até o ponto de junção dessa fronteira e do limite administrativo que separa as províncias italianas do Friul (Udine) e de Gorizia. A partir dêsse ponto, a linha confunde-se com o "dito limite administrativo, até um ponto situado aproximadamente a 0,5 quilômetros ao norte da aldeia de Mornico, no vale de Uudrio; Deixando nesse ponto o limite administrativo que separa as províncias italianas de Friul e de Gorizia, a linha estende-se a leste até um ponto situado aproximadamente a 0,5 quilômetros a oeste da aldeia de Vercogilia di Cosbana e de lá dirige-se para o sul, entre os vales do Quarnizzo e da Cosbana, até um ponto situado aproximadamente a 1 quilômetro ao sul-oeste da aldeira de Fleana, após haver-se encurvado de maneira a cortar o rio de Recca em um ponto situado aproximadamente a 1,5 quilômetro a leste de Iudrio, deixando a leste a estrada de Cosbana via Nebala a Castel Dobra; De lá, a linha continua para o sul-leste, passando imediatamente ao sul da estrada entre as cotas 11 e 172, depois ao sul da que vai de Vipulzano a Uclanzi pelas cotas 57 e 122, cortando essa última estrada a 199 metros mais ou menos a leste da cota 122 para inflectir para o norte em direção a um ponto situado a 350 metros a suleste da cota 266; Pasando a 0,5 quilômetros mais ou menos ao norte da aldeia de San Floriano, a linha se estende então até o Monte Sacotino (cota 610), deixando ao norte a aldeia de Poggio San Valentino; Do Monte Sabotino, a linha dirigindo-se para o sul, atravessa o Isonzo (Soca), na altura da cidade de Salcano, que deixa em território iugoslavo; acompanha então imediatamente a oeste a linha da estrada de ferro Canale d'Isonzo a Montespino, até um ponto situado a cerca de 750 quilômetros ao sul da estrada de Gorizia a Alsovizza; Afastando-se, então, da estrada de ferro, inflete em direção ao sul-oeste, deixando em território iugoslavo a cidade de San Pietro e em território italiano o Hospício e a estrada que o margeia; atravessa a cêrca de 700 metros da estação de Gorizia S. Marco, a linha de junção entre a estrada de ferro já citada e a de Sagrado a Cormons, costeia o cemitério de Gorizia, deixando em território italiano, pasa entre a grande estrada nº 55, de Gorizia a Trieste, deixando em território italiano, e a encruzilhada situada na cota 54, deixando em território iugoslavo as cidades de Vertoiba e de Merna e atinge um ponto situado aproximadamente na cota 49; Dêsse ponto, a linha continua em direção ao sul através do Carso, a 1 quilômetros mais ou menos a leste da grande estrada nº 5, deixando a leste de Opacchasella e a oeste aldeia de Iamiano; De um ponto situado aproximadamente a 1 quilômetro a leste de Iamiano, a linha segue o limite administrativo que separa as províncias de Gorizia e de Trieste, até um ponto situado aproximadamente a 2 quilômetros ao nordeste da aldeia de San Giovani e a mais ou menos 0,5 quilômetros ao noroeste da cota 298, o qual constitui o ponto comum das Fronteiras da Iugoslávia, da Itália e do Território Livre de Trieste; A carta a qual se refere esta descrição figura no anexo I. Artigo 4 A fronteira entre a Itália e o Território Livre de Trieste será fixada como segue: 1. A nova fronteira parte de um ponto situado sôbre o limite administrativo que separa as províncias de Gorizia e de Trieste, a cêrca de 2 quilômetros ao noroeste da aldeia de San Giovani e a cêrca de 0,5 quilômetros ao noroeste da cota 202 e que constitui ponto comum das fronteiras da Iugoslávia, da Itália e do Território Livre de Trieste e se dirige para o sudoeste, até um ponto adjacente à grande estrada nº 14, e situado aproximadamente a 1 quilômetro ao noroeste da junção das grandes estradas ns. 55 e 15 que vão de Gorizia e de Monfalcone, respectivamente, a Trieste; daí a linha se dirige para o sul, até um ponto situado sôbre o golfo de Panzano, a igual distância de Punta Sdobba, na embocadura do Isonzo (Soca) e de Castello ecchio em Duino, a cerca de 3,3 quilômetros mais ou menos ao sul do ponto onde ela deixa a costa, ponto situado aproximadamente a 2 quilômetros ao noroeste da cidade de Duino; Daí a linha encontra o alto mar, passando a igual distância da costa italiana e da costa do Território Livre de Trieste. 2. A carta à qual se refere esta descrição figura no anexo I. Artigo 5 1. A demarcação final das novas fronteiras, fixadas pelos Artigos 2, 3, 4 e 22 do presente Tratado, será determinada no local por Comissões de delimitação, compstas de representantes dos dois Governos interessados. 2. Imediatamente depois da entrada em vigor do presente Tratado, essas Comissões darão comêço aos seus trabalhos, que deverá terminar o mais depressa possível e, em todo caso, num lapso de seis meses. 3. Tôdas as questões, sôbre as quais não tenham concordado essas Comissões, serão entregues aos Embaixadores dos Estados Unidos da América, da França, do Reino Unido e da União Soviética em Roma, os quais, procedendo segundo as normas previstas no Artigo 86, assegurarão a solução final por qualquer método de sua escola inclusive, se fôr necessário a nomeação de um terceiro Comissário imparcial. 4. As despesas das Comissões de delimitação serão divididas em partes iguais por cada um dos dois Governos interessados. 5. Tendo em vista a determinação final, no local das fronteiras estabelecidas nos Artigos 3, 4 e 22, os Comissários serão autorizados a afastar-se 0,5 quilômetros da linha fixada pelo presente Tratado, a fim de adaptarem a fronteira às condições geográficas e econômicas locais, sob a reserva de não colocarem, sob outra soberania, que não fôr a resultante das delimitações estipuladas no presente Tratado, qualquer aldeia ou cidade de mais de 500 habitantes, qualquer estrada ou via férrea importante, ou centro importante de aprovisionamento de água ou fornecimento de energia elétrica. Seção II França (Cláusulas Especiais) Artigo 6 A Itália cede à França, em plena soberania, o território anteriormente italiano, situado do lado francês da fronteira franco-italiana, tal como é definida no Artigo 2. Artigo 7 O Govêrno italiano entregará ao Govêrno francês todas os arquivos históricos e administrativos anteriores a 1860, que dizem respeito ao território cedido à França pelo Tratado de 24 de março de 1860 e pela Convenção de 23 de agôsto de 1860. Artigo 8 1. O Govêrno italiano cooperará com o Govêrno francês para o estabelecimento eventual de uma ligação por via férrea entre Briaçon e Modane, por Bardonniche. 2. O Govêrno italiano autorizará sem inspeção ou pagamento de direito de Alfândega, sem a verificação dos passaportes ou qualquer outra formalidade, o tráfico livre, por estrada de ferro, dos viajantes e das mercadorias que se servirem em território italiano, da ligação assim estabelecida para irem em um sentido ou outro, de um ponto situado em França a um outro ponto situado em França. O mesmo govêrno tomará tôdas as medidas necessárias para assegurar a passagem, nas mesmas condições de franquia e sem atraso injustificado, dos trens franceses que utilizarem a referida ligação. 3. Os Acôrdos necessários serão concluídos oportunamente entre os dois Govêrnos. Artigo 9 1. Planalto do Monte Cenis A fim de assegurar à Itália facilidades idênticas àquelas de que ela dispunha para energia hidroelétrica e água fornecidas pelo lago do Monte Cenis, antes da seção dessa região à França, a Itália receberá da França, por via de acôrdo bilateral, as garantias técnicas indicadas no anexo III. 2. Região de Tende-La Brigue A fim de que a Itália não sofra nenhuma diminuição dos fornecimentos de energia elétrica que ela recebia das fontes existentes na região de Tende-Le Brigue, antes de sua cessão à França, a Itália, receberá da França, por via de acôrdo bilateral as garantias técnicas indicadas no anexo III. Seção III Áustria (Cláusulas Especiais) Artigo 10 1. A Itália concluirá com a Áustria acôrdos para assegurar a liberdade de circulação de viajantes e de mercadorias entre o norte e o leste do Tyrol ou confirmará os acôrdos existentes a êsse respeito. 2. As Potências Aliadas e Associadas tomaram nota das disposições (cujo texto está incluído no anexo IV) sôbre as quais os Governos austríaco e italiano se puserem de acôrdo em 5 de setembro de 1946. Seção IV República Federativa Popular da Iugoslávia (Cláusulas Especiais) Artigo 11 1. A Itália pede à Iugoslávia em plena soberania, o território situado entre as novas fronteiras da Iuguslávia tais como se acham definidas nos Artigos 3 e 22, e a fronteira ítalo-iugoslava, tal qual existia em 1º de janeiro de 1938, bem como a comuna de Zara e tôdas as ilhas e ilhotas adjacentes compreendidas nas seguintes zonas: a) Região limitada: Ao norte pelo
paralelo 42°N; b) Região limitada: Ao norte, por uma linha que atravessa Pôrto del Quieto, ficando a igual distância da costa do Território Livre de Trieste e da Iugoslávia e daí atingindo o ponto 45° 15'N-13° 24' E; Ao sul pelo
paralelo 44° 23'N; 1) 45° 15'N - 13° 24'E; 2) 44° 51'N - 13° 37'E; 3) 44° 23'N - 14° 18'30' E; A leste, pela costa ocidental da Istria, as ilhas e o território continental da Iugoslávia. A carta dessas regiões figura no anexo I. 2) A Itália cede à Iugoslávia, em plena soberania a ilha de Pelagosa e as ilhotas adjacentes. A ilha de Pelagosa permanecerá desmilitarizada. Em Pelagosa e nas águas vizinhas, os pescadores italianos gozarão dos mesmos direitos que eram reconhecidos aos pescadores iugoslavos, antes de 6 de abril de 1941. Artigo 12 1. A Itália restituirá à Iugoslávia todos os objetos de caráter artístico, histórico, científicos, pedagógico ou religioso, (inclusive todos os atos, manuscritos, documentos e material bibliográfico), assim como os arquivos administrativos (autos, registros, planos e documentos de tôda a espécie) que foram retirados, entre 4 de novembro de 1918 e 2 de março de 1924, em conseqüência da ocupação italiana para fora dos territórios cedidos à Iugoslávia, nos têrmos dos tratados assinados em Rapallo, em 12 de novembro de 1920 e em Roma, em 27 de janeiro de 1924. A Itália restituirá, igualmente, os objetos da mesma natureza provenientes dos referidos territórios e que foram retirados pela Missão Italiana de Armistício, com sede em Viena depois da 1ª guerra mundial. 2. A Itália entregará à Iugoslávia todos os objetos compreendidos no parágrafo 1º dêste Artigo e que são juridicamente bens públicos, retirados depois de 4 de novembro de 1918, do território cedido à Iugoslávia nos têrmos do presente Tratado, assim como os objetos que interessam o referido território e que foram entregues à Itália pela Áustria e a Ungria, em cumprimento dos tratados de paz assinados em Saint Germain, em 10 de novembro de 1919 e no Trianon, em 4 de junho de 1920 e da Convenção entre a Áustria e a Itália, assinada em Viena em 4 de maio de 1920. 3. Se em casos particulares fôr impossível a Itália restituir a Iugoslávia os objetos definidos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, a Itália os objetos da mesma natureza ou de valor aproximadamente equivalente aos dos objetos retirados, na medida que for possível obtê-los na Itália. Artigo 13 O abastecimento de água de comuna de Gorizia e de seus subúrbios será regulamentado de acôrdo com as disposições do anexo V. Seção V Grécia ( Cláusula Especiais): Artigo 14 1. A Itália cede à Grece em plena soberania, as linhas do Dodecaneso, a aguir enumeradas: Stampalia (Astropalia), Rhodes (Rhodos), Calki (khari), Scrpatano, Casos (Casso), Piscopis (Tilos), Miasiros (Nysiros), Callimmos (Kalymmos), Leros, Patmos, Lipsos (Lipso), Simi (Symi), Cos (Kos) e Castellorizo, assim como as filhotas adjacenttes. 2. Estas ilhas serão e permanecerão demilitarizadas. 3. As formalidades e as condições técnicas da transferêrencia dessas ilhas à Grécia serão fixadas por um acôrdo entre o Govêrno do Reino Unido e da Grécia e aserão tomadas medidas para que a retirada das tropas estrangeiras terminada, o mais tardar, noventa dias depois da entrada em vigor do presente Tratado. Parte II CLÁUSULA POLÍTICAS Seção I Cláusulas Gerais Artigo 15 A Itália tomará tôdas as medidas necessárias assegurar a tôdas as pessoas sob a sua jurisdição, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião. O gôzo dos direitos do homem e das liberdades fundamentadas, incluídas a liberdade de expressão do pensamento, a liberdade de imprensa e de publicação, a liberdade do culto, a liberdade de opinião, e de opinião de reunião. Artigo 16 A Itália não perseguirá nem incomodará os súditos italianos, particularmente os membros das fôrças armadas pelo único motivo de haverem no decurso do período compreendido entre 10 de junho de 1940 e a data da entrada em vigor do presente Tratado, manifestado sua simpatia pela da causa das \potências Aliadas e Associadas ou de terem agido em favor dessa causa. Artigo 17 A Itália que, em conformidade com o Artigo 30 da Convenção do Armistício, tomou as medidas para dissolver as organizações fascistas na Itália, compromete-se a não tolerar a reconstituição em seu território de organizações dessa natureza, que tenham um caráter político, militar ou para-militar e cujo fim é privar o povo de seus direitos democráticos. Artigo 18 A Itália de compromete a reconhecer o valor integral dos Tratados e Paz com a Rumânia, a Bulgária, a Hungria e a Finlândia. Bem como outros acôrdos ou atos que forem concluídas ou que serão concluídos pelas Potências Aliadas e Associadas, no que diz Respeito à Áustria, Alemanha e o Japão, tendo em vista o restabelecimento da paz. Seção II Nacionalidade - Direito Civis/Políticos Artigo 19 1. Os nacionais italianos que estavam domiciliados, a 10 de junho de 1940, em território cedido pela Itália a um outro Estado nos têrmos do presente Tratado, e seus filhos nascidos depois dessa data, tornar-se-ão, sob reserva ds disposições do parágrafo seguinte, nacionais do Estado ao qual o território foi cedido, e gozarão de inteira capacidade civil e pozarão, de acôrdo com a legislação que o Estado sucessor promulgará para êsse efeito, nos três meses que se seguirão à entrada em vigor do presente Tratado. A aquisição da nacionalidade do Estado interessado acarretará a perda da nacionalidade italiana. 2. O Govêrno do Estado ao qual o território é cedido tomará, nos três meses `seguintes à entrada em vigor do presente Tratado, as medidas legislativas apropriadas, para dar tôdas as pessoas referidas no parágrafo I que tenham mais de 18 anos (ou a pessoas que tenham ou não atingido essa idade) cuja língua usual é o italiano, o direito de optar pela nacionalidade italiano, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Tratado. Tôda pessoa que tenha assim optado conservará a nacionalidade italiana e não considerada como tendo adquirido a nacionalidade do Estado ao qual o território foi cedido. A opção do marido não acarretará a da mulher. A opção do pai ou, se o pai estiver morto, a da mãe acarretará automàticamente a de todos os filhos não casados menores de dezoito anos. 3. O Estado ao qual o território é cedido poderá exigir das pessoas que exercem seu direito de opção que transfiram sua residência para a Itália, no prazo de um ano a contar da data em que a opção tiver sido exercida. 4. O Estado ao qual o território é cedido assegurará, em conformidade com as suas leis fundamentais,a a tôdas as pessoas, sem distinção de raça, de sexo, de língua, dou de religião, o gôzo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, incluídas a liberdade de expressão do pensamento,a liberdade de imprensa e de publicidade, a liberdade do culto, a liberdade de opinião e de reunião. Artigo 20 Dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor do presente Tratado, os cidadãos italianos maiores de 18 anos (ou pessoas casadas que tenham ou não atingir essa idade) cuja língua usual é uma das línguas iugoslava (sérvia, croata ou eslovena) e cujo domicílio se acha em território italiano, poderão obter a nacionalidade iugoslava, se o pedido que êles deverão apresentar ao representante diplomático ou consular da Iugoslávia na Itália. 2. Nesse caso. O Govêrno iugoslavo transmitirá ao Govêrno italiano, por via diplomática, as listas das pessoas que tiverem adquirido dêsse modo a nacionalidade iugoslava. As pessoas mencionadas nessas listas perderão a nacionalidade italiana, a partir dessa comunicação oficial. 3. O Govêrno italiano poderá exigir dessas pessoas que transfiram sua residência para a Iugoslávia, no prazo de um ano a contar da data da dita comunicação oficial. 4. As regras relativas ao efeito das opções sôbre as mulheres e sôbre as crianças estipuladas no parágrafo 2 do Artigo 19, aplicar-se-ão às pessoas referidas no presente Artigo. 5. As disposições do anexo XIV, parágrafo 10, do presente Tratado, que têm por objeto a transferência dos bens das pessoas que optarem pela nacionalidade italiana, são igualmente aplicáveis à transferência dos bens das pessoas que optarem pela nacionalidade iugoslava nas condições previstas pelo presente Artigo. Seção III Território Livre de Trieste Artigo 21 1. Em virtude do presente Artigo acha-se constituído o Território Livre de Trieste, cuja extensão é limitada pelo mar Adriático e pelas fronteiras definidas nos Artigos 4 e22 do presente Tratado. O Território Livre de Trieste é reconhecido pelas Potências Aliadas e Associadas e pela Itália que concordam que a sua integridade e independência serão asseguradas pelo onselho de Segurança das Nações Unidas. 2. A soberania da Itália sôbre a zona que constitui o Território Livre do Trieste, tal como é definido no parágrafo I do presente Artigo, terminará desde a entrada em vigor do presente Tratado. 3. Logo que tiver cessado a soberania da Itália sôbre a zona em questão, o Território Livre de Trieste será administrado de acôrdo com as disposições de um Instrumento relativo ao regime provisório, estabelecido pelo Conselho dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e aprovado pelo Conselho de Segurança. Êsse Instrumento permanecerá em vigor até a data que o Conselho de Segurança fixar para a entrada em vigor do Estatuto Permanente que deverá ser por êle aprovado. A partir dessa data, o Território Livre será regido pelas disposições dêsse Estatuto Permanente. Os textos do Estatuto Permanente e do Instrumento relativo ao regime provisório ficaram nos anexos VI e VII. 4. O Território Livre de Trieste não será considerado como território cedido, de acôrdo com o Artigo 19 e anexo XIV do presente Tratado. 5. A Itália e a Iugoslávia se comprometem a dar ao Território Livre de Trieste as garantias indicadas no anexo IX. Artigo 22 A fronteira entre a Iugoslávia e o Território Livre de Trieste será fixada como segue: 1. A nova fronteira parte de um ponto situado sôbre o limite administrativo que separa as províncias de Goriza e Trieste, cêrca de 2 quilômetro ao nordeste da aldeia de San Giovanni a cêrca de 05 quilômetros ao noroeste da cota 208, o qual constitui ponto comum às fronteiras da Iugoaslávia da Itália e do a Território Livre de Trieste; segue êsse limite administrativo até o Monte Lanaro (cota 546) e daí, em direção ao sudeste até o Monte Cocusso (cota 672), pela cota 461. Meducia (cota 475), Monte del Pini (cota 476) e a cota 407, cortando a grande estrada nº 58 de Trieste até Sesana, cêrca de 3,3 quilômetros ao sudoeste dessa cidade, deixando a leste as aldeias de Vogliano e d'Orle e , aproximadamente a 0,4 quilômetros ao oeste, a aldeia de Zolla. 2. Do Monte Cocusso, a linha continua em direção do sudeste, deixando a aldeia de Grozzana, a oeste, atinge o monte Goli (cota 621) e daí, tomando a direção sudoeste corta a estrada de Trieste a Cosina na cota 455 e estrada de ferro na cota 485, passa pelas cotas 416 e 326, deixando na Iugoslávia s aldeia de Beca e de Castel, corta a estrada de Ospo em Gabrovizza d'istria a cêrca de 100 metros ao sudeste de Ospo; daí a linha transpõe Rio Risana e corta ao sudeste de ....Risana e corta a estrada de Vila Decani a Risano, em um ponto situado cêrca de 350 metros a oeste de Risano, deixando na Iugoslávia a aldeia de osário e a estrada de Risano a San Sergi: daí a linha encontra o cruzamento das estradas situadas cêrca de 1 quilômetro a nordeste da cota 362, passando pelas cotas 285 e 354. 3. Daí a linha vai ter a um ponto situado aproximadamente a 5 quilômetros a leste da aldeia de Cernova, atravessando o Rio Dragona a cêrca de 1 quilômetro ao norte dessa aldeia, deixando ao oeste as aldeias de Bucciai e de Truscolo e a leste a aldeia de Tersecco; dalí se dirige para o sudoeste da eastrada que liga as aldeias de Cernova e de Chervoi, deixando essa estrada a 0,8 quilômetros a leste da aldeia de Cucciani, e daí, na direção geral sul-sudoeste, passando pouco mais ou menos a 0,4 quilômetros a leste do monte Branco e aproximadamente a 0,4 quilômetros ao oeste da aldeia de Sterna Filaria, deixando a leste a estrada que liga essa a Piemonte passando as cêrca de 0,5 quilômetros a leste da cidade de Castagna e atingindo o rio Quieto, em um ponto situado aproximadamente a 1,6 quilômetros ao sudeste da cidade de Castagna. 4. Daí a linha segue o canal principal retificado do Quieto até a embocadura dêsse rio e através Pôrto del Quieto atinge o alto mar ficando a igual distância da costa do Território Livre de Trieste e da Iugoslávia. A carta à qual se refere essa discrição figura no anexo I. Seção IV Colônias italianas 1. A Itália renuncia a todos os seus direitos e títulos sôbre as possessões territoriais italianas na África, isto é, a Líbia, a Eritréia e a Somália Italiana. 2. As referidas possessões continuarão sob as suas atuais administrações até que o seu destino seja fixado definitivamente. 3. O destino definitivo dessas possessões será determinaado de comum acôrdo pelos Governos dos Estados Unidos da América, da França do Reino Unido e da União Soviética, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Tratado e segundo os têrmos da declaração em comum, feita por êsses Governos em 10 de fevereiro de 1947 e cujo texto está reproduzido no anexo XI. Seção V Interêsses Especiais da China Artigo 24 A Itália a favor da China, a todos os privilégios e vantagens que resultam das disposições do protocolo final assinado em Pequim em 7 de setembro de 1901, juntamente com todos os anexos, notas e documentos complementares e aceita a abogação, no que lhe diz respeito dos ditos protocolos, anexos, notas e documentos. A Itália renuncia igualmente a qualquer pedido de indenização decorrente dêsse fato. Artigo 25 A Itália aceita a anulação do contrato assinado pelo Govêrno chinês, em virtude do qual foi obtida a concessão italiana de Tientsin, e aceita entregar ao Govêrno chinês todos os bens e arquivos pertencentes à Municipalidade da referida concessão. Artigo 26 A Itália renuncia a favor da China aos direitos que lhe foram concedidos, relativamente às concessões internacionais de Changai e de Amoi, e aceita entregar ao Govêrno chinês a administração e o contrôle das referidas concessões. Secção VI Albânia Artigo 27 A Itália reconhece e se compromete a respeitar a soberania e a independência do Estado albanês. Artigo 28 A Itália reconhece que a ilha de Saseno faz parte do território da Albânia e renuncia a Tôdas as reivindicações sôbre essa ilha. Artigo 29 A Itália renuncia formalmente a favor da Albânia a todos os bens (com exceção de imóveis normalmente ocupados pelas missões diplomáticas ou consulares), a todos os direitos, concessões, interêsses e vantagens de qualquer ordem na Albânia pertencentes ao Estado italiano, ou instituições semi-públicas italianas. A Itália renuncia igualmente reivindicar quaisquer interêsses especiais ou influências particulares adquiridas na Albânia em conseqüência da agressão de 7 de abril de 1939 ou em virtude de tratados e acôrdos concluídos antes dessa data. As cláusulas econômicas do presente Tratado de que se podem prevalecer as Potências Aliadas e Associadas aplicar-se-ão aos outros bens italianos e às outras relações econômicas entre a Albânia e a Itália. Artigo 30 Os nacionais italianos na Albânia gozarão do mesmo estatuto jurídico que os nacionais dos outros países estrangeiros; entretanto a Itália reconhece a validade de tôdas as medidas que sejam tomadas pela Albânia para a anulação ou a modificação das concessões ou dos direitos particulares concedidos aos nacionais italianos sob a condição num prazo de um ano, a partir da entrada em vigor do presente Tratado. Artigo 31 A Itália reconhece que todos os acôrdos e entendimentos havidos entre a Itália e as autoridades por ela instaladas na Albânia entre 7 de abril de 1939 e 3 de setembro de 1943 são nulos e inexistentes. Artigo 32 A Itália reconhece a validade de pendência do Estado etíope. Artigo 33 Secção VII Etiópia A Itália reconhece e compromete-se a soberania e a inde- tôdas as medidas que a Albânia possa julgar necessário tomar para confirmar as disposições supra mencionadas ou pô-la em execução Artigo 34 A Itália renuncia formalmente, a favor da Etiópia, a todos os bens (com exceção dos imóveis normalmente ocupados pelas Missões diplomáticas e consulados) a todos os direitos interêsses e vantagens de tôda ordem, adquiridos em qualquer momento na Etiópia pelo Estado italiano, assim como a todos os bens semi-públicos, tais como os define o parágrafo primeiro do anexo XIV do presente Tratado. A Itália renuncia igualmente reivindicar a quaisquer interêsse especiais ou a qualquer influência particular na Etiópia. Artigo 35 A Itália reconhece a validade de tôdas as medidas que o Govêrno etíope tomou ou poderá tomar no futuro com o fim de anular as medidas tomadas pela Itália em relação à Etiópia depois de 3 de outubro de 1935, assim como seus efeitos. Artigo 36 Os nacionais italianos na Etiópia gozarão do mesmo estatuto jurídico que os nacionais dos outros países estrangeiros entretanto, a Itália reconhece a validade de Tôdas as medidas que sejam tomadas pelo Govêrno etíope para a anulação ou a modificação das concessões ou dos direitos particulares concedidos aos nacionais italianos, sob a condição no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor do presente Tratado. Artigo 37 No prazo de dezoito meses a partir da data entrada em vigor do presente Tratado, A Italia restituirá tõdas as obras de arte, todos os objetos religiosos, arquivos e objetos de valor histórico, pertencentes à Etiópia ou aos seus nacionais, e transportados da à Etiópia para a Itália, depois de 3 de outubro de 193 5. Artigo 38 É fixada em 3 de outubro de 1935 a data, a partir da qual se tornarão aplicáveis as disposições do presente Tratado, no que concerne tôdas as medidas ou fatos de qualquer natureza que acarretam a responsabilidades da Itália ou de naionais italianos, com relação à Etiópia. Secção VIII Acôrdos Internacionais Artigo 39 A Itália se compromete a aceitar todos os acordos que foram concluídos ou que poderão se concluídos para a liquidação da Sociedade das Nações da Côrte Permanente de Justiça Internacional assim como a da Comissão financeira internacional na Grécia. Artigo 40 A Itália renuncia a quaisquer direitos, títulos e reclamações resultantes do regime do Mandato ou dos compromissos de qualquer ordem resultantes dêsse regime, assim como a quaisquer direitos especiais do Estado italiano referentes a qualquer dos territórios sob mandato. Artigo 41 A Itália aceita as disposições Ato final de 31 de agôsto de 1945 e do acôrdo franco-britânico do mesmo dia, sôbre o estatuto de Tânger, assim como tôdas as disposições que as Potências signatárias adotarem para tornar efetivos tais instrumentos. Artigo 42 A Itália se compromete a aceitar todos os compromissos a serem concluídos pelas Potências Aliadas e Associadas interessadas para modificar os tratados relativos para modificar os tratados relativos à Bacia do Congo, a fim de harmonizá-los com a Côrte das Nações Unidas e reconecerá a validade dêsses acordos. Artigo 43 A Itália renuncia a todos os direitos e interesses que possa ter em virtude do Artigo 16 do Tratado de Lausanne, assinado em 24 de junho de 1927. Secção IX Tratados Bilaterais Artigo 44 1. Cada uma das Potências Aliadas ou Associadas notificará à Itália, dentro de um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Tratado, os tratados bilaterais que conclui com a Itália anteriormente à guerra e que deseja manter em vigor ou revigorar tôdas as disposições dos tratados em questão que não estiverem em conformidade com o presente tratado serão por conseguinte suprimidas. 2. Todos os tratados dessa natureza que tenham sido objeto dessa notificação serão registrados no Secretariado da Organização das Nações Unidas conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 3. Todos os tratados dessa natureza que não tenham sido objeto de tal notificação serão tidos como obrogados. Parte III CRIMINOSOS DE GUERRA Artigo 45 1. A Itália tomará tôdas as medidas necessárias para assegurar a prisão e a entrega para julgamento: a) das pessoas acusadas de haverem praticado ou ordenado crimes de guerra e crimes contra a paz ou a humanidade, ou dêles terem sido cúmplices; b) dos nacionais de qualquer Potência Aliada ou Associada acusadas de haverem infringido as leis de seu país, cometendo atos de traição ou colaborando com o inimigo durante a guerra. 2. A pedido do Govêrno de uma das Nações Unidas interessadas, a Itália deverá assegurar também o comparecimento, como testemunhas, das pessoas dependentes de sua jrisdição cujo depoimento seja necessário para o julgamento das pessoas referidas no § I do presente Artigo. 3. Qualquer desacôrdo concernente à aplicação das disposições dos §§ 1º e 2º do presente Artigo será submetido por qualquer Govêrno interessado aos Embaixadores interessados da América dos Estados Unidos da América, da França, do Rio Unido e da União Soviética em Roma que porão de acôrdo sôbre o ponto sucitado. Parte IV CLÁUSULAS MILITARES, NAVAIS E AÉREAS Seção I Duração da Aplicação Artigo 46 Cada uma das cláusulas militares, navais e aéreas do presente tratado permanecerá em vigor enquanto não fôr modificada inteiramente ou parcialmente, por acôrdo entre as Potências Aliadas e Associados e a Itália, ou, depois que a Itália se tornar membro da Organização das Nações Unidas, por acôrdo entre o Conselho de Segurança e a Itália. Seção II Limitações Gerais Artigo 47 1. a) O sistema das fortificações e das instalações militares permanentes italianas ao longo da fronteira franco-italiana, assim como seus armamentos serão destruídos ou retirados. b) Êsse sistema deverá ser entendido como compreendendo sòmente as obras de artilharia e infantaria, quer estejam reunidas em grupo, quer que estejam isoladas, as casamatas os fortins de qualquer tipo, as instalações protegidas para o pessoal, o material e os aprovisionamentos, assim como as munições, os observatórios e os teleféricos militares, quaisquer que sejan sua importância, su estado de conservação ou o seu grau de adiantamento, quer sejam essas construções em netal, em alvenaria ou em concreto, ou sejam elas cavadas na rocha. 2. A destruição ou a retirada prevista no § 1 acima se efetuarão no limite de uma distância de 20 quilômetros a partir de um ponto qualquer da fronteira tal como é definida pelo presente Tratado, e deverão estar concluídas no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente tratado. 3. A reconstrução dessas fortificações e instalações é interdita. 4. a) A leste da fronteira franco-italiana é interdita a construção das seguintes obras: fortificações permanentes onde possam ser instaladas armas capazes de atirar em território francês ou nas águas territoriais francesas; instalações militares permanentes que possam ser utilizadas para conduzir ou dirigir em território francês ou nas águas territoriais francesas; meios permanentes de aprovisionamento e de armazenagem, edificados únicamente para uso das fortificações e instalações supra-mencionadas. b) Essa interdição não visa os outros tipos de fortificações não permanentes ou os aquartelamentos e instalações de superfície destinados ùnicamente a atender às necessidades de ordem interiores e de defesa local das fronteiras. 5. Em uma zona costeira de 15 quilômetros de profundidade estendendo-se da fronteira franco-italiana até o meridiano 9.° 30' leste, a Itália não será autorizada a estabelecer novas bases ou instalações navais permanentes, nem a desenvolver as bases ou instalações existentes. Essa disposição não é obstáculo as modificações pouco importantes das instalações navais existentes, nem tampouco a sua conservação, contanto que a capacidade do conjunto dessas instalações não seja aumentada. Artigo 48 1. a) Tôdas as fortificações e instalações permanentes italianas existentes ao longo da fronteira ítalo-iuguslava, incluídos seus armentos, serão destruídos ou retirados. b) Essas fortificações e instalações deverão ser entendidas como compreendendo sòmente as obras de artilharia e de infantaria, quer estejam reunidas em grupos, quer estejam isoladas, as casamatas e fortins de qualquer tipo, as instalações protegidas para o pessoal, o material e os aprovisionamentos, assim como as munições, os observatóriose os teléfericos militares, quaisquer que sejam sua importância, estado de conservação ou grau de adiatamento, quer sejam estas construções de metal, de alvenaria ou concreto, quer sejam cavadas na rocha. 2. A destruição ou a retirada, prevista no § 1.° acima, se efetuarão em um limite de distância de 20 quilômetros a partir de um ponto qualquer da fronteira, tal como é definida pelo presente Tratado e deverão estar terminadas dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Tratado. 3. A reconstrução dessas fortificações e instalações é interdita. 4. a) A construção das seguintes obras é interdita ao oeste da fronteira ítalo-iugoslava: fortificações permanentes onde podem ser instaladas armas capazes de atirar em território iuguslavo ou nas águas territorias iuguslavo ou nas águas territoriais iuguslavas, instalações militares permanentes que podem ser utilizadas para conduzir ou dirigir tiro em território iuguslavo ou em suas águas territoriais, meios permanentes de aprovisionamento e de armazenagem, edficados ùnicamente para o uso das fortificações e instalações acima referidas. b) Essa interdição não vosa outros tipos de fortificações não permanentes ou os aquartelamentos e instalações de superfície destinados ùnicamente a atender às necessidades de ordem interior e da defesa lical das fronteiras. 5. Em uma zona costeira de 15 quilômetros de profundidade estendendo-se da fronteira entre a Itália e a Iuguslávia e entre a Itália e o Território Livre de Trieste até o paralelo 44° 50' norte e nas ilhas siutadas ao longo dessa zona costeira da Itália não será autorizada a estabelecer novas bases ou instalações navais permanentes, nem a desenvolver as bases e instalações existentes. Essa disposição não impede as modificações pouco importantes das instalações navais e das bases existentes nem tampouco a sua conservação contanto que a capacidade do conjunto dessas instalações e dessas bases não seja aumentada. 6. Na Penísula de Apúlia, a leste dp meridiano 17° 45', a Itália não será autorizada a construir nenhuma instalação permanente militar, naval ou de aviação militar, nem a desenvolver as instalações existentes. Essa disposição não impede as mnodificações pouco importantes das instalações existentes nem tampouco a sua conservação, contanto que a capacidade do conjunto dessas instalações não seja aumentada. Todavia a construção de aquartelamentos para as fôrças de segurança que seria necessário empregar em missões de ordem interior e na defesa local das fronteriras será autorizada. Artigo 49 1. Pantelaria, as Ilhas de Pélage (Lampéduse, Lampione e Lisona), assim como Planosa (no Adriático) serão e continuarão desmilitarizadas. 2. Sua desmilitarização deverá estar concluída dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Tratado. Artigo 50 1. Na Sardenha, todos os locais permanentes de artilharia de defesa das costas, assim como seus armamentos e tôdas as instalações navais, situadas a menos de 30 quilômetros das águas territoriais francesas, serão transferidas para a Itália continental ou demolidas no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor do presente Tratado. 2. Na Sicilia e na Sardenha, tôdas as instalações permanentes, assim como o material destinado à conservação e à armazenagem dos torpedos, das minas marinhas e das bombas serão demolidos ou ou transferidos para a Itália continental dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Tratado. 3. Nenhum melhoramento, reconstrução ou ampliação das instalações existentes ou das fortificações permanentes da Silicia e da Sardenha será autorizado; todavia, salvo nas zonas da Sardenha setentrional definidas no parágrafo 1.° acima, poderá ser mantida a conservação normal dessas instalações ou fortificações permanentes e das armas que alí já se acham instaladas. 4. Será interditado à Itália construir na Silicia e na Sardenha qualquer instalação ou fortificação naval, militar ou de aviação militar, com exceção dos aquartelamentos das fôrças de segurança que será necessário empregar em missões de ordem interior. Artigo 51 1. A Itália não posuirá, fabricará, ou experimentará; 1.°) nenhum arma atômica; 2.°) nenhum projetil automotor ou dirigido ou dispositivo empregado para o lançamento dêsses projeteis (a não ser torpedos ou dispositivos para o lançamento dos torpedos, que façam parte do armamento normal dos navios autorizados pelo presente Tratado); 3.°) nenhum canhão de alcance superior a 30 quilômetros; 4.°) nenhuma mina marinha ou torpedo funcionando por mecanismo de influência; 5.°) nenhum torpedo humano. Artigo 52 A aquisição, no interior ou fora da Itália, de material de guerra de origem alemã o ujaponêsa, ou construído segundo planos alemães ou japonêses, assim como a fabricação dêsse material, serão interditados à Itália. Artigo 53 A Itália não deverá fabricar ou possuir, a título público ou privado, material de guerra em excedentes ou de um tipo diferente daquele que seja necessário às fôrças armadas autorizadas pelas seções III, IV e V abaixo mencionadas. Artigo 54 O número total dos carros de assalto pesados e médios das forças armadas italianas não poderá exceder a 200. Artigo 55 Em caso algum, um oficial ou suboficial da antiga milícia fascista ou do antigo exército republicano fascista não poderá ser admitido a servir com um grau de oficial ou de suboficial no exército, na marinha ou na aviação italiana, assim como no côrpo de carabineiros, com exceção daqueles que tiverem sido reabilitados pelo organísmo competente, de acôrdo com a lei italiana. Seção III Limitações a impôr à marinha italiana Artigo 56 1 - A esquedra italiana atual será reduzida às unidades enumerdas no anexo XII A. 2 - Unidades suplementares, que não figuram no anexo XII e utilizadas com o fim exclusivo de dragarminas poderão ser mantidas até o fim do período de dragagem que será fim do período de dragagem que será fixado pela Comissão Central Internacional de Dragagem para a limpeza das minas nas águas européias. 3 - Dentro de um prazo de dois meses depois da terminação do referido período as embarcações dêsse tipo que tiverem sido emprestadas à marinha italiana por outras Potências serão devolvidas a essas Potências e tôdas as outras unidades suplementares serão desarmadas e transformadas para uso civil. Artigo 57 1 - A Itália tomará as seguintes medidas a respeito das unidades da marinha italiana especificadas no anexo XII B: a) As referidas unidades deverão ser postas à disposição dos Governos dos Estados Unidos da América da França, do Reino Unido e da União Soviético. b) os vasos de guerra que devem ser entregues em cumprimento da alínea (a) acima serão inteiramente equipados e prontos para qualquer operação, com tudo o que é necessário ao emprêgo das armas como estoque de bordo das peças sobressalentes completas e com tôda a documentação técnica necessária; c) a entrega dos vasos de guerra especificados acima será afetuada num prazo de 3 meses a partir da entrada em vigor do presente Tratado, salvo no caso dos navios que não possam ser reparados no prazo de três meses e para os quais o prazo da entrada poderá ser prorrogado pelos Quatro Governos. d) os estoques de reserva das peças sobressalentes e os estoques de reservas do material para o emprêgo das armas correspondents aos navios acima especificados deverão, tanto quanto possível ser fornecidos ao mesmo tempo que os navios. O complemento dos estoques de reserva de peças sobressalentes e dos estoques de reserva de material para o emprêgo das armas será fornecidos em quantidades em datas que serão fixadas pelos Quatro Governos e de qualquer maneira um prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Tratado. 2 - As modalidades das transferências e entregas acima mencionadas serão fixadas por uma Comissão das Quatro Potências que será instituída por um protocolo separado. 3 - No caso em que um ou vários dos navios mencionados no anexo XII B e que devem ser objeto de uma transferência qualquer que seja a causa da perda ou dano, a Itália se compromete a substituir êsse navio ou navios por uma tonelagem equivalente retirada dos navios que figuram noi anexo XII A. Nesse caso o navio ou navios de substituição serão escolhidos Estados Unidos da América, da França, do Reino Unido e da União Soviética em Roma. Artigo 58 1 - A Itália aplicará as medidas seguintes concernentes aos submarinos e aos navios de guerra fora de estado de uso. Os prazos a especificados devem entender-se como iniciando na data da entrada em vigor do presente Tratado. a) Os navios de guerra de superfície flutuando XII incluídos os navios de guerra em construção já flutuando serão destruídos ou transformados em ferro velho num prazo de nove meses. b) Os navios de guerra em construção no estaleiro serão destruídos ou transformados em ferro velho no prazo de nove meses. c) Os submarinos em flutuação que não figuram no anexo XII B serão afundados e malto mar a mais de 100 braças de profundidade, num prazo de três mêses. d) Os navios de guerra afundados nos portos italianos e nos canais de entrada dêsses portos que entravam a navegação normal, serão no prazo de dois anos destruídos no local ou pooderão ser trazidos à tona e, em seguida destruídos ou transformados em ferro velho. e) Os navios de guerra afundados nas águas italianas pouco profundas que não entravam a navegação serão dentro do prazo de um ano, tornados incapazes de flutuar. f) Os navios de guerra podendo ser transformados e que não se enquadram na definição de material de guerra e que não figuram no anexo XII poderão ser transformados para uso civil ou deverão ser destruídos dentro de um prazo de dois anos. 2 - A Itália se comnpromete a recuperar, antes de aplicar as medidas de imersão ou de destribuição dos navios de guerra e dos submarinos referidos no parágrafo precedente o material e as peças destacadas que poderão servir para completar os estoques de bordo e de reserva de peças de sobressalente e de material que deverão ser fornecidos em virtude do parágrafo 1.° do ertigo 57, para todos os navios especificados no anexo XII B. 3. A Itália poderá igualmente, sob o contrôle dos Embaixadores dos Estados Unidos da América, da França, do Reino Unido e da União Soviética em Roma, recuperar todo o equipamento e tôda peça de sobressalente, que não tenham o caráter de armamentos e suscetíveis de serem facilmente transformados para o uso civil na economia italiana. Artigo 59 Não será construído, adquirido ou substituído pela Itália nenhum emcouraçado. 2. Não será construído, adquirido, utilizado ou experimentado pela Itália nenhum porta-aviões, submarino ou outro navio submérsivel, nenhuma vedeta lança torpedos e nenhum tipo especializado de navio de assalto. 3. O total dos deslocamentos-tipos dos navios de combate da marinha italiana, executando-se os encouraçados, mas incluindo-se os navios em construção depois da data do seu lançamento, não deverá ultrapassar 67.500 toneladas. 4. A substituição dos navios de combate decerá ser efetuada pela Itália no limite da tonelagem indicada no parágrafo 3. A substituição dos navios auxiliares não será submetida a nenhuma restrição. 5. A Itália se compromete a não fazer aquisição nem empreender a construção de nenhum navio de combate antes de 1.° de fevereiro de 1950, salvo no caso em que fôr necessário substituir uma unidade que não seja um encouraçado, perdida acidentalmente e, nêsse caso, o deslocamento do novo navio não deverá exceder de mais de 10% o deslocamento do navio perdido. 6. Os têrmos utilizados no presente Artigo estão, para os fins do presente Tratado, definidos no anexo XIII A. Artigo 60 1. O efeito total da marinha italiana, não comprendido o pessoal da aeronáutica naval, não deverá ultrapassar 25.000 oficiais e homens. 2 - Durante o período de dragagem das minas, que será fixado pela Comissão Central Internacional, de Dragagem para a limpeza das minas nas águas européias, a Itália será autorizada a empregar para êsse fim um número suplementar de oficiais e homens que não deverá ultrapassar 2.500. 3 - O efetivo permanente da marinha que exceder o autorizado pelo parágrafo 1 será progressivamente reduzido às cifras e nos prazos abaixo indicados, devendo êsses prazos serem contados a partir da entrada em vigor do presente Tratado: a) 30.000 dentro de um prazo de seis meses; b) 25.000 dentro de um prazo de nove meses. Dois meses depois de terminadas as operações de dragagem das minas pela marinha italiana, o pessoal suplementar autorizado pelo parágrafo 2 deverá ser licenciado ou integrado nos efetivos acima indicados. 4. - Fora dos efetivos mencionados nos parágrafos 1 e 2, e do pessoal da aeronáutica naval autorizada pelo Artigo 65, nenhuma pessoa deverá receber, de forma alguma, instrução naval no sentido do anexo XIII B. Seção IV Limitações a serem impostas ao exército italiano Artigo 61 O exército italiano, incluindo os guardas fronteiras, será limitado a uma fôrça de 185.000 homens, compreendendo o pessoal de comando, as unidades combatentes e seus serviços e a 65.000 carabineiros; entretanto, um oun outro dêsses dois elementos poderá variar de 10.000 homens, contando que o efetivo global não ultrapasse 250.000 homens. A organização e armamento das fôrças terrestres italianas, bem como a sua distribuição sôbre todo o território italianas, bem como a sua distribuição sôbre todo o território italiano serão concebidos de maneira a atender exclusivamente às tarefas de caráter interno, às necessidades da defesa local das fronteiras italianas e à defesa anti-aérea. Artigo 62 O pessoal do exército italiano excedente às cifras autorizadas nos têrmos do ertigo 61, acima licenciado dentro de um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Tratado. Artigo 63 Nenhuma forma de instrução militar, no sentido do anexo XIII B, será dada às pessoas que não façam parte do exército italiano ou dos carabineiros . Seção V Limitações a serem impostas a Aviação Italiana Artigo 64 1. A aviação militar italiana, inclusive tôda a aeronáutica naval, será limitada a 200 aparelhos de combate e de reconhecimento e a 150 aviões de transporte, de salvamento marítimo, de instrução (aviões-escola) e de ligação. Nesses totais serão compreendidos os aviões de reserva. Com a exceção dos aviões de combate e de reconhecimento, nenhum aparelho será munido de armamento. A organização e o armamento da aviação italiana, bem como a sua distribuição pelo território italiano, serão concebidos de tarefas de caráter interno, às necessidades da defesa local das fronteiras italianas e à defesa contra ataques aéreos. 2. A Itália não possuirá nem adquirá nenhum avião concebido essencialmente como bombardeiro e que comporte dispositivos interiores para o transporte de bombas. Artigo 65 1. O pessoal da aviação militar italiana, inclusive o da aeronáutica naval, será limitado a um efetivo total de 25.000 homens, compreendendo o pessoal de comando, as unidades combatentes e os serviços. 2. Nenhuma forma de instrução militar aérea, no sentido do anexo , será dada às pessoas que não façam parte da aviação militar italiana. Artigo 66 A aviação militar italiana excedente das cifras autorizadas nos têrmos do Artigo 65 acima será dissolvida dentro de um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Tratado. Seção VI Destino do material Bélico (tal como se acha definido do anexo XIII C) Artigo 67 1. todo o material bélico de proveniência italiana, excecente autorizado para as fôrças especificadas nas seções III, IV e V, será pôsto à disposição dos governos dos Estados Unidos da América, da França, do Reino Unido e da União soviética, de acôrdo com as instruções que esses Governos derem à Itália. 2. Todo o material de guerra de origem aliada, excedente ao autorizado para as fôrças armadas especificadas nas Seções III, IV, e V, será pôsto à disposição da Potência Aliada ao Associada interessada, de acôrdo com as instruções que essa der à Itália. 3. A Itália renuncia a todos os seus direitos ao material bélico acima mencionado e se conformará com as disposições do presente Artigo dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Tratado, sob reserva das disposições contidas nos Artigos 56 e 58 acima. 4. A Itália fornecerá aos Quatro Governos, dentro do prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Tratado, listas de todo o material bélico excedente. Seção VII Ação preventiva contra o rearmamento da Alemanha e do Japão Artigo 68 A Itália se compromete a trazer sua inteira colaboração às Potências Aliadas a Associadas por pôr a Alemanha e o Japão na impossibilidade de tomar fora do território alemão e japonês, medidas tendentes ao seu rearmamento. Artigo 69 A Itália se compromete a não autorizar, no território italiano, nem o emprego, nem a formação de técnicos, inclusive o pessoal da viação militar, ou civil, que sejam ou tenham sido nacionais da Alemanha ou do Japão Artigo 70 A Itália se compromete a não adquirir ou fabricar avião civil algum de modelo alemão ou japonês, ou que comporte elementos importantes de fabricação e de concepção alimã ou japonesa. Seção VIII Prisioneiros de Guerra Artigo 71 1. Os prisioneiros de guerra itatriados logo que fôr possível, segundo os acordos concluídos entre cada uma das Potências que detêm esses prisioneiors e a Itália. 2. Todos os gstos acarretados pela transferência dos prisioneiros de guerra italianos, inclusive as despesas de subsistência, desde os seus respectivos centros de repatriação, escolhidos pelo Govêrno da Potência Aliada ou Associada interessada, até o ponto de entrada em território italiano, serãopor conta do govêrno italiano. Seção IX Dragagem de Minas Artigo 72 A partir da entrada em vigor do presente Tratado, a Itália será convidada a tornar-se membro da comissão para a zona mediterrânea da Organização Internacional de Dragagem para a limpeza de minas nas águas européias e comprometendo-se a manter à disposição da comissão Internacional de Dragagem de Minas a totalidade de seus meios de dragagem de após guerra, tal como fôr determinado pela Comissão Central. PARTE V RETIRADA DAS FÔRÇAS ALIADAS Artigo 73 1. Todas as forças armadas das Potências Aliadas e Associadas serão retiradas da Itália logo que fôr possível e de qualquer maneira dentro de um prazo máximo de noventa dias a partir da entrada em vigor do presente Tratado. 2. Todos os bens italianos que não tenham sido objeto de uma indenização e que se achem na posse das fôrças armadas das Potências Aliadas e Associadas na Itália, na data da entrada em vigor do presente Tratado, serão restituídos ao Govêrno italiano, no mesmo prazo de noventa dias ou darão lugar à atribuição de uma indenização satisfatória. 3. Todos os haveres em banco e as importâncias em espécie que estiverem na posse das fôrças armadas das Potências aliadas e associadas, no momento da entrada em vigor do presente Tratado e que lhes tenham sido fornecidos gratuitamente pelo Govêrno italiano serão restituídos a esse Govêrno nas mesmas confições e, quando não forem, será creditado ao Govêrno italiano numa importância correspondente ao seu total. PARTE VI RECLAMAÇÕES ORIUNDAS DA GUERRA Seção I - Reparações Artigo 74 A - Reparações em benefício da União das repúblicas Soviéticas Socialistas. 1. A Itália pagará à União Soviética reparações no valor de 100.000.000 de dólares norte-americanos, durante um período de sete anos, a partir da entrada em vigor do presente Tratado. Durante os dois primeiros anos, não serão efetuadas prestações retiradas da produção industrial corrente. 2. As entregas feitas a título de reparações terão origem nas seguintes fontes: a) Uma parte das instalações e do aparelhamento industriais italianos destinados à fabricação de material bélico que não sejam necessários às exigências dos efetivos militares autorizados, nem imediatamente adaptáveis a usos civis e que serão retirados da Itália em virtude do Artigo 67 do presente Tratado; b) Os haveres italianos na România, na Bulgária e na Hungria, com reserva das exceções especificadas no § 6° do Artigo 79; c) A produção industrial corrente da Itália, inclusive a produção das indústrias extrativas. 3. As quantidades e categorias das mercadorias a serem entregues serão objeto de acordos entre o Govêrno da União Soviética e o Govêrno italiano; sua escolha será efetuada e suas entregas serão escalonadas de modo a não perturbar a reconstrução econômica da Itália e a não impor encargos suplementares às outras Potências Aliadas ou Associadas. Os acordos concluídos em virtude dêste parágrafo serão comunicados aos Embaixadores dos Estados Unidos da América, da França, do Reino Unido e da União Soviética em Roma. 4. A União Soviética fornecerá à Itália, em condições comerciais, as matérias primas ou os produtos que a Itália importa normalmente e que são necessários à produção dessas mercadorias. O pagamento dessas matérias primas ou desses produtos será efetuado deduzindo-se o seu valor do das mercadorias entregues à União Soviética. 5. Os Quatro embaixadores determinarão o valor dos haveres italianos a serem transferidos à União soviética. 6. A base de cálculo para o pagamento previsto no presente Artigo será o dólar dos estados unidos em sua paridade ouro no dia 1 dejulho de 1946, isto é, 35 dólares por uma onça de ouro. B - Reparações em benefício da Albânia, da Etiópia, da Grécia e da Iugoslávia. 1. A Itália pagará reparações aos estados seguintes: 2. Albânia: no valor de 5.000.000 de dólares dos Estados Unidos. Etiópia: no valor de 25.000.000 de dólares dos Estados Unidos. Grécia: no valor de 125.000.000 de dólares dos Estados Unidos. Esses pagamentos serão efetuados durante um períodl de sete anos a partir dea entrada em vigor do presente Tratado. Durante os dois primeiros anos, não serão efeturadas prestações levantadas sôbre a produção industrial corrente. 3. As entregas feitas a título de reparações terão origem nas seguintes fontes: d) Uma parte das instalações e do aparelhamento industriais italianos estinados à fabricação de material bélico que não sejam indispensáveis às exigências dos efetivos militares autorizados, nem imediatamente adatáveis a usos civis e que serão retirados da Itália, em virtude do Artigo 67 do presente Tratado; e) A produção industrial corrente da Itália, inclusive a produção das indústrias extrativas; f) Quaisquer outras categorias de prestação em capital ou serviços, com exclusão dos haveres italianos que, nos têrmos do Artigo 79 do presente Tratado, dependam da jurisdição dos Estados enumerados no parágrafo 1 acima. As prestações feitas em cumprimento do presente parágrafo compreenderão os navios de passageiros Satúrnia e Vulcânia, ou um dos dois, no caso em que, após avaliação pelos Quatro Embaixadores forem eles pedidos dentro de um período de noventa dias por um dos Estados enumerados no parágrafo 1 acima. As prestações feitas em cumprimento do presente parágrafo poderão igualmente compreender sementes. 4. Os Estados que têm direito a reparações a título de produção corrente fornecerão à Itália, em condições comerciais as matérias primas ou os produtos normalmente importados pela Itália, e que são necessários à produção daquelas mercadorias. O pagamento dessas matérias primas ou desses produtos será efetuado descontando-se o seu valor do das mercadorias entregues. 5. A base do cálculo para o pagamento previsto no presente Artigo será o dólar dos estados Unidos sem sua paridade ouro, no dia 1° de julho de 1946. isto é, 35 dólares por uma onça de ouro. 6. As reclamações dos estados enumerados no parágrafo 1 da parte B do presente Artigo, na medida do excedente dos totais especificados naquele parágrafo, serão satisfeitas com o auxílio dos créditos italianos submetido à jurisdição respectiva desses Estados pelo Artigo 79 do presente Tratado. a) Os quatro Embaixadores coordenarão e controlarão a execução das disposições da parte B do presente Artigo. Entrarão em entendimentos com os chefes das missões diplomáticas, em Roma, dos Estados mencionados no parágrafo 1 da parte B e, quando for necessário, com o Govêrno italiano e darão conselhos às partes interessadas. Para os fins do presente Artigo, os Quatro Embaixadores continuarão as suas funções até a terminação do período previsto no parágrafo 1 da parte B para as entregas a título de reparações. b) A fim de evitar conflitos ou atribuições duplas na repartição da produção e dos recursos italianos entre os diversos Estados que têm direito a reparações, em virtude da parte B do presente Artigo, os Quatro Embaixador serão informados por todo o Govêrno que tem direito a reparações em virtude da parte B do presente Artigo e pelo Govêrno italiano da abertura de negociações para a conclusão de um acôrdo, segundo as disposições do parágrafo 3 acima, bem como do progresso dessas negociações. No caso de surgir uma discordância durante esses negociações, os Quatro Embaixadores terão competência para decidir qualquer questão que lhes seja submetida por um ou outro dos citados Governos ou por qualquer outro Govêrno que tenha direito a reparações em virtude da parte B do presente Artigo. c) Uma vez concluídos, os acordos serão comunicados aos Quatro Embaixadores.Esses poderão recomendar que um acôrdo sua não esteja ou que tenha deixado de estar em harmonia com os princípios enunciados no parágrafo 3 ou alínea (b) acima, seja modificado de modo apropriado. C - Disposições especiais para entregas antecipadas Nenhuma disposição da parte A e da parte B do presente Artigo será considerada como excluindo, durante os dois primeiros anos, as prestações levantadas sôbre a produção corrente, prevista no parágrafo 2 (c) da parte A, e no parágrafo 2 (c) da parte A, e no parágrafo 2 (b) da parte B, desde que tais prestações sejam feitas em execução de acordos concluídos entre o Govêrno que tem direito a reparações e o Govêrno italiano.] D - Reparações em benefício de outros Estados 1. As reclamações das outras Potências Aliadas e Associadas serão satisfeitas com os ativos italianos submetidos às suas respectivas jurisdições pelo Artigo 79 do presente Tratado. 2. As reclamações de todo estado beneficiário de cessões territoriais em cumprimento do presente Tratado e que não é mencionado na parte B do presente Artigo serão satisfeitas igualmente, pela transferêrncia ao dito estado, sem pagamento de sua parte, das instalaões e do aparelhamento industriais situados nos territórios cedidos. Que servem, quer à distribuição de água quer à produção e distribuição de gás e eletricidade, e que pertençam a qualquer sociedade italiana, cuja sede social seja situada na Itália ou para lá tenha sido transferida, bem como pela transferência de quaisquer outros haveres dessas sociedades em território cedido. 3. A responsabilidade resultante de compromissos financeiros garantidos por hipotecas privilégios e outros encargos que gravem esses bens, será assumida pelo Govêrno italiano. E - Indenização por bens apreendidos a título de reparações O Govêrno italiano se compromete a indenizar toda a pessoa física ou jurídica, cujos bens tenham sido apreendidos em conseqüência das disposições do presente Artigo, relativas a reparações. Seção II Restituições pela Itália Artigo 75 1. A Itália aceita os princípios da Declaração das Nações Unidas de 5 de janeiro de 1943 e restituirá, dentro do menor prazo possível, os bens tirados do território que qualquer uma das Nações Unidas. 2. A obrigação de restituir se aplica a todos os bens indentificáveis que se encontram atualmente na Itália e que foram tirados, à fôrça ou por constrangimento, do território de uma das Nações Unidas, por uma das Potências do Eixo, quaisquer que sejam as transações ulteriores que os atuais detentores desses bens possam ter feito para assegurar a sua posse. 3. O Govêrno italiano restituirá em bom estado os bens referidos no presente Artigo e tomará a seu encargo t]ôdas as despesas de mão de obra, de material e de transporte realizadas para esse fim na Itália. 4. O Govêrno italiano cooperará com as Nações Unidas na busca e restituição de bens sujeitos a restituições nos têrmos do presente Artigo e fornecerá à sua custa todas as facilidades necessárias. 5. O Govêrno italiano tomará as mediddas necessárias a fim de restituir os bens referidos no presente Artigo que estejam detidos num terceiro país por pessoas submetidas à jurisdição italiana. 6. O pedido de restituição de um bem será apresentado ao Govêrno italiano pelo Govêrno do país de cujo território esse bem tenha sido retirado; entendendo-se que o material rodante pertencia originariamente. Os pedidos deverão ser apresentados dentro de um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Tratado. 7. Ao Govêrno reclamante incumbirá identificar o bem e provar a sua propriedade e ao Govêrno italiano provar que o bem não foi retirado à fôrça ou por constrngimento. 8. O Govêrno italiano restituirá ao Govêrno da Nação Unida interessada todo o ouro monetário que tenha sido objeto de espoliação pela Itália, ou transferido indevidamente para a Itália, ou transferido indevidamente para a Itália, ou entregará ao Govêrno interessado da Nação Unida uma quantidade de ouro igual em peso e título àquela que foi retirada ou indevidamente transferida. O Govêrno italiano reconhece que esta obrigação não é prejudicada pelas transferências ou retiradas de ouro que possam ter sido efetuados do território italiano em benefício de outras Potências do Eixo ou de um país neutro. 9. Se, em casos particulares, fôr impossível à Itália restituir objetos que apresentes interesse artístico, histórico ou arqueológico e que fazem parte do patrimônio cultural da Nação Unida de cujo território esses objetos tenham sido retirados pelos nacionais, autoridades ou exércitos italianos, usando de fôrça ou de constrangimento, a Itália se compromete a entregar à Nação Unida interessada objetos da mesma natureza ou de um valor sensivelmente equivalente ao dos objetos retirados, na medida em que fôr possível obtê-los na Itália. Seção III Desistência de reclamações pela Itália Artigo 76 1. A Itália renuncia, em nome do Govêrno italiano e dos nacionais italianos, a fazer valer, contra as Potências Aliadas e Associadas. Toa reclamação de qualquer natureza resultante diretamente da guerra ou das medidas tomadas em conseqüência de yum estado de guerra na Europa depois do dia 1° de setembro de 1939, quer a Potência Aliada ou Associada tenha ou não estado em guerra com a Itália nessa época. Serão incluídas nessa renúncia: a) As reclamações relativas a perdas ou danos sofridos em conseqüência da ação das fôrças armadas ou das autoridades das Potências aliadas ou associadas; b) As reclamações resultantes da presença, das operações ou da ação presença, das operações ou da ação das fôrças armadas ou das autoridades das Potências aliadas ou Associadas no território italiano; c) As reclamações oriundas das decisões ou sentenças dos tribunais de presas das Potências aliadas ou Associadas aceitando a Itália reconhecer com válidas com fôrça executiva, todas as decisões e sentenças dos ditos tribunais de presas dadas até 1 de setembro de 1939 ou depois dessa data, relativas a barcos italianos, mercadorias italianas ou pagamento de custas; d) As reclamações resultantes do exercício dos direitos de beligerância ou de medidas tomadas tendo em vista o exercício desses direitos. 2. As disposições do presente Artigo excluirão completa e definitivamente todas as reclamações da natureza das que são nele referidas e que serão desde logo extintas, quaisquer que sejam as partes interessadas. O Govêrno italiano aceita pagar em liras uma indenização eqüitativa a fim de satisfazer as reclamações de pessoas que forneceram, mediante requisição, mercadorias ou serviços às focas armadas das Potências. Aliadas ou Associadas no território italiano, bem como as reclamações contra as fôrças armadas das Potências Aliadas ou Associadas, relativas a danos causados em território italiano, não resultantes de atos de guerra. 3. A Itália renuncia, igualmente em nome do Govêrno italiano e dos nacionais italianos, a fazer valer reclamações da natureza das referidas no parágrafo 1 do presente Artigo, contra qualquer Nação Unida que tenha rompido relações diplomáticas com a Itália e que tenha tomado medidas em cooperação com as Potências aliadas e Associadas. 4. O Govêrno italiano assumirá plena responsabilidade por toda moeda militar aliada emitida na Itália pelas autoridades militares aliadas, inclusive toda moeda dessa espécie em circulação, na data da entrada em vigor do presente Tratado. 5. A renúncia à qual a Itália subscreve, nos têrmos do parágrafo 1 do presente Artigo, se extende a todas as reclamações sôbre medidas tomadas por qualquer uma das Potências Aliadas ou Associadas, com relação aos navios italianos, entre o dia 1° de setembro de 1939 e a data da entrada em vigor do presente Tratado, bem como a todas as reclamações e dividas resultantes das resultantes das convenções sôbre prisioneiros de guerra atualmente em vigor. 6. As disposições do presente Artigo não deverão ser consideradas como afetando os direitos de propriedade dos cabos submarinos que, no início da guerra, pertenciam ao Govêrno italiano ou a nacionais italianos. Êste parágrafo não constituirá obstáculo à aplicação do Artigo 79 e do anexo XIV aos submarinos. Artigo 77 1. A partir da entrada em vigor do presente Tratado, os bens do estado e dos nacionais italianos situados na Alemanha não serão mais considerados como bens inimigos e todas as restrições resultantes de seu caráter inimigo serão suprimidas. 2. Os bens identificáveis do estado e dos nacionais italianos que as fôrças armadas ou as autoridades alemãs tenham retirado, por fôrça ou constrangimento, do território italiano e transportado para a Alemanha, depois do dia 3 de setembro de 1943, serão sujeitos à restituição. 3. O restabelecimento dos direitos de propriedade bem como a restituição dos bens italianos na Alemanha na Alemanha serão efetuados de acôrdo com as medidas a serem determinadas pelas Potências que ocupam a Alemanha. 4. Sem prejuízo dessas disposições e de quaisquer outras que sejam tomadas em favor da Itália e dos nacionais italianos pelas Potências que ocupam a Alemanha, a Itália renuncia, em seu nome e em nome dos nacionais italianos, a todas as reclamações contra a Alemanha e os nacionais alemães, que não tenham sido solucinadas até o dia 8 de maio de 1945 com exceção das que resultarem de contratos e outras obrigações que estavam em vigor, bem como dos direitos adquiridos antes do dia 1 de setembro de 1939. Essa renúncia será considerada como aplicável às dividas a todas as reclamações de caráter intergovernamental relativas a acordos concluídos durante o curso da guerra e a todas as reclamações relativas a perdas e danos ocorridos durante a guerra. 5. A Itália se compromete a tomar todas as medidas necessárias a fim de facilitar a transferência dos bens alemães que se encontram na Itália, uma vez decidida essa transferência por aquela das Potências que ocupam a Alemanha e que têm o direito de dispor dos bens alemães que se encontram na Itália. PARTE VII BENS, DIREITOS E INTERÊSSES Seção I Bens das Nações unidas na Itália Artigo 78 1. Nos casos em que ainda não o tenha afeto, a Itália restabelecerá todos os direitos e interesses legais das Nações Unidas e dos seus nacionais na Itália, tal como existiam no dia 10 de junho de 1940 e restituirá a essas Nações Unidas e aos seus nacionais todos os bens que lhes pertenciam na Itália no estado em que se encontrem atualmente. 2. O Govêrno italiano restituirá todos os bens, direitos e interesses, referidos no presente Artigo, livres de hipotecas e de quaisquer encargos com que possam ter sido gravados em conseqüência da guerra e sem que a rrestituição ocasione o recebimento de qualquer importância por parte do govêrno italiano anulará todas as medidas, inclusive as medidas de penhora, de seqüestro ou de controle por ele tomadas em relação a bens das Nações Unidas, entre o dia 10 de junho de 1940 e a data da entrada em vigor do presente Tratado. No caso em que o bem não tiver sido restituído dentro de seis meses a partir da entrada em vigor do presente Tratado, o pedido deverá ser apresentado às autoridades italianas dentro de um prazo máximo de doze meses a contar dessa mesma data, salvo nos casos em que o reclamante estiver em condições de provar que lhe foi impossível apresentar o seu pedido dentro desse prazo. 3. O Govêrno italiano anulará as transferências relativas a bens, direitos e interesses de qualquer natureza pertencentes a nacionais das Nações Unidas, quando essas transferências resultarem de medidas de foca ou de constrangimento tomadas durante o decurso da guerra pelos governos das Potências do Eixo ou por seus órgãos. a) O Govêrno italiano será responsável pela reposição, em perfeito estado, dos bens restituídos aos nacionais das Nações Unidas em virtude do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo. Quando um bem não puder ser restituído ou quando em conseqüência da guerra o nacional de uma das Nações Unidas tiver sofrido perda em conseqüência de prejuízo ou dano causado a um bem na Itália, o Govêrno italiano indenizará o proprietário entregando-lhe uma soma em liras, até o montante de dois terços da soma necessária na data do pagamento para permitir ao beneficiário comprar um bem equivalente ou compensar a perda ou dano sofrido. Em caso algum, serãos os nacionais das Nações Unidas objeto de tratamento menos favorável de indenização, do que o concedido aos nacionais italianos. b) Os nacionais das Nações Unidas que detem, direta ou indiretamente, partes de interesses em sociedades ou associações que não tenham a nacionalidade das Nações Unidas, no sentido do parágrafo 9 (a) acima. Essa indenização será calculada na base da perda ou do prejuízo total sofrido pela sociedade ou dano sofrido, terá a mesma proporção que a parte de interesses detida pelos ditos nacionais com relação ao capital global da sociedade ou associação em questão. c) A indenização será entregue livre de quaisquer descontos, impostos ou outros encargos. Poderá ser empregado livremente na Ítala, mas será submetida aos regulamentos relativos ao controle de câmbio que possam, em determinado momento entrar em vigor na Itália. d) O Govêrno italiano concederá aos nacionais das Nações unidas uma indenização em liras, na mesma proporção da prevista na alínea (a) acima para compensar a perda ou os danos resultantes de medidas especiais, tomadas durante a guerra contra seus bens e que não eram aplicados a bens italianos. Esta alínea não se aplica ao lucro cessante. e) Todos os gastos razoáveis causados, na Itália, pelo estabelecimento das reclamações, inclusive a avaliação das perdas e danos, ficarão ao encargo do Govêrno italiano. 6. Os nacionais das Nações Unidas, bem como os seus haveres, serão isentos de todos os impostos, contribuições ou taxas excepcionais, a que o Govêrno italiano ou uma autoridade italiana qualquer tiver submetido os seus haveres em capital na Itália, entre o dia 3 de setembro de 1943 e a data da entrada em vigor do presente Tratado a fim de cobrir as despesas resultantes da guerra ou as acarretadas pela manutenção das fôrças de ocupação ou pelas reparações a pagar a uma das Nações unidas. Todas as importâncias recebidas dessa maneira serão reembolsadas. 7. Apesar das transferências de territórios previstas pelo presente Tratado, a Itália continuará responsável pelas perdas ou danos causados, durante a guerra, aos bens dos nacionais das Nações Unidas nos territórios cedidos ou no Território Livre de Trieste. Mas somente no caso em que disso daí não resultar contradição com as disposições do parágrafo 14 do Anexo X e do parágrafo 14 do anexo XIV do presente Tratado. 8. O proprietário dos bens em questão e o Govêrno italiano poderão concluir ajustes que substituam as disposições do presente Artigo. 9. Para os fins do presente Artigo: a) A expressão "nacionais das Nações Unidas" aplica-se às pessoas físicas que são nacionais de qualquer uma das Nações Unidas, bem como às sociedades ou associações contituídas sob o regime das leis de uma das Nações Unidas por ocasião da entrada em vigor do presente Tratado, contanto que essas pessoas físicas, sociedades ou associações já tenham possuído esse Estatuto no dia 3 de setembro de 1943, data do armistício com a Itália. A expressão "nacionais das Nações Unidas", compreende também todas as pessoas físicas e as sociedades ou associações que, nos têrmos da legislação em vigor na Itália durante a guerra, tenham sido tratadas como inimigas. b) O têrmo "proprietário" designa o nacional de uma das Nações Unidas tal como se encontra definido na alínea (a) acima, que tenha um titulo legítimo ao bem em questão, e se aplica ao sucessor do proprietário, contanto que êsse sucessor seja também nacional de uma das Nações Unidas, no sentido da alínea (a). Se o sucessor tiver comprado o bem quando esse já se encontrava deteriorado, o vendedor conservará seus direitos à indenização resultante do presente Artigo sem que as obrigações existentes entre vendedor e comprador em virtude da legislação interna, sejam afetadas. c) O têrmo "bens" designa todo os bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais inclusive os direitos de propriedade industrial, literária e artística, bem como todos os direitos ou interesses de qualquer natureza nos bem. Sem prejuízo das disposições gerais que precedem, os bens das Nações Unidas e dos seus nacionais compreendem todas as embarcações marítimas e de navegação interior, com os respectivos aparelhamentos e equipamentos que pertenciam às Nações Unidas ou aos seus nacionais ou estavam registradas no território de um das Nações Unidas, ou navegavam sob o pavilhão de uma das Nações Unidas, e que depois do dia 10 de junho de 1940, ou por terem sido encontradas em águas italianas, ou por terem sido a elas levadas à forças, foram submetidas ao controle das autoridades italianas como bens inimigos, ou que deixaram de permanecer na Itália a livre disposição das nações Unidas ou dos seus nacionais, em conseqüência de medidas de controle tomadas pelas autoridades italianas, em virtude da existência de um estado de guerra entre membros das Nações Unidas e a Alemanha. Secção II Bens italianos situados no Território das Potências Aliadas e Associadas. Artigo 79 1. cada uma das Potências ou Asisiadas terá o direito de apreender, reter ou liquidar todos os bens, direitos e interesses que, na data da entrada em vigor do presente Tratado se encontrem no seu território e pertençam à Itália ou a nacionais italianos e de tomar qualquer outra medida em relação a esses bens, direitos e interesses. Terá igualmente o direito de empregar esses bens ou o produto de sua liquidação para os fins que desejar, dentro do limite de suas reclamações ou das de seus nacionais contra a Itália e os nacionais italianos, (inclusive as dívidas) que não tenham sido inteiramente satisfeitas em virtude de outros Artigos do presente Tratado. Todos os bens italianos ou o produto de sua liquidação, que excederem o montante das ditas reclamações, serão restituídos. 2. A liquidação dos bens italianos e as medidas para a sua disposição deverão se efetuar de acôrdo com a legislação da Potência Aliada ou Associada interessada. Em relação a tais bens, o proprietário italiano não terá outros direitos além daqueles que a legislação em questão lhe possa conferir. 3. O Govêrno italiano se compromete a indenizar os nacionais italianos cujos bens forem apreendidos em virtude do presente Artigo e aos quais tais bens não forem restituídos. 4. O presente Artigo não criará obrigação alguma, para qualquer uma das Potências aliadas ou associadas, de restituir ao Govêrno ou aos nacionais italianos direitos de propriedade industrial, nem de incluir tais direitos no cálculo das importâncias que possam ser retidas em virtude do parágrafo I do presente Artigo. O Govêrno de cada umas das Potências Aliadas ou Associadas poderá impor aos direitos ou interesses referentes à propriedade industrial no território dessa P otência Aliada ou Associada, adquirida pelo Govêrno italiano ou seus nacionais antes da entrada em vigor do presente Tratado, quaisquer limitações, condições ou restrições que o Govêrno da Potência Aliada ou Associada interessada considerar como necessárias ao interesse nacional. a) Os cabos submarinos italianos ligando pontos situados em território iugoslavo serão considerados propriedade italiana na Iugoslávia, mesmo se uma certa parte desses cabos se encontre fora das águas territoriais iugoslavas. b) os cabos submarinos italianos ligando um ponto situado em território de uma Potência Aliada ou Associada e um ponto situado em território italiano serão considerados propriedade italiana no sentido do presente Artigo, no que concerne às instalações terminais ou às partes dos cabos que se encontram nas águas territoriais dessa Potência Aliada ou Associada. 5.Os bens referidos no parágrafo 1 do presente Artigo serão considerados como compreendendo os bens italianos que fazem objeto de medidas de controle, em conseqüência do estado de guerra existente entre a Itália e a Potência aliada ou Associada na jurisdição da qual os bens são tratados mães não compreenderão: c) Os bens do govêrno italiano utilizados para as necessidades das missões diplomáticas ou consulares; d) Os bens pertencentes a instituições religiosas ou a instituições filantrópicas particulares que sirvam exclusivamente a fins religiosos ou filantrópicos; e) Os bens das pessoas físicas que são nacionais italianos e autorizados a residir, quer no território do país onde estão situados esses bens, que no território de qualquer uma das Nações Unidas, salvo os bens italianos que em qualquer momento no curso da guerra tenham sido objeto de medidas que não se aplicavam de maneira geral aos bens de nacionais italianos residentes no território em questão; f) Os direitos de propriedade criados depois do reatamento das relações comerciais e financeiras entre as Potências Aliadas ou Associadas e a Itália, depois do dia 3 de setembro de 1943; g) Os direitos de propriedade literária e artística; h) Os bens de nacionais italianos, situados nos territórios cedidos aos quais serão aplicados as disposições do anexo XIV; i) Com exceção dos haveress referidos no parágrafo 2 (b) da parte A e no parágrafo 1 da parte D do Artigo 74, os bens das pessoas físicas residentes nos territórios cedidos ou no Território Livre de Trieste, que não exercerem o direito de opção pela nacionalidade italiana, que lhes é conferido pelo presente Tratado, bem como os bens de sociedades ou associações, cuja sede social seja situada nos territórios cedidos ou no Território Livre de Trieste, com a condição de que essas sociedades ou associações não sejam propriedade de pessoas residentes na Itália, nem controladas por essas. Nos casos previstos no parágrafo 2 (b) da parte A e no parágrafo 1 da parte D do Artigo 74, a questão da indenização será regulada de acôrdo com as disposições da parte E dêste Artigo. Seção III Declaração das Potências aliadas ou Associadas e em relação às suas reclamações. Artigo 80 As Potências aliadas ou Associadas declaram que os direitos que lhes são atribuídos pelos Artigos 74 e 79 do presente Tratado incluem todas as suas reclamações e as dos seus nacionais por perdas e danos resultantes de atos de guerra, inclusive as medidas tomadas para a ocupação de seu território, atribuíveis à Itália e ocorridas fora do território italiano, com exceção das reclamações baseadas nos Artigos 75 e 78. Seção IV Dívidas Artigo 81 1. A existência do estado de guerra não deve ser considerada em si mesma como afetando a obrigação de liquidar as dívidas pecuniárias resultantes de obrigações e de contratos que estavam em vigor e de direitos adquiridos antes de existências do estado de guerra, dividas que eram exigíveis antes da entrada em vigor do presente Tratado e que são dívidas, seja pelo Govêrno ou pelos nacionais italianos ao Govêrno ou aos nacionais de uma das Potências aliadas ou associadas, seja pelo govêrno ou pelos nacionais de uma das Potências Aliadas ou associadas ao govêrno ou aos nacionais italianos. 2. Salvo disposições expressamente em contrária do presnete tratado, nenhuma cláusula dêste tratado deverá ser interpretada como afetando as relações entre devedores e credores resultantes de contratos concluídos antes da guerra, quer pelo Govêrno, quer pelos nacionais italianos. PARTE VIII RELAÇÕES ECONÔMICAS GERAIS Artigo 82 1. Antes da conclusão de tratados ou de acordos comerciais entre qualquer uma das Nações Unidas e a Itália, o govêrno italiano deverá, durante os dezoitos meses depois da entrada em vigor do presente Tratado, conceder a cada uma das Nações unidas que realmente concedem por via de reciprocidade um tratamento análogo a Itália nossas matérias o seguinte tratamento:
2. Os compromissos acima assumidos pela Itália dever ser entendidos com a reserva das exceções usuais dos trabalhos de comércio concluídos pela Itália antes da guerra; as disposições relativas à reciprocidade concedida a cada uma das Nações Unidas devem ser entendidas sob a reserva das exceções usuais dos tratados de comércio concluídos por essa. PARTE IX SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS Artigo 83 1. Tôdas as questões que puderem com relação à aplicação dos Artigos 75 e 78, bem como dos anexos XIV, XV, XVI, XVII, parte B, do presente Tratado, serão submetidas a uma comissão de conciliação composta de um representante do Govêrno da Nação interessada e de um representante do Govêrno italiano, com iguais direitos. Se os Embaixadores não chegarem a um entendimento, dentro do prazo de um mês, sôbre a escolha do terceiro membro, uma ou outra parte poderá solicitar ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que proceda a essa designação. 2. Quando uma comissão de conciliação fôr constituída segundo acôrdo com o parágrafo 1, essa terá competência para tomar conhecimento de tôdas as divergências que possam surgir daí em diante entre a Nação Unida interessada e a Itália, com relação à aplicação dos Artigos 75 e 78, bem como dos anexos XIV, XV, XVI, XVII, parte B, do presente Tratado e exercerá as funções que lhe são atribuídas por estas disposições. 3. Cada comissão de conciliação determinará seu próprio regimento de processo, adotando regras em conformidades com a justiça e a equidade. 4. Cada Govêrno pagará os honorários do membro da comissão de conciliação nomeado por êle e de qualquer agente que designar para representá-lo perante a comissão. Os honorários do terceiro membro serão fixados opr acôrdo especial entre os Governos interessados e êsses honorários. Bem como as despesas comuns de cada comissão, serão pagos em partes iguais pelos dois Governos. 5. As partes se comprometem a que as suas autoridades forneça diretamente à comissão de conciliação todo o auxílio que estiver em seu poder. as suas autoridades forneça diretamente à comissão de conciliação todo o auxílio que estiver em seu poder. 6. A decisão da maioria dos membros da comissão será considerada como decisão da comissão e aceita pelas partes como definitiva e obrigatória. PARTE X CLÁUSULAS ECONÔMICAS DIVERSAS Artigo 84 Os Artigos 77, 78 e 82 e o anexo XVII do presente Tratado se aplicarão às Potências Aliadas e Associadas e às Nações Unidas que tenham rompido relações diplomáticas com a Itália, ou com as quais a Itália tenha rompido relações diplomáticas. Êsses Artigos e êsse anexo se aplicarão igualmente à Albânia e à Noruega. Artigo 85 As disposições dos anexos VIII, X, XIV, XV, XVI e XVII, bem como os dos outros anexos serão considerados como parte integrante do presente Tratado, e terão o mesmo valor e os mesmos efeitos. Parte XI CLÁUSULAS ESPECIAIS Artigo 86 Durante um período que não excederá a dezoito meses a partir da entrada em vigor do presente Tratado, os Embaixadores dos Estados Unidos da América, da França, do Reino Unido e da União Soviética em Roma, agindo de acôrdo, representarão as Potências Aliadas para tratar com o Govêrno italiano de tôdas as questões relativas à execução e à interpretação do presente Tratado. 2. Os Quatro Embaixadores darão ao Govêrno italiano os conselhos, opiniões técnicas e esclarecimentos que puderem ser necessários para assegurar rápida e eficaz do presente Tratado, tanto em sua letra como no seu espírito. 3. O Govêrno italiano fornecerá aos Quatro Embaixadores tôdas as informações necessárias e tôda a ajuda de que puderem necessitar no cumprimento das tarefas que lhes forem fixadas pelo presente Tratado. Artigo 87 1. Com exceção dos casos para os quais um outro processo é expressamente previsto por um Artigo do presente Tratado, tôda a divergência relativa à interpretação ou execução dêste Tratado, que não tiver sido solucionada opr via de negociações diplomáticas diretas, será submetida aos Quatro Embaixadores, os quais agirão na forma como está prevista no Artigo 86, porém em semelhante caso, os Embaixadores não estarão sujeitos aos prazos fixados no dito Artigo. Tôda divergência dessa natureza que êles não tiverem solucionado dentro de um prazo de dois meses, salvo o caso em que as partes em divergência convenham em outro modo de solução, será submetida, a pedido de uma ou outra das partes, a uma Comissão composta de um representante de cada parte e de um terceiro membro, escolhido, de comum acôrdo pelas duas partes. Entre os nacionais de um terceiro país. Não havendo acôrdo no prazo de um mês entre as duas parets a respeito da designação dêsse terceiro membro, uma ou outra das partes poderá pedir ao Secretário Geral das Nações Unidas para proceder a essa designação. 2. A decisão tomada pela maioria dos membros da comissão será considerada como decisão da comissão e aceita pelas partes como definitiva e obrigatória. Artigo 88 1. Qualquer membro da Organização das Nações Unidas, em guerra com a Itália, e que não seja signatário do presente Tratado, assim como a Albânia, poderá aderir ao Tratado e será considerado, desde a adesão, como Potência Associada para a aplicação do Tratado. 2. Os intrumentos de adesão serão depositados junto ao Govêrno da República francesa e entrarão em vigor a partir do depósito. Artigo 89 As disposições do presente Tratado não conferirão direito em benefício algum a qualquer Estado designado no preâmbulo do Tratado como uma das Potências Aliadas ou Associadas nem aos seus nacionais, até que êsse Estado se tenha tornado parte no Tratado, pelo depósito de seu instrumento de ratificação. Artigo 90 O presente Tratado, cujos textos em francês, inglês e russo farão fé, deverá ser ratificado pelas Potências Aliadas e Associadas. Deverá ser igualmente ratificado pela Itália. Entrará em vigor imediatamente após o depósito de ratificações por parte dos Estados Unidos da América, da França, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas. Os instrumentos de ratificação serão, no mais breve prazo possível, depositados junto ao Govêrno da República Francesa. No que concerne cada uma das Potências Aliadas ou Associadas cujo instrumento de ratificação fôr depositado ulteriormente, o Tratado entrará em vigor na data do depósito. O presente Tratado será depositado nos arquivos do Govêrno da República francesa, que enviará a cada um dos Estados signatários uma cópia devidamente autenticada. Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados apuseram suas assinaturas e seus selos ao pé do presente Tratado. Feito em Paris, em 10 de fevereiro de 1947, nas línguas francesa, inglêsa, russa e italiana. LISTAS DOS ANEXOS I - Cartas (vêr coleção separada). II - Fronteira franco-italiana: descrição detalhada das seções da fronteira correspondendo às modificações previstas no Artigo 2. III - Garantias relativas ao Monte Cenis e à região de Tendela Brigue. IV - Disposições sôbre as quais os Governos italiano e austríaco entraram em acôrdo em 5 de setembro de 1946. V - Abastecimento de água da Comuna de Gorízia e de seus subúrbios. VI - Estatuto Permanente do Território Livre de Trieste. VII - Instrumento relativo ao regime provisório do Território Livre de Trieste. VIII - Instrumento relativo ao Pôrto Franco de Trieste. IX - Disposições técnicas relativas ao Território Livre de Trieste. X - Disposições econômicas e financeiras relativas ao Território Livre de Trieste. XI - Declaração comum dos Governos dos Estados Unidos da América, da França, do Reino Unido e da União Soviética, a respeito das possessões territoriais italianas na África. XII - Lista dos navios de guerra: A - a serem conservados pela Itália. B - a serem entregues pela Itália. XIII - Definições: A - têrmos navais. B - instruções militar, aérea e naval. C - definição e lista do material de guerra. D - definição dos têrmos "desmilitarização" e "desmilitarizado". XIV - Disposições econômicas e financeiras relativas aos territórios cedidos. XV - Disposições especiais referentes a certas categorias de bens: 1) Propriedade industrial, literária e artística. 2) Seguros. XVI - Contratos, prescrição, objetos de comércio. XVII - Tribunais de prêsas e julgamentos. ANEXO I Cartas (ver coleção separada) A. Fronteiras da Itália (Artigo 1). B. Fronteira franco-italiana (Artigo 2). C. Fronteira ítalo-iugoslava (Artigo 3). D. Fronteiras do Território Livre de Trieste (Artigos 4 e 22). E. Zonas marítimas delimitadas no Artigo 11 do presente Tratado. ANEXO II Fronteira Franco-Italiana Descrição detalhada das seções da fronteira correspondendo às modificações previstas no Artigo 2. Colo do "Petit Saint Bernard" Referência: Carta ao 20.000º Ste. Foy Tarentaise ns. 1-2. A nova fronteira segue um traçado que parte da aresta rochosa de Lancebranlette depois para leste, segue a linha de separação das águas até a cota 2.180, donde passa a Colonna Joux (2.188). Daí, seguindo sempre a linha de separação das águas o traçado continua até à costa del Belvedere cujas aflorações rochosas trasnpõe o Mt. Belvedere, cujo pico contorna e deixando êste último em território francês, a 120 metros da fronteira e passando pelas cotas.... 2.570, 2.703, Bella Valetta e a cota 2.746, encontra a antiga fronteira no Mt. Valaisin. Planalto do "Monte Genis" Referências: Cartas ao 20.000º de Lanslebourg ns. 5-6 e 7-8 e do Monte d'Ambin, n.º 1-2. A nova fronteira segue em traçado que deixa a antiga fronteira no Monte Tour, segue na direção oeste o limite administrativo que figura na carta, confunde-se com o Vitoun logo que o encontra em seu ramo norte e desce o seu curso até à Rocca della Toretta. Acompanhando a seguir a linna de aflorações rochosas, alcança a torrente vinda do Alpe Lamet e com ela desce até a base do escarpamento rochoso que costeia na extensão de cêrca de 800 metros até o talvegue, em um ponto situado cêrca de 200 metros ao norte da cota 1.805. A seguir, encaminha-se até o cimo dos desmoronamentos que dominam Ferrera Genesio, a 300 metros aproximadamente e continuando para o oeste, encontra a estrada que contorna a leste o Rne Paradiso a 400 metros a oeste da alça (1.854) para abandonar em seguida e desviar-se em direção ao sul. Corta a estrada de Bar Cenisia, a 100 metros aproximadamente a sudeste do Refúgio 5, atravessa o talvegue em direção ao Lago S. Giórgio, segue sensivelmente a curva 1.900 até a altura da cota 1.907, vem costear ao sul o lago de Arpon, e encontra a aresta rochosa sôbre a qual se mantém em direção do sudoeste, até a confluência das torrentes provenientes das geladeiras do Bard (Chiaccajo di Bard) em um ponto situado aproximadamente a 1.400 metros do sudoeste do lago de Arpon. Daí, desviando-se para o sul, segue aproximadamente a curva 2.500, passa pela cota 2.579 para depois, costeando a curva 2.600, chegar ao Lago della Vecchia e encontrar no limite administrativo marcado sôbre a carta aproximadamente a 700 metros a sudeste do lago, o caminho de Pso dAvanza que o conduz ao longo dos escarpamentos rochosos até a antiga fronteira, à meia distância entre o Colo de la Vecchia e o Colo de Clapier. Monte Thabor Referência: Carta ao 20.000º de Névache ns. 1-2, 5-6 e 7-8. De cima de la Planette ao Rochedo de Guion (Cima del Sueur). A nova fronteira segue um traçado que se desvia da antiga fronteira em Cima de la Planette e dirigindo-se para o sul segue a linha de cumiada, pelos pontos 2.980, 3.178, a Rca Bernaude (3.228), as cotas 2.842, 2.780, 2.877, o Pso della Gallina (2.671) as citas 2.720, 2.806, e a Pta. Quattre Sorelle (2.700). Descendo a encosta a leste dêsse cimo, o traçado deixa em território francês o ponto marcado com a cota 2.420, de onde êle encontra e segue a leste o caminho que conduz às construções situadas cêrca de duzentos metros da cota 2.253m sendo êsse caminho e essas construções deixadas em território francês. Entra então num talvegue que passa cêrca de 300 metros a nordeste da cota 1.915, de onde atinge a extremidade noroeste da reprêsa "Valle Streta" (vale estreito) abastece as instalações hidroelétricas de Sette Fontane, deixando essa reprêsa e essas instalações em território italiano. Contornando a reprêsa pelo sul atinge o cruzamento de estradas de cota 1.499. Toma a seguir o caminho que se confunde, orla do bosque, com a curva 1.500 e que o conduz a "Comba della Gorgia" perto da curva 1.580; sobe em seguida o talvegue até a cota 1.974 encontra a orla dos escarpamentos do rochedo de Sueur, balizado pelas cotas 2.272, 2.268, 2.239, 2.267, orla sôbre a qual êle se mantém até encontrar a antiga fronteira permanecendo em território francês a cumiada do rochedo e o caminho que a ladeia. Chaberton Referência: Carta ao 20.000º números 3-4. A nova fronteira segue um traçado que deixa a antiga fronteira na cota 3.042 (ao norte do ponto 3.070 e ao norte da ponta de Trois Scies) e pela aresta rochosa vai até Croce del Vallonetto. De Croce del Vallonetto, inflete para o sul e ao longo da aresta rochosa encontra a estrada de Chaberton no ponto em que esta penetra na bacia de Clot des Morts. Transpondo essa estrada e o talvegue que a beira, o traçado segue, aproximadamente no percurso de 1.250 metros, a curva 2.300, a qual acompanha sôbre o terreno para o sudeste, uma série de aflorações rochosas e de desmoronamentos a seguir corta em linha reta a vertente este do Monte Chaberton, atinge um ponto situado a cêrca de 400 metros a oeste da cota 2.160, deixando em território francês a pilastra intermediária do caminho aéreo que alí se encontra. Daí, dirige-se em linha reta através de uma série de barreiras rochosas e barrancos escarpados para a posição que não figura no mapa de La Fontaine des Chamois, perto da cota 2.228 (cêrca de 1,4 quilômetros ao nordeste de Clavières) que contorna a leste, seguindo a segunda curva da estrada, atingindo essa posição na caserna fortificada do Chaerton (na estrada de Cézanne ou Cesana a Clavières), deixando as obras fortificadas de La Fontaine des Chamois em território francês. A seguir, ladeando primeiro, em direção ao sul, o limite de comuna assinalado sôbre a carta e em seguida a barreira rochosa à cêrca de 400 metros ao norte da estrada de Clavières a Cézanne (Cesana) inflete para o sudoeste, passando ao pé dos penhascos escarpados, a uma distância suficiente dêsses últimos para permitir a construção de uma estrada de circulação dupla. Contornando assim pelo norte a aldeia de Clavières, deixada em território italiano, encontra o traçado do Rio Scco, a 200 metros aproximadamente acima da ponte de Clavières e desce o seu curso, deopis o da Doire Ripaire (Doria Riparia), até a estrada de Clavières a Val Gimont, deixada na Itália, estrada que segue até a ponte sôbre o Gimont. Subindo o curso dêste, até aproximadamente 300 metros o traçado abandona-o para seguir o caminho escarpado que o conduz à pilastra superior do caminho aéreo de Clavières (Colo de Mont Fort du Boeuf) que deixa em território francês. Encontra a seguir pela cumiada a fronteira atual no Monte La Plane, marco fronteiro 251. A estrada do vale do Gimont permanece em território italiano. Vales Superiores da Tinée, da Vésubia e de Roya. Referências: Carta ao 20.000.º: St. Etienne de Tinée, ns. 3-4 e 7-8; Les Trois Ponts ns. 5-6. A nova fronteira segue um traçado que se desliga da antiga fronteira em Cime de Colla Longa e se dirige para leste, seguindo a linha de divisão das águas, ladeia a encosta rochosa passando pelas cotas 2.719, 2.562, o Cledi Seccra, atinge a cota 2.760 Testa dell'Autare, passa à cota 2.640, 2.693, 2.698, atinge Rocche di Saboulé cujo ângulo norte ladeia. Seguindo a cumiada chega pelas cotas 2.537, 2.513 o Pso del Lausfer (2.641) e a cota 2.573, a Testa Auta del Lausfer (2.587), de onde se desvia para o sul até Testa Colla Auta, passando por cima del Lausfer (2.544) que deixa na Itália. Daí, para cota 2.484 e seguindo o caminho de cumiada, deixado em território francês, pelas cotas 2.240 e 2.356, atravessa o Pasas di S. Anna pelas cotas 2.420 e 2.407 e atinge um ponto situado a cêrca de 80 metros ao sul da cota 2.378 (Cima Moravacciera). Seguindo o caminho de cumiada, deixado em território francês, pasas pela Testa Ga del Caval e a cota 2.331 deixada em território francês, em seguida, abandonando o caminho, mantém-se sôbre a cumiada de Testa dell'Adreck (2.475) e pelo Cledella Lombarda e a cota 2.556, atinge Cima Della Lombarda (2.801). Desviando-se para o sudeste entra então pela cumiada rochosa e, pelo Pso di Peania, Cima di Vermeil, cota 2.720, deixada em território francês, Testa Oba Grossa (2.792). Paso del Lupo (2.730) e a cota 2.936, atinge o Mt. Malinvern. A seguir em direção ao sul pelas cotas 2.701, .612, e Cima di Tavels (2.802), depois em direção a leste, pela cota 2.832, atinge Testa del Claus Desviando-se então na direção geral para o suleste, atravessa o Passo delle Portette, passa a cota 2.814 em Testa delle Portette, a cota 2.868, em Testa Margiola (2.831) ao Cairo di Prefouns (2.840), Passo del Prefouns (2.620), Testa di Tablasses (2.581), Passo di Bresses (2.794), Testa di Bresses (2.820) e, por Cima di Fremamorta (2.731), Cle, Fremamorta, a cota 2.625, a cotaq 2.675 e a cota 2.539, Cima di Pagari (2.686), Cima di Naucetas (2.706), as cotas 2.660 e 2.673, Cle de Ciregia (2.581) atinge Cima di Mercantour (2.775). De Cima de Mercantour ao Mt. Clapier Referência: Carta ao 20.000º: Les Trois Ponts, ns. 5-6; e o 20.000º italiano: Madonna delle Finestre. De Cima de Mercantour, pela cota 2.705, Cle, de Mercantour (2.611), Cima Chilie (2.998), as cotas 2.939 e 2.955, Testa della Rovina (2.981), as cotas 2.844 e 2.862, Passo della Rovina, Caire dell'Angel 2.935, 2.867, 2.784, Cima del Caire Agnel (2.830), Cima Mallanva (2.860). Cima cairas (2.831), Cima Gougourda (2.821)m 2.921), Cima del Gaisses (2.896), as cotas 2.766, 2.824, Cima del Lombard (2.842), as cotas 2.831, 2.717, 2.591, 2.600 e 2.582, Boccia Forno, Cima delle Finestre (2.657), o Colo delle Finestre, as cotas 2.634, 2.686 e 2.917, o traçado atinge Cima del Gelas (3.143), depois, pala cota 3.070, Cima della Maledia (3.601), costela a vereada do Passo del Pagari (2.819), em seguida o limite de comuna marcado sôbre a carta, chega ao Passo di Mt. Clapier (2.817) e contorna o Mt. Clapier (3.045) pelo norte e leste, segundo o limite administrativo traçado sôbre a carta. Do Monte Clapier ao Colo de Tende Referências: 20.000º italiano de Medonna delle Finestre e Colle de Tenda. Do Monte Clapier o traçado, seguindo o limite administrativo marcado sôbre a carta pelas cotas 2.915, 2.887 e 2.562, o Passo dell'Anel e a cota 2.679, atinge Clima dell'Agnel (2.775). Dirigindo-se para o leste e seguindo sempre o limite administrativo marcado sôbre a carta pelas cotas 2.845 e 2.843 das Rce dell'Agnel, o traçado atinge Cima della Scandeiera (2.706) e atravessa o Colo del Sabbione (2.332), passa as cotas 2.373, 2.226, 2.303 e 2.313, Cima del Sabbione (2.610) a cota 2.636, Pta. Peirafica, cotas 2.609, 2.585, 2.572 e 2.550 e atinge Rca dell'Abisso (2.755). Mantendo-se sempre sôbre o limite administrativo marcado sôbre a carta até chegar a leste a cota 2.360, seguindo depois a margem das aflorações rochosas ao norte do Rne Pian Misson de onde atinge o caminho que passa no Mt. Becco Rosso, e que o traçado segue, ao norte das cotas 2.181, 2.116 e 1.915, até a estrada que êle costeia durante cêrca de 1 quilometro em direção ao norte, para retomar o caminho acima referido até Colle di Tenda. Os caminhos e a parte da estrada já citados permanecem em território francês. Do Colo de Tende a Cima Missun Referências: 20.000 italiano de Tenda e Certosa di Pesio. Do Colo de Tenda o traçado, deixando a estrada em território francês, passa a cota 1.887 e a cota 2.206, abandona a estrada para seguir sôbre a cumiada o limite administrativo marcado sôbre a carta e pela cota 2.262, chega Cima del Becco (2.300). Orientando-se para o norte, ao longo do limite administrativo marcado sôbre a carta, passa o Colo della Perla (2.086), segue o caminho que costeia a cumiada rochosa de Cima del Cuni, ª até o colo della Boaira, onde o traçado abandona para tomar a cuamiada em direção ao norte, deilxando o referido caminho em território francês. Costeando a seguir a escarpa rochosa passa a cota 2.275, atinge Testa Ciaudon (2.386), costeia os escarpamentos rochosos, atravessa Colla Piana (2.219) e chega à cota 2.355 ao Mt. Delle Carsene, que deixa à França: costeia a escarpa rochosa ao norte dêsse monte pela Pta Straldi (2.375) as cotas 2.321 e 2.305, até Pso Scarason, depois faz um desvio brusco para o norte, até a cota 2.352, onde encontra o limite administrativo marcado sôbre a carta que segue até Pta Marguareis (2.651), pelas cotas 2.510 e 2.532. Inclinando-se então para o sul, o traçado segue a escarpa, passa pela cota 2.585 e, descendo ao longo da escarpa rochosa, vai ter a Colle del Lago dei Signori. Seguindo então o caminho de escarpa, que deixa em território francês, depois o próximo cume, atinge Cima di Pertega (2.402), desce ao longo da escarpa rochosa até Colle del Vechia (2.106), donde segue o caminho da escarpa, que deixa em território francês até o Mt. Bertand, pasando pelas cotas 2.190, 2.162, Cima del Vescove (2.257) e Cima Di Velega (2.366). Do Mt. Bertrand (2.481, o traçado costeia o limite administrativo marcado sôbre a carta, até Colla Rosa, onde encontra o caminho de escarpa que costia pelas cotas 2.179 e....2.252, até Cima Missun (2.356), cujo pico contorna pelo éste, continuando a seguir o mesmo caminho em território francês. De Cima Missun ao Colo de Pegairole Referências: 20.000º de Pointe de Lugo ns. 1-2 e 5-6. Ao longo desse mesmo caminho de escarpa, o traçado atravessa Colla Cravirora e passa a leste da cota..2.265 a Pta Farengna. Abandona o caminho para contornar a leste Cima Ventosa, encontra o caminho di Passo Ranarello, atravessa o Passo Besera (2.038) contorna o Mt. Saccarello, que deixa a cerca de 300 metros ao oeste e, seguindo a escarpa rochosa em seguida o caminho até Passo di Collardente , chega à escarpa que conduz ao Monte Collardente, deixando à França a cota 1.762, à altura da qual êle costeia um caminho, deixado em território italiano; atinge o Mt. Collardente, deixando à França o caminho que o atravessa e que o traçado seguirá por Bassa di Sanson, a leste e ao sul da cota 1.769, até as construções (cerca de 500 metros a leste) de Testa della Nava (1.034), deixadas em território francês. Abandonando o caminho à altura dessas construções atinge pela escarpa o caminho de escarpa de Testa della Nava, deixado em território francês, e segue-o até as construções a suleste de Cima di Marta ou Me. Vacche que contorna pelo leste. Daí, ao longo do caminho de escarpa, deixado em território francês contorna o Monte Ceriana, abandona o caminho para atingir o Monte Grai (2.014) e tornar a encontrá-lo no colo (1.875), para contornar com ele Cima della Valetta e o Monte Pietravecchia, até a escarpa rochosa. Atravessa a seguir Gola dell'Incisa, atinge ao longo da escarpa pela cota 1.759, o Mt. Tornagio (1972), depois ou Cima di Logambom, Gola del Corvo, contorna o Mt. Bausa e o Mt. Lega (1.552, 1.563 e 1.556) e desce pela escarpa até o Passo de Muratone. Ao longo do caminho de escarpa deixado em território francês, passa o Mt. Scarrassan, ao sul do Mt. Battolino, ao da cota 1.358, e atinge Cla Pegairole. De Cla Pegairole ao Monte Mergo Referências: Cartas ao 0.000 de Pointe de Lugo ns. 5-6, San Remo ns. 1-2 e Menton ns. 3-4. De Cla Pegairole, o traçado segue o limite administrativo marcado sôbre a carta, deixando Cisterne à França, transpõe o Mt. Simonasso, desce até o colo e segue pelo caminho de Margheria - Suan que deixa em território francês, permanecendo em território italiano os chalets. Ladeando sempre esse caminho deixado em território francês, passa a leste de Testa d'Alpe, Fontana del Draghi, os nascentes da cota 1.406, a cota 1.297, costeia a leste a Colls Sgora, pasa as cotas 1.088, 1.016 e 1.026, atravessa a escarpa rochosa do monte Colombin, segue o limite de cantão marcado sôbre a carta ao longo de Cima di Reglie (846 e 858), abandona esse limite de cantão na direção do sudoeste, para descer a escarpa de Serra dell'Arpeta (543, 474 e 416) até o talvegue do Roya cujo curso transpõe a 200 metros aproximadamente ao noroeste da ponte de Fanghetto. O traçado sobe a seguir o talvegue do Roya, até um ponto situado à cerca de 350 metros da referida ponte. Deixando nesse ponto o Roya, toma uma direção sudoeste até a cota 566. Desse ponto orienta-se para o este, até se encontrar com o barranco que desce na direção de Olivetta; o traçado segue o barranco até a estrada, deixando em território italiano as habitações situadas nessa estrada sobe o V. di Trono na distância de 200 metros aproximadamente, em seguida se dirige para a cota 410 até o caminho de Olivetta a San Cirolamo. Daí, depois de ter seguido essa estrada para o sudeste, na extensão de 100 metros aproximadamente, retoma a direção geral do sudoeste, até a cota 403, costeando a cerca de 20 metros ao sul, o caminho marcado sôbre a carta. A partir da cota 403, segue a cumiada de Pta. Becche, até a cota 379, a seguir, orientando-se de novo para o sudoeste, atravessa a T. Bevera, dirigindo-se, seguindo o talvegue na direção do Monte Mergo, contornando pelo sul, cêrca de 50 metros o cume do mesmo monte (686), deixado em território francês. O traçado encontra a a fronteira atual em um ponto situado cêrca de 100 metros ao sudoeste do referido cume. ANEXO III Garantias relativas ao Monte Cenis e à região de Tende la Brigue. A) Garantias que a França terá que dar à Itália por ocasião da cessão do planalto do Monte Cenis. I - Garantias relativas ao fornecimento de água do lago de Monte Cenis, utilizada para a produção de energia elétrica.
II - Garantias relativas à energia elétrica produzida pela central hidroelétrica de Gran Scala
III - Duração da vigência das garantias Salvo se fôr de outra maneira decidido entre a França e a Itália, essas garantias ficarão perpètuamente em vigor. IV - Comissão técnica de fiscalização Uma comissão técnica de fiscalização franco-italiana, composta em igual número de membros franceses e italianos, será criada para fiscalizar e facilitar a execução das cláusulas de garantia acima, cujo fim é assegurar à Itália facilidades idênticas àquelas de que dispunha, no que diz respeito à energia hidroelétrica e água fornecidas pelo lago do Monte Cenis, antes da cessão dessa região à França. Caberá, igualmente, à Comissão técnica de fiscalização cooperar com os serviços técnicos franceses competentes, a fim de garantir que não seja posta em perigo a segurança dos vales inferiores. B - Garantias que a França deverá dar a Itália por ocasião da cessão a França da região de Tende-La Brigue. 1. Garantia que permita assegurar à Itália a energia elétrica produzida pelos dois geradores de corrente alternada a 16 2/3 períodos da central hidroelétrica de San Dalmazzo e a energia elétrica a 50 períodos produzida pelas centrais hidroelétricas de corrente proveniente dessas usinas que possa ser necessária à França para alimentar as regiões de Sospel, Menton e Nice, até a reconstrução total das centrais hidroelétricas destruídas de Breil e de Fontan, ficando entendido que essa quantidade irá diminuindo à medida dos progressos da reconstrução dessas centrais, que essa quantidade não excederá uma fôrça de 5.000 kilowatts e 3.000.000 de kilowatts - hora por mês e que, se a reconstrução dessas centrais não fôr de encontra a dificuldades particulares, os trabalhadores deverão estar terminados em fins de 1947, o mais tardar. a) a França explorará as referidas usinas de maneira a produzir (sob reserva das limitações que podem ser impostas pelo volume de água utilizável e levando-se em conta tanto quanto possível as necessidades das usinas situadas nas águas abaixo) quantidade de eletricidade na proporção que corresponda às necessidades da Itália, primeiro em corrente de 16 2/3 períodos para as estradas de ferro italianas da Ligúria e do Piemonte meridional e segundo em corrente de 50 períodos para as necessidades gerais, uma vez que tenham sido atendidas as necessidades de Sospel, Menton e Nice, como já foi dito acima, assim como as necessidades locais da região vizinha a San Dalmazzo; b) a França reparará, conservará em bom estado de funcionamento e, tôdas as instalações que constituem as centrais hidroelétricas de Le Mesce, San Dalmazzo e Confine, bem como as linhas e instalações do transporte de fôrça que ligam as centrais de Le Mesce e Confine, de um lado, à de San Dalmazzo, de outro. e as linhas e instalações principais de transporte de fôrça que vão da central de San Dalmazzo à fronteira franco-italiana; c) a França informará à Itália, a pedido desta do consumo de água em Le Mesce e em Confine, assim como do volume de água acumulado em San Dalmazzo. A França fornecerá tôdas as informações de mesma ordem, de maneira a permitir à Itália determinar suas necessidades de corrente elétrica, conforme as disposições da alínea a; d) A França garantirá, pela linhas principais que ligam San Dalmazzo à fronteira franco-italiana, o transporte de corrente correspondente às necessidades acima mencionadas da Itália e fornecerá essa corrente à Itália, nos pontos em que as mencionadas linhas atravessam a fronteira para penetrar em território italiano; e) A França manterá a voltagem e a freqüencia da corrente elétrica, fornecida conforme as disposições acima, um nível correspondente as necessidades reais da Itália; f) A França tomará com a Itália as medidas necessárias para estabelecer-se uma ligação telefônica entre San Dalmazzo e a Itália e manter-se-á em contato com a Itália a fim de garantir que a exploração das referidas centrais hidroelétricas e linhas de transporte da fôrça seja conforme às garantias acima mencionadas. 2. Garantia relativa ao preço que a França debitará à Itália para a energia elétrica posta à disposição da Itália, de acôrdo com o parágrafo 1 acima referido até que êsse fornecimento cesse de acôrdo com o parágrafo 3 Anexo. O preço que a França deverá debitar e que a Itália deverá pagar pela energia produzida pelas centrais hidroelétricas de Le Mesce, San Dalmazzo e Confine que será posta à disposição da Itália, uma vez que forem atendidas as necessidades da França em Sospel, Menton e Nice, assim como as necessidades locais da região próxima a San Dalmazzo, de acôrdo com as disposições da alinea a, da garantia 1, será idêntico ao preço cobrado em França pelo fornecimento de quantidades análogas de corrente hidroelétrica em território francês nas imediações do vale superior do Roya ou em outras regiões em que as condições são comparáveis. 3. Garantia segundo o qual a França fornecerá energia elétrica à Itália durante um período de duração razoável. Salvo se fôr de outro modo estabelecido entre a França e Itália, os garantias 1 e 2 permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1961. Deixarão de ser aplicadas nessa data ou em 31 de dezembro de qualquer dos anos seguintes, com a condição de que um dos dois países dê ao outro, por escrito, aviso prévio pelo menos dois anos, de sua intenção de por têrmo à vigência de garantia. 4. Garantia relativa à utilização total e equitativa, pela França e pela Itália, das água do Roya e de seus afluentes para exploração dos seus recursos hidroelétricos.
ANEXO IV Disposições assentadas, em data de 5 de setembro de 1946, pelos Governos Italiano e Austríaco. (Ver Artigo 10). 1. Os habitantes da língua alemã da província de Bolzano e os das comunas bi-línguas vizinhas da província de Trento gozarão de uma completa igualdade de direitos com relação aos habitantes de língua italiana, no quadro das disposições especiais destinadas a salvarguardar o caráter étnico e o desenvolvimento cultural e econômico do grupo de língua alemã. De acôrdo com as medidas legislativas que já foram tomadas ou que o serão, os nacionais de língua alemã gozarão das seguintes garantias:
2. As autoridades legislativas e executivas das regiões acima referidas gozarão de um regime de autonomia cujos princípios essenciais serão fixados em consulta com elementos locais representativos da população de língua alemã. 3. A fim de restabelecer relações de boa vizinhança entre a Itália e a Áustria, o Govêrno italiano se compromete, após consulta com o Govêrno austríaco, e no prazo de um ano a partir da assinatura do presente tratado:
ANEXO V Abastecimento de água da Comuna de Gorizia e de seus arredores (ver Artigo 13) 1. A Iugoslávia garantirá, na qualidade de proprietária, a conservação e exploração das nascentes e das instalações de abastecimento de água de Fonte Fredda e Moncorona e garantirá o abastecimento de água da parte da comuna de Gorizia que, nos têrmos do presente Tratado, permanece na Itália. A Itália continuará a assegurar a conservação e a exploração do reservatório e do sistema de adução de água que se encontram em território italiano e são alimentados pelas nascentes aludidas acima. A Itália continuará igualmente a fornecer água às regiões situadas em território iugoslavo, que tiverem sido transferidas à Iugoslávia nos têrmos do presente Tratado, e cujo abastecimento de água se faz de fontes situadas em território italiano. 2. As quantidades de água assim concedidas corresponderão às que foram habitualmente fornecidas à região no passado. No caso em que os consumidores de um ou de outro Estado tiverem necessidade de fornecimentos suplementares de água, os dois Governos examinarão conjuntamente a questão, a fim de realizar um acôrdo sôbre tôdas as medidas que puderem ser razoàvelmente necessárias para satisfazer essas necessidades. No caso em que a quantidade de água disponível fôr reduzida por causas naturais, a quantidade de água proveniente das fontes de abastecimento precitadas que forem fornecidas aos consumidores que se acharem na Iugoslávia e na Itália, serão reduzidas para ambos e para outros na proporção de seu consumo anterior. 3. O preço que a Comuna de Gorizia deverá pagar à Iugoslávia pela água posta à sua disposição e o preço que os consumidores residentes em território iugoslavo deverão pagar à Comuna de Gorizia serão calculados ùnicamente sôbre a base do custo de exploração e conservação do sistema de adução de água, bem como pelo montante das novas despesas de instalação que puderem ser necessárias para a execução das presentes disposições. 4. Dentro do prazo de um mês após a entrada em vigor do presente Tratado, a Iugoslávia e a Itália concluirão um acôrdo que determine as responsabilidades respectivas que resultem para ambos os países das disposições acima referidas e no qual sejam fixadas as somas a pagar em virtude dessas disposições. Os dois Governos criarão uma Comissão mista encarregada de fiscalizar a execução do referido acôrdo. 5. Expirado o período de 10 anos após a entrada em vigor do presente Tratado, a Iugoslávia e a Itália procederão a um novo exame das disposições que precedem, tendo em vista a situação nessa época, a fim de decidir se é preciso revê-las e farão tôdas as modificações e adjunções que lhes parecem convenientes. Qualquer disputa que puder surgir em seguida a êsse novo exame, será regulada segundo o processo previsto no Artigo 87 do presente Tratado. ANEXO VI Estatuto Permanente do Território Livre de Trieste (ver Artigo 21) Artigo 1 Extensão do Território Livre O Território Livre de Trieste será delimitado pelas fronteiras que são descritas nos Artigos 4 e 22 do presente Tratado e cujo traçado será estabelecido de acôrdo com o Artigo 5 do Tratado. Artigo 2 Integridade e Independência O Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas garante a integridade e a independência do Territória Livre. Essa responsabilidade implica que o Conselho tem a seu cargo:
Artigo 3 Desmilitarização e Neutralidade 1. O Território Livre será desmilitarizado e declarado neutro. 2. Nenhuma fôrça armada será autorizada no Território Livre, salvo por instruções do Conselho de Segurança. 3. Não serão permitidas formações, exercícios e atividades nos limites do Território Livre. 4. O Govêrno do Território Livre não concluirá nem negociará acôrdos ou convenções militares com Estado algum. Artigo 4 Direitos do Homem e Liberdade Fundamentais A Constituição do Território Livre garantirá a tôda pessoa dependente da jurisdição do Território Livre, sem distinção de origem étnica, de sexo, de língua ou de religião, o gôzo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, especialmente a liberdade de culto, a liberdade de língua, a liberdade de expressão do pensamento pela palavra e por escrito, a liberdade de ensino, de reunião e de associação. Os cidadãos do Território Livre terão a garantia de condições iguais de admissão às funções públicas. Artigo 5 Direitos Civis e Políticos Nenhuma das pessoas que tiverem adquirido a cidadania do Território Livre será privada de seus direitos civis e políticos, salvo se fôr por decisão judiciária e por infração das leis penais do Território Livre. Artigo 6 Cidadania 1. Os nacionais italianos que se achavam domiciliados em 10 de junho de 1940 nos limites que constituem o Território Livre, e seus filhos nascidos após essa data, se tornarão cidadãos de origem do Território Livre e gozarão da plenitude dos direitos civis e políticos. Tornando-se cidadãos do Território Livre, perderão sua nacionalidade italiana. 2. Todavia, o Govêrno do Território Livre determinará que as pessoas referidas no § 11, com mais de 18 anos de idade (e as pessoas casadas, que tenham ou não atingido essa idade) e cuja língua usual é o italiano, terão o direito de optar pela nacionalidade italiana, num prazo de 6 meses a partir da entrada em vigor da Constituição e conforme as condições que serão estabelecidas por essa última. Tôda pessoa que exercer êsse direito de opção será considerada como tendo adquirido de novo a nacionalidade italiana. A apção do marido não implicará e da mulher. Todavia a opção do pai ou, se o pai é falecido, a da mãe, implicará automàticamente a opção de todos os filhos menores de 18 anos não casados. 3. O Território Livre poderá exigir das pessoas que tiverem exercido seu direito de opção que transfiram sua residência para a Itália, no prazo de um ano a contar da data em que a opção tiver sido exercida. 4. As condições de aquisição de cidadania, pelas pessoas não qualificadas para obter a cidadania de origem, serão determinadas pela Assembléia Constituinte do Território Livre e incorporadas na Constituição. Todavia essas condições deverão proibir a aquisição da cidadania pelas pessoas que tiverem pertencido à antiga polícia fascista (O.V.R.A.) que não foram reabilitadas pelas autoridades competentes, principalmente pelas autoridades militares aliadas que tinham o encargo de administrar o território em questão. Artigo 7 Línguas Oficiais As línguas oficiais do Território Livre serão o italiano e o esloveno. A Constituição determinará as circustâncias em que o croata poderá ser empregado como terceira língua oficial. Artigo 8 Bandeiras e Armas O Território Livre terá sua bandeira e suas armas. Sua bandeira será a bandeira tradicional da cidade de Trieste e suas armas as armas históricas desta. Artigo 9 Órgãos do Govêrno Será previsto para o Govêrno do Território Livre um Governador, um Conselho de Govêrno, uma Assembléia Popular eleita pelo povo do Território Livre e um Corpo Judiciário. Seus poderes respectivos serão exercidos de acôrdo com as disposições do presente Estatuto e da Constituição do Território Livre. Artigo 10 Constituição 1. A Constituição do Território Livre será estabelecida de acôrdo com os princípios democráticos e aprovada por uma Assembléia Constituinte, pela maioria de dois terços dos sufrágios expressos. A Constituição deverá ser de acôrdo com o presente Estatuto e não entrará em vigor antes da aplicação do Estatuto. 2. Se o Governador julgar que uma disposição qualquer da Constituição proposta pela Assembléia Constituiente ou uma emenda subseqüente trazida posteriormente à Constituição se acham em contradição com o Estatuto podera o mesmo opôr-se à entrada em vigor, dessa disposição ou emenda, sob reserva de informar da questão o Conselho de Segurança, se a Assembléia não concordar com os seus pontos de vista e não aceitar suas recomendações. Artigo 11 Nomeação do Governador 1. O Governador será nomeado pelo Conselho de Segurança, após consultas com os Govêrnos iugoslavo e italiano. Êle não deverá ser de nacionalidade iugoslava ou italiana, nem do Território Livre. Será nomeado por um período de cinco anos e seu mandato poderá ser renovado. Sua remuneração e abonos ficarão a cargo das Nações Unidas. 2. O Governador poderá autorizar uma pessoa de sua escolha a exercer as suas funções quando tiver que se ausentar momentâneamente ou estiver temporàriamente impedido de desempenhar as suas funções. 3. Se o Conselho de Segurança julgar que o Governador faltou aos deveres de seu cargo, poderá suspendê-lo e, sob reservas de garantias adequadas de inquérito e de facultar-se ao Governador em causa a defesa, demití-lo. Em caso de suspensão, de demissão, de incapacidade ou de morte do Governador, o Conselho de Segurança poderá designar ou nomear uma outra pessoa que preencherá as funções de Governador Provisório, até que o Governador não se encontre mais na incapacidade de preencher suas funções ou que um novo Governador tenha sido nomeado. Artigo 12 Poder Lesgislativo O Poder Legislativo será exercido por uma Assembléia popular, composta de uma única câmara, eleita, sôbre a base de representação proporcional, pelos cidadãos dos dois sexos do Território Livre. As eleições para a Assembléia se farão por sufrágio universal, igual para todos, direto e secreto. Artigo 13 Conselho de Govêrno 1. Sob reserva das responsabilidades atribuídas ao Governador, nos têrmos do presente Estatuto, o Poder Executivo no Território Livre será exercido por um Conselho de Govêrno formado pela Assembléia Popular e responsável perante ela. 2. O Governador terá odireito de assistir a tôdas s sessões do Conselho de Govêrno. Êle poderá expor o seu ponto de vista sôbre tôdas as questões que afetarem as suas responsabilidades. 3. Quando questões relativas às responsabilidades de seu cargo forem examinadas pelo Conselho de Govêrno, o Diretor da Segurança Pública e o Diretor do Pôrto Livre serão convidados a assistir às sessões do Conselho e a expor seus pontos de vista. Artigo 14 Exercício do Poder Juciário O Poder Judiciário no Território Livre será exercido por tribunais instituídos de acôrdo com a Constituição e com as leis do Território Livre. Artigo 15 Liberdade e Independência do Poder Judiciário A Constituição do Território Livre deverá garantir liberdade e independência completas do Poder Judiciário e prever uma instância de apelação. Artigo 16 Nomeação dos Magistrados 1. O Governador nomeará os magistrados, escolhendo-os entre os candidatos propostos pelo Conselho de Govêrno ou entre outras pessoas, após consulta do Conselho de Govêrno a menos que a Constituição disponha um outro método de nomeação para as funções judiciárias; sob reserva das garantias que serão dadas pela Constituição, o Governador poderá demitir os magistrados se o procedimento dêles for incompatível com suas funções. 2. A Assembléia Popular poderá por votação que alcance a maioria dos dois têrços dos sufrágios expressos, convidar o Governador a proceder a um inquérito sôbre tôda acusação feita contra um membro da magistratura. Se essa acusação tiver fundamento, poderá inplicar a suspensão ou demissão do interessado. Artigo 17 Responsabilidade do Governador perante o Conselho de Segurança 1. O Governador, em sua qualidade de representante do Conselho de Segurança, terá a responsabilidade de zelar pela aplicação do presente Estatuto, particularmente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais do homem e de assegurar a manutenção da ordem pública e a da segurança pelo Govêrno do Território Livre, de acôrdo com o presente Estatuto, com a Constituição e com as Leis do Território Livre. 2. O Governador apresentará ao Conselho de Segurança relatórios anuais sôbre a aplicação do Estatuto e sôbre o exercício de suas funções. Artigo 18 Direitos da Assembléia A Assembléia popular terá o direito de proceder ao exame ou à discussão de tôda questão relativa aos interêsses do Território Livre. Artigo 19 Legislação 1. A iniciativa em matéria legislativa pertence aos membros da Assembléia popular, ao Conselho do Govêrno, assim como ao Governador, para as questões que, em seus parecer, se referem às responsabilidade do Conselho de Segurança, tais como são definidas no Artigo 2 do presente Estatuto. 2. Nenhuma lei poderá entrar em vigor antes de ter sido promulgada. A promulgação das leis será efetuada de acôrdo com as disposições da Constituição do Território Livre. 3. Antes de ser promulgada, tôda lei aprovada pela Assembléia deverá ser apresentada ao Governador. 4. Se o Governador julgar que essa lei é contrária ao presente Estatuto, êle poderá, nos dez dias que se seguirem à sua apresentação, devolvê-la à Assembléia, com suas observações e recomendações. Se o Governador não restituir essa lei dentro dos dez dias fixados, ou se no mesmo prazo êle avisar a Assembléia que a lei não carece de nenhuma observação ou recomendação de sua parte, a lei será imediatamente promulgada. 5. Se a Assembléia manifestar sua recusa de retirar a lei que lhe foi devolvida pelo Governador ou de emendá-la conforme as observações ou recomendações do Governador, êste, a menos que não esteja pronto a retirar suas observações ou recomendações e nêsse caso a lei será promulgada sem demora, submeterá imediatamente a questão ao Conselho de Segurança. O Governador transmitirá, igualmente sem demora, ao Conselho de Segurança tôda comunicação que a Assembléia puder desejar fazer ao Conselho a êsse respeito. 6. As leis que tiverem sido submetidas ao Conselho de Segurança, em virtude das disposições do parágrafo precedente, serão promulgadas somente de acôrdo com instruções do Conselho de Segurança. Artigo 20 Direito do Governador em matéria de medidas administrativas 1. O Governador opde solicitar ao Conselho de Govêrno que suspenda a aplicação das medidas administrativas que, em sua opinião, são incompatíveis com suas próprias responsabilidades, tais como são definidas no presente Estatuto (contrôle da aplicação do Estatuto; preservação da ordem pública e da segurança; respeito dos direitos do homem). Em caso de objeção por parte do Conselho de Govêrno, o Governador pode suspender a aplicação dessas medidas administrativas e o Governador ou o Conselho de Govêrno podem submeter o conjunto da questão ao Conselho de Segurança para que êsse tome uma decisão a respeito. 2. Quando suas responsabilidades, tais como são definidas pelo Estatuto, se acham em jôgo, o Governador pode propôr ao Conselho de Govêrno quaisquer medidas de ordem administrativa. Se o Conselho de Govêrno não aceitar essas propostas, o Governador pode, sem prejuízo das disposições do Artigo 22 do presente Estatuto, submeter a questão à decisão do Conselho de Segurança. Artigo 21 Orçamento 1. O Conselho de Govêrno será encarregado de preparar o projeto de orçamento do Território Livre que compreenderá as previsões de receitas e despesas e de submeter êsse projeto à Assembléia Popular. 2. No caso em que um exercício financeiro começar sem que o orçamento tenha sido devidamente aprovado pela Assembléia, as disposições orçamentárias do exercício precedente serão aplicadas ao novo exercício até que o novo orçamento tenha sido votado. Artigo 22 Poderes especiais do Governador 1. A fim de poder desincumbir-se de suas responsabilidades para com o Conselho de Segurança, de acôrdo com o presente Estatuto, o Governador pode, nos casos que, em sua opinião apresentem um caráter de extrema urgência e que ameacem a independência ou a integridade do Território Livre, a ordem pública ou o respeito dos direitos do homem, ordenar diretamente e fazer executar as medidas adequadas sob reserva de dirigir imediatamente ao Conselho de Segurança um relatório, sôbre o assunto. Em semelhante caso, o Governador poderá, se julgar necessário, tomar a direção dos serviços de Segurança Pública. 2. A Assembléia Popular pode dirigir uma petição ao Conselho de Segurança a respeito de todo o ato praticado pelo Governador, no exercício daquêles seus poderes que são mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo. Artigo 23 Direito de indulto e de comutação da pena O direito de indulto e de comutação da pena caberá ao Governador e será exercido por êle de acôrdo com as disposições que forem adotadas pela Constituição. Artigo 24 Relações Exteriores 1. O Governador zelará pera que a direção das relações exteriores do Território Livre seja conforme as disposições do Estatuto, da Constituição e das leis do Território Livre. Para êsse fim, o Governador poderá opôr-se à execução de tratados ou de acôrdos que afetem as relações exteriores que, em sua opinião, estiverem em contradição com o Estatuto, a Constituição ou as leis do Território Livre. 2. Os tratados e acordos, assim como os "exequaturs" e as patentes consulares, serão assinadas conjuntamente pelo Governador e por um representante do Conselho de Govêrno. 3. O Território Livre pode ou poderá tomar parte em convenções internacionais ou tornar-se membro de organizações internacionais, com a condição de que o fim dessas convenções ou desas organizações seja regular as questões econômicas, técnicas, culturais, sociais ou relativas à sáude pública. 4. Tôda união econômica ou associação de um caráter exclusivo com um Estado qualquer é incompátivel com o Estatuto do Território Livre. 5. O Território Livre reconhecerá o pleno valor do Tratado de Paz com a Itália e dará efeito às disposições dêsse Tratado que lhe são aplicáveis. O Território Livre reconhecerá igualmente o pleno valor dos outros acordos ou entendimentos que foram ou que serão concluídos pelas Potências Aliadas e Associadas, para o restabelecimento da paz. Artigo 25 Independência do Governador e dos seus auxiliares No cumprimento de seus deveres, o Governador e seus auxiliares não solicitarão nem aceitarão instruções de Govêrno algum nem de autoridade alguma, com exceção do Conselho de Segurança. Êles se absterão de qualquer ato incompátivel com sua situação de funcionários internacionais que dependem ùnicamente do Conselho de Segurança. Artigo 26 Nomeação e demissão dos funcionários administrativos 1. As nomeações para as funções públicas do Território Livre serão feitas tendo-se em conta exclusivamente a capacidade profissional, a competência e a integridade dos candidatos. 2. Os funcionários dos organismos administrativos só serão demitidos por incompetência ou falta grave e a demissão será pronunciada sòmente sob reserva de inquérito e audiência do interessado. Essas garantias serão determinadas pela lei. Artigo 27 Diretor de Segurança Pública 1. O Conselho de Govêrno submeterá ao Governador uma lista de candidatos para o posto de Diretor de Segurança Pública. A nomeação do Diretor será feita pelo Governador que o escolherá entre os candidatos que lhe foram apresentados ou entre outras pessoas, após consultar o Conselho de Govêrno. O Governador pode, igualmente, demitir o Diretor de Segurança, após consultar o Conselho de Govêrno. 2. O Diretor de Segurança Pública não poderá ser nacional da Iugoslávia ou da Itália. 3. Normalmente, o Diretor de Segurança Pública dependerá diretamente do Conselho de Govêrno e receberá instruções dêsse para as questões que são de sua alçada. 4. a) O Governador deverá receber regularmente relatórios do Diretor de Segurança Pública e conferenciar com o Diretor sôbre tôdas as questões da alçada dêsse último. b) O Governador deve ser posto a par pelo Conselho de Govêrno, das instruções que êsse último der ao Diretor de Segurança Públicae poderá exprimir sua opinião a respeito. Artigo 28 Fôrça Policial 1. Para manter a ordem pública e a segurança, de acôrdo com a Estatuto, Constituição e as leis do Território Livre, o Governador do Território Livre terá o direito de manter uma fôrça po licial e serviços de segurança pública. 2. Os membros da polícia e dos serviços de segurança serão recrutados pelo Diretor de Segurança Pública e poderão ser demitidos por êle. Artigo 29 Govêrno Local A Constituição do Território Livre deverá prever o estabelecimento, sóbre a base da representação proporcional, de órgãos de govêrno local, segundo os princípios democráticos particularmente o de sufrágio universal, igual para todos, direto e secreto. Artigo 30 O Território Livre terá o seu sistema monetário próprio. O Território Livre, terá o seu sistema monetário próprio. Artigo 31 Estradas de Ferro Sem prejuízo de seu direitos de propriedade sôbre as Estradas de Ferro no interior de suas fronteiras de seu contrôle sôbre a sua administração, o Território Livre poderá negociar com a Iugoslávia e a Itália acôrdos que visem assegurar uma exploração nacional e econômica de suas Estradas de Ferro. Tais acordos determinarão a responsabilidade da exploração das Estradas de Ferro que se dirijam para a Iugoslávia ou para a Itália, respectivamente, assim como a explorção do terminal ferroviário de Trieste e das partes de vias férreas comuns a tôdas as linhas. Nesse último caso, a exploração poderá ser assegurada por uma comissão especial composta de representantes da Iugoslávia e da Itália, sob a presidência do representante do Território Livre. Artigo 32 Aviação Comercial As aeronáves comercias matriculadas no território de qualquer das Nações Unidas que conceder os mesmos direitos, em seu território, às aeronaves comerciais e matriculadas no Território Livre, gozarão dos direitos concedidos à aviação comercial no tráfego internacional, particularmente o direito de aterrissar com o fim de reabastecimento e de reparações, o direito de sobrevoar sem escala o Território Livre e de utilizar para os transportes aéreos os aeroportos que puderem ser designados pelas autoridades competentes do Território Livre. Esses direitos não serão submetidos a outras restrições que não sejam impostas sôbre uma base de não discriminação pelas leis e regulamentos em vigor no Território Livre e nos países interessados ou que resultem do caráter especial do Território Livre na sua qualidade de território neutro e desmilitarizado. Artigo 33 O Território Livre fica habilitado a abir registros com o fim de matrícula dos navios e embarcações que pertençam ao Govêrno do Território Livre ou a pessoas físicas e a organizações domiciliadas no Território Livre. A pedido da Tchecoslováquia e da Confederação Helvética o Território Livre abrirá registros marítimos especiais para os navios e embarcações tchecoslovacos e helvéticos. Depois da conclusão dos Tratados de Paz com a Hungria e do Tratado que restabelecer a independência da Austria respectivamente, o Território Livre abrirá nas mesmas condições, registros marítimos especiais para os navios e embarcações húngaros e austríacos. Os navios e embarcações inscritos nesses registros hastearão o pavilhão dos seus respectivos países. Dando efeito às disposições acima referidas e sob reserva de qualquer convenção internacional que venha a ser concluída a êsse respeito com a participação do Govêrno do Território Livre, êsse poderá estabelecer condições relativas à matrícula, à confirmação nos registros ou À sua cassação; visando impedir quaisquer abusos aque possam resultar das facilidades assim concedidas. No que diz respeito, particularmente a navios e embarcações matriculadas de acôrdo com o parágrafo 1 acima referido, a administração situada no Território Livre e que servirem regularmente às necessidades ou aos interêsses do Território. No caso dos navios e embarcações matriculados de acôrdo com o parágrafo 2 acima referido, a matrícula será limitada aos navios e embarcações que tenham como base o porto de Trieste e sirvam de maneira regular e permanente às necessidades de seus países respectivos, através do pôrto de Trieste. Artigo 34 Porto Livre No território Livre será criado um pôrto livre que será administrado de acôrdo com as disposições de um instrumento intrnacional estabelecido pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros e aprovado pelo Conselho de Segurança o texto dêste instrumento figura em anexo ao presente Tratado (Anexo VIII). O Govêrno do Território Livre porá em vigor a legislação necessária e tomará tôdas as medidas úteis para dar efeito às disposições dêsse instrumento. Artigo 35 Liberdade de Trânsito A liberdade de trânsito será assegurada de acôrdo com as convenções internacionais usuais, pelo Território Livre e pelos Estados por cujos territórios se efetuar o trânsito, Às mercadorias transportadas por Estrada de Ferro entre o Pôrto Livre e os Estados servidos por êsse pôrto, sem nenhuma discriminação e sem direitos de alfândega, nem outras taxas além das que forem cobradas pelos serviços prestados. Artigo 36 Interpretação do Estatuto Com exceção feita dos casos nos quais outro processo será expressamente previsto por um Artigo do presente Estatuto, qualquer desavença relativa à interpretação ou execução do Estatuto que não tenha sido regulada por via de negociações diretas e a menos que as partes não convenham em outro método de solução, será submetida, a pedido de uma ou outra das partes, a uma comissão composta de um representante de cada uma das partes e de um terceiro membro, escolhido de comum acôrdo pelas duas partes, entre os nacionais de um terceiro país. No prazo de um mês na falta de acôrdo entre as duas partes a respeito da designação de um terceiro membro, uma ou outra parte poderá pedir ao Secretário Geral das Nações Unidas que procederá a essa designação. A decisão da maioria dos membros da Comissão será considerada como decisão da Comissão e aceita pelas partes como definitiva e obrigatória. Artigo 37 Modificação do Estatuto O presente Estatuto contitui o Estatuto permanente do Território Livre, sob reserva de qualquer modificação que possa ser ulteriormente feita pelo Conselho de Segurança. A Assembléia Popular poderá, em seguida à decisão tomada pela maioria de dois têrços dos sufrágios expressos dirigir petições ao Conselho de Segurança para a modificação do Estatuto. Artigo 38 Entrada em vigor do Estatuto. O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data que fôr fixada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. ANEXO VII Instrumento Relativo ao Regime Provisório do Território Livre de Trieste. (ver Artigo 21) Os dispositivos do presente Instrumento se aplicarão à administração do Território Livre de Trieste, enquanto não se verificar a entrada em vigor do Estatuto Permanente. Artigo 1 O Governador assumirá suas funções no Território Livre o mais cedo possível, depois da entrada em vigor do presente Tratado de Paz. Até o Governador assumir suas funções, o Território Livre continuará a ser administrado pelos Comandos militares aliados, dentro de suas respectivas zonas. Artigo 2 A partir de sua entrada em funções no Território Livre, o Governador terá a faculdade de esacolher, entre as pessoas domiciliadas no Território Livre e depois de consultar os Govêrnos Iuguslavo e italiano, um Conselho Provisório de Govêrno. O Governador terá o direito de modificar a composição do Conselho Provisório de Govêrno, cada vez que o julgar necessário. O Governador e o Conselho Provisório de Govêrno exercerão suas funções da maneira prescrita nos dispositivos do Estatuto Permanente, na medida em que essas medidas forem aplicáveis e até o ponto em que os dispositivos do presente Instrumento os substituirem. Do mesmo modo, todos os outros dispositivos do Estatuto Permanente serão aplicáveis durante a vigência do regime provisório, enquanto provarem sua aplicabilidade e até o ponto em que os dispositivos do presente Instrumento os substituirem. Em seus atos, o Governador se deixará guiar sobretudo pelas necessidades e pelo bem estar da população. Artigo 3 A sede do Govêrno será estabelecida em Trieste. O Governador enviará diretamente os seus relatórios ao Presidente do Conselho de Segurança, e, por seu intermédio, forncerá ao Conselho tôdas as informações necessárias a respeito da administração do Território Livre. Artigo 4 O primeiro dever do Governador será o de assegurar a manutenção da ordem pública e da segurança. Nomeará, a título de provisório, um Diretor de Segurança Pública que reorganizará e dirigirá as fôrças de polícia e os serviços de segurança. Artigo 5
Artigo 6 O Governador terá o direito, em qualquer momento, de pedir o auxílio dos Comandantes em chefe dêsses contingentes e êsse auxílio lhe será fornecido sem demora. Em todos os casos em que fôr possível, o Governador consultará os Comandantes militares interessados antes de dar as suas instruções, mas não intervirá nas disposições de ordem militar tomadas pelas fôrças armadas na execução de suas instruções. Cada Comandante em chefe terá o direito de informar, opr relatório, o seu Govêrno, das instruções que tiver recebido do Governador e dará ao Governador conhecimento do conteúdo dêsses relatórios. O Govêrno interessado terá o direito de recusar a participação de suas tropas na operação em questão e informará o Conselho de Segurança de sua recusa. Artigo 7 Os dispositivos necessários, relativos aos locais de estacionamento à administração e ao abastecimento dos contingentes militares fornecidos pelo Reino Unido, os Estados Unidos da América e pela Iugoslávia, serão fixados por acôrdo entre o Governador e os Comandantes em chefe dêsses contingentes. Artigo 8 O Governador terá a incumbência de organizar, em consulta com o Conselho Provisório de Govêrno, a eleição dos membros da Assembléia Constituiente, nas condições prescritas pelo Estatuto para as eleições à Assembléia Popular. As eleições se realizarão, no máximo, quatro meses depois da entrada em funções do Governador. No caso em que fôr tècnicamente impossível proceder às eleições dentro dêsse prazo, o Governador consultará o Conselho de Segurança. Artigo 9 O Governador estabelecerá o orçamento provisório, bem como os programas provisórios de exportações e importações, em consulta com o Conselho Provisório de Govêrno e zelará para que sejam tomadas medidas apropriadas para a gestão das finanças do Território Livre, pelo Conselho Provisório de Govêrno. Artigo 10 As leis e regulamentos existentes continuarão em vigor, a não ser que sejam abolidos ou que a sua aplicação seja suspensa pelo Governador, e até que o sejam. O Governador terá o direito de modificar as leis e regulamentos existentes, bem como o de decretar novas leis e regulamentos, de acôrdo com a maioria do Conselho Provisório de Govêrno. Essas leis e êsses regulamentos modificados, essas novas leis e êsses novos regulamentos, bem como os atos do Governador, abolindo leis e regulamentos ou suspendendo a sua aplicação, serão válidos, a não ser que sejam modificados, revogados ou substituídos pelas decisões da Assembléia Popular ou do Conselho de Govêrno, agindo dento de suas respectivas esferas, depois da entrada em vigor da Constituição, e até que o sejam. Artigo 11 Até o estabelecimento de um sistema monetário separado para o Território Livre, a lira italiana continuará a ser a moeda legal no Território Livre. O Govêrno italiano fornecerá ao Território Livre os meios de câmbio estrangeiro e as divisas monetárias de que carecer, em condiçõesa não menos favoráveis do que as concedidas na Itália. A Itália e o Território Livre concluirão um acôrdo para da cumprimento aos dispositivos acima e para regular qualquer assunto pendente entre os dois Governos, cuja solução seja necessária. ANEXO VIII Instrumento relativo ao Pôrto Franco de Trieste (ver Artigo 21) Artigo 1 1. A fim de assegurar que o pôrto de Trieste e as facilidades de trânsito sejam disponíveis a todo o comércio internacional, à Iugoslávia, à Itália e aos Estados da Europa Central, em igualdade de condições, de acôrdo com os costume nos outros portos francos do mundo:
2. O regime internacional do Pôrto Franco será determinado pelos dispositivos do presente Instrumento. Artigo 2 1. O Pôrto Franco será constituído e administrado como corporação estatal do Território Livre. Terá a capacidade plena de uma pessoa jurídica e funcionará de acôrdo com os dispositivos do presente Instrumento. 2. Todos os bens italianos de Estado e paraestatais, que se encontrarem dentro dos limites do Pôrto Franco, os quais, de acôrdo com os têrmos do presente Tratado, devem ser incorporados ao Território Livre, serão transferidos sem pagamento ao Pôrto Franco. Artigo 3 1. A zona do Pôrto Franco compreenderá a superfície e as instalações das zonas livres do pôrto de Trieste, dentro dos limites dessas zonas em 1939. 2. A criação, dentro do Pôrto Franco, de zonas especiais sob a jurisdição exclusiva de qualquer Estado, é incompatível com o Estatuto do Território Livre e o do Pôrto Franco. 3. A fim de satisfazer as necessidades especiais da navegação iugoslava e italiana no Adriático, entretanto, o Diretor do Pôrto Franco, a pedido dos Govêrnos iugoslavo ou italiano, e com a opinião favorável da Comissão Internacional prevista no Artigo 21, poderá reservar aos navios mercantes com o pavilhão de um ou outro dêsses dois Estados o uso exclusivo de espaço para atracar em determinadas partes do Pôrto Franco. 4. No caso em que se tornar necessário aumentar a zona do Pôrto Franco, êste aumento poderá ser realizado por proposta do Diretor do Pôrto Franco, por decisão do Conselho de Govêrno, com a aprovação da Assembléia Popular. Artigo 4 Salvo dispositivos em contrário no presente Instrumento, as leis e regulamento em vigor no Território Livre serão aplicáveis às pessoas e aos bens dentro dos limites do Pôrto Franco e as autoridades encarregadas de sua aplicação no Território Livre exercenrão suas funções dentro dos ditos limites. Artigo 5 1. Os navios mercantes e as mercadorias de todos os países gozarão, sem restrição, do direito de acesso ao Pôrto Franco para carga e descarga , tanto no que disser respeito às mercadorias em trânsito, às destinadas ao Território Livre, ou dêle provenientes. 2. As autoridades do Território Livre não cobrarão sôbre essas mercadorias, por ocasião de sua importação, de sua exportação ou de seu trânsito pelo Pôrto Franco, nem direitos de alfândega, nem outras taxas que não sejam as cobradas pelos serviços prestados. 3. No entanto, no que disser respeito às mercadorias importadas pelo Pôrto Franco, para consumo no Território Livre, ou exportadas dêsse Território através do Pôrto Franco, serão aplicadas as leis, e regulamentos em vigor, sôbre a matéria, no Território Livre. Artigo 6 O depósito, a armazenagem, o exame, a seleção, a embalagem e a reembalagem e as atividades semelhantes exercidas habitualmente nas zonas livres do Pôrto Franco de Trieste, serão autorizadas no Pôrto Franco, de acôrdo com o regulamento geral estabelecido pelo Diretor do Pôrto Franco. Artigo 7 1. O Diretor do Pôrto Franco poderá também autorizar o beneficiamento inicial de mercadorias dentro dos limites do Pôrto Franco. 2. As outras atividades industriais serão faculdadas, dentro dos limites do Pôrto Franco, às emprêsas que existiam nas zonas francas do Pôrto de Trieste, antes da entrada em vigor do presente Instrumento. O Conselho de Govêrno, mediante proposta do Diretor do Pôrto Franco, poderá permitir a instalação de novas emprêsas industriais dentro dos limites do Pôrto Franco. Artigo 8 As autoridades do Território Livre serão autorizadas a realizar inspeções no interior do Pôrto Franco, na medida em que fôr necessário, a fim de assegurar o cumprimento dos regulamentos aduaneiros ou outros estabelecidos no Território Livre, com o objetivo de impedir o contrabando. Artigo 9 1. Caberá às autoridadesa do Território Livre o direito de fixar e perceber os direitos portuários no Pôrto Franco. 2. O Diretor do Pôrto Franco fixará o total das taxas a cobrar pela utilização das instalações e serviços do Pôrto Franco. Essas taxas deverão ser razoáveis e corresponder às despesas de operação, administração, manutenção e desenvolvimento do Pôrto Franco. Artigo 10 Na determinação e cobrança dos direitos portuários e outros previstos no Artigo 9, dentro do Pôrto Franco, bem como no fornecimento de serviços e na produção das instalações do Pôrto Franco, nenhuma medida discriminatória, fundada na nacionalidade dos navios, na propriedade das mercadorias ou em qualquer outro motivo, será admitida. Artigo 11 A circulação de tôdas as pessoas na entrada e saída da zona do Pôrto Franco será submetida à regulamentação que determinarem as autoridades do Território Livre. Entretanto, essa regulamentação será estabelecida de modo a não pertubar, indevidamente, a entrada e saída do Pôrto Franco das pessoas, seja qual fôr a sua nacionalidade, que exercem naquela zona uma atividade legítima. Artigo 12 Deverão ser publicados os regulamentos gerais e especiais em vigor no Pôrto Franco, bem como as tabelas das taxas cobradas. Artigo 13 A navegação costeira e a cabotagem interior, dentro dos limites do Território Livre, serão regidas pela regulamentação expedida pelas autoridades do Território Livre, não devendo os dispositivos do presente Instrumento ser considerados como impondo qualquer restrição a êsse respeito. Artigo 14 As medidas de proteção sanitária, bem como os dispositivos relativos à luta contra as moléstias de animais e vegetais, no que disser respeito às embarcações e às cargas, serão aplicadas, dentro dos limites do Pôrto Franco, pelas autoridades do Território Livre. Artigo 15 As autoridades do Território Livre serão obrigadas a fornecer ao Pôrto Franco água, gás, luz e energia elétrica, comunicações, instalações de saneamento e outros serviços públicos, bem como assegurar-lhe o policiamento e ao proteção contra o incêndio. Artigo 16 1. A liberdade de trânsito será assegurada, de acôrdo com as convenções internacionais usuais, pelo Território Livre e pelos Estados por cujos territórios se efetuar o trânsito, para as mercadorias transportadas por estrada de ferro entre o Pôrto e os territórios servidos pela mesmo, sem discriminação e sem direitos de alfândega nem outras taxas, a não ser as cobradas pelos serviços prestados. 2. O Território Livre e os Estados que assumem as obrigações resultantes do presente Instrumento e sôbre cujo território êsse trânsito se fizer em uma ou outra direção, tudo farão, dentro de seu poder, e na medida do possível, a fim de facilitar, de tôdas as maneiras, a rapidez e eficiência dêsse trânsito, por preço razoável; não adotarão, em relação a mercadorias destinadas ao Pôrto Franco ou dêle provenientes nenhuma medida discriminatória em matéria de tarifas, de serviços e regulamentos alfandegários, sanatórios, policiais ou outros. 3. Os Estados que assumirem as obrigações resultantes do presente instrumento não tomarão medida alguma regulamentar ou tarifária que desvie artificialmente o tráfico do Pôrto Franco, em benefício de outros portos marítimos. As medidas tomadas pelo Govêrno Iugoslavo no sentido de encaminhar o tráfico para os portos da Iugosláva meridional, não serão consideradas como medidas tendentes a desviar artificialmente o tráfico. Artigo 17 O Território Livre e os Estados que assumem as obrigações decorrentes do presente Instrumento concederão, nos seus respectivos territórios e na base de não discriminação, liberdade de comunicações postais, telegráficas e telefônicas, de acôrdo com as convenções internacionais usuais, entre a zona do Pôrto Franco e todos os países, para qualquer comunicação proveniente do Pôrto Franco ou a êle destinada. Artigo 18 1. O Pôrto Franco será administrado pelo Diretor do Pôrto Franco, que o representará como pessoa jurídica. O Conselho de Govêrno apresentará ao Governador uma lista de candidatos qualificados para o pôsto de Diretor do Pôrto Franco. O Governador nomeará o Diretor, escolhendo entre os candidatos que lhe foram apresentados, após consulta com o Conselho de Govêrno. Em caso de divergência, a questão submetida ao Conselho de Segurança. O Governador poderá também demitir o Diretor, a conselho da Comissão Internacional ou do Conselho de Govêrno. 2. O Diretor não deverá ser nacional da Iugoslávia ou da Itália. 3. Todos os outros funcionários do Pôrto Franco serão nomeados pelo Diretor. Para qualquer nomeação de funcionários, deverá ser dada preferência aos cidadãos do Território Livre. Artigo 19 O Diretor do Pôrto Franco, sob reserva dos dispositivos do presente Instrumento, tomará tôdas as medidas razoáveis e necessárias no sentido de administrar, explorar, manter e desenvolver o Pôrto Franco, tornando-o um pôrto eficiente e capaz de dar vasão ràpidamente a todo o tráfico. Especialmente, será êle responsável pela execução dos trabalhos portuários de qualquer natureza, dentro do Pôrto Franco, dirigirá o funcionamento das instalações portuárias e do resto do equipamento do pôrto, fixará, de acôrdo com as leis do Território Livre, as condições de trabalho dentro do Pôrto Franco, controlará também a execução, lianos serão repa dentro do Pôrto Franco, das ordem e regulamentos das autoridades do Território Livre, relativos à navegação. Artigo 20 1. O Diretor do Pôrto Franco expedirá os regulamentos gerais e específicos que julgar necessários, no exercício das funções que lhe são confiadas nos têrmos do Artigo precedente. 2. O Diretor fixará o orçamento autonômo do Pôrto Franco; êsse orçamento será aprovado e aplicado de acôrdo co ma legislação a ser adotada pela Assembléia Popular do Território Livre. 3. O Diretor do Pôrto Franco apresentará ao Governador e ao Conselho de Govêrno do Território Livre um relatório anual sôbre o funcionamento do Pôrto Franco. Uca cópia dêsse relatória será transmitida à Comissão Internacional. Artigo 21 1. Criar-se-à uma Comissão Internacional do Pôrto Franco, daqui em diante chamada a "Comissão Internacional", composta de um representante do Território Livre e um de cada um dos seguinte Estados: Estados Unidos da América, França, Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, União das República Federativa Popular da Iugoslávia, Itália, Polonia, Tchecoslováquia, Suíça, Austria, Hungria, contando que o Estado em questão tenha assumido as obrigações decorrentes do presente instrumento.] 2. O representante do Território Livre será presendente permanente da Comissão internacional. No caso de empate na votação, o voto do presidente será decisivo. Artigo 22 A Comissão Internacional terá sua sede dentro dos limites do Pôrto Fraco. Suas instalações e atividades serão isentas da jurisdição de qualquer autoridade local. Os membros e funcionários da Comissão Internacional gozarão, dentro do Território Livre, dos privilégios e imunidades que forem necessárias ao livre exercício de suas funções. A Comissão Internacional organizará seu secretariado, decidirá suas normas de processo e fixará seu orçamento. As despesas comuns da Comissão Internacional serão repartidas equitativamente entre os Estados que nela estão representados, nas proporções aceitas por êles na Comissão Internacional. Artigo 23 A Comissão internacional terá o direito de proceder a inquérito e estudos sôbre qualquer questão relativa à exploração, utilização e administração do Pôrto Franco ou aos aspectos técnicos do tráfego entre o Pôrto e os estdos servidor por êle, inclusive a unificação dos métodos adotados para assegurar o tráfico. A Comissão para assegurar o tráfico. A Comissão Internacional agirá, ou por sua própria iniciativa, ou quando tais questões foram levadas ao seu conhecimento por qualquer Estado, pelo Território Livre ou pelo Diretor do Pôrto Franco. A Comissão Internacional fará conhecer a sua opinião ou suas recomentdações, com relação a essas questões, ao estado ou Estados interessados, ao Território Livre ou ao Diretor do Pôrto Franco. Essas recomendações serão examinadas e as medidas necessárias tomadas. Se, porém, o território Livre, ou o estado ou Estado interessados considerarem essas medidas incompatíveis com os dispositivos do presente Instrumento, a questão poderá, a pedido do Território Livre ou de qualquer dos estados interessados, ser resolvida de acôrdo co mas normas previstas no Artigo 24. Artigo 24 Qualquer divergência relativa à interpretação ou à execução do presente Instrumento, que não fôr resolvida por meio de negociações diretas, deverá, a não ser que as partes concordem entre si na escolha de outro meio de resolução, ser sobmetida, a pedido de uma das partes e de um terceiro membro escolhido, por comu macôrdo entre as duas partes, entre os nacionais de terceiro país. Se, dentro do preazo de um mês, as duas partes não conseguirem chegar a um acôrdo na escolha do terceiro membro, uma ou outra das partes poderá solicitar ao secretário Geral das Nações unidas que proceda à sua nomeação. A decisão da maioria dos membros será considerada como decisão da Comissão e aceita pelas partes como definitiva e obrigatória. Artigo 25 As propostas de mendas ao presente Instrumento poderão ser apresentadas ao Conselho de segurança pelo conselho do Govêrno do Território Livre ou por, pelo menos, três Estados representados na comisssão Internacional. Qualquer emenda aprovada pelo Conselho de segurança entrará em vigor na data fixada por êste. Artigo 26 Para os fins do presente Instrumento, um estado será considerado como tendo assumido as obrigações decorrentes do dito instrumento se fizer parte do Tratado de Paz com a Itália ou se tiver comunicado ao Govêrno da República Francesa haver assumido êsses compromissos. ANEXO IX Disposições técnicas relativas ao Território livre de Trieste (ver Artigo 21) A. Abastecimento de água da região noroeste da Istria A Iugoslávia continuará a bastecer a região noroeste da Istria, situada dentro das fronteiras do Território Livre de Trieste, com água proveniente da nascente de San giovanni de Pinguente, por meio do sistema das adutoras de água do quieto e com água proveniente da nascente de Santa Maria del Risano, por meio do sistema das adutoras de água do Risano, sem que as quantidades de água fornecidas possam ser sensívelmente maiores do que as normalmente postas à disposição da região. Essa água será fornecida no volume e na proporção que o Território Livre pedir, dentro dos limites impostos pelas condições naturais. A Iugoslávia assegurará a manutençãio das canalizações de água, reservatórios, bonbas, sistemas de purificação e outras instalações que se encontram em território iugoslavo e que possam ser necessárias ao cumprimento dessa obrigação. Uma exeção temporária às supracitadas obrigações deverá ser concedida à iugoslávia para permitir-lhe efetuar os necessários reparos nas adutoras de água danificadas em conseqüência da guerra. O Território Livre pagará, pela água assim fornecida, um preço razoável que represente a sua participação, avaliada em proporção á quantidade de água utilizada no território Live, no total das despesas de exploração e manutanção das adutoras de água do Quieto e do Risano. No caso em que o Território Livre venha a precisar no futuro de um fornecimento suplementar de água, a Iugoslávia se compromete a estudar a questão com as autoridades do Território Livre e, de acôrdo com elas, tomar as medidas razoáveis que forem adequadas para satisfazer essas necessidades. B. Fornecimento de energia elétrica. 1. A Iugoslávia e a itália manterão o fornecimento atual de energia elétrica ao Território Livre de Trieste, dando a êste território a eletricidade em quantidades e na proporção correspondentes às suas necessidades. As quantidades de energia fornecida não deverão, necessáriamente, no começo exceder as que eram postas à disposição da região compreendida no Território Livre, quantidades de energia que irão aumentando, de acôrdo com as suas necessidades, contando que todo o pedido que exceder 20% da quantidadenormalmente fornecida ao Território Livre pelas diferentes fontes de energia seja objeto de um acôrdo entre os Govêrnos interessados. 2. O preço a ser cobrado pela Iugoslávia e pela Itália e a ser pago pelo Território Livre pela energia elétrica que lhe fôr fornecida não será superior ao preço cobrado na Iugoslávia e na Itália por quantidades análogos de energia elétrica, de origem hidráulica, produzidas pelas mesmas fontes de energia situadas em território iugoslavo ou italiano. 3. A Iugoslávia, a Itália e o Território Livre trocarão, de modo permanente, informações relativas ao consumo e reservas de água, bem como à produção de energia elétrica, que interessem as estações centrais que fornecem ao antigo distrito italiano de Venézia Giulia, a fim de que cada uma das três partes esteja em confições de determinar as suas necessidades. 4. A Iugoslávia, a Itália e o Território livre manterão em bom estado de funcionamento tôdas as centrais elétricas, cabos de transmissão de fôrça, sub-estações e outras instalações necessárias para asegurar o fornecimento contínuo de energia elétrica do antigo distrito de Venézia Giulia. 5. A Iugoslávia decerá assegurar que as instalações atuais e futuas de energia do Isonzo (Soca) ser]ao exploradas de modo que as quantidades de água de que a Itália puder necessitar periodicamente, a fim de irrigar a região compreendida entre doeste dessa cidade, possam ser trazaidas do Isonzo (Soca). A Itália não poderá reivindicar o direito de utilizar a água do Isonzo (Soca) em maior quantidade ou em condições mais favoráveis do que o fazia haitualmente no passado. 6. A Iugoslávia, a Itália e o Território Livre deverão negociar conjuntamente uma convenção aceitável por tôdas as partes d de acôrdo om os dispositivos acima para a manutenção da exploração de rêde elétrica que serve ao antigo distrito italiano de Venézia Giulia. Uma comissão mista, na qual os três Govêrnos serão representados em pé de fiscalizar a execução das obirgações decorrentes dos dispositivos dos parágrafos 1 a 5 acima. 7. Ao expirar um prazo de dez anos, a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado, a Iugoslávia, a Itália e o Território Livre submeterão a novo exame os dispositivos acima, tomando em consideração as condições existentes no momento, a fim de determinar quais as obrigações acima, caso houver, que houver, que não sejam mais necessárias e farão tais modificações, supressões ou acréscimos que as partes interessadas julgarem aconselháveis. Tôdas as divergências que puderem surgir em conseqüencia dêsse novo exame srão solucinadas de acôrdo com as normas indicadas no Artigo 87 do presente Tratado. C. Dispositivos para facilitar o comércio local na zona de fronteiras. Durante o mês seguinte à entrada em vigor do presente Tratado, a Iugoslávia e o Território Livre de Trieste, bem como a Itália e o Território Livre de Trieste entabularão negociações, a fim de chegar a entendementos no sentido de facilitar o movimento, de um lado para outro das fronteiras, entre o Território Livre e as regiões limitrofes iugoslavas e italianas, dos gêneros alimentícios e mercadorias de outras categorias que normalmente são objeto de trocas locais entre essas regiões, uma vez que êsses produtos alimentares ou mercadorias tenam sido colhidos, produzidos ou fabricados nos respectivos territórios. Essas trocas poderão ser facilitadas por meio de medidas apropriadas, especialmente pela isenção de direitos e taxas aduaneiras e de tôdas as taxas de exportação ou importação dos produtos em questão, até um limite, em quantidade ou valor, a ser assentado por comum acôrdo, quando as referidas trocas tiverem um caráter local. ANEXO X Dispositivos econômicos e financeiros relativos do Teritório Livre de Trieste. 1. O Território Livre de Trieste receberá, sem pagamento, os bens italianos estatais ou paraestatais situados no Território Livre. No sentido do presente acexo, serão considerados como bens estatais ou paraestatais: os bens e propriedades do estado italiano das coletividades públicas locais, dos estabelecimentos públicos e das sociedades e associações de propriedade pública,be como os bens e propriedades que tenham pertecido ao partido fascista ou à organizações auxiliares dêsse partido. 2. Qualquer transferência de bens italianos estatais ou de bens italianos paraestatais, no sentido do parágrafo I acima, que tiver sido efetuada depois do dia 3 de setembro de 1943, será considerada nula e não existente. Êsse dispositivo, no entanto, não se aplicará às operações legais correspondentes à atividade corrente de organismos estatais ou paraestatais, na medida em que se tratar da venda de mercadorias normalmente produzidas ou vendidas por êsses organismos, em cumprimento de entendimentos comerciais normais ou no decurso de atividades administrativas de caráter público. 1. Os cabos submarinos pertencentes ao estado /italiano ou à organizações paraestatais italianas serão incluidos nos dispositivos do parágrafo 1, no que disser respeito às instalações terminais e as partes dos cabos que se encontram em águas territoriais do Território Livre. 2. A Itália entregará ao Território Livre todos os arquivos e documentos que apresentem caráter administrativo ou interêsse histórico, relacionados com o Território Livre ou com bens transferidos em cumprimento, do parágrafo 1 do presente anexo. O território Livre entregará a Iugoslávia todos os documentos que apresentem o mesmo caráter ou o mesmo interêsse relacionados com o território cedido à Iugoslávia, em cumprimento do presente Tratado e entregará à Itália todos os documentos que apresentem o mesmo caráter ou interêsse, relacionados com o território italiano e que possam encontrar-se dentro do Território Livre. A Iugoslávia se declara pronta a entregar ao Território Livre todos os arquivos e documentos de caráter administrativo relativos à administração do Território Livre e necessários a êsse único objketivo, da natureza dos que eram habitualmente guardados, antes do dia 3 de setembro de 1943, pelas autoridades locais cuja jurisdição inclua a região que atualmente faz parte do Território Livre. 3. O Território livre será isento de qualquer pagamento da dívida pública italiana, mas deverá assumir as obrigações do Estado italiano com relação aos portadores de títulos dessa dívida que sendo pessoas físicas, as dívida que, sendo pessoas fisicas, continuem a residir no Teritório Livre ou que, sendo pessoas jurídicas, mantenham aí a sua sede social ou o seu estabelecimento princial na medida em que essas obrigações corresponderem à parte daquela dívida cujos títulos tenham sido emitidos antes do dia 10 de junho de 1940, e se refiram a trabalhos públicos e serviços administrativos cívis em beneficio do citado Território, sem servir direta ou indiretamente a objetivos militares. Poderão ser exigidas dos portadores quisquer provas sôbre a origem dêsses títulos. A Itália e o Território Livre determinarão, por meio de entendimentos, a parte da dívida pública italiana referida no presente parágrafo e os meios a serem empregados para o cumprimento dêsses dispositivos. 4. O regime futuro das obirgações externas asseguradas por encargos sôbre a propriedade ou rendas do Território Livre será determinado por novos entendimentos entres as partes interessadas. 5. A Itália e o Território Livre fixarão, por meio de entendimentos especiais as condições sob as quais serão transferidas à organizações análogas no Território Livre, as obrigações das organizações de seguro social italianas, quer públicas quer particulares, para com os habitantes do Território Livre, bem como uma parte proporcional das reservas acumuladas poer estas organizações. Entendimentos análogos serão tembém concluídos entre o Território Livre e a Itália, bem como entre o Território Livre e a Iugoslávia, a fim de reger as obrigações das organizações de seguros sociais públicas ou privadas cuja sede social esteja situada dentro do Território Livre, em relação aos portadores de apólices ou subscritores que residam respectivamente na Itália ou em território cedido à Iugoslávia de acôrdo com o presente Tratado. 6. Entendimentos análogos serão também concluídos entre o Território Livre e a Iugoslávia, a fim de reger as obirgações das organizações de seguro social públicas ou rpivadas, cuja sede social esteja situada dentro do Território Livre, em relaão aos portadores de apólices ou subscritores que residam respectivamente na Itália ou em território cedido à Iugoslávia de acôrdo com o presente Tratado.Entendimentos análogos serão tembém concluídos entre o Território Livre e a Iugoslávia, a fim de reger as obrigações das organizações de seguro social públicas ou privadas, cuja sede social esteja situada em território cedido à Iugoslávia, de acôrdo com o presente Tratado, em relação aos portadores de apólices ou subscritores residentes no território Livre. 7. A Itália continuará responsável pelo pagamento de pensões civis ou militares asseguradas, na data da entrada em vigor do presente Tratado, por serviços prestados ao Estado italiano ou à coletividades públicas italianas, municipais ou locais, por pessoas que receberem a cidadania do Território Livre, em virtude do presente Tratado; essa obrigação se estende a direitos a pensões ainda não vencidos. A Itália e o Território Livre determinarão, por meio de entendimentos, as condições sob as quais serão cumpridas essas obrigações. 8. Os bens direitos e interêsses dos nacionais italianos que estabeleceram seu domicilio no Território Livre depois do dia 10 de junho de 1940 e dos que optarem pela nacionalidade italiana em virtude dos dispositivos do Estatuto do Território Livre de Trieste, serão respeitados, durante um período de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado, na mesma medida que os bens, direitos e interêsses dos nacionais do Território Livre em geral, contando que tenham sido adquiridos legalmente. 9. Os bens, direitos e interêsses dos outros nacionais italianos e os das pessoas jurídicas, de nacionalidade italiana, situadas dentro do Território Livre, a levar consigo seus bens e a transferir seus fundos, contanto que êsses bens e êsses fundos tenham sido legalemtne adquiridos. A transferência dos bens não será sujeita a impostos de imprtação ou de exportação. Essas pessoas poderão, também, vender os seus bens móveis e imóveis, nas mesmas condições que os nacionais do Território Livre. 10. A transferência de bens para a Itália se efetuará em condições que não estejam em contradição com a constituição do Território Livre e de maneira a ser fixada por acôrdo entre a Itália e o território Livre. As condições e prazos para a trnsferência de fundos, inclusive o produto de vendas, serão também fixados por acôrdo. 11. Os bens, direitos e interêsses existentes na Italia, na data da entrada em vigor do presente Tratado que pertençam a antigos nacionais italianos residentes no Território Livre e que se tornaram nacionais do Território Livre, em virtude do presente Tratado, serão respeitados pela Itália, a medida em que são os bens, direitos e interêsses dos nacionais italianos, de maneira geral, durante um período de três anos, a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado. Essas pessoas serão autorizadas a efeturar a transferência e a liquidação de seus bens, direitos e interêsses, nas condições previstas no parágrafo 10 acima. 12. As sociedades constituídas de acôrdo com a legislação italiana e cuja sede social eseja situada dentro do Território Livre, que desejarem transferir a sua sede social para a Itália ou Iugoslávia, deverão também ser tratadas de acôrdo com os dispositivos do parágrafo 10 do presente anexo, contanto que mais de 50% do capital da sociedade pertença a pessoas residentes normalmente fora do Território Livre ou a pessoas que transfiram seu domicílio para a Itália ou para o Iugoslávia. 13. As dívidas das pessoas residentes na Itália, ou em terrtório cedido à Iugoslávia, para com pessoas residentes no território Livre ou as das pessoas residentes no Território Livre, para com as pessoas residentes na Itália ou em território cedido a Iugoslávia, não serão afetadas pela cessão. A Itália, a Iugoslávia e o Território Livre comprometem-se a facilitar a liquidação dessas obrigações. Para os fins do presente parágrafo o têrmo "pessoas" se aplica a pessoas jurídicas. 14. Os bens situados no Território Livre, pertencentes a qualquer uma das Nações unidas ou aos seus nacionais, que não tenham sido ainda liberados do sequestro ou medidas de contrôle a que foram submetidas pela Itália, nem restituídos aos seus proprietários, serão restituídos nas condições em que se encontram atualmente. 15. A Itália restituirá os bens que tenham sido ilegalemnte retirados do Território Livre, depois do dia 3 de setembro de 1943 e levados para a Itália. O cumprimento dessa obrigação será regido pelos parágrafos, 2,3,4,5 e 6 do Artigo 75, salvo no que disser respeito aos bens que tenham sido objeto de outros dispositivos do presente anexo. Os dispositivos dos parágrafos 1,2,5 e 6 do Artigo 75 se aplicarão à restituição, pelo Território Livre, dos bens retirados durante a guerra, do território de qualquer uma das Nações Unidas. 16. A Itália restituirá ao território Livre, dentro do menor prazo possível, todos os navios retidos pelo estado ou por nacionais italianos, navios êsses que, no dia 3 de setembro de 1943, pertenciam, quer a pessoas físicas residentes no território Livre, que tenham adquirido a cidadania do Território Livre em virtude do presente Tratado, quer as pessoas jurídicas de nacionalidade italiana que possuaem e conservarão sua sede social no Território Livre, salvo os navios que tenham sido objeto de uma venda realizada de boa fé. 17. A Itália e o Território Livre e a Iugoslávia entrarão em acôrdo com o objetivo de distribuir de modo justo e equitativo os bens de qualquer entidade pública local existente, cujo território se encontra dividido por uma fronteira estabelecida no presente Tratado e para assegurar a munutenção em benefício dos habitantes, dos serviços públicos comuns não visados por outros dispositivos do presente Tratado. Acordos análogos serão concluídos com o objetivo de distribuir de modo justo e equitativo o material rodante e outro equipamento das estradas de ferro bem como a aparelhagem das docas e portos e os navios empregados em seu serviço; tôdas as outras questões de ordem econômica não solucionadas, não visadas pelo presente anexo, serão também reguladas por acordos. 18. Os cidadãos do território Livre, apesar da transferência de soberania e de qualquer mudança de nacionalidade que isso acarretar continuarão a gozar de todos os direitos de propriedade industrial literária e artística na Itália, aos quais pudessem pretender sob o regime da legislação em vigor na Itália por ocasião da transferência. O território Livre reconhecerá os direitos de propriedade industrial, literária e artística existentes no Território Livre sob o regime das leis itaianas em vigor por ocasião da transferência, ou que devam ser restabelecidos ou restituídos, de acôrdo com a parte A do anexo XV do presente Tratado e dará execução a êsses direitos continuarão em vigor no território Livre durante o período em que vigoraraiam sob o regime das leis italianas. 19. Qualquer divergência que puder surgir a respeito da execução dos dispositivos do presente anexo será solucionada da maneira prevista no Artigo 83 do presente tratado. 20. Os parágrafos 1, 3 e 5 do Artigo 76, o Artigo 77, o parágrafo 3 do Artigo 78, o Artigo 81, a parte A do anexo XVI e a parte B do anexo XVII aplicar-se-ão ao Território Livre de Trieste do mesmo modo que à Itália. ANEXO XI Declaração em comum dos Governos dos estados unidos da América, da França, do Reino união e da União soviética, com relação às possessões italianas na africa. 1. Os Governos dos Estados Unidos da américa, da França, do Reino Unido da Grã-bretanha e da irlanda do Norte e da União das repúblicas Soviéticas Socialistas acordam em tdeterminar, por meio de uma decisão tomada em comum dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor do Tratado de Paz com a itália, datado de 10 de fevereiro de 1947, o destino definitivo das possessões italianas Itália renuncia a todos os seus direitos e títulos, em virtude do Artigo 23 do presente Tratado. 2. As Quatro Potências decidirão o destino definitivo dos territórios em questão e farão os ajustes apropriados de suas fronteiras, tomando em consideração as aspirações e bem estar dos habitantes, bem como as exigências de paz e da segurança e ainda os pontos de vista dos outros Govêrnos interessados. 3. Se as Quatro Potências não puderem chegar a um acôrdo sôbre o destino de qualquer um dêsses territórios, dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor do Tratado de Paz com a Itália, a questão será submetida à Assembléia geral das nações unidas para que essa formule uma recomendação a respeito e as Quatro Potências acordam em aceitar esta recomendação e em tomar as medias apropriadas para o seu cumprimento. 4. Os Suplentes dos Ministros das relações Exteriores continuarão o exame da questão do destino das antigas colônias italianas, a fim de submeter suas recomendações sôbre a matéria ao conselho dos Ministros das relações exterirores. Além disoo, enviarão comissões de inquérito a uma ou outra das antigas colônias italianas, a fim de que lhes forneçam os elementos necessários sôbre essa questão e determinem o ponto de vista dos habitantes dessas colônias. ANEXO XII (VÊR ARTIGO 56) O nome dos navios que figuram no presente anexo são usados na Marinha italiana no dia 1 de junho de 1946. a) Lista dos navios que a Itália poderá conservar. Principais navios de combate Encouraçados: Andrea Doria. Caio Duilio Cruzadores: Luigi di savoia. Duca degli Abruzzi. Guiuseppe garibaldi. Raimondo montecuccoli, Luigi Cadorna. Destroyers; Carabiniere. Granatiere. Grecale. Nicoloso da Recco Torpedeiros: Giuseppe Cesare Abba. Aretusa. Calliope. Cacinto Carini. Cassiopea. Clio. Nicola Fabrizi. Ernesto Goivannini. Libra. Monzambano. Antonio Mosto. Orione. Orsa. Rosalino Pilo. Sagittario. Sirio. Corvetas: Ape. Baionetta. Chimera. Cormorano. Danaide. Driade. Fenice. Flora. Folaga Gabbiano. Gru. Ibis. Minerva. Pellcano. Pomona. Scimittara. Sfinge. Sibilia. Urânia. Mais uma corveta a ser posta a tona, a terminar ou a construir. Pequenas embarcações de combate Draga-mins R.D.: N° 20 -32 - 34 - 38 - 40 - 41 - 102 - 103 - 104 - 105 - 113 - 114 - 129 - 131 - 132 - 133 - 134 - 148 - 149, bem como 16 embarcações do tipo YMS fornecidas pelos Estdados unidos da América. Vedetas: VAS números 201 - 204 - 211 - 218 - 222 - 224 - 233 - 235. Embarcações auxiliares Petroleiros de esquadra: Nettuno. Lete. Navios-cisternas: Arno. Frigido. Navios-cisternas: Míncio. Ofanto. Oristano. Pescara. Po. Sesia. Simeto. Stura. Tronto. Vipacco. Rebocadores (grandes): Abbazia. Asinara. Capraia. Chioggia. Emílio. Gagliardo. Gorgona. Licosa. Lilibeo. Linosa. Mestre. Piombino. Pôrto Empedocle. Pôrto Fossone. Principais navios de combate. Encouraçados: Giulio cesare. Itália. Vittorio Veneto. Cruzadores: Emmanuele Filiberto Duca d'Aosta. Pompeo Magno. Attilio Regolo. Eugenio di Savoia. Scipione Africano. Aviso: Eritrea. Destroyers: Artigliere. Fuciliere. Legionário. Alfredo Oriani. Augusto Riboty. Velite. Torpedeiras: Aliseo.] Animoso. Ardimentoso. Fortunale. Indomito. Submarinos: Alagi. Atropo. Dandolo. Giada. Submarinos: Marea. Nichelio. Platino. Vortice. Pequenos navios de combate Veretas lança torpedos MS Ns. 11, 24, 31, 35, 52, 53, 54, 55, 61, 65, 72, 73, 74, 75. MAS Ns. 433, 434, 510, 514, 516, 519, 520, 521, 523, 538, 540, 543, 545, 547, 562. ME Ns. 38, 40, 41. Draga-minas: RD Ns. 6, 16, 21, 25, 27, 28, 29. Canhoneira: Iilyria. Vedetas: 248. Unidades de desembarque: MZ Ns. 713, 717, 722, 726, 728, 729, 737, 744, 758, 776, 778, 780, 781, 784, 800, 831. Navio Auxiliares. Prometea. Stige. Tarvisio. Urano. Navioscisternas: Anapo. Aterno. Basento. Bisagno. Dalmazia. Idria. Isarco. Istria. Liri. Metauro. Pollcevera. Sprugola. Timavo. Tirso. Rebocadores (grandes): Arsacheva. Basiluzzo. Capo dÍstria. Carbonara. Cefalu. Ercole. Gaeta. Lampedusa. Lipari. Liscanera. Marechiaro. Mesco. Molara. Nereo. Porto adriano. Porte Quieto. Porto torres. Porto Tricase. Procida. Promontore. Rapalio. Salvore. San angelo. San antioco. San remo. Telamone. Taormina. Tulada. Tifeo. Vado. Vigoroso. Rebocadores (peuenos): Gererale Valífre. Licata. Noli. Volosca. N° 2. N° 3. N/ 23. N° 24. N° 35. N° 36. N° 37. N° 80. N° 94. Navio de reabastecimento: Anteo. Navio-escola: Cristoforo Colombo. Lança Minas Auxiliar: Fasana. Transportes: Guiseppe Messina. Montecucco. Panigaglia. ANEXO XIII Definições A - Têrmos navais (Vêr Artigo 59) Descolamento tipo: O deslocamento-tipo de um navio de superfície é o deslocamento do navio terminado com a sua equipagem completa, suas máquinas e caldeiras, pronto para partir, tendo todo o seu armamento e todas as suas munições, suas instalações, aparelhamentos, víveres, água doce para a equipagem aprovisionamentos diversos, ferramentas e sobressalentes, de qualquer espécie, que deve levar em tempo de guerra mas sem combustível e sem água de reserva para o funcionamento das máquinas e caldeiras. O deslocamento-tipo se exprime em tneladas de 1.016 kilogramas (2.240 libras). Embarcações de combate Uma embarcação de combate seja qual for o seu deslocamento é: 1) Quer um navio especialmente construido ou adaptado ara ser uma unidade de combate nas operações navais, amfíbias ou aero-navais; 2) Quer um navio que possua uma das seguintes características: a) estar armado com um canhão de calibre superior a 120 milímetros (4',7); b) estar armado co mais de qutro canhões de calibre superior a 76 milímetros (3''); c) construido ou equipado para lançar torpedos ou para semear minas; d) estar equipado com aparelhos destinados ao lançamento de projetis dirigidos ou propulsionados; e) ter sido construido para ser protegido por placas de blindagem de mais de 35 milímetros (1'') de espessura; f) ter sido construido ou preparado principalmente para por em ação aeronaves, quando no mar; g) estar equipado com mais de dois aparelhos para lançar aeronaves; h) ter sido constrido para atingir uma velocidade superior a vinte nós, se trouxer um canhão de calibre superior a 76 milímetros (3''). Um navio de combate da sub-categoria 1) deixa de ser considerado como tal, a partir do vigésimo ano depois da sua entrada em serviço contanto que seja totalmente desarmado. Encouraçado Um encouraçado é uma embarcação de combate que não seja porta-aviões, cujo deslocamento seja superior a 10.000 toneladas ou que leve um canhão de calibre superior a 203 milímetros (8''). Navio porta-aviões Um navio porta-aviões é uma embarcação de combate que seja qual for o seu deslocamento, foi construido u principalmente preparado para transportar e por em ação aeronaves. Submarinos Um submarino é uma embarcação construida para navegar abaixo da superfície do mar. Tipos especializados de embarcações de assalto São: 3) Todos os tipos de embarcações especialmente construidas ou adaptadas para operações anfíbias; 4) Todos os tipos de pequenas embarcações especialmente construidas ou adaptadas para trazer uma carga explosiva ou incendiária par atacar navios ou portos. Vedeta lança-torpedo Uma vedeta lança-torpedo é um navio com deslocamento inferior a tonelada que desenvolve uma velocidade superior a nós e que possa utilizar torpedos. B - A instrução militar, aérea e naval (ver Artigos 60, 63 e 65). 1. A instrução militar se define como segue: o estudo e a prática do emprêgo de todos os armamentos especialmente destinados ou adaptados a fins militares e dos dispositivos de instrução a êles relativos; o estudo e a execução de todos os exercícios ou manobras utilizadas no ensino ou prática das evoluções executadas pelas fôrças em combate e o estudo metódico da tática, da restategia e do trabalho de estado maior. 2. A instrução militar aérea se define como segue: o estudo e a prática do emprego de todos os armamentos especialimente destinados ou adaptados aos fins de aviação militar e dos dispositivos de instrução a eles relativos; o estudo e a prática de todas as manobras especiais, inclusive o voo em formação, no cumprimento de uma missão militar aérea e o estudo metódico da tática aérea da estrategia e do trabalho de estado maior. 3. A instrução naval se define compreendendo as matérias seguintes: a organização geral, o estudo e a prática do emprêgo das embarcações de guerra ou das instalações navais, bem como o estudo ou a utilização de todos os aparelhos e dispositivos de treinamento a êles relativos e que são usados no prosseguimento da guerra naval, salvo os que são utilizados para fins civis; além disso o ensino, a prática e o estudo metódico da tática naval, da estrategia e do trabalho de estado maior, inclusive a execução de tôdas as operações e manobras que não sejam necessárias à utilização pacífica dos navios. C - Definição e Lista do Material de Guerra (ver Artigo 67) O têrmo "material de guerra", para os fins do presente Tratado, se aplica a tôdas as armas e munições e a todo o material especialmente construído e adaptado a fins bélicos, enumerados abaixo. As Potências Aliadas e Associadas se reservam o direito de emendar periodicamente a lista, modificando-a ou completando-a, a fim de tomar em consideração fatos novos que se poderão verificar no campo da ciência. CATEGORIA I 1. Fusis, carabinas, revólveres e pistolas de tipo militar; canos sobressalentes para essas armas e outras peças soltas que não sejam fàcilmente adaptáveis à utilização civil. 2. Metralhadoras, fuzis de guerra automáticos ou de repetição e pistolas metralhadoras; canos sobressalentes para essas armas e outras peças soltas que não sejam fàcilmente adaptáveis à utilização civil: suportes de metrabalhadoras. 3. Canhões, obuses, morteiros, conhões especiais para a aviação; canhões sem culatra ou sem recuo e lança-chamas: canos sobressalentes para essas armas e outras peças soltas que não sejam fàcilmente adaptáveis à utilização civil: carretas móveis e suportes fixos para essas armas. 4. Lança-foguetes; mecanismos de de lançamento e de controle para protetis auto-motores e dirigidos: suportes para êsse saparelhos. 5. Projetis auto-motores e dirigidos, projetis foguetes munições e cartuchos, carregados ou vasios, para as armas enumeradas nos sub-parágrafos 1 a 4 acima bem como foguetes, espoletas ou aparelhos que servem para explodí-los ou fazê-los funcionar com a exclusão dos explosivos indispensáveis para as necessidades civis. 6. Granadas bombas, torpedos, minas, granadas submarinas (cargas de profundidade) e material e cargas incendiárias, carregadas ou vasias; todos os dispositivos que servem para explodí-los ou fazê-los funcionar com a exclusão dos explosivos indispensáveis para as necessidades civis. 1. Baionetas. CATEGORIA II 1. Veículos de combate blindados; trens blindados que tècnicamente, não possam ser transformados para servir a fins civis. 2. Veículos mecânicos ou auto-motores para tôdas as armas enumeradas na Categoria I; Chassis ou carrosserias militares de tipos especiais, além dos enumerados no sub-parágrafo 1 acima. 3. Blindagens de mais de 3 polegadas de espessura, empregadas em tempo de guerra para fins de proteção. CATEGORIA III 1. Sistema de pontaria ou de cálculo para o controle do tiro, inclusive aparelhos reguladores de tiro e aparelhos de registro; Instrumentos de direção de tiro; alças de mira de canhão; miras de bombardeiro; reguladores de foguetes; calibres para a verificação dos canhões e dos instrumentos de controle de tiro. 2. Material para pontes de assalto, embarcações de assalto e de ataque. 3. Dispositivos para estratagemas de guerra, dispositivos para ofuscação e armadilhas. 4. Equipamento militar do pessoal das fôrças armadas de caráter especializado, que não seja fàcilmente adaptável à utilização civil. CATEGORIA IV 1. Navios de guerra de qualquer classe, inclusive os navios transformados e os navios construídos ou previstos para o seu serviço e apoio, que, tècnicamente, não sejam transformáveis para fins civis, bem como as armas, blindagens, munições, aviões ou qualquer outro equipamento, material, máquinas e instalações, que não sejam utilizados em tempo de paz em outros que não navios de guerra. 2. Navios de desembarque, veículos ou material de anfíbio de qualquer espécie; embarcações de assalto ou material de assalto de qualquer tipo, bem como catapultas ou outros aparelhos para colocar aviões no mar ou lançá-los no ar. Foguetes, aramas, propulsionadas ou qualquer outro projetil, instrumento ou sistema, com ou sem equipagem, quer sejam ou não guiados. 3. Navios, engenhos, armas, sistemas ou aparelhos de qualquer espécie, submersíveis ou semi-submersíveis, inclusive as estacas especialmente construídas para a defesa dos portos, salvo o material necessário para a recuparção, o salvamento e outros fins civis, bem como todo o equipamento, todos os acessórios, peças soltas, dispositivos de experiência e de instruções, instrumentos ou instalações que possam ser especialmente fabricados para a construção, o contrôle, a manutenção ou alojamento dêsses navios, engenhos, armas, sistemas ou aparelhos. CATEGORIA V 1. Aeronaves montadas ou desmontadas mais leves ou mais pesadas do que o ar, construídas ou adaptadas para o combate aéreo, por meio do emprêgo de metralhadoras, lança-foguetes, artilharia, ou para transporte ou lançamento de bombas ou que sejam munidas de qualquer um dos dispositivos que figuram no subparágrafo 2 abaixo ou que, em virtude de seu objetivo ou sua construção, possam ser munidas fàcilmente de alguem dêsses dispositivos. 2. Suportes e armações para canhões aéreos, lança-bombas, porta-torpedos e dispositivos para soltar bombas ou torpedos, torre se cúpolas pra.canhões. 3. Equipamento especialmente preparado para tropas transportadas por ar e utilizado ùnicamente por essas tropas. 4. Catapultas ou sistemas de lançamento para aviões embarcados, terrestres ou hidroaviões; aparelhos de lançamento de projetéis voadores. 5. Balões de barragem. CATEGORIA VI Todos os produtos asfixiantes, mortais, tóxicos ou susceptíveis de por fora de combate, destinados a fins bélicos ou fabricados em quantidades superiores às necessidades civis. CATEGORIA VII Propulsores, explosivos, material pirotécnico ou gases liquefeitos, que não sejam utilizáveis para fins civis ou que seja fabricados em quantidades superiores, carga ou enchimento do material de guerra descrito nas categorias acima, ou destinados a qualquer uso em conexão com êsse material. CATEGORIA VIII Instalações e aparelhagens industriais especialmente construídas para produção e conservação dos produtos e material enumerados nas categorias acima e que não possam ser tècnicamente adaptadas a fins civis. D - Definição dos Têrmos "Desmilitarização" e "Desmilitarizado" (ver Artigos 11, 14, 49 e o Artigo 3.º do anexo VI) Para fins do presente Tratado os têrmos "desmilitarização" e "desmilitarizado" devem ser entendido como provindo, no território e nas águas territoriais em questão, tôdas as instalações e fortificações navais, militares ou de aviação militar, bem como os seus armamentos; os obstáculos artificiais militares, navais ou aéreos, a utilização de bases por unidades militares, navais ou de aviação militar ou o estacionamento permanente ou temporário dessas mesmas unidades; a instrução militar, sob tôdas as suas formas, e a fabricação de material de guerra. Esta proibição não visa o pessoal de segurança interior, limitado em número, para a execução de tarefas de caráter interno e munido de armas que possam ser transportadas e utilizadas por uma única pessoa, bem como a instrução militar necessária para êsse pessoal. CATEGORIA XIV Dispositivos Econômicos e Financeiros Relativos aos Territórios Cedidos 1. O Estado sucessor receberá, sem pagamento, os bens italianos de Estado ou paraestatais, situados no território cedido em virtude do presente Tratado, bem como todos os arquivos e todos os documentos adequados de caráter administrativo ou de interêsses histórico, relativo ao território em questão ou que dizem respeito aos bens que foram transferidos em cumprimento do presente parágrafo. Para os fins do presente anexo, serão consideradas como bens de Estado ou paraestatais: os bens e propriedades do Estado italiano das coletividades públicas locais, dos estabelecimentos públicos e das sociedades e associações que sejam de propriedade pública, bem como os bens e propriedades tenham pertencido ao Partido Fascista ou a organizações auxiliares dêsse Partido. 2. Qualquer transferência de bens italiano sde Estado ou de bens italiano paraestattais, no sentido do parágrafo 1 acima, que fôr efetuada depois do dia 3 de setembro de 1943, será considerada nula e inexistente. Entretanto, êsse dispositivo não se aplicará às operações legais relativas à atividade corrente dos organismos de Estado ou paraestatais, no que disser respeito à venda, em condições normais, de mercadorias habituàlmente produzidas ou vendidas por êsses organismos, no cumprimento de acôrdos comerciais normais ou no decurso normal de atividades administrativas de caráter público. 3. Os cabos submarinos italianos que ligam pontos do território cedido ou que ligam um ponto do território cedido a um ponto de um outro território do Estado sucessor, serão considerados como bens italianos situados no território cedido, apesar de o fato de algumas partes dêsses cabos puderem ser encontrar fora de suas águas territoriais. Os cabos sumarinos italianos que liga num ponto que se encontra fora da jurisdição do Estado sucessor serão considerados como bens italianos situados no território cedido, no que disser respeito às instalações terminais e as partes dos cabos que se encontram nas águas territoriais do território cedido. 4. O Govêrno italiano entregará ao Estado sucessor todos os objetos que apresentarem interêsse histórico, artístico ou arqueológico e que façam parte do patrimônio cultural do território cedido e que, quando o território em questão se encontrava sob o domínio italiano, de lá foram retirados sem pagamento, ficando retidos pelo Govêrno italiano ou por instituições públicas italianas. 5. O Estado sucessor efetuará a troca, em sua própria moeda, das espécies monetárias italianas retiradas no território cedido por pessoas físicas que aí matêm sua residência ou por pessoas jurídicas que aí continuam a exercer suas atividades. Quaisquer justificativas poderão ser exigidas aos detentores, sôbre a origem dos fundos apresentados para a troca. 6. O Govêrno do Estado sucessor não será obrigado a fornecer contribuição alguma para o serviço da Divisão pública italiana mas deverá assumir as obrigações do Estado italiano, em relação aos portadores de títulos dessa Dívida que sejam, quer pessoas físicas que mantiverem sua residôncia, no território cedido, quer pessoas jurídicas que aí conservarem sua sede social ou seu estabelecimento principal, na medida em que essas obrigações corresponderem à parte dessa Dívida cujos títulos foram emitidos antes do dia 10 de junho de 1940, para ser empregado em trabalhos públicos e serviços administrativos em benefício do referido território, sem ser aplicável nem direta nem indiretamente a fins militares. Quaisquer justificativas poderão ser exigidas aos portadores, sôbre a origem dos títulos. O Estado sucessor e a Itália determinarão por acordos a parte da Dívida pública italiana referida ao presente parágrafo e os métodos a serem aplicados para o cumprimento dêsses dispositivos. 7. O Estado sucessor e a Itália regulamentarão por acordos especiais as condições sob as quais serão transferidas a organismos análogos do Estado sucessor as obrigações dos organismos de seguros sociais italianos, públicos ou privados, para com os habitantes do território cedido, bem como uma parte proporcional das reservas acumuladas pelo ditos organismos. O Estado sucessor e a Itália também regulamentarão por acordos especiais as obrigações das organizações de seguros sociais, públicos e privados, cuja sede social esteja situada no território cedido, para com os portadores de apólices ou subscritores residentes na Itália. 8. A Itália continuará obrigada a assegurar o pagamento das pensões civis ou militares adquiridas na data da entrada em vigor do presente Tratado, por serviços prestados ao Estado italiano ou a coletividades públicas italianas, municipais ou locais por pessoas que adquiram a nacionalidade do Estado sucessor, em virtude do presente Tratado; essa obrigação se estende aos direitos a pensão ainda não vencidos. O Estado sucessor e a Itália regulamentarão por acordos as condições sob as quais a Itália cumprirá essa obrigação. 9. Os bens, direitos e interêsses dos nacionais italianos residentes de modo permanente nos territórios cedidos, na data da entrada em vigor do presente Tratado serão respeitados na mesma medida em que os dos nacionais do Estado sucessor, uma vez que tenham sido legalmente adquiridos. Os bens direitos e interêsses dos nacionais italianos e os das pessoas jurídicas de nacionalidade italiana situados no território cedido, uma vez que tenham sido legalmente adquiridos, serão submetidos apenas aos dispositivos legislativos que possam ser eventualmente aplicados, de maneira geral, aos bens das pessoas físicas e jurídicas de nacionalidade estrangeira. Êsses bens, direitos e interêsses sujeitos a ser retidos ou liquidados em virtude do art. 79 do presente Tratado, serão restituídos a seus proprietários, liberados de quaisquer medidas dessa natureza e de qualquer outra medida de transferência, de administração forçada ou de sequestro . tomada durante o período entre o dia 3 de setembro de 1943 e a entrada em vigor do presente Tratado. 10. As pessoas que optarem pela nacionalidade italiana e que fixarem residência na Itália serão autorizadas, após a liquidação das dívidas ou dos impostos a que estiverem sujeitos no território cedido, a levar consigo seus bens móveis e a transferir os fundos que possuírem, contando que êsses bens e êsses fundos tenham sido legalmente adquiridos. A transferência dos bens não será gravada de direito algum de importação ou de exportação. Além disso, essas pessoas serão autorizadas a vender os seus bens móveis e imóveis, nas mesmas condições que os nacionais do Estado sucessor.. A transferência dos bens para a Itália se efetuará nas condições e dentro dos limites assentados entre o Estado sucessor e a Itália. As condições e os prazos em que se efetuarão a transferência de fundos, inclusive o produto de vendas, serão também fixados por acôrdo. 11. Os bens, direitos e interêsses existentes na Itália, na data da entrada em vigor do presente Tratado, pertencentes a antigos nacionais italianos, residentes nos territórios cedidos e que se tornarem nacionais de outro país em virtude do presente Tratado, serão respeitados pela Itália na mesma medida em que os bens, direitos e interêsses dos nacionais das Nações Unidas de maneira geral. Essas pessoas serão autorizadas a efetuar a transferência e liquidação de seus bens, direitos e interêsses nas condições previstas no § 10 acima. 12. As sociedades constituídas de acôrdo com a legislação italiana e cuja sede social esteja situada no território cedido, que desejarem transferir sua sede social para a Itália, deverão igualmente receber tratamento de acôrdo com os dispositivos do § 10 do presente anexo, contando que mais de 50% do capital da sociedade pertença a pessoas residentes normalmente fora do território cedido ou a pessoas que, em virtude do presente Tratado, optaram pela nacionalidade italiana e transferirem seu domicílio para a Itália e contanto que a sociedade deselvolva a maior parte de sua atividade fora do território cedido. 13. As dívidas de pessoas residentes na Itália para com pessoas residentes no território cedido ou às das pessoas residentes no território cedido para com pessoas residentes na Itália não serão afetadas pela cessão. O Estado sucessor e a Itália se comprometem a facilitar a liquidação dessas obrigações. Para os fins do presente parágrafo, o têrmo "pessoas" se aplica às pessoas jurídicas. 14. Os bens situados no território cedido, pertencentes a qualquer uma das Nações Unidas ou a seus nacionais e que não tenham sido ainda liberados do seqüestro ou das medidas de contrôle a que foram sumetidos na Itália, nem restituídos a seus proprietários, serão restituídos no estado em que se encontrem atualmente. 15. O Govêrno italiano reconhece que o acôrdo de Brioni, datado de 10 de agôsto de 1942, é nulo e inexistente. Compromete-se a participar, com os outros signatários do acôrdo de Rôma, datado de 29 de maio de 1923, em tôdas as negociações que tenham por objetivo introduzir nos seus dispositivos as modificações necessárias para assegurar um regulamento equitativo das anuidades nêle previstas. 16. A Itália restituirá os bens que fôrem ilegalmente tirados dos territórios cedidos depois do dia 3 de setembro de 1943 e transferidos para a Itália. Salvo dispositivo em contrário no presente anexo, o cumprimento dessa obrigação será regido pelos parágrafos 2, 3, 4, 5 e 6 do Artigo 75. 17. A Itália restituirá ao Estado sucessor, dentro dos menores prazos possíveis, todos os navios retidos pelo Estado ou por nacionais italianos e que, no dia 3 de setembro de 1943, pertenciam, quer a pessoas físicas residentes no território cedido que adquiriram a nacionalidade do Estado sucessor, em virtude do presente tratado, quer a pessoas jurídicas de nacionalidade italiana, que têm e conservarão a sua sede social no território cedido, com a exceção dos navios que foram objeto de uma venda de boa fé. 18. Os Estados sucessôres e a Itália concluirão acordos, distribuindo de maneira justa e equitativa os bens de tôda coletividade pública local existente, cuja superfície se encontrar dividida por uma fronteira estabelecida em virtude do presente Tratado, assegurando aos habitantes a manutenção daquêles serviços comuns necessários que não tenham sido expressamente referidos nos outros dispositivos do Tratado. Acôrdos análogos serão concluidos a fim de repartir, de modo justo e equitativo, o material rodante e qualquer outro material de estradas de ferro, bem como o aparelhamento das docas e dos portos e as embarcações utilizadas em seu serviço; quaisquer outras questões pendentes de ordem econômica que não sejam contempladas no presente anexo, se regularão igualmente por acôrdos. 19. Os dispositivos do presente anexo não serão aplicáveis às antigas colônias italianas. Os dispositivos econômicos e financeiros que fôrem aplicados serão incluídos nos acordos que, nos têrmos do Artigo 23 do presente Tratado, decidirem o destino dêsses territórios. ANEXO XV Dispositivos Especiais Relativos a Certas Categorias de Bens A - Propriedade Industrial, Literária e Artística. 1. a) A contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, será concedido o lapso de um ano às Potências Aliadas e Associadas e aos seus nacionais, sem pagamento de multa de prorrogação ou outras sanções de qualquer natureza, a fim de se lhes permitir a realização de todos os atos necessários para a obtenção ou conservação, na Itália, dos direitos de propriedade industrial, literária ou artística, que não puderem ser levados a efeito em conseqüência da existência do estado de guerra.
2. O período entre a abertura das hostilidades e o fim do décimo oitavo mês depois da data de entrada em vigor do presente Tratado será excluído na determinação do prazo durante o qual uma patente de invenção deva ser explorada ou um modêlo ou marca de fábrica utilizados. 3. O período entre a abertura das hostilidades e a data da entrada em vigor do presente Tratado será excluído do cálculo do prazo normal da validade dos direitos de propriedade industrial, literária ou artística que estavam em vigor na Itália na ocasião da abertura das hostilidades ou que fôrem reconhecidos ou fixados nas condições previstas na parte A do presente anexo e que pertençam a uma das Potências Aliadas e Associadas e aos seus nacionais. O prazo normal da validade dêsses direitos será, portanto, considerado como prorrogado automàticamente, na Itália, por um novo período correspondente àquele que tiver sido excluído, dessa forma, da contagem do tempo. 4. Os dispositivos precedentes relativos aos direitos das Potências Aliadas e Associadas e aos seus nacionais deverão ser aplicados igualmente aos direitos da Itália e de seus nacionais nos territórios das Potências Aliadas e Associadas. Entretanto, nenhum dêsses dispositivos dará direito à Itália ou a seus nacionais a um tratamento mais favorável no território de uma das Potências Aliadas ou Associadas, do que o concedido, nos mesmos casos, por essa Potência a qualquer outra das Nações Unidas ou a seus nacionais; a Itália não será obrigada, outrossim, a conceder a qualquer das Potências Aliadas ou Associadas ou á seus nacionais tratamento mais favorável do que o concedido à Itália ou aos seus nacionais dessa Potência, no que disser respeito aos assuntos sôbre que versam os dispositivos acima. 5. Os terceiros residentes no território de qua uer uma das Potências Aliadas ou Associadas ou em território italiano, que, antes da data da entrada em vigor do presente Tratado, adiquiriram de boa fé direitos de propriedade industrial, literária ou artística que estejam em conflito com os direitos restaurados em virtude da parte A do presente anexo ou com direitos obtidos graças à propriedade concedida em virtude dos presentes dispositivos, ou que, de boa fé, fabricaram, reproduziram, utilizaram ou venderam o objeto dêsses direitos, serão autorizados a continuar no exercício dos direitos que haviam adquirido de boa fé e a continuar ou o renovar a fabricação, publicação, reprodução, utilização ou venda que haviam iniciado de boa fé, sem se exporem a processos por posse indevida. A autorização será dada na Itália sob forma de licença sem exclusividade a ser concedida sob condições a serem fixadas por entendimento entre as partes interessadas ou, em falta de entendimento, pela comissão de conciliação, consituida em virtude do Artigo 83 do presente Tratado. Entretanto, nos territórios de cada uma das Potências Aliadas ou Associadas, aos terceiros de boa fé beneficiarão da proteção que é concedida, em casos análogos, aos terceiros de boa fé, cujos direitos estão em conflito com os de nacionais de outras Potências Aliadas e Associadas. 6. Nenhum dispositivo da parte A do presente anexo deverá ser interpretado como dando à Itália ou aos seus nacionais, no território de qualquer uma das Potências Aliadas ou Associadas, direitos a patentes ou a modêlos de utilidade para invenções relativas a um Artigo qualquer expressamente mencionado que figura no anexo XIII do presente Tratado na definição de material de guerra, invenções feitas ou em relação às quais tenham sido depositados pedidos de registro pela Itália ou por um de seus nacionais, na Itália ou no território de outra Potência do Eixo ou em território ocupado pelas fôrças do Eixo, durante o período em que o território em questão se encontrava sob o contrôle das fôrças ou das autoridades das Potências do Eixo. 7. A Itália concederá igualmente os benefícios dos dispositivos precedentes do presente anexo a Nações Unidas, outras que não as Potências Aliadas e Associadas, cujas relações diplomáticas com a Itália foram rompidas durante a guerra é que se comprometerem a conceder à Itália as vantagens que lhes são concedidas em virtude dos ditos dispositivos. 8. Nenhum dispositivo da parte A do presente anexo deverá ser interpretado como estando em contradição com os Artigos 78, 79 e 81 do presente Tratado. B - Seguros 1. Exceção feita das restrições que se aplicam aos seguradores em geral, não haverá nenhum obstáculo a que os seguradores nacionais das Nações Unidas retomem os seus antigos negócios. 2. Se um segurador, nacional de uma das Nações Unidas, desejar retomar a sua atividade profissional na Itália e se o valor dos depósitos de garantia ou de resevas exigidos na Itália a companhias de seguros para o exercício de suas atividades tiver diminuído em conseqüência da perda ou da depreciação dos títulos que as constituiam, o Govêrno italiano se compromete a aceitar, durante um período de dezoito meses, o que sobrar dêsses títulos como suprindo inteiramente quaisquer requisitos legais relativos a depósitos e a reservas. ANEXO XVI Contratos, Prescrições e Instrumentos Negociáveis A - Contratos 1. Salvo as exceções enunciadas nos parágrafos 2 e 3 abaixo, todo o contrato que requerer para o seu cumprimento relações entre quaisquer das partes que se tornarem inimigas, no sentido da parte D do presente anexo, será considerado dissovido, desde o momento em que qualquer uma das partes se toronou um inimigo. Entretanto, essa dissolução não prejudicará os dispositivos do Artigo 81 do presente Tratado; não desobrigará, tão pouco, qualquer uma das partes do contrato da obrigação de restituir as importâncias pagas a título de adiantamento ou sinais e em relação às quais a parte interessada não prestou serviço correspondente. 2. Apesar dos dispositivos do parágrafo 1 acima, serão executadas da dissolução e, sem prejuízo dos direitos contidos no Artigo 79 do presente Tratado, continuarão em vigor as estipulações de qualquer contrato que puderem ser dissociadas e que não requerem, para o seu cumprimento, relações entre qualquer uma das partes que se tenham tornado inimigas, no sentido da parte D do presente Anexo. Quando as estipulações de qualquer contrato não puderem ser assim dissociadas, o contrato será considerado integralmente dissolvido. Os dispositivos acima estarão sujeitos à aplicação das leis, ordenanças e regulamentos nacionais de qualquer uma das Potências Aliadas e Associadas que tiver jurisdição sôbre o contrato ou sôbre qualquer uma de suas partes e também às estipulações do contrato. 3. Nada na parte A dêste anexo será considerado como invalidando as transações efetuadas legalmente de acôrdo com um contrato realizado entre inimigos, uma vez que essas transações tenham sido realizadas com a autorização do Govêrno de uma das Potências Aliadas ou Associadas. 4. Apesar dos dispositivos acima, os contratos de seguro e de resseguro serão objeto de acôrdos separados entre o Govêrno 4. Apesar dos dispositivos acima, os contratos de seguro e de resseguro serão objeto de acôrdos separados da Potência Aliada ou Associada interessada e o Govêrno italiano. B - Prescrição 1. Todos os prazos de prescrição ou de limitação do direito de instaurar ou prosseguir uma ação judiciária ou do direito de tomar medidas de proteção nas relações jurídicas que interessam pessoas ou bens, que involvem nacionais das Nações Unidas e nacionais italianos, os quais, por motivo do estado de guerra, não tenham podido instaurar ou prosseguir ação judiciária ou cumprir as formalidades necessárias para salvaguardar os seus direitos. quer êsses prazos tenham começado antes ou depois da abertura das hostilidades serão considerados como suspensos durante a guerra em território italiano, por um lado, e, por outro, no território das Nações Unidas, que, de acôrdo com o princípio da reciprocidade, concedam à Itália o benefício dos dispositivos do presente parágrafo. Êsses prazos começarão a correr desde a data da da entrada em vigor do presente Tratado. Os dispositivos do presente parágrafo se aplicarão aos prazos fixados para o depósito de coupons de juros ou de dividendos ou para o depósito, para fins de reembolso, de valores sorteados ou reembolsáveis por qualquer outro motivo. 2. Quando, por motivo do não cumprimento de um ato ou da omissão de uma formalidade durante o guerra, medidas de execução tenham sido tomadas, em território italiano, em prejuizo de um nacionl de uma nação unida, o Govêrno italiano, restabelecerá os direitos lesados. Se o restobelecimento dêsses direitos fôr impossível ou não equitativa, o Govêrno italiano fará o necessário a fim de que o interessado receba uma compensação que, nas circustâncias, paraça justa e equitativa. C - Instrumentos negociáveis 1. nas relações entre inimigos, nenhum instrumento negociável subscrito antes da guerra será considerado inválido apenas por não ter sido apresentado à aceitação ou pagamento dentro dos prazos prescritos, ou por não ter sido avisao, dentro dêsses prazos, o sacador ou o endossante de que o instrumento em questão não foi aceito ou pago que o mesmo não foi protestado ou por formalidade alguma que tenha sido omitida durante a guerra. 2. Se o prazo dentro do qual deveria ser apresentado para aceitação ou pagamento um instrumento negociável ou dentro do qual deveria ser dado ao sacador ou ao endossante aviso de não-aceitação ou de não-pagamento ou dentro do qual o instrumento deveria ser protestado, expirou durante a guerra e se aarte que deveria ter apresentado ou protstado o instrumento, ou ter avisado a sua não-aceitação ou o seu não-pagamento, deixou de faze-lo durante a guerra, um prazo de não menos de três meses será concedido, a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado. Durante o qual será permitido apresentar ou protestar o referido instrumento ou dar aviso de sua não-aceitação ou de seu não-pagamento. 3. Se, quer antes, quer durante a guerra, uma pessoa se comprometeu o pagamento de um instrumento negociável em conseqüência de um compromisso tomado com relação a ela por terceira pessoa que, posteriormente se tornou inimiga, essa última, apesar da abertura das hostilidades, continua obrigada a indenizar a primeira das conseqüências de seu compromisso. D - dispositivos Especiais 1. Para os fins do presente anexo, as pessoas físicas ou jurídicas serão consideradas como tendo se tornado inimigas, a partir da data em que qualquer ato de comércio entre elas se tiver tornado ilegal, de acôrdo com as leis, ordenanças e regulamentos a que est]ao sujeitas essas pessoas ou o contrato. 2. Tendo em vista o sistema jurídico dos Estados Unidos da América, os dispositivos dêsse anexo não se aplicarão às relações entre os Estados Unidos da América e a Itália. ANEXO XVII Tribunais de Presas e Julgamentos A - Tribunais de Presas 1. Cada uma das Potências Aliadas ou Associadas se reserva o direito de examinar, de acôrdo com normas a serem estabelecidas por ela, todas as decisões e ordenanças dos Tribunais de Presas italianos dadas em questões que envolvam os direitos de propriedade de seus nacionais e de recomendar ao Govêrno italiano a revisão das decisões ou ordenanças que não estiverem de acôrdo com direito internacional. 2. O Govêrno italiano se compromete a fornecer cópias de todos os documentos e peças desses processos inclusive as decisões tomadas e ordenanças emitidas, a aceitar todas e ordenadas emitidas, as recomendações feitas em conseqüência do exame desses processos e a dar cumprimento a essas recomendações. B - Julgamento O Govêrno italiano tomará as medidas necessárias para permitir aos nacionais de qualquer uma das Nações Unidas, em qualquer momento dentro do prazo de um ano, a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado, instaurar, perante as autoridades italianas competentes, tiver sofrido prejuízo em conseqüência de um julgamento dessa natureza, seja o mesmo nacional restabelecido na situação em que se encontrava, antes de ser dado o julgamento ou que receba uma compensação que seja, naquelas circunstâncias, justa e eqüitativa. A expressão "nacionais das Nações Unidas" compreende as sociedades ou associações organizadas ou constituídas de acôrdo com a legislação de qualquer uma das Nações Unidas. |
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/8/1948, Página 6778 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1948, Página 11847 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 184 Vol. 5 (Publicação Original)