Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1949 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1949
Aprova o acordo sobre Transportes Aéreos firmado em Berna, a 10 de agosto de 1948, entre o Brasil e a Suíça.
Art. 1º É aprovado o acôrdo sôbre Transportes Aéreos firmado em Berna, a 10 de agôsto de 1948, entre o Brasil e a Suíça.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de maio de 1949.
Fernando de Melo Viana
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A SUÍÇA
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Conselho Federal Suíço,
CONSIDERANDO:
- que as possibilidades de aviação comercial, como meio de transporte se tornam cada vez mais relevantes;
- que êsse meio de transporte facilita, pela suas características essenciais, a aproximação entre as nações, pelas ligações rápidas que proporciona;
- que convém organizar, por forma segura e ordenada, as comunicações aéreas entre as Partes Contratantes e desenvolver, na medida do possível, a cooperação internacional nêsse terreno, sem prejuízo nos interêsses nacionais e regionais;
- que é desejar-se a conclusão de uma convenção multilateral geral destinada a regulamentar os transportes aéreos internacionais e regulares;
- que, enquanto não entrar em vigor entre as Partes Contratantes uma convenção dessa natureza se torna necessária a conclusão de um acôrdo provisório para a exploração de serviços aéreos regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a Suíça, em conformidade com a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional firmada em Chicago; a 7 de dezembro de 1944;
Designaram, para êsse fim, Plenipoteciários devidamente autorizados, os quais acordaram nas disposições seguintes:
Artigo I
a) As Partes Contratantes concedem-se recìprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo, e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares neste último descrito, doravantes referidos com "serviços convencionais";
b) Cada uma das Partes Contratantes designará uma ou mais emprêsas aéreas de sua nacionalidade para a exploração dos serviços convencionais e determinará a data do inicio dos mesmos serviços.
Artigo II
a) Cada Parte Contratante deverá, sob reserva do parágrafo b) do presente Artigo, e do Art. IV, infra, conceder a licença para funcionamento, necessário para às emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.
b) Antes de serem autorizadas a iniciar os serviços convencionados, às referidas emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, entretanto, perante as autoridades aeronáuticas que concedem licença de funcionamento, que estão em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos que lhe são normalmente aplicáveis.
Artigo III
Com fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:
1) As taxas cobradas no território de uma Parte Contratante pela utilização e aeroportos e outras facilidades pelas emprêsas aéreas designadas por outra Parte Contratante não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.
2) Os combustíveis, óleos e lubrificantes e sobressalentes introduzidos ou posto a bordo no território de uma Parte Contratante pelas emprêsas aéreas designadas de outra Parte Contratante ou por conta de tais emprêsas, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às emprêsas nacionais ou às emprêsas da nação mais favorecida, no que respeita aos direitos e demais taxas aduaneiras, taxa de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.
3) As aeronaves utilizadas pelas emprêsas aéreas designadas de uma Parte Contratante na exploração dos serviços convencionados, bem como os combustíveis, óleos, lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, em quanto tais aeronaves, gozando, no território de outra Parte Contratante, de isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, taxas de inspeção de direitos ou taxas semelhantes, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sôbre o referido território.
Artigo IV
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar ou revogar uma licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada de outra Parte Contratante quando não julgarem provado que a maior parte da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos de nacionais de outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamentos mencionados no art. 13, da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, ou da obrigações do presente Acôrdo e seu Anexo, ou ainda se os membros da tripulações a serviço da aludida emprêsa aérea não forem naturais de Outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante.
Artigo V
Num espirito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, periodicamente, com o fim de verificar a aplicação dos princípios estabelecidos no presente Acôrdo e seu Anexo e assim como a sua execução satisfatória.
Artigo VI
Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar sua cláusula do Anexo do presente Acôrdo ou prevalecer-se do disposto no art. IV, poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, devendo tal consulta iniciar-se no prazo de sessenta dias a contar da data da notificação respectiva.
As modificações ao Anexo convencionadas, entre as autoridades aeronáuticas passarão a vigorar após a confirmação por via diplomática.
Artigo
VII
As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que não estiverem sujeitas às normas prescritas no capítulo XVIII da citada Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, e não poderem ser resolvidas por meio de consulta direta deverão ser submetidas a um Juízo Arbitral, órgão ou entidade, à escolha das mesmas Partes Contratantes.
Artigo IX
O presente Acôrdo deverá ser denunciado em qualquer tempo, a Parte Contratante que se valer dêsse direito deverá notificar a sua denúncia simultaneamente à outra Parte Contratante e à Organização de Aviação Civil Internacional. A denúncia torna-se-á efetiva seis meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se fôr retirada, de comum acôrdo, ante de aspirado aquêle prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante a que fôr dirigida, entender-se-á recebida quatorze dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo X
Ao entrar em vigor entre as Partes Contratantes uma Convenção Multilateral geral que disponha sôbre os transportes aéreos internacionais regulares, o presente Acôrdo e seu Anexo deverão ser ajustados aos princípios da dita Convenção.
Artigo XI
O presente Acôrdo e os contratos relativos ao mesmo serão registrados pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo XII
Para o fim de aplicação do presente Acôrdo o seu Anexo:
1) A expressão "autoridade aeronáutica" significará no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Aeronáutica, e, no caso da Suíça, o Departamento Federal dos Correios e Vias Férreas (Oficce de I'Air), ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão habilitado a exercer as funções pelos mesmos atualmente desempenhadas.
2) A expressão "emprêsa aérea designada" significará qualquer emprêsa que uma da Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e cujo respeitos tiver sido feita comunicação por escrito à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, segundo disposto no art. 1, parágrafo b do presente acôrdo.
3) A expressão "serviço aéreo internacional regular" (ligne aérienne internacionale) significará o serviço aéreo entre ou através dos territórios das Partes Contratantes, executados com freqüência regular, por emprêsa aérea designada, segundos horários e notas preestabelecidos e aprovados pelas Partes Contratantes.
Artigo XII
O presente Acôrdo será aplicado a partir do dia de sua assinatura pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, dentro dos limites de suas atribuições administrativas e entrará em vigor logo que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil tiver notificado sua ratificação ao Conselho Federal Suíço, por via diplomática.
Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados concluíram o presente Acôrdo e nêle apuseram os respectivos selos.
Feito em Berna, aos 10 de agôsto de 1948, em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. - Moreira da Silva, - H. C. Machado.
Pelo Conselho Federal Suíço. - Max Petitpierre.
ANEXO
I
Para fins de exploração dos serviços convencionados a emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pelas Partes Contratantes, nos têrmos do Acôrdo e do presente Anexo, gozarão no território de outra Parte Contratante, em cada uma das notas mencionadas nos Quadros anexos, do direito de trânsito e de repousar para fins não comerciais nos aeroportos abertos ao tráfego internacional bem como do direito de embarcar e desembarcar tráfego Internacional de passageiros, correio e carga nos pontos enumerados nos Quadros em aprêço, obedecidas as disposições da Seção II, abaixo:
II
a) A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas aéreas designadas das Partes Contratantes deverá manter estreita relação com a procura de tráfego.
b) Um tratamento justo e equitativo deverá ser assegurado às emprêsas designadas das duas Partes Contratantes para que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos serviços convencionados.
c) As emprêsas aéreas designadas deverão tomar em consideração, ao explorarem recursos comuns, os seus interêsses mútuos a fim de não afetarem indevidamente os respectivos serviços.
d) Os serviços terão por objetivo principal oferecer uma capacidade correspondente à procura de tráfego entre o país ao qual pertence a emprêsa e a o país a que se destina o tréfego.
e) O direito de embarcar e desembarcar nos pontos mencionados nos quadros anexos, tráfego internacional com destino ou a proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado de transportes aéreos aceitos pelas Partes Contratantes e de modo que a capacidade seja adaptada:
1º à procura de tráfego entre o país de origem e os países de destino;
2º às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados e,
3º à procura de tráfego existentes nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais.
III
As consultas previstas no Artigo V do Acôrdo poderão especialmente realizar-se a pedido de uma das Partes Contratantes a fim de que sejam examinadas as condições segundo as quais os princípios enunciados na Seção II supra devem ser aplicados e, particularmente, para evitar que uma parte do tráfego seja desviada em prejuízo de uma das emprêsas aéreas designadas.
IV
a) As tarifas fixar-se-ão a níveis razoáveis tomadas em consideração particular o custo de explorar, lucros razoáveis, tarifas cobradas pelas outras emprêsas aéreas e as características de cada serviço tais como velocidade e conforto.
b) As tarifas a cobras pelas emprêsas aéreas designadas deverão ser submetidas a aprovação as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes de trinta dias no mínimo antes da data prevista para sua vigência podendo êsse período ser reduzido em casos especiais, mediante de assentimento das referidas autoridades.
c) As emprêsas aéreas designadas entender-se-ão sôbre as tarifas para passageiros e carga a aplicar das seções comum de suas linhas após consulta, se fôr caso disso, às emprêsas aéreas de terceiros países que explorem as mesmas rotas ao todo ou em parte, tais entendimentos serão comunicados às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
d) As emprêsas aéreas designadas tomarão em consideração as recomendações da Associação Internacional de Transportes Aéreos (I. A. T. A.) , para fixação de tarifas.
e) No caso de não poderem as emprêsas chegar a um entendimento, as autoridades aeronáuticas esforçar-se-ão por encontrar uma solução. Em último caso proceder-se-á a arbitragem prevista no Art. VII do Acôrdo.
IV
As modificações de pontos de rotas aéreas mencionadas nos Quadros anexos que afetem escalas fora do território das Partes Contratantes, não serão consideradas como alterações do presente Anexo. A autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante poderá por conseguinte proceder unilateralmente a tais modificações desde que seja disto notificada sem demora a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.
V
Se a última autoridade julgar, considerados os princípios enunciados na Seção II, do presente Anexo, que os interêsses das emprêsas aéreas que houver designado são prejudicadas pelo fato de já estar assegurado o tráfego entre o seu país e as novas escalas previstas em terceiros países, a referida autoridade celebrará entendimentos com a outra autoridade aeronáutica que tiver decidido sôbre as modificações, a fim de chegar a um acôrdo satisfatório.
VI
Ao entrar em vigor o presente Acôrdo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes comunicar-se-ão, tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas às respectivas emprêsas aéreas designadas para explorar os serviços convencionadas em todo ou em parte. Essas informações incluirão, especialmente, cópias das autorizações concedidas, suas eventuais modificações, assim como de todos os documentos anexos.
QUADRO I
ROTAS DAS EMPRÊSAS SUÍÇAS DE TRANSPORTES AÉREOS PODEM PERCORRER
A. Rotas com destino ao território brasileiro.
1. Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Casablanca (ou Lisboa) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro ou São Paulo em ambos os sentidos, ou, facultativamente.
2. Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Roma - Túnis (ou Argel ou Casablanca) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ ou São Paulo, em ambos os sentidos, ou, facultativamente.
3. Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Lisboa (ou Madri) - Tanger - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ ou São Paulo, em ambos os sentidos.
B. Rotas através do território brasileiro:
1. Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Casablanca (ou Lisboa) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ ou São Paulo - Montevidéo - Bueno Aires e/ ou Santiago do Chile e além em ambos os sentidos, ou, facultativamente.
2. Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Roma - Túnis (ou Argel ou Casablanca) - Dacar (Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ ou São Paulo - Montevidéo - Bueno Aires e/ ou Santiago do Chile e além em ambos os sentidos, ou, facultativamente.
3. Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Lisboa (ou Madri) - Tanger - Dacar (ou Ilha do Sal) - Natal (ou Recife) - Rio de Janeiro e/ ou São Paulo - Montevidéo - Bueno Aires e/ ou Santiago do Chile e além em ambos os sentidos.
QUADRO II
ROTAS DE EMPRÊSAS BRASILEIRAS DE TRANSPORTES AÉREOS PODEM PERCORRER
A. Rotas com destino ao território Suíço:
1. Rio de Janeiro - Recife (ou Natal) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Madri - Roma - Genebra (ou Zurique ou Basiléia), em ambos os sentidos, ou, facultativamente.
2. Rio de Janeiro - Recife (ou Natal) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Casablanca (Argel ou Túnis) - Roma - Genebra (ou Zurique ou Basiléia), em ambos os sentidos.
B. Rotas através do território Suíço.
1. Rio de Janeiro - Recife (ou Natal) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Lisboa - Madri - Roma - Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Viena (ou Praga) - e além de Frankfurt sôbre o Meno (ou Berlim) - Copenhague e/ ou Oslo e/ ou Estocolmo e além, em ambos os sentidos, ou, facultativamente.
2. Rio de Janeiro - Recife (ou Natal) - Dacar (ou Ilha do Sal) - Casablanca (ou Argel ou Túnis) - Roma - Genebra (ou Zurique ou Basiléia) - Viena (ou Praga) - e além de Frankfurt sôbre o Meno (ou Berlim) - Copenhague e/ ou Oslo e/ ou Estocolmo e além, em ambos os sentidos.
NOTAS ADICIONAIS AO ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES ENTRE O BRASIL E A SUÍÇA, TROCADAS EM BERNA, A 10 DE AGÔSTO DE 1948
Nota do Governo Suíço
Departamento Político Federal
V. C. 16.12. Bres. 1. - AV.
O Departamento Político Federal, referindo-se as negociações que terminaram com a assinatura nesta data, de um Acôrdo relativo aos Transportes Aéreos Regulares, entre a Suíça e os Estados Unidos do Brasil, tem a honra de precisar uma vez mais, a fim de servir a Legislação dos Estados Unidos do Brasil, as seguintes questões tratadas oralmente no decorrer das citadas negociações:
1. Antes de entrar em vigor o Acôrdo, a concessão dos privilégios previstos no Artigo III dependerá de um regime de efetiva reciprocidade.
2. As Autoridades brasileiras propõe-se a interpretar de maneira liberal a noção de pessoal de treinamento de nacionalidade estrangeira invocada no artigo IV do Acôrdo. O Departamento Político Federal toma a devida nota nesse ponto.
3. As Autoridades federais suíças dão a seu assentimento a que a cláusula de mudança de bitola pelas linhas de longo curso propostas pelas Autoridades brasileiras que não pareça ser no momento suscetível de aplicação prática no quadro do Acôrdo, seja registrada a título de referência. Esta cláusula tem e teor seguinte:
a) para os fins da presente seção, a expressão "mudança de bitola" em uma determinada escala significa que, para além dêsse ponto, o tráfego em linha mùtuamente estabelecida fica assegurado pela mesma emprêsa, mas com uma outra aeronave;
b) As mudanças de bitola justificadas pela economia de exploração serão admitidas em qualquer ponto do território das Partes Contratantes, mencionados nos quadros anexos;
c) As mudanças de bitolas sôbre o território das Partes Contratantes não serão autorizadas, entretanto, se modificarem as características das linhas de longo curso, ou forem incompatíveis com os princípios enunciados no Acôrdo e seu Anexo, sobretudo na seção II, do citado Anexo;
d) As partidas, depois da mudança de bitola, só poderão realizar-se em correspondências com as chegadas das aeronaves utilizadas até os pontos da mencionada mudança. A capacidade das aeronaves utilizadas após as mudança de bitola será determinada pela carga que pague o transporte (passageiros, mercadorias e remessas postais) e destinada a ser transportada.
e) Quando uma determinada capacidade tiver disponível em uma aeronave utilizada após a mudança de bitola efetuada de acôrdo com o parágrafo d) acima, essa capacidade poderá ficar afeta à ida e à volta do tráfego internacional proveniente ou com destino ao território sôbre o qual a mudança tenha sido efetuada.
O Departamento aproveita essa oportunidade para renovar à Legação os protestos de alta consideração.
Berna, 10 de agôsto de 1948.
NOTA DA LEGAÇÃO DO BRASIL EM BERNA
Legação do Brasil
Nº 40
Por nota de hoje à Legação dos Estados Unidos do Brasil, o Departamento Político Federal dignou-se precisar as seguintes questões tratadas no decorrer das negociações que terminaram com a assinatura de um Acôrdo relativo aos Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a Suíça:
1. Antes de entrar em vigor o Acôrdo, a concessão dos privilégios previstos no Artigo III dependerá de um regime de efetiva reciprocidade.
2. As Autoridades brasileiras propõem-se a interpretar de maneira liberal a noção de pessoal em treinamento de nacionalidade estrangeira invocada no artigo IV do Acôrdo. O Departamento Político Federal toma a devida nota nêsse ponto.
3. As Autoridades federais suíças dão o se uassentimento a que a cláusula de mudança de bitola pelas linhas de longo curso proposta pelas Autoridades brasileiras que não pareça ser no momento, suscetível de aplicação prática no quadro do Acôrdo, seja registrada a título de referência. Esta cláusula tem o teor seguinte:
a) Para os fins da presente seção,a expressão "mudança de bitola" em uma determinada escala significa que, para além dêsse ponto, de tráfego em uma linha mùtuamente estabelecida fica assegurado pela mesma emprêsa, mas com uma aeronave;
b) As mudanças de bitolas justificadas pela economia de exploração serão admitidas em qualquer ponto do território das Partes Contratantes, mencionados nos quadros anexos;
c) As mudanças de bitola sôbre o território das Partes Contratantes não serão autorizadas, entretanto, se modificarem as características das linhas de longo curso ou forem incompatíveis com os princípio enunciados no Acôrdo e seu Anexo, sobretudo na seção II do citado Anexo;
d) As partidas, depois da mudança de bitola, só poderão realizar-se em correspondências com as chegadas das aeronaves utilizadas até os pontos da mencionada mudança. A capacidade das aeronaves utilizadas após as mudança de bitola será determinada pela carga que pague o transporte (passageiros, mercadorias e remessas postais) e destinada a ser transportada;
e) Quando uma determinada capacidade tiver disponível em uma aeronave utilizada após a mudança de bitola efetuada de acôrdo com o parágrafo d) acima, essa capacidade poderá ficar afeta à ida e à volta do tráfego internacional proveniente ou com destino ao território sôbre o qual a mudança tenha sido efetuada.
A Legação agradece ao Departamento essa comunicação e tem a honra de comunicar-lhe que tomou a devida nota.
A Legação aproveita esta ocasião para renovar ao Departamento os protestos de sua alta consideração.
Berna, em 10 de agôsto de 1948.
- Diário do Congresso Nacional - 28/1/1949, Página 463 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 26/5/1949, Página 4325 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1949, Página 4325 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)