Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1948 - Publicação Original

Nôs termos do art. 68, item I, da Constituição Federal, e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1948

Ratifica a Convenção Interamericana sobre Direitos do autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas celebrada em Washington.

     Artigo único. É ratificada a Convenção Interamericana, sôbre Direitos de Autor, em obras Literárias, Científicas e Artísticas, celebrada em Washington, de 1 a 22 de junho de 1946, de acôrdo com o número 1 do art. 66, da Constituição Federal; revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de julho de 1948.
NEREU RAMOS.

Convenção Interamericana sôbre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas

Os Governos das Repúblicas Americanas,

Desejosos de aperfeiçoar a proteção recíproca interamericana dos direitos de auto em obras literárias, científicas e artísticas, e,

Desejosos de fomentar e facilitar o intercâmbio cultural interamericano,

Resolveram ajustar uma Convenção para efetivar os propósitos enunciados, e concordaram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

    Os Estados Contratantes se comprometem a reconhecer e a proteger o direito de autor sôbre as obras literarias, científicas e artísticas, de conformidade com as estipulações da presente Convenção.

ARTIGO II

    De acôrdo com a presente Convenção, o direito de autor compreende a faculdade exclusivo que tem o autor de uma obra literária, científica e artística de usar e autorizar seu uso, no tod ou em parte; dispor dêsse direito a qualquer título, total ou parcialmente, e transmiti-lo por sucessão. A utilização da obra poderá fazer-se segundo sua natureza por qualquer dos seguintes meios ou dos que no futuro se conhecerem:

    a) Publicá-la seja mediante impressão, seja por qualquer outra forma;

    b) Representá-la, recitá-la, expêla ou executá-la publicamente;

    c) Reproduzí-la, adaptá-la ou apresentá-la por meio da cinematografia;

    d) Adaptá-la e autorizar adaptações gerais ou especiais a instrumentos que sirvam para reproduzi-la mecânica ou elétricamente, ou executá-la em público por meio de ditos instrumentos;

    e) Difundi-la por meio da fotografia, telefografia, televisão, radiodifusão, ou por qualquer outro meio presentemente conhecido ou que venha a ser futuramente inventado e que sirva para a reprodução de símbolos, sons ou imagem;

    f) Traduzi-la, transpô-la, arranjá-la, instrumentá-la, dramatiza-la adaptá-la, e em geral, transformá-la de qualquer outra maneira;

    g) Reproduzi-la em qualquer forma total ou parcialmente.

    ARTIGO III

    As obras literárias, científicas e artísticas protegidas pela presente Convenção, compreendem os livros escritos e folhetos de tôdas as espécies qualquer que seja sua extensão; as versões escritas ou gravadas de conferências discursos, lições, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais: as coreográficas e pantomímicas, cuja encenação tenha sido fixada por escrito ou por outra forma; as composições musicais com ou sem letras, os desenhos, as ilustrações as pinturas, as esculturas, as gravuras, as litografias; as esferas astronômicas e geográficas, as esferas astronômicas e geográficas; os mapas, as plantas, os croquis, os trabalhos plásticos referentes à geografia, geologia, topografia, arquitetura ou qualquer ciência; e enfim, tôda produção literária, científica ou artística apta para se publicada ou reproduzida.

ARTIGO IV

    1 - Cada um dos Estados Contratantes se compromete a reconhecer e a proteger, dentro do seu território o direito de auto sôbre obras inéditas ou não publicadas. Nenhum dispositivo da presente Convenção será interpretado no sentido de anular ou limitar o direito do autor sôbre sua obra inédita ou não publicada; nem no sentido de permitir sem o seu sentimento, seja reproduzida publicada ou usada nem de anular ou limitar seu direito de obter indenização por danos e prejuízos que forem causados.

    2 - As obras de arte feita principalmente par fins industriais serão protegidas reciprocamente entre os Estados Contratantes que no presente ou no futuro concedam proteção a tais obras.

    3 - O amparo conferido pela presente Convenção não compreende o aproveitamento industrial da idéia científica

ARTIGO V

    1 - Serão protegidas como obras originais sem prejuízo do direito de autor sôbre a obra original, as traduções, adaptações, compilações, arranjos, compêndios, dramatizações ou outras versões de obras literárias, científicas e artísticas, inclusive as adaptações fotográficas e cinematográficas.

    2 - Quando as produções previstas no parágrafo anterior se referem a obras do domínio público, serão protegidas como obras originais, mas tal proteção não acarretará nenhum direito exclusivo ao uso da obra original.

ARTIGO VI

    1 - As obras literárias científicas e artísticas, que gozem de proteção seja qual fôr sua matéria, publicadas em jornais ou revistas de qualquer um dos Estados Contratantes não poderão ser reproduzidas sem autorização nos demais Estados Contratantes.

    2. - Os artigos de atualidade de jornais e revistas poderão ser reproduzidos pela imprensa, a não ser que se proíba a sua reprodução mediante reserva especial ou geral constante dos mesmos; em todo caso, porém, dever-se-á citar de maneira inconfundível a fonte de onde tenham sido tirados. A simples assinatura do autor será equivalente à menção de reserva, nos países em que assim o considere a lei ou os costumes.

    3 - A proteção da presente Convenção não se aplicará ao conteúdo informativo das notícias do dia, publicadas pela imprensa.

ARTIGO VII

    Considera-se autor de uma obra protegida, salvo prova em contrário, aquele cujo nome, ou pseudônimo conhecido nela figure: por conseguinte será admitida nos tribunais dos Estados Contratantes a ação intentada contra os infratores pelo autor ou por quem represente seu direito. Relativamente às obras anônimas e às pseudônimas cujo autor não se tenha revelado, tal ação caberá ao editor.

ARTIGO VIII

    O prazo de duração da proteção do direito de autor será determinado de acôrdo com o disposto na lei do Estado Contratante em que a proteção haja sido obtida originalmente, mas não excederá o fixado pela lei do Estado Contratante concede o prazos sucessivos de proteção, o têrmo de duração da proteção, com relação a êsse Estado, incluirá, para os efeitos da presente Convenção, ambos os prazos.

ARTIGO IX

    Quando uma obra criada por um nacional de qualquer Estado Contratante, ou por um estrangeiro nêle domiciliado, houver obtido o direito de autor no referido Estado, os demais Estado Contratantes conceder-lhe-ão proteção sem necessidade de registro, depósito ou outra formalidade. Tal proteção será a que concede a presente Convenção e a que atualmente concedam e no futuro concederem os Estado Contratantes aos nacionais, de acôrdo com suas leis.

ARTIGO X

    A fim de facilitar a utilização das obras literárias, cientificas e artísticas, os Estado Contratantes promoverão o emprêgo da expressão Direitos Reservados, ou sua abreviação "D. R.", seguida do ano em que comece a proteção, do nome e endereço do titular do direito e lugar de origem da obra, no reverso do frontespício, caso se trate de obra escrita, ou em algum lugar apropriado, segundo a natureza da obra, com a margem, o reverso, a base permanente, o pedestal ou material em que esteja montada. Não obstante, a indicação de reserva, nesta ou em qualquer outra forma, não será interpretada como uma condição à proteção da obra, de acôrdo com os têrmos da presente Convenção.

ARTIGO XI

    O autor de qualquer obra protegida, ao dispor do seu direito por venda, cessão ou de qualquer outro modo, conserva a faculdade de reclamar a paternidade da obra e a de opor-se a tôda modificação ou utilização da mesma, prejudicial à sua reputação de autor, a não se que, por seu consentimento anterior simultâneo ou posterior a tal modificação, haja cedido esta faculdade ou, renunciado à mesma de acôrdo com as disposições da lei do Estado em que se celebre o contrato.

ARTIGO XII

    1. Será licita a reprodução de breves fragmentos de obras literárias, científicas e artísticas, em publicações com fins didáticos ou científicos em crestomatias, ou para fins de critica literária ou de investigações científicas, sempre que se indique de maneira inconfundível a fonte de onde se tenham tirado e que os tetos reproduzidos não sejam alterados.

    2. Para os mesmos efeitos e com idênticas restrições poderão publicar-se breves fragmentos em tradução.

ARTIGO XIII

    1. Tôdas as publicações ou reproduções ilícitas, serão seqüestradas, e ex-ofício ou a requerimento do titular do direito à obra, pela autoridade competente do Estado Contratante em que se verificar a infração, ou no qual a obra ilícita tenham sido importada.

    2. Tôda representação ou execução pública de peças teatrais ou composições musicais em violação dos direitos de autor será, a requerimento do seu títular lesado, interditada pela autoridade competente do Estado Contratante em que ocorrer a infração.

    3. Tais medidas serão tomadas sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

ARTIGO XIV

    O título de obra protegida que, pela notoriedade internacional da mesma, adquira um caráter tão distintivo que a identifique não poderá ser reproduzido em outra obra sem o consentimento do autor. A proibição não se refere ao uso do título com respeito a obras que sejam de indole tão diversa que excluam tôda possibilidade da confusão.

ARTIGO XV

    1. Cada um dos Estado Contratantes transmitirá aos demais e à União Pan-Americana, em intervalos regulares, listas oficiais, sob a forma de cartões ou de livros, das obras, das cessões dos direitos sôbre as mesmas, e licenças para seu uso, que tenham sido registradas ou inscritas oficialmente em suas respectivas repartições por autores nacionais ou estrangeiros domiciliados. Tais listas não dependerão de legalizações ou certificações complementares.

    2. Os regulamentos para o intercâmbio de tal informação serão formulados por representantes dos Estado Contratantes em reunião especial que será convocada pela União Pan-Americana.

    3. Tais regulamentos serão comunicados aos respectivos Governos dos Estado Contratantes pela União Pan-Americana, e entrarão em vigor entre os Estados que os aprovem.

    4. Nem as disposições precedentes dêste Artigo, nem os regulamentos que se adotarem de acôrdo com o mesmo constituirão um requisito à proteção sob os têrmos da presente Convenção.

    5. As certidões outorgadas pela respectivas repartições, de conformidade com as listas anteriormente referidas, terão, nos Estado Contratantes, valor legal probatório relativamente aos fatos pela consignados, salvo prova em contrário.

ARTIGO XVII

    1. A presente Convenção substitui-rá entre os Estado Contratantes sôbre a Propriedade Literária e Artística, subscrita em Buenos Aires a 11 de agôsto de 1910, e a Revisão da mesma Convenção, subscrita em Havana a 18 de fevereiro de 1928, bem como tôdas as convenções interamericanas anteriores sôbre direito de auto, mas não afetará os direitos adquiridos de acôrdo com ditas convenções.

    2. Não acarretará as responsabilidades previstas por esta Convenção o uso lícito que se tenha feito u os atos que se tenham praticado em um Estado Contratante, relativamente a quaisquer obras literárias, científicas e artísticas, antes da data em que tais obras obtiveram o direito à proteção nesse Estado, de acôrdo com as disposições da presente Convenção; ou com respeito à continuação nêsse Estado de qualquer utilização legalmente iniciada, antes de tal data, que implique gastos ou obrigações contratuais em relação à exploração, produção, reprodução, circulação ou execução de qualquer dessas obras.

ARTIGO XVIII

    O original da presente Convenção nos idiomas português, espanhol, inglês e francês será deportado da União Pan-Americana e aberto à assinatura dos Governos dos Estados Americanos. A União Pan-Americana enviará cópias autênticas aos Governos para os fins ratificação.

ARTIGO XIX

    A presente Convenção será ratificada pelos Estados Signatários, de acôrdo com os seu respectivos processos constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Pan-Americana que notificará os Governos do Estados Signatários dêsse depósito. Tal notificação valerá como permuta de ratificações.

ARTIGO XX

    A presente Convenção entrará em vigor, como respeito aos Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, logo que dois Estados Signatários tenham efetuado dito depósito. A Convenção entrará em vigor com referência a cada um dos demais Estados Signatários na data do depósito d seu respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO XXI

    A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer Estado Contratante, mediante aviso prévio de um ano à União Pan-Americana que transmitirá cópia do aviso a cada um dos demais Governos Signatários. Transcorrido êste prazo de um ano, a Convenção cessará seus efeitos para o Govêrno denunciante, mas continuará em vigor para os demais Estados.

    A denúncia da presente Convenção não afetará os direitos adquiridos de acôrdo com suas disposições antes da data em que a mesma expirar em relação ao Estado denunciante.

    Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados, depois de haver depositado seu Plenos Poderes, que forem encontrados em boa devida forma, assinam a presente Convenção em português, espanhol, inglês e francês, nas datas que figuram ao pé das suas respectivas assinaturas.

    Pelo Brasil

    a) João Carlos Muniz. - Em 22 de junho de 1946.

    Pela Nicarágua:

    a) Guillermo Sevilla Sacasa - 2 de junho de 1946.

    Pelo Equador:

    a) L. N Ponce - 22 de junho de 1946.

    a) E. Avellán F. - 22 de junho de 1946.

    Pela República Dominicana:

    a) Jorge Garcia Granados - 23 de junho de 1946.

    a) R. Arévalo Martinez - 22 de junho de 1946.

    Pelo México:

    a) G. Fernandez del Castillo - 22 de junho de 1946.

    Pela Venezuela:

    a) A. Casas Briceno - 22 de junho de 1946.

    Pelo Peru:

    a) J. B. de Lavalle - 22 de junho de 1946.

    Por Haiti:

    a) Dantes Bellegarde - 22 de junho de 1946.

    Pelo Panamá:

    a) Graciela Rojas Sucre - 22 de junho de 1946.

    Pelo Chile:

    a) Benjamin Dávila Izquierdo - 22 de junho de 1946.

    a) Humberto Diaz Casanueva - 22 de junho de 1946.

    Por Costa Rica:

    a) Jorge Hazera - 22 de junho de 1946.

    Por Honduras:

    a) Julian R. Cáceres - 22 de junho de 1946.

    Pela República Argentina:

    a) Rodolfo Garcia Arias - 22 de junho de 1946.

    Pelos Estados Unidos da América:

    a) Luther H. Evans - 22 de junho de 1946.

    Pelo Uruguai:

    Roberto Fontaina - ad referendura da aprovação pelo Govêrno da República, de acôrdo com o artigo XIX da presente Convenção. - 22 de junho de 1946.

    Pelo Paraguai:

    a) César Romeo Acosta - ad referdum - 22 de junho de 1946.

    Por El Salvador:

    a) Salvador Salazar Arrué - 22 de junho de 1946.

    Por Cuba:

    a) Natalio Chediak - 22 de junho de 1946.

    Pela Bolívia:

    a) V. Andrade - 22 de junho de 1946.

    É cópia autêntica.

    Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Rio de Janeiro, D. F., 15 de outubro de 1946. - A. de Melo Franco, Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/07/1948


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