Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1949 - Exposição de Motivos
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O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, eu, Fernando de Mello Vianna, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1949
Aprova a Convenção de Organização Metereológica Mundial e o Protocolo referente à Espanha, firmados em Washington, com o voto do Brasil, A 11 de outubro de 1947.
Art. 1º São aprovados a Convenção de Organização Meteorológica Mundial e o Protocolo referente à Espanha, firmados em Washington, com o voto do Brasil, a 11 de outubro de 1947.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 23 de maio de 1949.
FERNANDO DE MELLO VIANNA
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.
CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO METEOROLÓGICA MUNDIAL
Com o fim de coordenar, uniformizar e melhorar as atividades meteorológicas no mundo e encorajar o intercâmbio eficaz de informações meteorológicas entre paíes, no interesse das diversas atividades humanas, os Estados contratantes convieram, de comum acordo, adotar a seguinte Convenção:
PARTE I
Estabelecimento
Artigo 1º
A Organização Meteorológica Mundial (de agora em diante denominada "Organização") fica estabelecida pela presente Convenção.
Parte II
Finalidades
Artigo 2º
As finalidades da Organização são as seguintes:
a) facilitar a cooperação mundial com o fim de estabelecer redes de estações que efetuem observações meteorológicas ou outras observações geofísicas atinentes à meteorologia e incentivar a criação e a manutenção de centros meteorológicos encarregados de fornecer serviços meteorológicos;
b) promover o estabelecimento e a manutenção de sistemas para a troca de informações meteorológicas;
c) promover a normalização das observações meteorológicas e assegurar a publicação uniforme de observações e estatísticas;
d) promover as aplicações da meteorologia à aviação, a navegação marítima, à agricultura e a outras atividades humanas;
e) promover as pesquisas e ensino da meteorologia e concorrer para a coordenação dos aspectos internacionais nesses setores.
Parte III
Composição
Artigo 3º
Membros
Nos termos da presente Convenção, poderão tornar-se membros da Organização:
a) os Estados representados na Conferência dos Diretores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D. C., a 22 de setembro de 1947, que figuram no Anexo I, junto a esta, e que assinarem a presente Convenção e a retificarem, conforme o artigo 32, ou a ela aderirem, de acordo com o artigo 33;
b) os membros das Nações Unidas que tenham um serviço meteorológico e adiram à presente Convenção de acordo com o artigo 33;
c) os Estados plenamente responsáveis pela conduta de suas relações internacionais que tenham um serviço meteorológico, mas não figurem no Anexo I à presente Convenção e não sejam membros das Nações Unidas, desde que tenham o seu pedido de admissão submetido ao Secretariado da Organização e aprovado pelos dois terços dos membros da Organização especificados nas alíneas a, b e c do presente artigo, e desde que adiram à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 33;
d) os territórios ou grupos de territórios que mantenham seu próprio serviço meteorológico e figurem no Anexo II junto a esta, em nome dos quais a presente Convenção é aplicada, conforme a alínea a do artigo 34, pelo Estado ou Estados responsáveis pelas suas relações internacionais representados na Conferência dos Diretores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D. C., a 22 de setembro de 1947, e cujos nomes figuram no Anexo I da presente Convenção.
e) os territórios ou grupos de territórios que não constem do Anexo II à presente Convenção, e mantenham um serviço meteorológico próprio, mas não sejam responsáveis pela conduta de suas relações internacionais, em nome dos quais a presente Convenção é aplicada, conforme a alínea b, do artigo 34, sob reserva de que o pedido de admissão seja apresentado pelo membro responsável pelas suas relações internacionais e obtenha a aprovação dos dois terços dos membros da Organização especificados nas alíneas a, b e c do presente artigo;
f) os territórios ou grupos de territórios sob tutela e administrados pelas Nações Unidas, aos quais as Nações Unidas apliquem a presente Convenção, de acordo com o artigo 34, que mantenham seu próprio serviço meteorológico.
Todo pedido de admissão para membro da Organização deve indicar a alínea do presente artigo, em virtude da qual sua admissão é solicitada.
Parte IV
Organização
Artigo 4º
a) A Organização compreende:
1 - O Congresso Meteorológico Mundial (daqui por diante designado o "Congresso");
2 - o Comitê Executivo;
3 - as Associações Meteorológicas Regionais (de agora em diante chamadas as "Associações Regionais");
4 - as Comissões Técnicas;
5 - o Secretariado.
b) A Organização terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, que serão igualmente Presidentes e Vice-Presidentes do Congresso e do Comitê Executivo.
Parte V
Elegibilidade
Artigo 5º
a) Somente os diretores dos serviços meteorológicos dos membros da Organização poderão ser eleitos Presidente e Vice-Presidente das Associações Regionais e, sob reserva das disposições do artigo 13, alínea c, da presente Convenção, membros do Comitê Executivo.
b) No desempenho de suas funções, os membros do Escritório da Organização e os membros do Comitê Executivo serão considerados como representantes da Organização e não como membros particulares da Organização.
Parte VI
O Congresso Meteorológico Mundial
Artigo 6º
Composição
a) O Congresso é o organismo supremo da Organização e se compõe de delegados que representam os membros. Cada membro designa um dos seus delegados, que deverá ser, de preferência, o diretor do seu serviço meteorológico, no caráter de delegado-chefe;
b) Para que se obtenha a maior representação técnica possível, os diretores dos serviços meteorológicos ou outra pessoa podem ser convidados pelo Presidente para assistir e participar das discussões do Congresso.
Artigo 7º
Funções
As funções do Congresso são as seguintes:
a) estabelecer um Regulamento geral que fixe, no limite das disposições da presente Convenção, a constituição e as funções dos diversos órgãos da Organização;
b) criar seu próprio Regulamento interno;
c) eleger o Presidente e Vice-Presidente da Organização e os demais membros do Comitê Executivo, conforme as disposições do artigo 10, alínea a, 4, da presente Convenção, excetuados os Presidentes e Vice-Presidentes das Associações Regionais e das Comissões Técnicas, que serão eleitos conforme o disposto nos artigos 18, alínea e, e 19, alínea c, respectivamente, da presente Convenção;
d) adotar os regulamentos técnicos relativos às práticas e aos processos meteorológicos;
e) determinar medidas de ordem geral, a fim de atingir os objetivos da Organização, enunciados no artigo 2º da presente Convenção;
f) fazer recomendações aos membros sobre questões relativas à competência da Organização;
g) transmitir a cada órgão da Organização as questões que, no âmbito da presente Convenção, forem da competência desse órgão;
h) examinar os relatórios e atividades do Comitê Executivo e tomar as medidas úteis a esse respeito;
i) estabelecer Associações Regionais, conforme as disposições do artigo 18; fixar sues limites geográficos, coordenar suas atividades e examinar suas recomendações;
j) estabelecer Comissões Técnicas conforme as disposições do artigo 19, definir suas atribuições, coordenar suas atividades e examinar suas recomendações;
k) fixar a sede do Secretariado da Organização;
l) tomar qualquer outra medida que possa ser útil às finalidades da Organização.
Artigo 8º
Execução das Decisões do Congresso
a) Os membros devem envidar esforços para dar cumprimento às decisões do Congresso;
b) caso, entretanto, seja impossível a um membro executar qualquer estipulação de uma resolução técnica adotada pelo Congresso, esse membro deve informar o Secretário-Geral da Organização se sua incapacidade é provisória ou definitiva, bem como as razões que a motivaram.
Artigo 9º
Reuniões
As reuniões do Congresso serão convocadas por decisão do Congresso ou do Comitê Executivo, com intervalos que não excedam de quatro anos.
Artigo 10
Voto
a) Cada membro do Congresso terá direito a um voto nas decisões do Congresso; contudo, somente os membros da Organização, que são os Estados especificados nas alíneas a, b e c do artigo 3º da presente Convenção (de agora em diante chamados "os membros que são Estados"), terão o direito de votar sobre a seguinte matéria:
1) modificação ou interpretação da presente Convenção ou propostas para uma nova Convenção;
2) questões relativas aos membros da Organização;
3) relações com as Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais;
4) eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes da Organização e dos membros do Comitê Executivo que não sejam os Presidentes e os Vice-Presidentes das Associações Regionais.
b) As decisões do Congresso são tomadas com a maioria dos dois terços dos votos expressos a favor e contra, salvo no que diz respeito à eleição para qualquer posto da Organização, que se procederá pela simples maioria dos votos expressos. As disposições da presente alínea, contudo, não se aplicam às decisões tomadas em virtude dos artigos 3º, 25, 26 e 28 da presente Convenção.
Artigo 11
"Quorum"
A presença da maioria dos membros é necessária para que haja quorum nas reuniões do Congresso. Para as reuniões do Congresso, nas quais forem tomadas decisões sobre os assuntos enumerados na alínea a do artigo 10, a presença da maioria dos membros, que sejam Estados, é necessária para que haja quorum.
Artigo 12
Primeira Reunião do Congresso
A primeira reunião do Congresso será convocada pelo Presidente do Comitê Meteorológico Internacional da Organização Meteorológica Mundial, logo que possível, após a entrada em vigor da presente Convenção.
Parte VII
O Comitê Executivo
Artigo 13
Composição
O Comitê Executivo é composto:
a) do Presidente e dos Vice-Presidentes da Organização;
b) dos Presidentes das Associações Regionais ou, no caso em que alguns Presidentes não puderem comparecer, dos seus suplentes, como prevê o Regulamento geral;
c) de diretores dos serviços meteorológicos dos membros da Organização ou de seus suplentes, em número igual ao das regiões, sob reserva de que nenhuma região possa contar com mais de um terço dos membros do Comitê Executivo, compreendidos nesse número o Presidente os Vice-Presidentes da Organização.
Artigo 14
Funções
O Comitê Executivo é o órgão executivo do Congresso, e suas funções consistem em:
a) zelar pela execução das resoluções do Congresso;
b) adotar resoluções emanadas de recomendações das Comissões técnicas sobre questões urgentes afetas aos regulamentos técnicos, sob reserva de que seja facultado a toda Associação Regional interessada exprimir sua aprovação ou desaprovação, antes de serem adotadas essas resoluções pelo Comitê Executivo;
c) prestar informações e pareceres de ordem técnica, e toda assistência técnica possível no campo da meteorologia;
d) estudar todas as questões de interesse para a meteorologia internacional e para o funcionamento dos serviços meteorológicos, e fazer recomendações a esse respeito;
e) preparar a ordem do dia do Congresso e orientar as Associações Regionais e as Comissões técnicas na preparação do programa de seus trabalhos;
f) apresentar um relatório sobre suas atividades em cada sessão do Congresso;
g) gerir as finanças da Organização, conforme as disposições da Parte XI da presente Convenção;
h) desempenhar quaisquer outras funções que lhe possam ser confiadas pelo Congresso ou pela presente Convenção.
Artigo 15
Reuniões
O Comitê Executivo se reunirá ao menos uma vez por ano. A data e o lugar da reunião serão fixados pelo Presidente da organização, tomando em consideração a opinião dos outros membros do Comitê.
Artigo 16
Voto
As decisões do Comitê Executivo serão tomadas pela maioria de dois terços dos votos expressos a favor e contra. Cada membro do Comitê Executivo dispõe de um só voto, ainda que seja membro a mais de um título.
Artigo 17
"Quorum"
A presença da maioria dos membros do Comitê Executivo constitui o quorum.
Parte VIII
Associações Regionais
Artigo 18
a) As Associações Regionais são compostas dos membros da Organização, cujas redes, na totalidade ou em parte, se encontram na região que pertença àquelas Associações.
b) Os membros da Organização terão o direito de assistir às reuniões das Associações Regionais das quais eles não façam parte; de participar dos debates; de apresentar seus pontos de vistas sobre as questões que digam respeito ao seu próprio serviço meteorológico, mas sem direito a voto.
c) As Associações Regionais se reunirão sempre que for necessário. A data e o local da reunião serão fixados pelos Presidentes das Associações Regionais com o assentimento do Presidente da Organização.
d) As funções das Associações Regionais são as seguintes:
(I) estimular a execução das resoluções do Congresso e do Comitê Executivo em suas regiões respectivas;
(II) examinar toda questão que lhe for incumbida pelo Comitê Executivo;
(III) discutir assuntos de interesse geral e coordenar, em suas regiões respectivas, as atividades meteorológicas e anexas;
(IV) apresentar recomendações ao Congresso e ao Comitê Executivo sobre as questões relativas à competência da Organização;
(V) desempenhar todas as outras funções que lhes possam ser confiadas pelo Congresso.
e) Cada Associação Regional elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente.
Parte IX
Comissões Técnicas
Artigo 19
a) Poderão ser criadas pelo Congresso comissões de técnicos para estudar as questões que dependam da competência da Organização e apresentar ao Congresso e ao Comitê Executivo recomendações a esse respeito;
b) Os membros da Organizações terão o direito de se fazer representar nas Comissões técnicas;
c) Cada Comissão técnica elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente;
d) Os Presidentes das Comissões técnicas podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Congresso e do Comitê Executivo.
Parte X
O Secretariado
Artigo 20
O Secretariado permanente da Organização é composto de um Secretário-Geral e do pessoal técnico e administrativo necessário aos trabalhos da Organização.
Artigo 21
a) O Secretário-Geral é nomeado pelo Congresso nas condições aprovadas por este último.
b) O pessoal do Secretariado é nomeado pelo Secretário-Geral, sob reserva de aprovação do Comitê Executivo, conforme regulamento estabelecido pelo Congresso.
Artigo 22
a) O Secretário é responsável perante o Presidente da Organização pelos trabalhos técnicos e administrativos do Secretariado;
b) No cumprimento de suas funções, o Secretário-Geral e o pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhuma autoridade estranha à Organização. Abster-se-ão de toda atividade incompatível com a sua qualidade de funcionários internacionais. Os membros da Organização, por suas vez, respeitarão o caráter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal e não procurarão influenciá-los na execução das tarefas que lhes forem confiadas pela Organização.
Parte XI
Finanças
Artigo 23
a) O Congresso fixará a cifra máxima das despesas da Organização, na base das previsões submetidas pelo Secretariado-Geral e recomendadas pelo Comitê Executivo;
b) O Congresso delegará ao Comitê Executivo os poderes que lhes forem necessários para a aprovação das despesas anuais da Organização, nos limites fixados pela Conferência.
Artigo 24
As despesas da Organização serão repartidas entre os membros da Organização nas proporções fixadas pelo Congresso.
Parte XII
Relações com as Nações Unidas
Artigo 25
A Organização será vinculada às Nações Unidas nos termos do artigo 57 da Carta das Nações Unidas, sob reserva de que as disposições do acordo sejam aprovadas pelos dois terços dos membros que sejam Estados.
Parte XIII
Relações com outras Organizações
Artigo 26
a) A Organização estabelecerá relações efetivas e trabalhará em estreita colaboração com outras organizações intergovernamentais toda vez que ela julgar oportuno. Todo acordo oficial que for realizado com as referidas organizações deverá ser concluído pelo Comitê Executivo, sob reserva da aprovação dos dois terços dos membros que sejam Estados;
b) A Organização poderá, em qualquer questão de sua competência, tomar as medidas úteis para agir em consulta e colaboração com as organizações internacionais não governamentais e, se o Governo interessado concordar, com as organizações nacionais, governamentais ou não;
c) A Organização poderá aceitar de outras instituições ou organismos internacionais, cujos fins e atividades sejam derivados da competência da Organização, todas as funções, recursos e obrigações que puderem ser transferidos à Organização, por acordo internacional ou por entendimento mútuo entre as autoridades competentes das organizações respectivas, sob reserva da aprovação de dois terços dos membros que sejam Estados.
Parte XIV
Estatuto Legal, Privilégios e Imunidades
Artigo 27
a) A Organização gozará, no território de cada membro, da capacidade jurídica que lhe é necessária para atingir seus fins e exercer suas funções;
b) (I) A Organização gozará, no território de cada um dos membros aos quais se aplique a presente Convenção, dos privilégios e imunidades que lhe forem necessários para atingir seus fins e exercer suas funções;
b) (II) Os representantes dos membros e os membros de Repartição da Organização gozam igualmente dos privilégios e imunidades que lhes forem necessários para exercer com toda independência as funções que lhes forem outorgadas pela Organização;
c) A capacidade jurídica, os privilégios e imunidades acima mencionados serão definidos num acordo separado, que será preparado pela Organização, de comum acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas e concluído entre os membros que sejam Estados.
Parte XV
Emendas
Artigo 28
a) Todo projeto de emenda à presente Convenção será comunicado pelo Secretário-Geral aos membros da Organização, pelo menos seis meses antes de ser submetido ao exame do Congresso;
b) Toda emenda à presente Convenção da qual resultem novas obrigações para os membros da Organização deverá ser aprovada pelo Congresso, conforme as disposições do artigo 10 da presente Convenção, pela maioria de dois terços, e entrará em vigor, mediante aceitação pelos dois terços dos membros que sejam Estados, para cada membro que aceite a dita emenda, e, após, para cada membro restante, mediante aceitação destes. As mencionadas emendas entrarão em vigor, com relação ao membro que não for responsável por suas próprias relações internacionais, após a aceitação, em seu nome, pelo membro responsável pela conduta de suas relações internacionais;
c) As outras emendas entrarão em vigor após terem sido aprovadas por dois terços dos membros que sejam Estados.
Parte XVI
Interpretação e Litígios
Artigo 29
Toda questão ou litígio relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puder ser regulada por via de negociações ou pelo Congresso serão enviados a um árbitro independente, designado pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça, a menos que as partes interessadas se acordem entre elas por um outro modo de processamento.
Parte XVII
Retirada
Artigo 30
a) Os membros podem retirar-se da Organização mediante aviso prévio de um ano, feito por escrito ao Secretário-Geral da Organização, que dele informará imediatamente os demais membros;
b) Os membros da Organização que não forem responsáveis por suas próprias relações internacionais poderão retirar-se da Organização, mediante aviso prévio de um ano, formulado por escrito, pelo membro ou por qualquer outra autoridade responsável pelas suas relações internacionais, ao Secretário-Geral da Organização, que comunicará, imediatamente, aos demais membros essa retirada.
Parte XVIII
Suspensão
Artigo 31
Se um membro faltar a suas obrigações financeiras perante a Organização, ou por qualquer outro meio as obrigações que lhe forem impostas pela presente Convenção, o Congresso poderá, mediante resolução nesse sentido, suspender esse membro do exercício de seus direitos e do gozo dos seus privilégios como membro da Organização, até que ele se tenha quitado das referidas obrigações, financeiras ou outras.
Parte XIX
Ratificação e Adesão
Artigo 32
A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários, e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que notificará a data do depósito a todos os demais Estados signatários e os que a ela tiverem aderido.
Artigo 33
Sob reserva das disposições do artigo 3º da presente Convenção, a adesão poderá efetuar-se pelo depósito junto ao Governo dos Estados Unidos da América de um instrumento de adesão, que entrará em vigor na data de seu recebimento por este Governo, o qual notificará todos os Estados signatários e os que a ela tiverem aderido.
Artigo 34
a) Sob reserva das disposições do artigo 3º da presente Convenção, todo Estado contratante poderá, no momento de usa ratificação ou de sua adesão, declarar que a presente Convenção será válida para determinado território ou grupo de territórios pelo qual ele assuam a responsabilidade das relações internacionais;
b) A presente Convenção poderá, daqui por diante, ser aplicada a um território ou grupo de territórios, mediante notificação por escrito ao Governo dos Estados Unidos da América, e vigorará, no que diz respeito ao citado território, a partir da data do recebimento por aquele Governo, que comunicará a todos os Estados signatários e os que a ela tiverem aderido;
c) As Nações Unidas poderão aplicar a presente Convenção a todo território ou grupo de territórios sob tutela de cujas administrações forem incumbidas. O Governo dos Estados Unidos da América notificará essa aplicação a todos os Estados signatários e aos que a ela tiverem aderido.
Parte XX
Entrada em Vigor
Artigo 35
A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação ou adesão. A presente Convenção entrará em vigor, para cada Estado que a ratifique ou a ela adira depois desta data, trinta dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
A presente Convenção será aposta a data na qual ela ficará aberta às assinaturas, e continuará, daí por diante, aberta às assinaturas, durante um período de 120 dias.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Washington a 11 de outubro de 1947, em inglês e francês, os dois textos fazendo igualmente fé, e cujo original será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que remeterá cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aos que a ela tiverem aderido.
Pela Argentina - Pela Austrália - Pela Bélgica (incluindo o Congo Belga) - Pelo Brasil - Pela Birmânia - Pelo Canadá - Pelo Chile - Pela China - Pela Colômbia - Por Cuba - Pela Tchecoslováquia - Pela Dinamarca - Pela República Dominicana - Pelo Equador - Pelo Egito - Pela Finlândia - Pela França - Pela Grécia - Pela Guatemala - Pela Hungria - Pela Islândia - Pela Índia - Pela Irlanda - Pela Itália - Pelo México - Pelo Reino dos Países Baixos - Pela Nova Zelândia - Pela Noruega - Pelo Paquistão - Pelo Paraguai - Pela Polônia - Por Portugal - Pela República das Filipinas - Pela Rumânia - Pelo Sião - Pela Suécia - Pela Suíça - Pela Turquia - Pela União Sul-Africana - Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - Pelo Reino Unido - da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - Pelos Estados Unidos da América - Pelo Uruguai - Pela Venezuela - Pela Iugoslávia.
Anexo I
Estados representados na Conferência dos Diretores da Organização Meteorológica Internacional, reunida em Washington, D. C., a 22 de setembro de 1947.
Argentina - Austrália - Bélgica - Birmânia - Brasil - Canadá - Chile - China - Colômbia - Cuba - Dinamarca - Egito - Equador - Estados Unidos da América - Finlândia - França - Grécia - Gautemala - Hungria - Índia - Irlanda - Islândia - Itália - México - Noruega - Nova Zelândia - Paquistão - Paraguai - Países Baixos - Filipinas - Polônia - Portugal - República Dominicana - Rumânia - Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - Sião - Suécia - Suíça - Tchecoslováquia - Turquia - União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - União Sul-Africana - Uruguai - Venezuela - Iugoslávia.
Anexo II
Territórios ou grupos de Territórios que mantêm seus próprios serviços meteorológicos e cujos Estados responsáveis pelas suas relações internacionais estão representados na Conferência dos Diretores da Organização Meteorológica Internacional reunida em Washington, D. C., a 22 de setembro de 1947.
África Equatorial Francesa - África Ocidental Inglesa - África Ocidental Francesa - África Ocidental Portuguesa - África Oriental Inglesa - África Oriental Portuguesa - Bermudas - Camerum - Ceilão - Congo Belga - Curaçau - Estabelecimentos Francesas da Oceania - Guiana Inglesa - Hong Kong - Ilha Maurício - Ilhas do Cabo Verde - Índias Holandesas - Indochina - Jamaica - Madagascar - Malásia - Marroco (exceto a zona espanhola) - Nova Celedônia - Palestina - Rodésia - Somália Francesa - Sudão Anglo-Egípcio - Suriname - Togo Francês - Tunísia.
PROTOCOLO REFERENTE À ESPANHA
Ao se proceder à assinatura da Convenção da Organização Meteorológica Mundial, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o seguinte Protocolo:
Fica convencionado, pelo presente, que a Espanha, uma vez que seja ab-rogada ou deixe de ser aplicada a resolução da Assembléia-Geral das Nações Unidas, datada de 12 de dezembro de 1946, poderá aderir à Convenção da Organização Meteorológica Mundial, conformando-se com as disposições do artigo 33 da dita Convenção, não sendo obrigada a concordar com as estabelecidas no artigo 3º, alínea c.
Em fé do que os respectivos representantes assinaram o presente Protocolo.
Feito em Washington, a 11 de outubro de 1947, em inglês e em francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, cujo original será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados signatários.
Pela Argentina - Pela Austrália - Pela Bélgica (incluindo o Congo Belga) - Pelo Brasil - Pela Birmânia - Pelo Canadá - Pelo Chile - Pela China - Pela Colômbia - Por Cuba - Pela Tchecoslováquia - Pela Dinamarca - Pela República Dominicana - Pelo Equador - Pelo Egito - Pela Finlândia - Pela França - Pela Grécia - Pela Guatemala - Pela Hungria - Pela Islândia - Pela Índia - Pela Irlanda - Pela Itália - Pelo México - Pelo Reino dos Países Baixos - Pela Nova Zelândia - Pela Noruega - Pelo Paquistão - Pelo Paraguai - Pela Polônia - Por Portugal - Pela República das Filipinas - Pela Rumânia - Pelo Sião - Pela Suécia - Pela Suíça - Pela Turquia - Pela União Sul-Africana - Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - Pelos Estados Unidos da América - Pelo Uruguai - Pela Venezuela - Pela Iugoslávia.
Publicado no DCN (Seção II) de 25-5-49.
- Diário do Congresso Nacional - 24/11/1948, Página 12119 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 25/5/1949, Página 4249 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1949, Página 7881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 5 Vol. 3 (Publicação Original)