Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1935
Ratifica as convenções elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho maritimo.
O Presidente da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que a Camara dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam ratificadas as convenções elaboradas pela organização Internacional de Trabalho sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho maritimo, o exame medico obrigatorio dos menores e adolescentes empregados abordo de navios, e trabalho nocturno das mulheres, e a ampliação do numero das enfermidades peculiares a certas industrias.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Camara dos deputados, 22 de dezembro de 1935.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
CONVENÇÃO FIXANDO A IDADE MINIMA DE ADMISSÃO DOS MENORES
NO TRABALHO MARITIMO
A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das nações.
Convocada em Genova pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho. a 15 de junho de 1920.
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ás "Condições de applicação aos maritimos da Convenção feita em Washington, em novembro ultimo afim de interditar a admissão, ao trabalho de menores de 11 annos, assunpto que constitue o terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia realizada em Genova, e
Depois de ter resolvido que essas propostas seriam redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional.
Adopta o projecto de Convenção junto, a ser ratificado pelos membros da organização Internacional do Trabalho de conformidade com as disposições da parte relativa ao trabalho, do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, do tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919; do tratado de Nenilly, de 27 de novembro de 1919, e do Tratado do Grand Trianon, de 4 de junho de 1920.
Artigo 1
Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo "navio" todos os vapores, navios ou embarcações, sejam quaes forem de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação maritima, excluidos os navios de guerra.
Artigo 2
Os menores de quatorze anos não podem ser admittidos ao trabalho a bordo dos navios, além daquelles onde só são empregados os membros de uma mesma familia.
Artigo 3
As disposições do artigo 2 não se applicarão ao trabalho dos menores nos navios-escolas com a condição de que este trabalho seja approvado e fiscalizado pela autoridade publica.
Artigo 4
Afim de permittir o controle da applicação das disposições da presente Convenção, todo commandante ou patrão deverá ter um registro da inscripção ou um rol de equipagem mencionando todas as pessoas de menos de dezeseis annos empregadas a bordo com a indicação da data de nascimento.
Artigo 5
Todo membro da Organização Internacional do Trabalho, que ratificar a presente Convenção, compromette-se a applical-a ás suas colonias ou possessões, nos seus protectorados que se não governam inteiramente por si mesmos debaixo das seguintes reservas:
a) que as disposições da Convenção não se tornem inapplicaveis pelas condições locaes;
b) que as possiveis modificações para adaptar a Convenção ás condições locaes possam nella ser introduzidas.
Cada membro deverá notificar á Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos.
Artigo 6
As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919; do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, do Tratado de Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado do Gramd Trianon de 4 de junho de 1920, serão communicadas ao secretario geral da Sociedade das Nações e por elle registradas.
Artigo 7
Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o secretario geral da Sociedade das Nações notificará o pacto todos os membros da organização Internacional do Trabalho.
Artigo 8
A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação for effectuada pelo secretario geral da liga das Nações, ella não ligará senão os membros que tiverem feito registrar suas ratificações no Secretariado. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação desse membro for registrada no Secretariado.
Artigo 9
Sob reserva das disposições do artigo 8º, todo membro que pratique a presente Convenção comprometter-se-á applicar suas disposições no maximo ate 1 de julho de 1922 e tomar as providencias que forem necessárias para tornal-as effectivas.
Artigo 10
Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denuncial-o ao termo de dez annos após a data de inicio da vigencia da convenção, por um acto communicado ao secretario geral da Liga das Nações e por este registrado. A denuncia não produzirá effeito senão um anno depois de ter sido registrada no Secretariado.
Artigo 11
O Conselho de Administração da repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decenio, apresentar á Conferencia geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.
Artigo 12
Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.
CONVENÇÃO RELATIVA AO EXAME MEDICO OBRIGATORIO DAS
CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES
A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu em terceira sessão em 25 de outubro de 1921, depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas á visita medica obrigatoria ás crianças e menores empregados a bordo dos vapores, questão incluida no oitavo ponto da ordem do dia da sessão, e
depois de ter decidido que as propostas tornariam a forma de um projecto de convenção internacional, adopta o projecto de Convenção abaixo, a ser ratificado pelos membros da Organização Internacional de Trabalho, de accordo com as disposições da Parte XIII do Tratado de Versalles e Partes correspondentes dos outros Tratados de paz.
Artigo I
Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo "navio" todos os vapores, navios ou embarcações sejam quaes forem, de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação marítima, excluindo-se os navios de guerra.
Artigo II
Com excepção dos navios nos quaes não estão occupados senão os membros de uma familia, as crianças e menores de dezoito annos não poderão ser empregados a bordo, salvo com a apresentação de um certificado medico attestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um medico, approvado pela autoridade competente.
Artigo III
O emprego dessas crianças ou menores no trabalho maritimo não poderá ser proseguido senão mediante renovação do exame medico por periodos maximos de um anno, e appresentação, após cada novo exame, de um certificado medico que atteste aptidão para o trabalho maritimo. Entretanto, se o prazo de validade de certificado expirar no curso da viagem. O mesmo será prorogado até o fim da mesma.
Artigo IV
Em caso de urgencia a autoridade competente poderá admittir o embarque de um menor de dezoito annos sem submette-o ao exame previstos dos artigos II e III da presente Convenção com a condição. porem, que esse exame se effectue no primeiro porto de escala da embarcação.
Artigo V
As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registradas.
Artigo VI
A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas pelo Secretariado Geral.
Só obrigará aos membros quando a ratificação houver sido registrada no Secretariado.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, na data em que a sua ratificação houver sido registrada no Secretariado.
Artigo VII
Logo que as ratificações por dois membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido registradas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretariado Geral notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem posteriarmente communicadas por todos os outros membros da Organização.
Artigo VIII
Sob reserva do disposto no artigo VI, todo membro que ratificar a presente Convenção se obriga a applicar as disposições dos artigos I, II III e IV, o mais tarde até 1 de Janeiro de 1924, e a providenciar as medidas necessárias para tornal-as effectivas
.
Artigo IX
Todo membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a applical-a ás suas colonias, possessões e protectorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.
Artigo X
Todo membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denuncial-a ao termo de um periodo de dez annos após a data inicial da vigencia, por meio de um acto comunicado ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registrado. A denuncia não produzirá effeito senão um anno após haver sido registrada no Secretariado.
Artigo XI
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos um vez por decennio, apresentar á Conferencia Geral um relatório sobre a applicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.
Artigo XII
Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.
CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO NOCTURNO DAS MULHERES
A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 4 de junho de 1934, na sua decima oitava sessão.
Depois de haver deliberação adoptar diversas propostas relativas á revisão parcial da Convenção referente ao trabalho nocturno das mulheres, adoptada pela Conferencia em sua primeira sessão, assumpto este que constitue o setimo item da ordem do dia da sessão.
Considerando que essas propostas devem tomar a forma de um projecto de convenção internacional:
Adopta, aos dezenove dias de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o projecto de convenção que segue, e qual será denominado Convenção (revista) do trabalho nocturno (mulheres) 1931:
Artigo 1º
Para os effeitos da presente Convenção serão considerados "estabelecimentos industriaes" particularmente:
a) as minas, canteiras e industrias extractivas de qualquer natureza:
b) as industrias nas quaes artigos são facturados, alterados, limpos, reformados, adornados, acabados, preparados para a venda, ou nas quaes os materiaes soffrem alguma transformação; incluindo a construcção de navios, as industrias de demolição de material, assim com a producção, transformação e transmissão de força motriz em geral e de electricidade;
c) a construcção, reconstrucção, conservação, reparação, modificação, ou demolição de quaesquer obras, edificios, vias ferreas, "tramways, portos, docas, cães, canaes, installações para a navegação interna, estrada de rodagem, tunneis, pontos, viaductos, esgotos collectores ou ordinarios, poços, installações, telegraphicas ou telephonicas, installações electricas, usinas de gaz, distribuição d'agua, ou outros trabalhos de construcção, assim como os trabalhos, preparatorios e de fundamento que precedam os trabalhos acima enumerados.
Em cada paiz, a autoridade competente fixará a linha divisoria entre a industria, de uma parte, e o commercio e agricultura de outra parte.
Artigo 2º
Para os effeitos da presente Convenção, a palavra "noite" significa um periodo minimo de onze horas consecutivas brangendo elle o intervallo comprehendido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Todavia, caso se tratem de circumstancias excepcionaes que affectem os trabalhadores empregados em determinada industria ou determinada região, a autoridade competente poderá, depois de consultar as organizações patronaes e obreiras interessadas, resolver, para as mulheres empregadas nessas industria ou nessa região, que o intervallo entre onze horas da noite e seis horas da manhã, substitua o intervallo entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Nos paizes onde não existam regulamentos publicos sobre o emprego das mulheres durante a noite, nos estabelecimentos industriaes, a palavra "noite" poderá, provisoriamente, durante um prazo maximo de tres annos, designar, á vontade do Governo, um periodo de dez horas sómente, o qual compreenderá o intervallo decorrido entre dez horas da noite e cinco horas da manhã.
Artigo 3º
As mulheres, sem distincção de idade, não poderão ser empregadas durante a noite nenhum estabelecimento industrial, publico ou privado, nem em nenhuma de suas dependências, com excepção dos estabelecimentos que sómente empregam os membros de uma mesma familia.
Artigo 4º
O artigo 3º não se applicará:
a) em caso de "força maior", quando numa empresa se produz uma interrupção do seu funccionamento, impossivel de prever, que não seja de caracter periodico;
b) caso o trabalho se refira a materias primas ou em elaboração, susceptiveis de alteração rapida, quando se trate de salvar essas materias de perda inevitavel.
Artigo 5º
Na India e no Sião, a applicação do artigo 3º da presente Convenção poderá ser suspensa pelo Governo, com excepção das manufaturas (factories) taes como são definidas na lei nacional. Será feita notificação de cada uma das industrias exceptuadas ao Departamento Internacional do Trabalho.
Artigo 6º
Nos estabelecimentos industriaes sujeitos á influencia das estações climaticas e toda vez que o exijam circumstancias excepcionaes, poderá ser o periodo nocturno, indicado no artigo 2º. reduzido a dez horas durante sessenta dias por anno.
Artigo 7º
Nos paizes em que o clima torne o trabalho de dia particularmente penoso, o periodo nocturno pode ser mais curto do que o fixado nos artigos anteriores, com a condição de ser concedido, durante o dia um repouso compensador.
Artigo 8º
A presente Convenção não se applica ás mulheres que occupam postos de direcção que importem em responsabilidade e que não effectuam normalmente um trabalho manual.
Artigo 9º
As ratificações officiaes da presente Convenção serão communicadas ao secretario Geral da Liga das Nações e por este registradas.
Artigo 10
A presente Convenção sómente obrigará aos membros da Organização Internacional do Trabalho quando a ratificação houver sido registrada pelo Secretario Geral.
Entrará em vigor doze mezes após haverem sido registradas pelo Secretario Geral as ratificações por parte de dois membros.
Posteriormente esta Convenção entrará em vigor para cada membro, doze mezes após a data de registro da sua ratificação.
Artigo 11
Logo depois das ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho terem sido registradas no Secretariado, o Secretariado Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os membros da organização Internacional do trabalho. Notificará igualmente aos mesmos o registro das ratificações que ulteriormente lhe forem communicadas por qualquer dos membros da Organização.
Artigo 12
Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denuncial-a ao expirar o prazo de dez annos contados da data inicial da vigencia da Convenção, por meio de um acto communicado ao Secretario geral da Liga das Nações a por elle registrado. A denuncia só se tornará effectiva um anno depois de haver sido registrada no Secretariado.
Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de um anno após o termo do periodo de dez annos referido no paragrapho precedente, não fizer uso da faculdade de denuncia prevista neste artigo, ficará ligado por um novo periodo de dez annos e, posteriormente poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada periodo de dez annos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 13
Ao termo de cada periodo de dez annos contados da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho Administrativo da Repartição Internacional do trabalho deverá apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação desta Convenção e decidirá se existem motivos para ser inscripta na ordem do dia da Conferencia a questão referente á sua revisão total ou parcial.
Artigo 14
Caso a Conferencia adoptasse uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção acarretaria de pleno direito, apesar de que dispõe o artigo 12, supra, a denuncia immediata da presente Convenção comtanto que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção, a presente Convenção deixaria de estar aberta á ratificação dos membros.
A presente Convenção permaneceria, entretanto, em vigor, na sua forma e teôr, para os membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a nova Convenção.
Artigo 15
Os textos em francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.
O texto acima fica sendo o texto authentico do projecto de convenção devidamente adoptado pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua decima oitava sessão, realizada em Genebra, encerrada a 23 de junho de 1934.
Do que dão fé, appondo as suas assignaturas aos nove dias do mez de agosto de 1934. - O presidente da Conferencia, Justin Godart. - O director da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Buller.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1935, Página 27558 (Publicação Original)