Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2003-CN - Publicação Original

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2003-CN

Autoriza a execução de contratos, no âmbito da dotação consignada no Orçamento Fiscal da União em 2003, para os serviços e obras de recuperação do Sistema de Trens Urbanos de Salvador, no trecho Calçada-Paripe.

      O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica excluído do Quadro VII da Lei nº 10.640/2003, Orçamento Fiscal da União para 2003, os serviços e obras de recuperação do Sistema de Trens Urbanos de Salvador, no trecho Calçada-Paripe, autorizando a sua execução orçamentária, física e financeira.

      Parágrafo único. Determina-se aos executores da obra a observância prévia e fiel do indicado pelo Tribunal de Contas da União.

     Art. 2º Determina-se ao Tribunal de Contas da União o Acompanhamento da Obra e que seja informado ao Congresso Nacional qualquer indício de irregularidade grave.

     Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 23 de setembro de 2003

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/2003, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 24/9/2003, Página 49443 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 24/9/2003, Página 28575 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 9/7/2004, Página 1095 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 14/7/2004, Página 1095 (Publicação Original)