Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 2002-CN - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 2002-CN
Autoriza a execução orçamentária da dotação consignada no Orçamento Fiscal da União para 2001 do subtítulo 18.544.0515.1851.0123 - Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica, constante do Quadro V da Lei nº10.171, de 5 de janeiro de 2001, nas condições que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a liberar recursos inscritos em Restos a Pagar relativos ao Orçamento Fiscal da União para 2001 (Lei nº 10.171, de 05 de janeiro de 2001), do subtítulo 18.544.0515.1851.0123 - Construção e Recuperação de Obras de Infra- Estrutura Hídrica - Adutora do Oeste no Estado de Pernambuco, da Unidade Orçamentária 53.204 - Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS, no valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), obedecidas às seguintes condições:
Art. 2º O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados nos termos do art. 1º, encaminhando relatório sobre a conclusão da Tomada de Contas Especial, determinada pela Decisão nº 751/2000 - TCU, à Comissão de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, até o dia 31 de maio de 2003.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a liberar recursos inscritos em Restos a Pagar relativos ao Orçamento Fiscal da União para 2001 (Lei nº 10.171, de 05 de janeiro de 2001), do subtítulo 18.544.0515.1851.0123 - Construção e Recuperação de Obras de Infra- Estrutura Hídrica - Adutora do Oeste no Estado de Pernambuco, da Unidade Orçamentária 53.204 - Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS, no valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), obedecidas às seguintes condições:
a) | o convênio a ser celebrado não deverá prever futuros ressarcimentos de recursos da União, em razão da contrapartida do Estado, devendo ser observada, entre outros dispositivos legais pertinentes, a IN/STN nº 01/97; |
b) | somente se precederá à licitação dos Lotes 2 e 3 da Adutora após a completa revisão nas planilhas de custos dos referidos lotes, em preços e quantitativos, encaminhando os resultados dos trabalhos ao Tribunal de Contas da União. |
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 22 de novembro de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 23/11/2002
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - 23/11/2002, Página 49537 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/2002, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/5/2003, Página 315 (Publicação Original)