Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 2000-CN - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 2000-CN
Autoriza a execução orçamentária parcial das dotações consignadas no orçamento fiscal para 2000, constantes do Quadro III da Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000 - Lei Orçamentária para o exercício de 2000.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a executar as dotações consignadas no orçamento fiscal para 2.000, constantes do Quadro III da lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000 - Lei Orçamentaria para o exercício de 2000 executando-se as obras cujos contratos tenham sido considerados com indícios de irregularidade pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2º. É vedado ao Poder Executivo a liberação de quaisquer recursos financeiros para as dotações mencionadas no artigo 1º deste Decreto antes de ser feita comunicação formal do Tribunal de Contas da União ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo das obras mencionadas no referido artigo.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União comunicará a relação das obras cujos contratos tenham sido considerados com indícios de irregularidade no prazo máximo de dez dias.
Art. 3º. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados, nos estritos termos do artigo 2º deste Decreto certificando-se de que nenhum dos contratos em que tenham sido apontadas irregularidade recebam quaisquer recursos orçamentários ou liberação financeira.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União informará ao Congresso Nacional junto com o relatório trimestral de atividades as medidas adotadas nos termos deste Decreto.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a executar as dotações consignadas no orçamento fiscal para 2.000, constantes do Quadro III da lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000 - Lei Orçamentaria para o exercício de 2000 executando-se as obras cujos contratos tenham sido considerados com indícios de irregularidade pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 2º. É vedado ao Poder Executivo a liberação de quaisquer recursos financeiros para as dotações mencionadas no artigo 1º deste Decreto antes de ser feita comunicação formal do Tribunal de Contas da União ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo das obras mencionadas no referido artigo.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União comunicará a relação das obras cujos contratos tenham sido considerados com indícios de irregularidade no prazo máximo de dez dias.
Art. 3º. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados, nos estritos termos do artigo 2º deste Decreto certificando-se de que nenhum dos contratos em que tenham sido apontadas irregularidade recebam quaisquer recursos orçamentários ou liberação financeira.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União informará ao Congresso Nacional junto com o relatório trimestral de atividades as medidas adotadas nos termos deste Decreto.
Senado Federal, em 29 de junho de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHãES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 29/06/2000
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - 29/6/2000, Página 16165 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 30/6/2000, Página 14158 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 30/6/2000, Página 36259 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 30/6/2000, Página 2 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 12/8/2000, Página 16715 (Republicação)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/8/2000, Página 42403 (Republicação)