Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 2000-CN - Publicação Original

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 2000-CN

Autoriza a execução orçamentária condicional da dotação consignada no orçamento fiscal para 2000, subtítulo 26.782.0232.5706.0001 - Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Sudoeste/BR - 070/MT - Cáceres - Fronteira com a Bolívia, constante do Quadro III da Lei nº 9969, de 11.05.2000.

     O Congresso Nacional decreta: 

     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a executar condicionalmente as dotações consignadas no orçamento fiscal para 2.000, subtítulos 26.782.0232.5706.0001, construção de Trechos Rodoviários no Corredor Sudoeste/BR 070/MT - Cáceres Fronteira com a Bolívia, constante do Quadro III da Lei nº 9.969, de 11.05.2000.

     § 1º A condição para a execução da dotação orçamentária indicada no " caput " é o atendimento (até 01.08.2000), pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER e pelo Departamento Viação e Obras Públicas do Governo do Estado de Mato Grosso - DVOP/MT, com a manifestação conclusiva e favorável do Tribunal de Contas da União e posterior comunicação ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo, das seguintes determinações:

     I - revisão da extensão prevista de 86 Km nas obras objeto do Convênio PG nº 133/95;

     II - revisão do projeto executivo da obra, qualificando e qualificando corretamente todos os serviços a serem executados;

     III - análise comparativa dos cursos atualmente contratados com os vigentes no mercado, considerando as peculiaridades da obra.

     § 2º A autorização a que se refere o " caput " estende-se, excepcionalmente, à hipótese de, não verificado ainda o termo fixado no parágrafo anterior, haver manifestação prévia, fundamentada, conclusiva e favorável do Tribunal de Contas da União quanto à execução orçamentária do subtítulo objeto deste Decreto Legislativo, que deverá ser enviada ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo.

     Art. 2º. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos eventualmente liberados, informando ao Congresso Nacional sobre as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades apontadas.

     Art. 3º. É vedada a execução orçamentária do subtítulo 26.782.0232.5706.0001-"Construção de Trechos Rodoviários no Corredor Sudoeste/BR 070/MT - Cáceres Fronteira com a Bolívia" em condições distintas das previstas neste Decreto Legislativo, bem como diante da identificação de outras irregularidades ou indícios das mesmas.

     Senado Federal, em 29 de junho de 2000.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHãES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 29/06/2000


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 29/6/2000, Página 16165 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 30/6/2000, Página 14158 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 30/6/2000, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/6/2000, Página 36258 (Publicação Original)