Legislação Informatizada - Constituição de 1946 - Republicação

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Constituição de 1946

Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada pela Assembléia Constituinte.

     A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos têrmos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a tôdas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução dêsses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contém.

     Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.

     Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

FERNANDO DE MELLO VIANNA
Presidente

Georgino Avelino
1º Secretário

Lauro Lopes
2º Secretário

Lauro Montenegro
3º Secretário

Ruy Almeida
4º Secretário.

     Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TÍTULO I
Da Organização Federal


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

     Art. 1º Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República. 

     Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

     § 1º A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.

     § 2º O Distrito Federal é a Capital da União.

     Art. 2º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas assembléias legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional.

     Art. 3º Os Territórios poderão, mediante lei especial, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados.

     Art. 4º O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgão internacional de segurança, de que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado.

     Art. 5º Compete à União:

     I - manter relações com os Estados estrangeiros e com êles celebrar tratados e convenções;
     II - declarar guerra e fazer a paz;
     III - decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;
     IV - organizar as fôrças armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa;
     V - permitir que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nêle  permaneçam temporàriamente;
     VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;
     VII - superintender, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
     VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão;
     IX - fiscalizar as operações de estabelecimentos de crédito, de capitalização e de seguro;
     X - estabelecer o plano nacional de viação;
     XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
     XII - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias férreas que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
     XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da sêca, das endemias rurais e das inundações;
     XIV - conceder anistia;
     XV - legislar sôbre:

a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico e do trabalho;
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
c) produção e consumo;
d) diretrizes e bases da educação nacional;
e) registros públicos e juntas comerciais;
f) organização, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais da sua utilização pelo Govêrno Federal nos casos de mobilização ou de guerra;
g) desapropriação;
h) requisições civis e militares em tempo de guerra;
i) regime dos portos e da navegação de cabotagem;
j) tráfego interestadual;
k) comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país;
l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca;
m) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
n) naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
o) emigração e imigração;
p) condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais;
q) uso dos símbolos nacionais;
r) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.

     Art. 6º A competência federal para legislar sôbre as matérias do art. 5º, nº XV, letras b , e , d , f , h , j , l , o e r , não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar.

     Art. 7º O Govêrno Federal não intervirá nos Estados salvo para:

     I - manter a integridade nacional;
     II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
     III - pôr têrmo a guerra civil;
     IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes estaduais;
     V - assegurar a execução de ordem ou decisão judiciária;
     VI - reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de fôrça maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa fundada;
     VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana representativa;
b) independência e harmonia dos poderes;
c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções federais correspondentes;
d) proibição da reeleição de governadores e prefeitos, para o período imediato;
e) autonomia municipal;
f) prestação de contas da administração;
g) garantias do Poder Judiciário.

     Art. 8º A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo anterior.

     Parágrafo único. No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se êste a declarar, será decretada a intervenção.

     Art. 9º Compete ao Presidente da República decretar a intervenção nos casos dos nº s I a V do art. 7º.

     § 1º A decretação dependerá:

     I - no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão fôr da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;
     II - no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação fôr exercida contra o Poder Judiciário.

     § 2º No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado invasor será decretada a intervenção.

     Art. 10. A não ser nos casos de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da República decretará a intervenção e submetê-la-á, sem prejuízo da sua imediata execução, à aprovação do Congresso Nacional, que, se não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente para êsse fim.

     Art. 11. A lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada.

     Art. 12. Compete ao Presidente da República tornar efetiva a intervenção e, sendo necessário, nomear o Interventor.

     Art. 13. Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, o Congresso Nacional se limitará a suspender a execução do ato argüido de inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado.

     Art. 14. Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão ao exercício dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência, dela.

     Art. 15. Compete à União decretar impôstos sôbre:

     I - importação de mercadorias de procedência estrangeira;
     II - consumo de mercadorias;
     III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que fôr aplicável, aos minerais do país e à energia elétrica;
     IV - renda e proventos de qualquer natureza;
     V - transferência de fundos para o exterior;
     VI - negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.

     § 1º São isentos do impôsto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.

     § 2º A tributação de que trata o nº III terá a forma de impôsto único, que incidirá sôbre cada espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mínimo serão entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, nos têrmos e para os fins estabelecidos em lei federal.

     § 3º A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas não poderá fazê-lo em limites superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.

     § 4º A União entregará aos Municípios, excluídos os das capitais, dez por cento do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais e aplicando-se, pelo menos, metade da importância em benefícios de ordem rural.

     § 5º Não se compreendem nas disposições do nº VI, os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados ou os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida, nos arts., 19 e 29.

     § 6º Na iminência, ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.

     Art. 16. Compete ainda à União decretar os impostos previstos no art. 19, que devam ser cobrados pelos Territórios.

     Art. 17.  À União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional, ou que importem distinção ou preferência para êste ou aquêle pôrto, em detrimento de outro de qualquer Estado.

     Art. 18. Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta, Constituição.

     § 1º Aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou explìcitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

     § 2º Os Estados proverão às necessidades do seu govêrno e da sua administração, cabendo à União prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.

     § 3º Mediante acôrdo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades; e, reciprocamente, a União poderá, em matéria da sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos., provendo às necessárias despesas.

     Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sôbre:

     I - propriedade territorial, exceto a urbana;
     II - transmissão de propriedade causa mortis ;
     III - transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;
     IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;
     V - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
     VI - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua Justiça e os negócios de sua economia.

     § 1º O impôsto territorial não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

     § 2º Os impostos sôbre transmissão de bens corpóreos (nºs II e III) cabem ao Estado em cujo território êstes se achem situados.

     § 3º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

     § 4º Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidas por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.

     § 5º O impôsto sôbre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.

     § 6º Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do impôsto de exportação até o máximo de dez por cento ad valorem .

     Art. 20. Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do impôsto de exportação, exceder, em Município que não seja o da capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.

     Art. 21. A União e os Estados poderão decretar outros tributos além dos que lhe são atribuídos por esta Constituição, mas o impôsto federal excluirá o estadual idêntico. Os Estados farão a arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar, entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por cento aos Municípios onde se tiver realizado a cobrança.

     Art. 22.   A administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, e nos Estados e Municípios pela forma que for estabelecida nas Constituições estaduais.

      Parágrafo único. Na elaboração orçamentária se observará o disposto nos arts. 73 a 75.

     Art. 23.   Os Estados não intervirão nos Municípios, senão para lhes. regularizar as finanças, quando:

     I - se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
     II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.

     Art. 24.  É permitida ao Estado a criação de órgão de assistência técnica aos Municípios.

     Art. 25.   A organização administrativa e a judiciária do Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.

     Art. 26.   O Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.

     § 1º  Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

     § 2º  O Prefeito será demissível ad nutum .

     § 3º  Os desembargadores do Tribunal de Justiça terão vencimentos não inferiores à mais alta remuneração dos magistrados de igual categoria nos Estados.

     § 4º  Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribuídos por esta Constituição aos Estados e aos Municípios.

     Art. 27.   É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinada exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.

     Art. 28.  A autonomia dos Municípios será assegurada:

     I - pela eleição do Prefeito e dos vereadores;
     II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interêsse e, especialmente,
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais.

     § 1º  Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos Territórios os prefeitos das capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.

     § 2º  Serão nomeados pelos governadores dos Estados ou dos Territórios os prefeitos dos Municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, declarar bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do país.

     Art. 29.   Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º e 4º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios os impostos:

     I - predial e territorial, urbano;
     II - de licença;
     III - de indústrias e profissões;
     IV - sôbre diversões públicas;
     V - sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.

     Art. 30.  Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:

     I - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas;
     II - taxas;
     III - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

      Parágrafo único. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

     Art. 31.  À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

     I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
     II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
     III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interêsse coletivo;
     IV - recusar fé aos documentos públicos;
     V - lançar impôsto sôbre:
a) bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único dêste artigo;
b) templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins;
c) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

     Parágrafo único.   Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo poder competente ou quando a União a instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interêsse comum.

     Art. 32.   Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.

     Art. 33.   É defeso aos Estados e aos Municípios contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.

     Art. 34.  Incluem-se entre os bens da União:

     I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
     II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.

     Art. 35.   Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual.

     Art. 36.   São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

     § 1º  O cidadão investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

     § 2º  É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


     Art. 37.   O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

     Art. 38.  A eleição para deputados e senadores far-se-á simultaneamente em todo o país.

      Parágrafo único. São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

     I - ser brasileiro (art. 129, nºs I e II);
     II - estar no exercício dos direitos políticos;
     III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.

     Art. 39.   O Congresso Nacional reunir-se-á na Capital da República, a 15 de março de cada ano, e funcionará até 15 de dezembro.

      Parágrafo único. O Congresso Nacional só poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República ou por iniciativa do têrço de uma das câmaras.

     Art. 40.   A cada uma das câmaras compete dispor, em regimento interno, sôbre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.

      Parágrafo único. Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da respectiva câmara.

     Art. 41.   A Câmara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

     I - inaugurar a sessão legislativa;
     II - elaborar o regimento comum;
     III - receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da República;
     IV - deliberar sôbre o veto.

     Art. 42.   Em cada uma das câmaras, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.

     Art. 43. O voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos nos arts. 45, § 2º, 63, nº I, 66, nº VIII, 70, § 3º, 211 e 213.

     Art. 44.   Os deputados e os senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

     Art. 45.  Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua câmara.

     § 1º  No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à câmara respectiva, para que resolva sôbre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

     § 2º A câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.

     Art. 46.   Os deputados e senadores, quer civis, quer militares não poderão ser incorporados às fôrças armadas senão em tempo de guerra e mediante licença de sua câmara, ficando então sujeitos à legislação militar.

     Art. 47.   Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e terão igual ajuda de custo.

     § 1º  O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.

     § 2º  A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada legislatura.

     Art. 48.  Os deputados e senadores não poderão:

     I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
b) aceitar nem exercer comissão ou emprêgo remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público;

     II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum ;
c) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.

     § 1º  A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela câmara a que pertença o deputado ou senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou representação documentada de partido político ou do Procurador-Geral da República.

     § 2º  Perderá, igualmente, o mandato o deputado ou senador cujo procedimento seja reputado, pelo voto de dois terços dos membros de sua câmara, incompatível com o decôro parlamentar.

     Art. 49.   É permitido ao deputado ou senador, com prévia licença da sua câmara, desempenhar missão diplomática de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro, de congressos, conferências e missões culturais.

     Art. 50.   Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria.

     Art. 51.   O deputado ou senador investido na função de ministro de Estado, interventor federal ou secretário de Estado não perde o mandato.

     Art. 52.   No caso do artigo antecedente e no de licença, conforme estabelecer o regimento interno, ou de vaga de deputado ou senador, será convocado o respectivo suplente.

      Parágrafo único. Não havendo suplente para preencher a vaga, o presidente da câmara interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para o têrmo do período. O deputado ou senador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.

     Art. 53.   A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão comissões de inquérito sôbre fato determinado, sempre que o requerer um têrço dos seus membros.

      Parágrafo único. Na organização dessas Comissões se observará o critério estabelecido no parágrafo único do art. 40.

     Art. 54.   Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acêrca de assunto prèviamente determinado.

      Parágrafo único. A falta do comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

     Art. 55.   A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, assim como as suas comissões, designarão dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes queira prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas.

SEÇÃO II
Da Câmara dos Deputados


     Art. 56.   A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, segundo o sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios.

     Art. 57.  Cada legislatura durará quatro anos.

     Art. 58.   O número de deputados será fixado por lei, em proporção que não exceda um para cada cento e cinqüenta mil habitantes até vinte deputados, e, além dêsse limite, um para cada duzentos e cinqüenta mil habitantes.

     § 1º  Cada Território terá um deputado, e será de sete deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.

     § 2º  Não poderá ser reduzida a representação já fixada.

     Art. 59.  Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

     I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da procedência ou improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos têrmos do art. 88, e contra os ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;
     II - a iniciativa da tomada de contas do Presidente da República, mediante designação de comissão especial, quando não forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

SEÇÃO III
Do Senado Federal


     Art. 60.   O Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     § 1º  Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três senadores,

     § 2º  O mandato de senador será de oito anos.

     § 3º  A representação de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.

     § 4º  Substituirá o senador, ou suceder-lhe-á nos têrmos do art. 52, o suplente com êle eleito.

     Art. 61.  O Vice-Presidente da República exercerá as funções de presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade.

     Art. 62.  Compete privativamente ao Senado Federal:

     I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
     II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.

     § 1º  Nos casos dêste artigo, funcionará como presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal.

     § 2º  O Senado Federal só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

     § 3º  Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça ordinária.

     Art. 63.  Também compete privativamente ao Senado Federal:

     I - aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos por esta Constituição, do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
     II - autorizar os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     Art. 64.    Incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder Legislativo


     Art. 65.  Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República:

     I - votar o orçamento;
     II - votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das suas rendas;
     III - dispor sôbre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;
     IV - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;
     V - votar a lei de fixação das fôrças armadas para o tempo de paz;
     VI - autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso forçado;
     VII - transferir temporàriamente a sede do Govêrno Federal;
     VIII - resolver sôbre limites do território nacional;
     IX - legislar sôbre bens do domínio federal e sôbre tôdas as matérias da competência da União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

     Art. 66.  É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     I - resolver definitivamente sôbre os tratados e convenções celebradas com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República;
     II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;
     III - autorizar o Presidente da República a permitir que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nêle permaneçam temporàriamente;
     IV - aprovar ou suspender a intervenção federal, quando decretada pelo Presidente da República;
     V - conceder anistia;
     VI - aprovar as resoluções das assembléias legislativas estaduais sôbre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados;
     VII - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do país;
     VIII - julgar as contas do Presidente da República;
     IX - fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem como o subsídio dêstes e os do Presidente e do Vice-Presidente da República;
     X - mudar temporàriamente a sua sede.

SEÇÃO V
Das Leis


     Art. 67.   A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

     § 1º  Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa da lei de fixação das fôrças armadas e a de tôdas as leis sôbre matéria financeira.

     § 2º  Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos tribunais federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de cada Legislatura, a lei de fixação das fôrças armadas.

     § 3º  A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados.

     Art. 68.   O projeto de lei adotado numa das câmaras será revisto pela outra, que, aprovando-o, o enviará à sanção ou à promulgação (arts. 70 e 71).

      Parágrafo único. A revisão será discutida e votada num só turno.

     Art. 69.   Se o projeto de uma câmara fôr emendado na outra, volverá à primeira para que se pronuncie acêrca da modificação, aprovando-a ou não.

      Parágrafo único. Nos têrmos da votação final, será o projeto enviado à sanção.

     Art. 70.   Nos casos do art. 65, a câmara onde se concluir a votação de um projeto enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará.

     § 1º  Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interêsses nacionais, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.

     § 2º  Decorrido o decêndio, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

     § 3º  Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, êste convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dêle conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos deputados e senadores presentes. Nesse caso, será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da República.

     § 4º  Se a lei não fôr promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se êste o não fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado.

     Art. 71.   Nos casos do art. 66, considerar-se-á com a votação final encerrada a elaboração da lei, que será promulgada pelo Presidente do Senado.

     Art. 72.   Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das câmaras.

SEÇÃO VI
Do Orçamento


     Art. 73.   O orçamento será uno, incorporando-se à receita, obrigatòriamente, tôdas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

     § 1º  A lei de orçamenta não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:

     I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
     II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit .

     § 2º  O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

     Art. 74.   Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 30 de novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.

     Art. 75.   São vedados o estôrno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.

      Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     Art. 76.   O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

     § 1º  Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos juízes do Tribunal Federal de Recursos.

     § 2º  O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes do art. 97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.

     Art. 77.  Compete ao Tribunal de Contas:

     I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
     II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;
     III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.

     § 1º  Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.

     § 2º  Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de administração pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta dêste.

     § 3º  Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.

     § 4º  O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sôbre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório de exercício financeiro encerrado.

CAPÍTULO III
Do Poder Executivo


SEÇÃO I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República


     Art. 78.  O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.

     Art. 79.   Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.

     § 1º  Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     § 2º  Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

     Art. 80.  São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República:

     I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);
     II - estar no exercício dos direitos políticos;
     III - ser maior de trinta e cinco anos.

     Art. 81.   O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultâneamente, em todo o país, cento e vinte dias antes do têrmo do período presidencial.

     Art. 82.  O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por cinco anos.

     Art. 83.  O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional ou, se êste não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

      Parágrafo único. O Presidente da República prestará, no ato da posse, êste compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência".

     Art. 84.   Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de doença, assumido o cargo, êste será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.

     Art. 85.   O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

     Art. 86.   No último ano da legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente da República


     Art. 87.  Compete privativamente ao Presidente da República:

     I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
     II - vetar, nos têrmos do art. 70, § 1º, os projetos de lei;
     III - nomear e demitir os Ministros de Estado;
     IV - nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, §§ 1º e 2º) e os membros do Conselho Nacional de Economia (art. 205, § 1º);
     V - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta Constituição, os cargos públicos federais;
     VI - manter relações com Estados estrangeiros;
     VII - celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional;
     VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no caso de agressão estrangeira, quando verificada no intervalo das sessões legislativas;
     IX - fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional;
     X - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que fôrças estrangeiras transitem pelo território do país ou, por motivo de guerra, nêle permaneçam temporàriamente;
     XI - exercer o comando supremo das fôrças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos competentes;
     XII - decretar a mobilização total ou parcial das fôrças armadas;
     XIII - decretar o estado de sítio nos têrmos desta Constituição;
     XIV - decretar e executar a intervenção federal nos têrmos dos arts. 7º a 14;
     XV - autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro;
     XVI - enviar à Câmara dos Deputados, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa, a proposta de orçamento;
     XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
     XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, dando conta da situação do país e solicitando as providências que julgar necessárias;
     XIX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos instituídos em lei.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Presidente da República


     Art. 88.  O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.

     Parágrafo único. Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso das suas funções.

     Art. 89.  São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

     I - a existência da União;
     II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
     III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
     IV - a segurança interna do país;
     V - a probidade na administração;
     VI - a lei orçamentária;
     VII - a guarda e o legal emprêgo dos dinheiros públicos;
     VIII - o cumprimento das decisões judiciárias.

     Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado


     Art. 90.  O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado.

     Parágrafo único. São condições essenciais para a investidura no cargo de Ministro de Estado:

     I - ser brasileiro (art. 129, nº s I e II);
     II - estar no exercício dos direitos políticos;
     III - ser maior de vinte e cinco anos.

     Art. 91.  Além das atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros de Estado:

     I - referendar os atos assinados pelo Presidente da República;
     II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
     III - apresentar ao Presidente da República relatório dos serviços de cada ano realizados no ministério;
     IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

     Art. 92.  Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento dêste.

     Art. 93.  São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 54, parágrafo único, os atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado.

     Parágrafo único. Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da República, ou que praticarem por ordem dêste.

CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


     Art. 94.  O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

     I - Supremo Tribunal Federal;
     II - Tribunal Federal de Recursos;
     III - Juízes e tribunais militares;
     IV - Juízes e tribunais eleitorais;
     V - Juízes e tribunais do trabalho.

     Art. 95.  Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das garantias seguintes:

     I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
     II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do tribunal superior competente;
     III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais.

     § 1º  A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.

     § 2º  A aposentadoria, em qualquer dêsses casos, será decretada com vencimentos integrais.

     § 3º  A vitaliciedade não se estenderá obrigatòriamente aos juízes com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de juízes julgadores, salvo após, dez anos de contínuo exercício no cargo.

     Art. 96.  É vedado ao juiz:

     I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário;
     II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
     III - exercer atividade político-partidária.

     Art. 97.  Compete aos Tribunais:

     I - eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;
     II - elaborar seus regimentos internos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
     III - conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.

SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal


     Art. 98.  O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze ministros. Êsse número, mediante proposta do próprio Tribunal, poderá ser elevado por lei.

     Art. 99.  Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, nº s I e II), maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

     Art. 100.  Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

     Art. 101.  Ao Supremo Tribunal Federal compete:

     I - processar e julgar originariamente:
a) o Presidente da República nos crimes comuns;
b) os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns;
c) os Ministros de Estado, os juízes dos tribunais superiores federais, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática em caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;
d) os litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
e) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre êstes;
f) os conflitos de jurisdição entre juízes ou tribunais federais de justiças diversas, entre quaisquer juízes ou tribunais federais e os dos Estados, e entre juízes ou tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;
g) a extradição dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente fôr tribunal, funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;
j) a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária, sendo facultada a delegação de atos processuais a juiz inferior ou a outro tribunal;
k) as ações rescisórias dê seus acórdãos;

     II - julgar em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em última instância pelos tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b) as causas decididas por juízes locais, fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no país;
c) os crimes políticos;

     III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais ou juízes:
a) quando a decisão fôr contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei federal;
b) quando se questionar sôbre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou ato de govêrno local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;
d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada fôr diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

     IV - rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.

     Art. 102.  Com recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal, é da competência do seu Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias de tribunais estrangeiros.

SEÇÃO III
Do Tribunal Federal de Recursos


     Art. 103.  O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal compor-se-á de nove juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois terços entre magistrados e um têrço entre advogados e membros do Ministério Público, com os requisitos do art. 99.

     Parágrafo único. O Tribunal poderá dividir-se em câmaras ou turmas.

     Art. 104.  Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

     I - processar e julgar originàriamente:
a) as ações rescisórias de seus acórdãos;
b) os mandados de segurança, quando a autoridade coatora fôr Ministro de Estado, o próprio Tribunal ou o seu Presidente;

     II - julgar em grau de recurso:
a) as causas decididas em primeira instância, quando a União fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;
b) as decisões de juízes locais, denegatórias de habeas corpus , e as proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;

     III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.

     Art. 105.  A lei poderá criar, em diferentes regiões do país, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do próprio Tribunal e aprovação do Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes, sede e jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.

SEÇÃO IV
Dos Juízes e Tribunais Militares


     Art. 106.  São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes inferiores que a lei instituir.

     Parágrafo único. A lei disporá sôbre o número e a forma de escolha dos juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos dos juízes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos auditores.

     Art. 107.  A inamovibilidade, assegurada aos membros da Justiça Militar não os exime da obrigação de acompanhar as fôrças junto às quais tenham de servir.

     Art. 108.  À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas.

     § 1º  Êsse fôro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

     § 2º  A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra.

SEÇÃO V
Dos Juízes e Tribunais Eleitorais



     Art. 109.  Os órgãos da justiça eleitoral são os seguintes:

     I - Tribunal Superior Eleitoral;
     II - Tribunais Regionais Eleitorais;
     III - Juntas eleitorais;
     IV - Juízes eleitorais.

     Art 110. O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da República, compor-se-á: 

     I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus juízes;
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores;

     II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

     Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência.

     Art. 111.  Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.

     Parágrafo único. Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral, poderá criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.

     Art. 112.  Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

     I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;

     II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça.

     Art. 113.  O número dos juízes dos tribunais eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado, até nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por êle sugerida.

     Art. 114.  Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

     Art. 115.  Os substitutos dos membros efetivos dos tribunais eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

     Art. 116.  Será regulada por lei a organização das juntas eleitorais, a que presidirá um juiz de direito, e os seus membros serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral pelo presidente dêste.

     Art. 117.  Compete aos juízes de direito exercer, com jurisdição, plena e na forma da lei, as funções de juízes eleitorais.

     Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.

     Art. 118.  Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozarão, no que lhes fôr aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, nº s I e II, e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.

     Art. 119.  A lei regulará a competência dos juízes e tribunais eleitorais. Entre as atribuições da justiça eleitoral, inclui-se:

     I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos;
     II - a divisão eleitoral do país;
     III - o alistamento eleitoral;
     IV - a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
     V - o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;
     VI - o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;
     VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
     VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.

     Art. 120.  São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrários a esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

     Art. 121.  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sòmente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:

     I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
     II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
     III - versarem sôbre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
     IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

SEÇÃO VI
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho


     Art. 122.  Os órgãos da justiça do trabalho são os seguintes:

     I - Tribunal Superior do Trabalho;
     II - Tribunais Regionais do Trabalho;
     III - Juntas ou juízes de conciliação e julgamento.

     § 1º  O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.

     § 2º  A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes.

     § 3º  A lei instituirá as juntas de conciliação e julgamento podendo, nas comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos juízes de direito.

     § 4º  Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

     § 5º  A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

     Art. 123.  Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial.

     § 1º  Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária.

     § 2º  A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

TÍTULO II
Da Justiça dos Estados


     Art. 124.  Os Estados organizarão a sua justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:

     I - serão inalteráveis a divisão e a organização judiciárias, dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça;
     II - poderão ser criados tribunais de alçada inferior à dos Tribunais de Justiça;
     III - o ingresso na magistratura vitalícia, dependerá de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que fôr possível, em lista tríplice;
     IV - a promoção dos juízes far-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao Tribunal, ressalvado o disposto no nº V deste artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os dos juízes de qualquer entrância. Em se tratando de antigüidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal resolverá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo; e, se êste fôr recusado por três quartos dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido;
     V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;
     VI - os vencimentos dos desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os secretários de Estado; e os dos demais juízes vitalícios, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores;
     VII - em caso de mudança de sede do juízo, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede, ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais;
     VIII - só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros e dos de qualquer outro tribunal;
     IX - é da competência privativa do Tribunal de Justiça processar e julgar os juízes de inferior instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
     X - poderá ser instituída a justiça de paz temporária, com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis, e competência para a habilitação e celebração de casamentos o outros atos previstos em lei;
     XI - poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada a certo tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Êsses juízes poderão substituir os juízes vitalícios;
     XII - a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. 5º, nº XV, letra f ), terá como órgãos de primeira instância os conselhos de justiça e como órgão de segunda instância um tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.

TÍTULO III
Do Ministério Público


     Art. 125.  A lei organizará o Ministério Público da União, junto a justiça comum, a militar, a eleitoral e a do trabalho.

     Art. 126.  O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad nutum.

     Parágrafo único. A União será representada em juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer êsse encargo, nas comarcas do interior, ao Ministério Público local.

     Art. 127.  Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.

     Art. 128.  Nos Estados, a Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância.

TÍTULO IV
Da Declaração de Direitos


CAPÍTULO I
Da Nacionalidade e da Cidadania


     Art. 129.  São brasileiros:

     I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo êstes a serviço do seu país;
     II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;
     III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos têrmos do art. 69, n os IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
     IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portuguêses apenas residência no país por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.

     Art. 130.  Perde a nacionalidade o brasileiro:

     I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
     II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar de govêrno estrangeiro comissão, emprego ou pensão;
     III - que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interêsse nacional.

     Art. 131.  São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

     Art. 132.  Não podem alistar-se eleitores:

     I - os analfabetos;
     II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
     III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

     Parágrafo único. Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.

     Art. 133.  O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.

     Art. 134.  O sufrágio é universal e direto; o voto é secreto; e fica assegurada a representação proporcional dos partidos políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.

     Art. 135.  Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos dêste artigo.

     § 1º  Suspendem-se:

     I - por incapacidade civil absoluta;
     II - por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

     § 2º  Perdem-se:

     I - nos casos estabelecidos no art. 130;
     II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
     III - pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito ou dever perante o Estado.

     Art. 136.  A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo ou função pública.

     Art. 137.  A lei estabelecerá as condições de requisição dos direitos políticos e da nacionalidade.

     Art. 138.  São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parágrafo único do art. 132.

     Art. 139.  São também inelegíveis:

     I - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os governadores, os interventores federais, nomeados de acôrdo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;
c) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os chefes de estado-maior, os juízes, o procurador-geral e os procuradores regionais da Justiça Eleitoral, os secretários de Estado e os chefes de polícia;

     II - para Governador:
a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no período imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituído; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções, por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a presidência;
c) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os secretários de Estado, os comandantes das regiões militares, os chefes e os comandantes de polícia, os magistrados federais e estaduais e o chefe do Ministério Público;
d) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a e b dêste número;

     III - para prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdição no Município;
     IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os nº s I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses anteriores ao pleito;
     V - para as assembléias legislativas, os governadores, secretários de Estado e chefes de polícia, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções.

     Parágrafo único. Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.

     Art. 140.  São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau:

     I - do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a presidência:
a) para Presidente e Vice-Presidente;
b) para governador;
c) para deputado ou senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultâneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República;

     II - do Governador ou Interventor Federal, nomeado de acôrdo com o art. 12, em cada Estado:
a) para Governador;
b) para deputado ou senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultâneamente com o governador;

     III - do prefeito, para o mesmo cargo.

CAPÍTULO II
Dos Direitos e das Garantias individuais


     Art. 141.  A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos têrmos seguintes:

     § 1º Todos são iguais perante a lei.

     § 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

     § 3º  A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

     § 4º  A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

     § 5º  É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do poder público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.

     § 6º  É inviolável o sigilo da correspondência.

     § 7º  É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

     § 8º  Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.

     § 9º  Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência religiosa às fôrças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.

     § 10  Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a tôdas as confissões religiosas praticar nêles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.

     § 11  Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite.

     § 12  É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsòriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.

     § 13  É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

     § 14  É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

     § 15  A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.

     § 16  É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.

     § 17  Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio.

     § 18  É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.

     § 19  Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão dêsse direito pelo tempo que a lei fixar.

     § 20  Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.

     § 21  Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei.

     § 22  A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora.

     § 23  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus.

     § 24  Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , conceder-se-á mandado de segurança, seja qual fôr a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

     § 25  É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao prêso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.

     § 26  Não haverá fôro privilegiado nem juízes e tribunais de exceção.

     § 27  Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior.

     § 28  É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatòriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     § 29  A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu.

     § 30  Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

     § 31  Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sôbre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprêgo em entidade autárquica,

     § 32  Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

     § 33  Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro.

     § 34  Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.

     § 35  O poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.

     § 36  A lei assegurará:

     I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;
     II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que êles se refiram;
     III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;
     IV - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interêsse público impuser sigilo.

     § 37  É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos poderes públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.

     § 38  Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

     Art. 142.  Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nêle permanecer ou dêle sair, respeitados os preceitos da lei.

     Art. 143.  O Govêrno Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge fôr brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, nº s I e II) dependente da economia paterna.

     Art. 144.  A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social


     Art. 145.  A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.

     Parágrafo único. A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.

     Art. 146.  A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.

     Art. 147.  O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.

     Art. 148.  A lei reprimirá tôda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de emprêsas individuais ou sociais, seja qual fôr a sua natureza, que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitràriamente os lucros.

     Art. 149.  A lei disporá sôbre o regime dos bancos de depósito, das emprêsas de seguro, de capitalização e de fins análogos.

     Art. 150.  A lei criará estabelecimentos de crédito especializado de amparo à lavoura e à pecuária.

     Art. 151.  A lei disporá sôbre o regime das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.

     Parágrafo único. Será determinada a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários, não excedendo a justa remuneração do capital, lhes permitam atender a necessidades de melhoramentos e expansão dêsses serviços. Aplicar-se-á a lei às concessões feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.

     Art. 152.  As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.

     Art. 153.  O aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica depende de autorização ou concessão federal na forma da lei.

     § 1º  As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no país, assegurada ao proprietário do solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acôrdo com a natureza delas.

     § 2º  Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.

     § 3º  Satisfeitas as condições exigidas pela lei, entre as quais a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer nos seus territórios a atribuição constante dêste artigo.

     § 4º  A União, nos casos de interêsse geral indicados em lei, auxiliará os Estados nos estudos referentes às águas termominerais de aplicação medicinal e no aparelhamento das estâncias destinadas ao uso delas.

     Art. 154.  A usura, em tôdas as suas modalidades, será punida na forma da lei.

     Art. 155.  A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.

     Parágrafo único. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros (art. 129, nº s I e II).

     Art. 156.  A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras pública. Para êsse fim, serão preferidos os nacionais e, dentre êles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.

     § 1º  Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares.

     § 2º  Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares.

     § 3º  Todo aquêle que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nêle sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

     Art. 157.  A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos trabalhadores:

     I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
     II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
     III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
     IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos têrmos e pela forma que a lei determinar;
     V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;
     VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das emprêsas, nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local;
     VII - férias anuais remuneradas;
     VIII - higiene e segurança do trabalho;
     IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo juiz competente;
     X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprêgo nem do salário;
     XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
     XII - estabilidade, na emprêsa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
     XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
     XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
     XV - assistência aos desempregados;
     XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
     XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.

     Parágrafo único. Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.

     Art. 158.  É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.

     Art. 159.  É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo poder público.

     Art. 160.  É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem êsses, nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas emprêsas. A brasileiros (art. 129, nº s I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.

     Art. 161.  A lei regulará o exercício das profissões liberais e a revalidação de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.

     Art. 162.  A seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes ficarão sujeitas, na forma da lei, às exigências do interêsse nacional.

     Parágrafo único. Caberá a um órgão federal orientar êsses serviços e coordená-los com os de naturalização e de colonização, devendo nesta aproveitar nacionais.

TÍTULO VI
Da Família, da Educação e da Cultura


CAPÍTULO I
Da Família


     Art. 163.  A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.

     § 1º  O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no registro público.

     § 2º  O casamento religioso, celebrado sem as formalidades dêste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

     Art. 164.  É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.

     Art. 165.  A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus.

CAPÍTULO II
Da Educação e da Cultura


     Art. 166.  A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

     Art. 167.  O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.

     Art. 168.  A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:

     I - o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
     II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
     III - as emprêsas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos dêstes;
     IV - as emprêsas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos professores;
     V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;
     VI - para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professôres, admitidos por concurso de títulos e provas, será assegurada a vitaliciedade;
     VII - é garantida a liberdade de cátedra.

     Art. 169.  Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     Art. 170.  A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios.

     Parágrafo único. O sistema federal de ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a todo o país nos estritos limites das deficiências locais.

     Art. 171.  Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino.

     Parágrafo único. Para o desenvolvimento dêsses sistemas a União cooperará com auxílio pecuniário, o qual, em relação ao ensino primário, provirá do respectivo Fundo Nacional.

     Art. 172.  Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

     Art. 173.  As ciências, as letras e as artes são livres.

     Art. 174.  O amparo à cultura é dever do Estado.

     Parágrafo único. A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas, de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.

     Art. 175.  As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do poder público.

TÍTULO VII
Das Fôrças Armadas


     Art. 176.  As fôrças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

     Art. 177.  Destinam-se as fôrças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.

     Art. 178.  Cabe ao Presidente da República a direção política da guerra e a escolha dos comandantes-chefes das fôrças em operação.

     Art. 179.  Os problemas relativos à defesa do país serão estudados pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais das fôrças armadas, incumbidos, de prepará-las para a mobilização e as operações militares.

     § 1º  O Conselho de Segurança Nacional será dirigido pelo Presidente da República, e dele participarão, no caráter de membros efetivos, os ministros de Estado e os chefes de estado-maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicará o Presidente da República o seu substituto.

     § 2º  A lei regulará a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 180.  Nas zonas indispensáveis à defesa do país, não se permitirá, sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:

     I - qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias de comunicação e a instalação de meios de transmissão;
     II - a construção de pontes e estradas internacionais;
     III - o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do país.

     § 1º  A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional, regulará a sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

     § 2º  As autorizações de que tratam os nº s I, II e III poderão, em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 181.  Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos têrmos e sob as penas da lei.

     § 1º  As mulheres ficam isentadas do serviço militar, mas sujeitas aos encargos que a lei estabelecer.

     § 2º  A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos serviços das fôrças armadas ou na sua assistência espiritual.

     § 3º  Nenhum brasileiro poderá, a partir da idade inicial, fixada em lei, para prestação de serviço militar, exercer função pública ou ocupar emprêgo em entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, sem a prova de ter-se alistado, ser reservista ou gozar de isenção.

     § 4º  Para favorecer o cumprimento das obrigações militares, são permitidos os tiros de guerra e outros órgãos de formação de reservistas.

     Art. 182.  As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, são garantidas em tôda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

     § 1º  Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

     § 2º  O oficial das fôrças armadas só perderá o pôsto e a patente por sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos previstos em lei, se fôr declarado indigno do oficialato ou com êle incompatível, conforme decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.

     § 3º  O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

     § 4º  O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não, será agregado ao respectivo quadro e sòmente contará tempo de serviço para a promoção por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma da lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.

     § 5º  Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu pôsto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.

     § 6º  Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.

     Art. 183.  As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como fôrças auxiliares, reservas do Exército.

     Parágrafo único. Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.

TÍTULO VIII
Dos Funcionários Públicos


     Art. 184.  Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

     Art. 185.  É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

     Art. 186.  A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.

     Art. 187.  São vitalícios somente os magistrados, os Ministros do Tribunal de Contas, titulares de ofício de justiça e os professores catedráticos.

     Art. 188.  São estáveis:

     I - depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;
     II - depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.

     Art. 189.  Os funcionários públicos perderão o cargo:

     I - quando vitalícios, sòmente em virtude de sentença judiciária;
     II - quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.

     Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

     Art. 190.  Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será êle reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

     Art. 191.  O funcionário será aposentado:

     I - por invalidez;
     II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

     § 1º  Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar 35 anos de serviço.

     § 2º  Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor.

     § 3º  Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.

     § 4º  Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir os limites referidos em o nº II e no § 2º dêste artigo.

     Art. 192.  O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal computar-se-á integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.

     Art. 193.  Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

     Art. 194.  As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

     Parágrafo único. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa dêstes.

TÍTULO IX
Disposições Gerais



     Art. 195.  São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o sêlo e as armas vigorantes na data da promulgação desta Constituição.

     Parágrafo único. Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios.

     Art. 196.  É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.

     Art. 197.  As incompatibilidades declaradas no art. 48 estendem-se, no que fôr aplicável, ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado e aos membros do Poder Judiciário.

     Art. 198.  Na execução do plano de defesa contra os efeitos da denominada sêca do Nordeste, a União dependerá, anualmente, com as obras e os serviços de assistência econômica e social, quantia nunca inferior a três por cento da sua renda tributária.

     § 1º  Um têrço dessa quantia será depositado em caixa especial, destinada ao socorro das populações atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada a juro módico, consoante as determinações legais, empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca.

     § 2º  Os Estados compreendidos na área da sêca deverão aplicar três por cento da sua renda tributária na construção de açudes, pelo regime de cooperação, e noutros serviços necessários à assistência das suas populações.

     Art. 199.  Na execução do plano de valorização econômica da Amazônia, a União aplicará, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária.

     Parágrafo único. Os Estados e os Territórios daquela região, bem como os respectivos Municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento das suas rendas tributárias. Os recursos de que trata êste parágrafo serão aplicados por intermédio do Govêrno Federal.

     Art. 200.  Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.

     Art. 201.  As causas em que a União, fôr autora serão aforadas na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na capital do Estado ou Território em que fôr domiciliado o autor; na capital do Estado em que se verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

     § 1º  As causas propostas perante outros juízes, se a União, nelas intervier como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos juízos da capital.

     § 2º  A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro fôro, cometendo ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.

     Art. 202.  Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso fôr possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.

     Art. 203.  Nenhum impôsto gravará diretamente os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.

     Art. 204.  Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.

     Parágrafo único. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

     Art. 205.  É instituído o Conselho Nacional de Economia, cuja organização será regulada em lei.

     § 1º  Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência, em assuntos econômicos.

     § 2º  Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do país e sugerir ao poder competente as medidas que considerar necessárias.

     Art. 206.  O Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:

     I - de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
     II - de guerra externa.

     Art. 207.  A lei que decretar o estado de sítio, no caso de guerra externa ou no de comoção intestina grave com o caráter de guerra civil, estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor. Especificará também os casos em que os crimes contra a segurança da Nação ou das suas instituições políticas e sociais devam ficar sujeitos à jurisdição e à legislação militares, ainda quando cometidos por civis, mas fora das zonas de operação, sòmente quando com elas se relacionarem e influírem no seu curso.

     Parágrafo único. Publicada a lei, o Presidente da República designará por decreto as pessoas a quem é cometida a execução do estado de sítio e as zonas de operação que, de acôrdo com a referida lei, ficarão submetidas à jurisdição e à legislação militares.

     Art. 208.  No intervalo das sessões legislativas, será da competência exclusiva do Presidente da República a decretação ou a prorrogação do estado de sítio, observados os preceitos do artigo anterior.

     Parágrafo único. Decretado o estado de sítio, o Presidente do Senado Federal convocará imediatamente o Congresso Nacional para se reunir dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou não.

     Art. 209.  Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art. 206, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:

     I - obrigação de permanência em localidade determinada;
     II - detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns;
     III - destêrro para qualquer localidade, povoada e salubre, do território nacional.

     Parágrafo único. O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:

     I - a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro;
     II - a suspensão da liberdade de reunião, inclusive a exercida no seio das associações;
     III - a busca e apreensão em domicílio;
     IV - a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público ou empregado de autarquia, de entidade de economia mista ou de emprêsa concessionária de serviço público;
     V - a intervenção nas emprêsas de serviços públicos.

     Art. 210.  O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a êsse. No caso do nº II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.

     Art. 211.  Quando o estado de sítio fôr decretado pelo Presidente da República (art. 208), êste, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes da decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em sessão secreta, a deliberar sôbre o decreto expedido, para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Govêrno que lhe chegarem ao conhecimento, e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida.

     Art. 212.  O decreto do estado de sítio especificará sempre as regiões que deva abranger.

     Art. 213.  As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara ou do Senado, as de determinados deputados ou senadores cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições políticas ou sociais.

     Parágrafo único. No intervalo das sessões legislativas, a autorização será dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado Federal, conforme se trate de membro de uma ou de, outra câmara, mas ad referendum da câmara competente, que deverá ser imediatamente convocada para se reunir dentro em quinze dias.

     Art. 214.  Expirado o estado de sítio, com êle cessarão os seus efeitos.

     Parágrafo único. As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que êle termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas.

     Art. 215.  A inobservância de qualquer das prescrições dos arts. 206 a 214 tornará ilegal a coação e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.

     Art. 216.  Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.

     Art. 217.  A Constituição poderá ser emendada.

     § 1º  Considerar-se-á proposta a emenda, se fôr apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das assembléias legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

     § 2º  Dar-se-á por aceita a emenda que fôr aprovada em duas discussões pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões legislativas ordinárias e consecutivas.

     § 3º  Se a emenda obtiver numa das câmaras, em duas discussões, o voto de dois terços dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual maioria, dar-se-á por aceita.

     § 4º  A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Publicada com a assinatura dos membros das duas mesas, será anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.

     § 5º  Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio.

     § 6º  Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a Federação ou a República.

     Art. 218.  Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos deputados e senadores presentes, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data da sua publicação.

     Sala das Sessões da Assembléia Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, aos 18 de setembro de 1946., 125º da Independência e 58º da República.

Fernando de Mello Vianna, Presidente;Georgino Avelino, 1º Secretárlo; Lauro Sodré Lopes, 2º Secretário; Lauro Montenegro, 3º Secretário; Ruy Almeida, 4º Secretário; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusmão Castelo Branco Filho, Álvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Péres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. Magalhães Barata, Alvaro Adolpho, Duarte d' Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Nogueira,  Nilson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Neiva, Afonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antônio da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Walfredo Gurgel, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel Duarte, José Joffily, A. de Novaes Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamemnon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Gois Monteiro, Silvestre Péricles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Melo, Antonio Mario Maffra, Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Arthur Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Eunapio de Queiroz, Vieira de Mello, Fróes da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Euriço Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Roméro, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Silvio BastosTavares, Acurcio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino Kubitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Alkmím, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francísco Pereira Júnior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telles Junior, Novelli Júnior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cesar de Oliveira Costa, Benedicto Costa Netto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio de Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Delio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diógenes Magalhães, João d'Abreu, Albatenio Caiado Godói, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Fernando Flores, Munhoz de Mello, João Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Júnior, Nereu Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal Silva, Octacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossenbacker, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gaston Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomíro Porto da Fonseca, Dámaso Rocha, Antero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro, Glycerio Alves, Mercio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Líma, Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bogéa, Mathias Olympio, José Cândido Ferraz, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plinio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Sarasate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Souza, José Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argerniro de Figueiredo, João Agripino Filho, João Úrsulo Ribeiro Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando Carneiro da Cunha Nóbrega, Osmar de Araújo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas Cavalcanti, Mário Gomes de Barros, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Júnior, Clemente Marianí Bittencourt, Raphael Cincurá de Andrade, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Albérico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Cláudio, Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo de Prado Kelly, Dr. Antonio José Romão Júnior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho, Mário Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenção, Plínio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Dr. Agrícola Paes de Barros, Erasto Gaertner, Tavares d'Amaral, Cônego Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benício Fontenelle, Paulo Baeta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Lery Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Júnior, Romeu José Fiori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregorio Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, João Amazonas, Maurício Grabois, Joaquim Baptista Neto, Claudino J. Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abílio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Durval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mário Brant, A. Bernardes Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theodulo AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal, P. Dr. Alfredo de Arruda Camara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.



Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/09/1946 , Página 13059 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/09/1946 , Página 13319 (Republicação)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/09/1946 , Página 9 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1946 , Página 14119 (Republicação)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/10/1946 , Página 237 (Republicação)