Legislação Informatizada - CONSTITUIÇÃO DE 1891 - Publicação Original

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CONSTITUIÇÃO DE 1891

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional Constituinte, em 24/02/1891.

     Nós, os Representantes do Povo Brazileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regimen livre e democratico, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

TITULO PRIMEIRO
Da organização federal

Disposições Preliminares

     Art. 1º A Nação Brazileira adopta como fórma de governo, sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias, em Estados Unidos do Brazil.

     Art. 2º Cada uma das antigas provincias formará um Estado, e o antigo municipio neutro constituirá o Districto Federal, continuando a ser a capital da União, emquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.

     Art. 3º Fica pertencendo á União, no planalto central da Republica, uma zona de 14.400 kilometros quadrados, que será opportunamente demarcada, para nella estabelecer-se a futura Capital Federal.

     Paragrapho unico. Effectuada a mudança da Capital, o actual Districto Federal passará a constituir um Estado.

     Art. 4º Os Estados podem encorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se, para se annexar a outros, ou formar novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas assembléas legislativas, em duas sessões annuaes successivas, e approvação do Congresso Nacional.

     Art. 5º Incumbe a cada Estado prover, a expensas proprias, ás necessidades de seu governo e administração; a União, porém, prestará soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar.

     Art. 6º O Governo Federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo:

     1º Para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;    

     2º Para manter a fórma republicana federativa;

     3º Para restabelecer a ordem e a tranquillidade nos Estados, a requisição dos respectivos governos;

     4º Para assegurar a execução das leis e sentenças federaes.

     Art. 7º E' da competencia exclusiva da União decretar:

     1º Impostos sobre a importação de procedencia estrangeira;

     2º Direitos de entrada, sahida e estada de navios, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, bem como ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação;

     3º Taxas de sello, salvo a restricção do art. 9º § 1º, n. 1;

     4º Taxas dos correios e telegraphos federaes;

     § 1º Tambem compete privativamente á União:

     1º A instituição de bancos emissores;

     2º A creação e manutenção de alfandegas.

     § 2º Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.

     § 3º As leis da União, os actos e as sentenças de suas autoridades serão executados em todo o paiz por funccionarios federaes, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos governos dos Estados, mediante annuencia destes.

     Art. 8º E' vedado ao Governo Federal crear, de qualquer modo, distincções e preferencias em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

     Art. 9º E' da competencia exclusiva dos Estados decretar impostos:

     1º Sobre a exportação de mercadorias de sua propria producção;

     2º Sobre immoveis ruraes e urbanos;

     3º Sobre transmissão de propriedade;

     4º Sobre industrias e profissões.

     § 1º Tambem compete.exclusivamente aos Estados decretar:

     1º Taxa de sello quanto aos actos emanados dos seus respectivos governos e negocios de sua economia;

     2º Contribuições concernentes aos seus telegraphos e correios. 

     § 2º E' isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a producção dos outros Estados

     § 3º Só é licito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras quando destinadas ao consumo no seu territorio, revertendo, porém, o producto do imposto para o Thesouro Federal.

     § 4º Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegraphicas entre os diversos pontos de seus territorios, e entre estes e os de outros Estados que se não acharem servidos por linhas federaes, podendo a União desaproprial-as, quando for de interesse geral.

     Art. 10. E' prohibido aos Estados tributar bens e rendas federaes, ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

     Art. 11. E' vedado aos Estados, como á União:

     1º Crear impostos de transito pelo territorio de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre productos de outros Estados da Republica, ou estrangeiros, e bem assim sobre os vehiculos, de terra e agua, que os transportarem;

     2º Estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos;

     3º Prescrever leis retroactivas.

     Art. 12. Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7º e 9º, é licito á União, como aos Estados, cumulativamente ou não, crear outras quaesquer, não contravindo o disposto nos arts. 7º, 9º e 11, n. 1.

     Art. 13. O direito da União e dos Estados de legislarem sobre viação ferrea e navegação interior será regulado por lei federal.

     Paragrapho unico. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionaes.

     Art. 14. As forças de terra e mar são instituições nacionaes permanentes, destinadas á defesa da patria no exterior e á manutenção das leis no interior.
     A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierarchicos, e obrigada a sustentar as instituições constitucionaes.

     Art. 15. São orgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciario, harmonicos e independentes entre si.

SECÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 16. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sancção do Presidente da Republica.

     §1º O Congresso Nacional compõe-se de dous ramos: a Camara dos Deputados e o Senado.

     § 2º A eleição para senadores e deputados far-se-ha simultaneamente em todo o paiz.

     § 3º Ninguem póde ser, ao mesmo tempo, deputado e senador.

     Art. 17. O Congresso reunir-se-ha, na Capital Federal, independentemente de convocação, a 3 de maio de cada anno, si a lei não designar outro dia, e funccionará quatro mezes da data da abertura ; podendo ser prorogado, adiado ou convocado extraordinariamente.

     § 1º Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorogação e adiamento de suas sessões.

     § 2º Cada legislatura durara tres annos.

     § 3º O Governo do Estado em cuja representação se der vaga, por qualquer causa, inclusive renuncia, mandará immediatamente proceder a nova eleição.

     Art. 18. A Camara dos Deputados e o Senado trabalharão separadamente e, quando não se resolver o contrario por maioria de votos, em sessões publicas. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente em cada uma das camaras a maioria absoluta dos seus membros.

     Paragrapho unico. A cada uma das camaras compete:

     Verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
     Eleger a sua mesa;
     Organizar o seu regimento interno;
     Regular o serviço de sua policia interna;
     Nomear os empregados de sua secretaria.

     Art. 19. Os deputados e senadores são inviolaveis por suas opiniões, palavras e votos no exercicio do mandato.

     Art. 20. Os Deputados e os Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova, eleição, não poderão ser presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Camara, salvo caso de flagrancia em crime inafiançavel. Neste caso, levado o processo até pronuncia exclusive, a autoridade processante remetterà os autos á Camara respectiva, para resolver sobre a procedencia da accusação, si o accusado não optar pelo julgamento immediato.

     Art. 21. Os membros das duas Camaras, ao tomar assento, contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprir os seus deveres.

     Art. 22. Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsidio pecuniario igual, e ajuda de custo, que serão fixados pelo Congresso, no fim de cada legislatura, para a seguinte.

     Art. 23. Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar contractos com o Poder Executivo nem delle receber commissões ou empregos remunerados.

     § 1º Exceptuam-se desta prohibição:

     1º As missões diplomaticas

     2º As commissões ou commandos militares;

     3º Os cargos de accesso e as promoções legaes.

     § 2º Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões, commissões, ou commandos, de que tratam os ns. 1 e 2 do paragrapho antecedente, sem licença da respectiva Camara, quando da aceitação resultar privação do exercicio das funcções legislativas, salvo nos casos de guerra ou naquelles em que a honra e a integridade da União se acharem empenhadas.

     Art. 24. O Deputado ou Senador não póde tambem ser presidente ou fazer parte de directorias de bancos, companhias ou emprezas que gozem dos favores do Governo Federal definidos em lei.

     Paragrapho unico. A inobservancia dos preceitos contidos neste artigo e no antecedente importa perda do mandato.

     Art. 25. O mandato legislativo é incompativel com o exercicio de qualquer outra funcção durante as sessões.

     Art. 26. São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

     1º Estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser alistavel como eleitor;

     2º Para a Camara, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro, e para o Senado mais de seis.
     Esta disposição não comprehende os cidadãos a que se refere o n. 4 do art. 69.

     Art. 27. O Congresso declarará, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral.

CAPITULO II
DA CAMARA DOS DEPUTADOS

     Art. 28. A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Districto Federal, mediante o suffragio directo, garantida a representação da minoria.

     § 1º O numero dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo esse numero ser inferior a quatro por Estado.

     § 2º Para este fim mandará o Governo Federal proceder, desde já, ao recenseamento da população da Republica, o qual será revisto decennalmente.

     Art. 29. Compete á Camara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projectos offerecidos ao Poder Executivo, e a declaração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o Presidente da Republica, nos termos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes connexos com os do Presidente da Republica.

CAPITULO III
DO SENADO

     Art. 30. O Senado compõe-se de cidadãos elegiveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 annos, em numero de tres senadores por Estado e tres pelo Districto Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os deputados.

     Art. 31. O mandato de senador durará nove annos, renovando-se o Senado pelo terço triennalmente.

     Paragrapho unico. O senador eleito em substituição de outro exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.

     Art. 32. O Vice-Presidente da Republica será Presidente do Senado, onde só terá voto de qualidade, e será substituido, nas ausencias e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma Camara.

     Art. 33. Compete privativamente ao Senado julgar o Presidente da Republica e os demais funccionarios federaes designados pela Constituição, nos termos e pela fórma que ella prescreve.

     §1º O Senado, quando deliberar como tribunal de justiça, será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

     § 2º Não proferirá sentença condemnatoria sinão por dous terços dos membros presentes.

     §3º Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria contra o condemnado.

CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO

     Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacional :

     1º Orçar a receita, fixar a despeza federal annualmente e tomar as contas da receita e despeza de cada exercicio financeiro;

     2º Autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos, e a fazer outras operações de credito;

     3º Legislar sobre a divida publica, e estabelecer os meios para o seu pagamento;

     4º Regular a arrecadação e a distribuição das rendas federaes;

     5º Regular o commercio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Districto Federal, alfandegar portos, crear ou supprimir entrepostos;

     6º Legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territorios estrangeiros;

     7º Determinar o peso, o valor, a inscripção, o typo e a denominação das moedas;

     8º Crear bancos de emissão, legislar sobre ella, e tributal-a;

     9º Fixar o padrão dos pesos e medidas;

     10. Resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Districto Federal, e os do territorio nacional com as nações limitrophes;

     11. Autorizar e Governo a declarar guerra, si não tiver logar ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz.

     12. Resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;

     13. Mudar a capital da União;

     14. Conceder subsidios aos Estados na hypothese do art. 5º ;

     15. Legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos federaes ;

     16. Adoptar o regimen conveniente á segurança das fronteiras;

     17. Fixar annualmente as forças de terra e mar;

     18. Legislar sobre a organização do exercito e da armada;

     19. Conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio do paiz para operações militares;

     20. Mobilisar e utilisar a Guarda Nacional ou milicia civica, nos casos previstos pela Constituição;

     21. Declarar em estado de sitio um ou mais pontos do territorio nacional, na emergencia de aggressão por forças estrangeiras ou de commoção interna, e approvar ou suspender o sitio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsaveis, na ausencia do Congresso;

     22. Regular as condições e o processo da eleição para os cargos federaes em todo o paiz;

     23. Legislar sobre o direito civil, commercial e criminal da Republica e o processual da justiça federal;

     24. Estabelecer leis uniformes sobre naturalisação;

     25. Crear e supprimir empregos publicos federaes, fixar-lhes as attribuições e estipular-lhes os vencimentos;

     26. Organizar a justiça federal, nos termos do art. 55 e seguintes da Secção III;

     27. Conceder amnistias;

     28. Commutar e perdoar as penas impostas, por crime de responsabilidade, aos funccionarios federaes;

     29. Legislar sobre terras e minas de propriedade da União;

     30. Legislar sobre a organização municipal do Districto Federal, bem como sobre a policia, o ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o governo da União;

     31. Submetter à legislação especial os pontos do territorio da Republica necessarios para a fundação de arsenaes, ou outros estabelecimentos e instituições de conveniencia federal;

     32. Regular os casos de extradicção entre os Estados;

     33. Decretar as leis e resoluções necessarias ao exercicio dos poderes que pertencem á União;

     34. Decretar as leis organicas para a execução completa da Constituição;

     35. Prorogar e adiar suas sessões.

     Art. 35. Incumbe, outrosim, ao Congresso, mas não privativamente:

     1º Velar na guarda da Constituição e das leis, e providenciar sobre as necessidades de caracter federal;

     2º Animar, no paiz, o desenvolvimento das lettras, artes e sciencias, bem como a immigração, a agricultura, a industria e o commercio, sem privilegios que tolham a acção dos governos locaes;

     3º Crear instituições de ensino superior e secundario nos Estados;

     4º Prover á instrucção secundaria no Districto Federal.

CAPITULO V
DAS LEIS E RESOLUÇÕES

     Art. 36. Salvas as excepções do art. 29, todos os projectos de lei podem ter origem indistinctamente na Camara, ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros.

     Art. 37. O projecto de lei, adoptado numa das Camaras, será submettido à outra ; e esta, si o approvar, envial-o-ha ao Poder Executivo, que, acquiescendo, o sanccionará e promulgará.

     § 1º Si, porém, o Presidente da Republica o julgar inconstitucional, ou contrario aos interesses da Nação, negará sua sancção dentro de dez dias uteis, daquelle em que recebeu o projecto, devolvendo-o, nesse mesmo prazo, á Camara onde elle se houver iniciado, com os motivos da recusa.

     § 2º O silencio do Presidente da Republica no decendio importa a sancção; e, no caso de ser esta negada, quando já estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade ás suas razões.

     § 3º Devolvido o projecto á Camara iniciadora, ahi se sujeitará a uma discussão e a votação nominal, considerando-se approvado si obtiver dous terços dos suffragios presentes. Neste caso, o projecto será remettido á outra Camara, que, si o approvar pelos mesmos tramites, e pela mesma maioria, o enviará, como lei, ao Poder Executivo, para a formalidade da promulgaçao.

     § 4º A sancção e a promulgação effectuam-se por estas formulas:

     1ª "O Congresso Nacional decreta, e eu sancciono a seguinte lei (ou resolução)".

     2ª " O Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução)".

     Art. 38. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Republica nos casos dos §§ 2º e 3º do art. 37, o Presidente do Senado, ou o Vice-Presidente, si o primeiro não o fizer em igual prazo, a promulgará, usando da seguinte formula: " F., Presidente (ou Vice-Presidente) do Senado, faço saber aos que a presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei (ou resolução)".

     Art. 39. O projecto de uma Camara, emendado na outra, volverá á primeira, que, si aceitar as emendas, envial-o-ha, modificado em conformidade dellas, ao Poder Executivo.

     § 1º No caso contrario, volverà á Carnara revisora, e si as alterações obtiverem dous terços dos votos dos membros presentes, considerar-se-hão approvadas, sendo então remettidas com o projecto á camara iniciadora, que só poderá reproval-as pela mesma maioria.

     § 2º Rejeitadas deste modo as alterações, o projecto sera submettido, sem ellas, á sancção.

     Art. 40. Os projectos rejeitados, ou não sanccionados, não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO
DO PODER EXECUTIVO

CAPITULO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

     Art.41. Exerce o Poder Executivo o Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, como chefe electivo da Nação.

     § 1º Substitue o Presidente, no caso de impedimento, e succede-lhe, no de falta, o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com elle.

     § 2º No impedimento, ou falta do Vice-Presidente, serão successivamente chamados á Presidencia o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Camara e o do Supremo Tribunal Federal.

     § 3º São condições essenciaes para ser eleito Presidente, ou Vice-Presidente da Republica :

     1º Ser brazileiro nato;

     2º Estar no exercicio dos direitos politicos;

     3º Ser maior de trinta e cinco annos.

     Art. 42. Si,no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidencia ou Vice-Presidencia, não houverem ainda decorrido dous annos do periodo presidencial, proceder-se-ha a nova eleição.

     Art. 43. O Presidente exercerá o cargo por quatro annos, não podendo ser reeleito para o periodo presidencial immediato.

     § 1º Vice-Presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial, não poderà ser eleito Presidente para o periodo seguinte.

     § 2º O Presidente deixará o exercicio de suas funcções, improrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu periodo presidencial, succedendo-lhe logo o recem-eleito.

     § 3º Si este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-ha nos termos do art. 41 §§ 1º e 2º.

     § 4º O primeiro periodo presidencial terminará a 15 de novembro de 1894.

     Art. 44. Ao empossar-se do cargo, o Presidente pronunciará, em sessão do Congresso, ou si este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal, esta affirmação:

     "Prometto manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral da Republica, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independencia. "

     Art. 45. O Presidente e Vice-Presidente não podem sahir do territorio nacional, sem permissão do Congresso, sob pena de perderem o cargo.

     Art. 46. O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsidio fixado pelo Congresso no periodo presidencial antecedente.

CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

     Art. 47. O Presidente e Vice-Presidente da Republica serão eleitos por suffragio directo da Nação, e maioria absoluta de votos.

     § 1º A eleição terá logar no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial, procedendo-se na Capital Federal e nas capitaes dos Estados á apuração dos votos recebidos nas respectivas circumscripções. O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão do mesmo anno, com qualquer numero de membros presentes.

     § 2º Si nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas, na eleição directa.
     Em caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais velho.

     § 3º O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinaria.

     § 4º São inelegiveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes consanguineos e affins, nos 1º e 2º gráos, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercicio no momento da eleição, ou que tenha deixado até seis mezes antes.

CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO

     Art. 48. Compete privativamente ao Presidente da Republica:

     1º Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso ; expedir decretos, instrucções e regulamentos para a sua fiel execução ;

     2º Nomear e demittir livremente os Ministros de Estado ;

     3º Exercer ou designar quem deva exercer o commando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brazil, quando forem chamadas ás armas em defesa interna ou externa da União;

     4º Administrar o Exercito e a Armada e distribuir as respectivas forças, conforme as leis federaes e as necessidades do Governo Nacional;

     5º Prover os cargos civis e militares de caracter federal, salvas as restricções expressas na Constituição;

     6º Indultar e commutar as penas nos crimes sujeitos à jurisdicção federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 34, n. 28, e 52 § 2º;

     7º Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 34 n. 11;

     8º Declarar immediatamente a guerra nos casos de invasão ou aggressão estrangeira;

     9º Dar conta annualmente da situação do paiz ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providencias e reformas urgentes em mensagem, que remetterà ao secretario do Senado no dia da abertura da sessão legislativa;

     10. Convocar o Congresso extraordinariamente;

     11. Nomear os magistrados federaes, mediante proposta do Supremo Tribunal;

     12. Nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os ministros diplomaticos, sujeitando a nomeação à approvação do Senado.
     Na ausencia do Congresso, designal-os-ha em commissão, até que o Senado se pronuncie;

     13. Nomear os demais membros do Corpo Diplomatico e os agentes consulares;

     14. Manter as relações com os Estados estrangeiros;

     15. Declarar, por si, ou seus agentes responsaveis, o estado de sitio em qualquer ponto do territorio nacional, nos casos de aggressão estrangeira, ou grave commoção intestina (art. 6º n. 3; art. 34 n. 21 e art. 80).

     16. Entabolar negociações internacionaes, celebrar ajustes, convenções e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e approvar os que os Estados celebrarem na conformidade do art. 65, submettendo-os, quando cumprir, á autoridade do Congresso.

CAPITULO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO    

     Art. 49. O Presidente da Republica é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os actos, e cada um delles presidirá a um dos Ministerios em que se dividir a administração federal.

     Art. 50. Os Ministros de Estado não poderão accumular o exercicio de outro emprego ou funcção publica, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da União, Deputado ou Senador.

     Paragrapho unico. O Deputado ou Senador, que acceitar o cargo de Ministro de Estado, perderá o mandato, e proceder-se-ha immediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado.

     Art. 51. Os Ministros de Estado não poderão comparecer ás sessões do Congresso, e só se cornmunicarão com elle por escripto, ou pessoalmente, em conferencias com as commissões das Camaras.
     Os relatorios annuaes dos Ministros serão dirigidos ao Presidente da Republica e distribuidos por todos os membros do Congresso.

     Art. 52. Os Ministros de Estado não são responsaveis perante o Congresso, ou perante os Tribunaes, pelos conselhos dados ao Presideute da Republica.

     § 1º Respondem, porém, quanto aos seus actos, pelos crimes qualificados em lei.

     § 2º Nos crimes communs e de responsabilidade serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e nos connexos com os do Presidente da Republica, pela autoridade competente para o julgamento deste.

CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE

     Art. 53. O Presidente dos Estados Unidos do Brazil será submettido a processo e a julgamento, depois que a Camara declarar procedente a accusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes communs, e, nos de responsabilidade, perante o Senado.

     Paragrapho unico. Decretada a procedencia da accusação, ficará o Presidente suspenso de suas funcções.

     Art. 54. São crimes de responsabilidade os actos do Presidente da Republica, que attentarem contra :

     1º A existencia politica da União;

     2º A Constituição e a fórma do Governo Federal;

     3ºO livre exercicio dos poderes políticos;

     4º O gozo e exercício legal dos direitos politicos, ou individuaes;

     5º Segurança interna do paiz;

     6º A probidade da administração;

     7º A guarda e emprego constitucional dos dinheiros publicos;

     8º As leis orçamentarias votadas pelo Congresso.

     § 1º Esses delictos serão definidos em lei especial.

     § 2º Outra lei regulará a accusação, o processo e o julgamento.

     § 3º Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do primeiro Congresso.

SECÇÃO III
DO PODER JUDICIARIO

     Art. 55. O Poder Judiciario da União terá por orgãos um Supremo Tribunal Federal, com séde na Capital da Republica, e tantos juizes e tribunaes federaes, distribuidos pelo paiz, quantos o Congresso crear.

     Art. 56. O Supremo Tribunal Federal compor-se-ha de quinze juizes, nomeados na fórma do art. 48, n. 12, dentre os cidadãos de notavel saber e reputação, elegiveis para o Senado.

     Art. 57. Os juizes federaes são vitalicios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.

     § 1º Os seus vencimentos serão determinados por lei e não poderão ser diminuidos.

     § 2º O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os juizes federaes inferiores.

     Art. 58. Os Tribunaes Federaes elegerão de seu seio os seus presidentes e organizarão as respectivas secretarias.

     § 1ºA nomeação e a demissão dos empregados de secretaria, bem como o provimento dos officios de justiça nas circumscripções, judiciarias, compete respectivamente aos presidentes dos Tribunaes.

     § 2º O Presidente da Republica designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da Republica, cujas attribuições se definirão em lei.

     Art. 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete.

     I - Processar e julgar originaria e privativamente:

     a) o Presidente da Republica nos crimes communs e os Ministros de Estado nos casos do art. 52;

     b) os ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade;

     c)as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros;

     d) os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;

     e) os conflictos das juizes ou Tribunaes Federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e tribunaes de outro Estado.

     II - Julgar, em gráo de recurso, as questões resolvidas pelos juizes o Tribunaes Federaes, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1º, e o art. 60.

     III - Rever os processos findos, nos termos do art. 81.

     § 1º Das sentenças das justiças dos Estados em ultima instancia haverá. recurso para o Supremo Tribunal Federal:

      a) quando se questionar sobre a validade ou applicação de tratados e leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado for contra ella;

     b) quando se contestar a validade de leis ou de actos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federaes, e a decisão do Tribunal do Estado considerar validos esses actos, ou essas leis impugnadas.

     § 2º Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e vice-versa, as justiças dos Estados consultarão a jurisprudencia dos Tribunaes Federaes, quando houverem de interpretar leis da União.

     Art. 60. Compete aos juizes ou Tribunaes Federaes processar e julgar:

     a)as causas em que alguma das partes fundar a acção, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal;

     b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contractos celebrados com o mesmo Governo;

     c) as causas provenientes de compensações, reivindicaçoes, indemnização de prejuízos ou quaesquer outras, propostas pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa;

     d) os litigios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes;

     e)os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brazileiros;

     f) as acções movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contractos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;

     g) as questões de direito maritimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz;

     h) as questões de direito criminal ou civil internacional;

     i) os crimes politicos.

     § 1º E' vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdicção federal às justiças dos Estados.

     § 2º As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes a policia local é obrigada a prestar auxilio, quando invocado por elles.

     Art. 61. As decisões dos juizes ou Tribunaes dos Estados, nas materias de sua competencia, porão termo aos processos e ás questões, salvo quanto a:

     1º habeas-corpus,ou

     2º espolio de estrangeiro, quando a especie não estiver prevista em convenção, ou tratado.
     Em taes casos, haverá recurso voluntario para o Supremo Tribunal Federal.

     Art. 62. As justiças dos Estados não podem intervir em questões submettidas aos Tribunaes Federaes, nem annullar, alterar, ou suspender as suas sentenças, ou ordens. E, reciprocamente, a justiça federal não póde intervir em questões submettidas aos tribunaes dos Estados, nem annullar, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, exceptuados os casos expressamente declarados nesta Constituição.

TITULO III
Dos Estados

     Art. 63. Cada Estado reger-se-ha pela Constituição e pelas leis que adoptar, respeitados os principios constitucionaes da União.

     Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territorios. cabendo à União sómente a porção de territorio que for indispensavel para a defesa das fronteiras, fortificações, construcções militares e estradas de ferro federaes.

     Paragrapho unico. Os proprios nacionaes, que não forem necessarios para serviços da União, passarão ao dominio dos Estados, em cujo territorio estiverem situados.

     Art. 65. E' facultado aos Estados:

     1º Celebrar entre si ajustes e convenções sem caracter politico (art. 45, n. 16)

     2º Em geral todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas clausulas expressas da Constituição.

     Art. 66. E' defeso aos Estados:

     1º Recusar fé aos documentos publicos de natureza legislativa, administrativa, ou judiciaria da União, ou de qualquer dos Estados

     2º Rejeitar a moeda, ou a emissão bancaria em circulação por acto do Governo Federal

     3º Fazer, ou declarar guerra entre si e usar de represalias

     4º Denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas justiças de outros Estados, ou do Districto Federal, segundo as leis da União, por que esta materia se reger (art. 34, n. 22).

     Art. 67. Salvas as restricções especificadas na Constituição e nas leis federaes, o Districto Federal é administrado pelas autoridades municipaes,

     Paragrapho unico. As despezas de caracter local, na Capital da Republica, incumbem exclusivamente á autoridade municipal.

TITULO III
Do municipio    

     Art. 68. Os Estados organizar-se-hão de fórma que fique assegurada a autonomia dos municipios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

TITULO IV
Dos cidadãos brazileiros

SECÇÃO 1
DAS QUALIDADES DO CIDADÃO BRAZILEIRO

     Art. 69. São cidadãos brazileiros:

     1º Os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

     2º Os filhos de pae hrazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;

     3º Os filhos de pae brazileiro, que estiver noutro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venha domiciliar-se;

     4º Os estrangeiros, que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;

     5.º Os estrangeiros, que possuirem bens immoveis no Brazil, e forem casados com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

     6º Os estrangeiros por outro modo naturalisados.

     Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 annos, que se alistarem na fórma da lei.

     § 1º Não podem alistar-se eleitores para as eleições federaes, ou para as dos Estados:

     1º Os mendigos

     2º Os analphabetos;

     3º As praças de pret, exceptuando os alumnos das escolas militares de ensino superior;

     4º Os religiosos de ordens monasticas. companhias, congregações, ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra, ou estatuto, que importe a renuncia da liberdade individual.

     § 2º.São inelegiveis os cidadãos não alistaveis.

     Art. 71. Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem, ou perdem nos casos aqui particularisados.

     §1º Suspendem-se:

     a) por incapacidade physica, ou moral;

     b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus efeitos.

     § 2º Perdem-se:

     a) por naturalisação em paiz estrangeiro;

     b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.

     § 3º Uma lei federal determinarà, as condições de reacquisição dos direitos de cidadão brazileiro.

SECÇAO II
DECLARAÇÃO DE DIREITOS    

     Art. 72. A Constituição assegura a brazileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes

     § 1º Ninguem póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, sinão em virtude de lei.

     § 2º Todos são iguaes perante a lei.
     A Republica não admitte privilegio de nascimento, desconhece foros de nobreza, e extingue as ordens honorificas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho.

     § 3º Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum

     § 4º A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

     § 5º Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis.

     § 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos.

     § 7º Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção official, nem terá relações de dependencia, ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados.

     § 8º A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a policia, sinão para manter a ordem publica.

     § 9º E' permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

     § 10. Em tempo de paz, qualquer póde entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte.

     § 11. A casa é o asylo ínviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sinão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, sinão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.

     § 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato.

     § 13. A' excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se, sinão depois de pronuncia do indiciado, salvos os casos determinados em lei, e mediante ordem escripta da autoridade competente.

     § 14. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as excepções especificadas em lei, nem levado á prisão, ou nella detido, si prestar fiança idonea, nos casos em que a lei a admittir.

     § 15. Ninguem será sentenciado, sinão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na fórma por ella regulada.

     § 16. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso, e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas.

     § 17. O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade, ou utilidade publica, mediante indemnização prévia.
     As minas pertencem aos proprietarios do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de industria.

     § 18. E' inviolavel o sigillo da correspondencia.

     §19. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.

     § 20. Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.

     § 21. Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

     § 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.

     § 23. A' excepção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juizos especiaes, não haverá fôro privilegiado.

     § 24. E' garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial.

     § 25. Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei um privilegio temporario, ou será concedido pelo Congresso um premio razoavel, quando haja conveniencia de vulgarisar o invento.

     § 26. Aos autores de obras litterarias e artisticas é garantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

     § 27. A lei assegurará tambem a propriedade das marcas de fabrica.

     § 28. Por motivo de crença ou de funcção religiosa, nenhum cidadão brazileiro poderá ser privado de seus direitos civis e politicos, nem exhimir-se do cumprimento de qualquer dever civico.

     § 29. Os que allegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos cidadãos, e os que aceeitarem condecorações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros perderão, todos os direitos politicos.

     § 30. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado sinão em virtude de uma lei que o autorize.

     § 31. E' mantida a instituição do Jury.

     Art. 73. Os cargos publicos civis, ou militares, são accessiveis a todos os brazileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as accumulações remuneradas.

     Art. 74. As patentes, os postos e os cargos inamoviveis são garantidos em toda a sua plenitude.

     Art. 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos funccionarios publicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

     Art. 76. Os officiaes do Exercito e da Armada só perderão suas patentes por condemnação em mais de dous annos de prisão, passada em julgado nos tribunaes competentes.

     Art. 77. Os militares de terra e mar terão fôro especial nos delictos militares.

     § 1º Este fôro compor-se-ha de um Supremo Tribunal Militar cujos membros serão vitalicios, e dos conselhos necessarios para a formação da culpa e julgamento dos crimes.

     § 2º A organização e attribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.

     Art. 78. A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclue outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da fórma de governo que ella estabelece e dos principios que consigna.

TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES    

     Art. 79. O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes federaes não poderá exercer as de outro.

     Art. 80. Poder-se-ha declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio da União, suspendendo-se ahi as garantias constitucionaes por tempo determinado, quando a segurança da Republica o exigir, em caso de aggressão estrangeira, ou commoção intestina (art. 34, n. 21).

     § 1º Não se achando reunido o Congresso, e correndo a Patria imminente perigo, exercerá essa attribuição o Poder Executivo Federal (art. 48, n. 15).

     § 2º Este, porém, durante o estado de sitio, restringir-se-ha nas medidas de repressão contra as pessoas, a impôr:    

     1º A detenção em logar não destinado aos réos de crimes communs;

     2º O desterro para outros sitios do territorio nacional.

     § 3º Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da Republica lhe relatará, motivando-as, as medidas de excepção que houverem sido tomadas.

     § 4º As autoridades que tenham ordenado taes medidas são responsaveis pelos abusos commettidos.

     Art. 81. Os processos findos, em materia crime, poderão ser revistos, a qualquer tempo, em beneficio dos condemnados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar, ou confirmar a sentença.

     § 1º A lei marcará os casos e a fórma da revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex-officio pelo Procurador Geral da Republica.

     § 2º Na revisão não podem ser aggravadas as penas da sentença revista.    

     § 3º As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.

     Art. 82. Os funccionarios publicos são extrictamente responsaveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercicio de seus cargos, assim como pela indulgencia, ou negligencia em não responsabilisarem effectivamente os seus subalternos.

     Paragrapho unico. O funccionario publico obrigar-se-ha por compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho dos seus deveres legaes.

     Art. 83. Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis do antigo regimen, no que explicita ou implicitamente não for contrario ao systema do governo firmado pela Constituição e aos principios nella consagrados.

     Art. 84. O Governo da União afiança o pagamento da divida publica interna e externa.

     Art.85. Os officiaes do quadro e das classes annexas da Armada terão as mesmas patentes e vantagens que os do Exercito nos cargos de categoria correspondente.

     Art. 86. Todo brazileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da Patria e da Constituição, na fórma das leis federaes.

     Art. 87. O Exercito Federal compor-se-ha de contingentes que os Estados e o Districto Federal são obrigados a fornecer, constituidos de conformidade com a lei annua de fixação de forças.

     § 1º Uma lei federal determinará a organização geral do Exercito, de accordo com o n. 18 do art. 34.

     § 2º A União se encarregará da instrucção militar dos corpos e armas e da instrucção militar superior.

     § 3º Fica abolido o recrutamento militar forçado.

     § 4ºO Exercito e a Armada compor-se-hão pelo voluntariado, sem premio, e em falta deste pelo sorteio, previamente organizado.
     Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes Marinheiros e a marinha mercante, mediante sorteio.

     Art. 88. Os Estados Unidos do Brazil, em caso algum, se empenharão em guerra de conquista. directa ou indirectamente, por si ou em alliança com outra nação.

     Art. 89. E' instituido um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despeza e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
     Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado, e sómente perderão os seus logares por sentença.

     Art. 90. A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional, ou das Assembléas dos Estados.

     § 1º Considerar-se-ha proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Camaras do Congresso Nacional, for acceita, em tres discussões, por dous terços dos votos numa e noutra Camara, ou quando for solicitada por dous terços dos Estados, no decurso de um anno. representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assembléa.

     § 2º Essa proposta dar-se-ha por approvada, si no anno seguinte o for, mediante tres discussões, por maioria de dous terços dos votos nas duas Camaras do Congresso.

     § 3ºA proposta approvada publicar-se-ha com as assignaturas dos Presidentes e Secretarios das duas Camaras, e incorporar-se-ha á Constituição como parte integrante della.

     § 4ºNão poderão ser admittidos como objecto de deliberação, no Congresso, projectos tendentes a abolir a fórrna republicana federativa, ou a igualdade da representação dos Estados no Senado.

     Art. 91. Approvada esta Constituição, será ella promulgada pela Mesa do Congresso e assignada pelos membros deste.

DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

     Art. 1º Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em Assembléa Geral, elegerá em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, si nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brazil.

     §  1º Essa eleição será em dous escrutinios distinctos para o Presidente e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro logar as cedulas para Presidente e procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente.

     § 2º O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na fórma deste artigo, occuparão a Presidencia e a Vice-Presidencia da Republica durante o primeiro periodo presidencial.

     § 3ºPara essa eleição não haverá incompatibilidades.

     § 4º Concluida ella, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e, separando-se em Camara e Senado, encetará o exercicio de suas funcções normaes a 15 de junho do corrente anno. não podendo em hypothese alguma ser dissolvido.

     § 5ºNo primeiro anno da primeira legis1atura, 1ogo nos trabalhos preparatorios, discriminará o Senado o primeiro e segundo terços de seus membros, cujo mandato ha de cessar no termo do primeiro e do segundo triennios.

     § 6º Essa discriminação effectuar-se-ha em tres listas correspondentes aos tres terços, graduando-se os senadores de cada Estado e os do Districto Federal pela ordem de sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do ultimo triennio o primeiro votado no Districto Federal e em cada um dos Estados, e aos dous terços seguintes os outros dous nomes na escala dos suffragios obtidos.

     § 7ºEm caso de empate, considerar-se-hão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a idade for igual.

     Art. 2º O Estado, que até ao fim do anno de 1892 não houver decretado a sua Constituição, será submettido, por acto do Congresso, á de um dos outros, que mais conveniente a essa adaptação parecer, até que o Estado sujeito a esse regimen a reforme, pelo processo nella determinado.

     Art. 3º A' proporção que os Estados se forem organizando, o Governo Federal entregar-lhes-ha a administração dos serviços, que pela Constituição lhes competirem, e liquidará a responsabilidade da administração federal no tocante a esses serviços e ao pagamento do pessoal respectivo.

     Art. 4º Emquanto os Estados se occuparem em regularisar as despezas, durante o periodo de organização dos seus serviços, o Governo Federal abrir-lhes-ha para esse fim creditos especiaes, segundo as condições estabelecidas por lei.

     Art. 5º Nos Estados que se forem organizando, entrará em vigor a classificação das rendas estabelecidas na Constituição.

     Art. 6º Nas primeiras nomeações para a magistratura federal e para a dos Estados serão preferidos os juizes de direito e os desembargadores de mais nota.
     Os que não forem admittidos na nova organização judiciaria, e tiverem mais de 30 annos de exercicio, serão aposentados com todos os seus vencimentos.
     Os que tiverem menos de 30 annos de exercicio continuarão a perceber seus ordenados, até que sejam aproveitados ou aposentados com ordenado correspondente ao tempo de exercicio.
     As despezas com os magistrados aposentados ou postos em disponibilidade serão pagas pelo Governo Federal.

     Art. 7º E' concedida a D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistencia decente. O Congresso ordinario, em sua primeira reunião, fixará o quantum desta pensão.

     Art. 8º O Governo Federal adquirirá para a Nação a casa em que falleceu o Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhães e nella mandará collocar uma lapide em homenagem á memoria do grande patriota - o Fundador da Republica.

     Paragrapho unico. A viuva do mesmo Dr. Benjamin Constant terá, emquanto viver, o usofructo da casa mencionada.

     Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.

     Publique-se e cumpra-se em todo o territorio da Nação.

     Sala das sessões do Congresso Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Prudente José de Moraes Barros, Presidente do Congresso, senador pelo Estado de S. Paulo.
Antonio Euzebio Gonçalves de Almeida, Vice-Presidente do Congresso, deputado pelo Estado da Bahia.
Dr. João da Matta Machado, lº Secretario, deputado pelo Estado de Minas Geraes.
Dr. José Paes de Carvalho, 2º Secretario, senador pelo Estado do Pará.
Tenente-coronel João Soares Neiva, 3º Secretario, senador pelo Estado da Parahyba.
Eduardo M endes Gonçalves, Secretario, deputado pelo Estado do Paraná.
Manoel Francisco Machado, senador pelo Estado do Amazonas.
Leovigildo de Souza Coelho, idem.
Joaquim .losé Paes da Silva Sarmento, idem.
Manoel Ignacio Belfort Vieira, idem.
Manoel Uchôa Rodrigues, deputado pelo Estado do Amazonas.
Manoel de Mello C. Barata, senador pelo Pará.
Antonio Nicoláo Monteiro Baena, idem.
Arthur Indio do Brazil e Silva, deputado pelo Estado do Pará.
Innocencio Serzedello Corrêa, idem.
Raymundo Nina Ribeiro, idem.
Dr. José Ferreira Cantão, idem.
Dr. Pedro Leite Chermont, idem.
Dr. José Teixeira da Matta Bacellar, idem.
Laura Sodré,
idem.
João Pedro Belfort Vieira, senador pelo Estado do Maranhão.
Francisco Manoel da Cunha Junior, idem.
José Secundino Lopes Gomensoro, idem.
Manoel Bernardino da Gosta Rodrigues, deputado pelo Estado do Maranhão.
Casimiro Dias Vieira Junior, idem.
Henrique Alves de Carvalho, idem.
Dr. Joaquim Antonio da Cruz, senador pelo Estado do Piauhy.
Theodoro Alves Pacheco, idem.
Elyseu de Souza Martins, idem.
Dr. Anfriso Fialho, deputado pelo Estado do Piauhy.
Dr. Joaquim Nogueira Paranaguá, deputado pelo Estado do Piauhy.
Nelson de Vasconcellos Almeida, idem.
Coronel Firmino Pires Ferreira. idem.
Joaquim de Oliveira Catunda, senador pelo Estado do Ceará.
Manoel Bezerra de Albuquerque Junior, idem.
Theodureto Carlos de Faria Souto, idem.
Alexandre José Barbosa Lima, deputado pelo Estado do Ceará.
José Freire Bezerril Fontenelle, idem.
João Lopes Ferreira Filho, idem.
Justiniano de Serpa, idem.
Dr. José Avelino Gurgel do Amaral, idem.
Capitão José Bevilaqua, idem.
Gonçalo de Lago Fernandes Bastos, idem.
Manoel Coelho Bastos do Nascimento, idem.
José Bernardo de Medeiros, senador pelo Estado do Rio Grande do Norte.
José Pedro de Oliveira Galvão, idem.
Amaro Cavalcanti, idem.
Almino Alvares Affbnso (Pro vita civium proque universa Republica), deputado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Pedro Velho de Albuquerque Maranhão, idem.
Miguel Joaquim de Almeida Castro, idem.
Antonio de Amorim Garcia, idem.
José de Almeida Barreto, senador pelo Estado da Parahyba do Norte.
Firmino Comes da Silveira, idem.
Epitacio da Silva Pessoa, deputado pelo Estado da Parahyba.
Pedro Americo de Fiqueiredo, idem.
Antonio Joaquim do Couto Cartaxo, idem.
João Baptista de Sá Andrade, idem.
Primeiro tenente João da Silva Retumba, idem.
Dr. JoséHygino Duarte Pereira, senador pelo Estado de Pernambuco
José Simeão de Oliveira, idem.
José Nícoláo Tolentino de Carvalho, deputado pelo Estado de Pernambuco.
Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti, idem.
Antonio Gonçalves Ferreira, idem.
Joaquim José de Almeida Pernambuco, idem.
João Juvencio Ferreira de Aguiar, idem.
André Cavalcanti de Albuquerque, idem.
Raymundo Carneiro de Souza Bandeira, idem.
Annibal Falcão, idem.
A. A. Pereira de Lyra, idem.
José Vicente Meira de Vasconcellos, idem.
João de Siqueira Cavalcanti, idem.
Dr. João Vieira de Araujo, idem.
Luiz de Andrade, idem.
Vicente Antonio do Espirito Santo, idem.
Bellarmíno Carneiro, idem.
Floriano Peixoto, senador pelo Estado das Alagôas.
Pedro Paulino da Fonseca, idem.
Cassiano Candido Tavares Bastos, idem.
Theophilo Fernandes dos Santos, deputado pelo Estado das Alagôas.
Joaquim Pontes de Miranda, idem.
Francisco de Paula Leite Oiticica, idem.
Gabino Besouro, idem.
Manoel da Silva Rosa Junior, senador pelo Estado de Sergipe.
Ivo do Prado Montes Pires da França, deputado pelo Estado de Sergipe.
Manoel Presciliano de Oliveira Valladão, idem.
Dr. Felisbello Firmo de Oliveira Freire, idem.
Virgilio C. Damasio, senador pelo Estado da Bahia.
Ruy Barbosa, idem.
José Augusto de Freitas, deputado pela Bahia.
Francisco de Paula Argollo, idem.
Joaquim Jgnacio Tosta, idem.
Dr. José Joaquim Seabra, idem.
Dr. Aristides Cesar Spinola Zama, idem.
Dr. Arthur Cesar Rios, idem.
Garcia Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem.
Marcolino de Moura e Albuquerque, idem.
Dr. Francisco dos Santos Pereira, idem.
Custodio José de Mello, idem.
Dr. Francisco de Paula Oliveira Guimarães, idem.
Aristides A. Milton, idem.
Amphilophio Botelho Freire de Carvalho, idem.
Francisco Maria Sodré Pereira, idem.
Dionysio E. de Castro Cerqueira, idem.
Leovigildo do Ypiranga Ámorim Filgueiras, idem.
Capitão de mar e guerra Barão de S. Marcos, idem.
Barão de Villa Viçosa, idem.
Sebastião Landulpho da Rocha Medrado, idem..
Francisco Prisco de Souza Paraizo, idem.
Domingos Vicente Gonçalves de Souza, senador pelo Estado do Espirito Santo.
Gil Diniz Goulart. idem.
José Cesario de Miranda Monteiro de Barros, idem
José de Mello Carvalho Muniz Freire, deputado pelo Espirito Santo.
Antonio Borges de Athayde Junior, idem.
Dr. João Baptista Laper, senador pelo Estado do Rio de Janeiro.
Braz Carneiro Nogueira da Gama, idem.
Francisco Victor da Fonseca e Silva, deputado pelo Estado do Rio de Janeiro.
João Severiano da Fonseca Hermes, idem.
Nilo Peçanha, idem.
Dr. Urbano Marcondes dos Santos Machado, idem.
Contra-almirante Dionysio Manhães Barreto, idem.
Cyrillo de Lemos Nunes Fagundes, idem.
Dr. Augusto de Oliveira Pinto, idem.
José Gonçalves Viriato de Medeiros, idem.
Joaquim José de Souza Breves, deputado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Virgilio de Andrade Pessoa, idem.
Carlos Antonio de França Carvalho, idem.
João Baptista da Motta, idem.
Luiz Carlos Fróes da Cruz, idem.
Alcindo Guanabara, idem.
Erico Marinho da Gama Coelho, idem.
Eduardo Wandenko1k, senador pela Capital Federal.
Dr. João Severiano da Fonseca, idem.
Joaquim Saldanha Marinho,
idem.
João Baptista de Sampaio Ferraz, deputado pela Capital Federal.
Lopes Trovão, idem.
Alfredo Ernesto Jacques Ourique, idem.
Aristides da Silveira Lobo, idem.
F. P. Mayrinh, idem.
Dr. Francisco Furquim Wernech de Almeida, idem.
Domingos Jesuino de Albuquerque Junior, idem.
Thomaz Delfino, idem.
José Augusto Vinhaes, idem.
Americo Lobo Leite Pereira, senador pelo Estado de Minas Geraes.
Antonio Olyntho dos Santos Pires, deputado pelo Estado de Minas Geraes.
Dr. Pacifico Gonçalves da Silva Mascarenhas, idem.
Gabriel de Paula Almeida Magalhães, idem.
João das Chagas Lobato, idem.
Antonio Jacob da Paixão, idem.
Alexandre Stockler Pinto de Menezes, idem.
Francisco Luiz da Veiga, idem.
Dr. José Candido da Costa Senna, idem.
Antonio Affonso Lamounier Godofredo, idem.
Alvaro A. de Andrade Botelho, idem.
Feliciano Augusto de Oliveira Penna, idem.
Polycarpo Rodrigues Vïotti, idem.
Antonio Dutra Nicacio, idem.
Francisco Corrêa Rabello, idem.
Manoel Fulgencio Alves Pereira, idem.
Astolpho Pio da Silva Pinto, idem
Aristides de Araujo Maia, idem.
Joaquim Gonçalves Ramos, idem.
Carlos Justiniano das Chagas. idem.
Constantino Luiz Paletta, idem.
Dr. João Antonio de Avellar, idem.
José Joaquim Ferreira Rabello, idem.
Francisco Alvaro Bueno de Paiva, idem.
Dr. José Carlos Ferreira Pires, idem.
Manoel Ferraz de Campos Salles, senador pelo Estado de S. Paulo.
Francisco Glicerio, deputado pelo Estado de S. Paulo.
Manoel de Moraes Barros, idem.
Joaquim Lopes Chaves, idem.
Domingos Corrêa de Moraes, idem.
Dr. João Thomaz Carvalhal, idem.
Joaquim de Souza Mursa, idem
Rodolpho N. Rocha Miranda, idem.
Paulino Carlos de Arruda Botelho,
idem.
Angelo Gomes Pinheiro Machado, idem.
Antonio José da Costa Junior, idem.
Francisco de Paula Rodrigues Alves, idem.
Alfredo Ellis, idem.
Antonio Moreira da Silva, idem.
José Luiz de Almeida Nogueira, idem.
José Joaquim de Souza, senador pelo Estado de Goyaz.
Antonio Amaro da Silva Canedo, idem.
Antonio da Silva Paranhos, idem.
Sebastião Fleury Curado, deputado pelo Estado de Goyaz.
José Leopoldo de Bulhões Jardim, idem.
Joaquim Xavier Guimarães Natal, idem.
Aquilino do Amara1, senador pelo Estado de Matto Grosso.
Joaquim Duarte Murtinho, idem.
Dr. Antonio Pinheiro Guedes, idem.
Antonio Francisco de Azeredo, deputado pelo Estado de Matto Grosso.
Caetano Manoel de Faria e Albuquerque, idem.
Ubaldino do Amaral, senador pelo Estado do Paraná.
José Pereira dos Santos Andrade, idem.
Bellarmino Augusto de Mendonça Lobo, deputado pelo Estado do Paraná.
Marciano Augusto Botelho de Magalhães, idem.
Fernando Machado de Simas, idem.
Antonio Justiniano Esteves Junior. senador pelo Estado de Santa Catharina.
Dr. Luiz Delfino dos Santos, idem.
Laura Severiano Müller, deputado pelo Estado de Santa Catharina.
Carlos Augusto de Campos, idem.
Felippe Chimidt, idem.
Dr. José Cândido de LacerdaCoutinho, idem.
Ramiro Fortes de Barcellos, senador pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Julio Anacleto Falcão da Frota, idem.
José Gomes Pinheiro Machado, idem.
Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, deputado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Joaquim Pereira da Costa, idem.
Antão Gonçalves de Faria, idem.
Julio de Oastilho, idem.
Antonio Augusto Borges de Medeiros, idem.
Alcides de Mendonça Lima, idem.
J. F. de Assís Brazil, idem.
Thomaz Thompson Flores, idem.
Joaquim Francisco de Abreu, idem.
Homero Baptista, idem.
Manoel Luiz da Rocha Osorio, idem.
Alfredo Cassiano do Nascimento, idem.
Fernando Abbott, idem.
Demetrio Nunes Ribeiro, idem.
Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto, idem.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 24/02/1891


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 24/2/1891, Página 523 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891 , Página 1 Vol. 1 (Publicação Original)