Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 28 DE JULHO DE 1808 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 28 DE JULHO DE 1808
Crêa o imposto de 600 réis por arroba do algodão exportado.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro, do meu Conselho, Governador e Capitão general da Capitania de Pernambuco. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Attendendo ás indispensaveis e graves despezas que o meu paternal cuidado me induz a fazer para defesa, segurança w prosperidade de todos os meus vassallos e para sustentar a integridade e decoro de minha Corôa, não bastando as rendas ordinarias de cada uma das Capitanias, em grande parte absorvidas pela sua interna e particular administração civil, ecclesiastica e militar, para satisfazer aos grandes fins a que me proponho: tendo igualmente em vista o animar e promover os differentes ramos de cultura e de industria com a livre exportação que fui servido conceder pela minha Carta Regia de 28 de Janeiro deste anno, a todos os generos e producções dos meus Estados do Brazil e de outros notoriamente estancados e com a possivel diminuição (á excepção do pau Brazil,) dos direitos a que estavam sujeitos os mesmos generos, nas Alfandegas do meu Reino de Portugal, para onde eram dantes privativamente exportados: sou servido ordenar-vos que em logar dos direitos que o Algodão dessa Capitania e suas dependentes pagava nas Alfandegas do meu Reino de Portugal, para onde era privativamente exportado, se fique unicamente pagando, logo que fizerdes publica esta minha real determinação, a quantia de 600 réis por arroba, de todo o algodão que se exportar, para quaesquer portos que não forem os do Brazil, incluido o novo imposto que já pagava: remettendo-se impreterivelmente ao meu Real Erario, pela Junta da Fazenda dessa Capitania, a semestres, todo o excesso que vai ter este rendimento, preferindo-se para a remessa, letras sobre commerciantes de reconhecida abonação desta praça, com o menor respiro possivel. E querendo ao mesmo tempo occorrer aos graves inconvenientes que resultam da falsificação dos generos de commercio, tão contraria á boa fé que deve haver nas transacções mercantis e que lhes faz perder nos mercados em preço e em preferencia, apezar da sua essencial qualidade, e aos obstaculos que se tem posto na imprensa e enfardamento do algodão, contra a actividade que tanto concorre ao bem do commercio: sou igualmente servido determinar que sobre este objecto, deis todas as providencias que julgardes proprias, não sómente para que haja sufficiente numero de impresas para o enfardamento do algodão, estabelecidas por pessoas particulares, a fim de que se evite o monopolio e dependencia que das mesmas se possa fazer, mas para que nellas haja toda a exacção e boa fé. O que tudo assim fareis executar com o zelo e intelligencia que de vós espero. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Julho de 1808.
PRINCIPE
Para Caetano Pinto de Miranda Montenegro.
Iguaes Cartas Regias se expedirão na mesma data às Capitanias do ceará, Pará e Maranhão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 91 Vol. 1 (Publicação Original)