Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 9 DE JUNHO DE 1808 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 9 DE JUNHO DE 1808
Resolve as duvidas sobre as disposições que hão de reger a Companhia de Seguros - Boa fé - estabelecido na Capital da Bahia.
Conde da Ponte, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia, Amigo. Eu o Principe regente vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sendo-me presente a vossa carta de 21 de Março passado, em que expuzestes as duvidas que vos ocorreram sobre o estabelecimento de uma Companhia de Seguros nessa Cidade, denominada - Boa fé -, que por Decreto de 24 de Fevereiro vos recommendei houvesseis de promover, dando a este respeito qualquer outra providencia que fosse conducente aos uteis fins a que me propunha; e tomando em consideração toda esta importante materia: sou servido resolver e declarar o seguinte: 1º Que approvo e confirmo a nomeação que os accionistas fizeram na pessoa de Antonio da Silva Lisboa, commerciante desta praça, para o officio de Provedor e Corrector dos seguros, por recahir sobre homem da escolha dos interessados, conhecido por habil e idoneo, e provado por tal por documentos fidedignos que apresentou, sem que obste o disposto no § 1º do Alvará de 11 de Agosto de 1791, visto que não podiam recorrer á Junta do Commercio, por estar interrompida a communicação com o Reino de Portugal; estendendo-se esta minha real approvação ás mais pessoas nomeadas para Directores e Escrivão. 2º Que para regular o tempo dentro do qual devem os segurados pedir as suas perdas, ouçais os Directores, Provedor e Corretor; observando-se a este respeito o que por elles for assentado, com declaração porêm que se deverá contar o tempo, não do dia da perda dos effeitos segurados, mas do dia da noticia, como é estylo usado nas praças mais cultas e commerciantes da Europa. 3º Que qualquer Magistrado com jurisdicção ordinaria possa e deve deferir ás questões que se suscitarem entre os segurados e seguradores, e até entre a Companhia e herdeiros e testamenteiros dos socios fallecidos, sem que seja necessario nomear-se um juiz privativo para as decidir. 4º Que os interesses do Provedor e Corretor se regulem pelo § 2º do referido Alvará de 11 de Agosto de 1791. O que tudo assim cumprireis e executareis, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario, que hei por derogadas para este effeito sómente. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro aos 9 de Junho de 1808.
PRINCIPE
Para o Conde da Ponte.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 47 Vol. 1 (Publicação Original)