Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 13 DE ABRIL DE 1808 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 13 DE ABRIL DE 1808
Isenta os navios da Capitania da Bahia do Commercio da escravatura da Costa da Mina, de fazerem escala pelas Ilhas do Principe e S. Thomé.
Conde da Ponte, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo-me representado a Mesa da Inspecção dessa Capitania os graves incovenientes que resultam ao commercio da mesma de serem obrigadas as embarcações empregadas na conducção da escravatura da Costa da Mina, a fazerem escala na torna viagem pelas Ilhas do Principe e S. Thomé, conforme o que se acha determinado na Provisão do meu Real Erario de 18 de Outubro de 1773, pois que a experiencia mostrava que semelhante obrigação traz consigo, não só uma dispendiosa demora das embarcações pelas calmarias e correntes contrarias, que ellas encontram nas costas das mesmas Ilhas, mas tambem uma consideravel perda de escravos, que alli são atacados de infecção pestilenciaes com prejuizo da humanidade e dos interesses dessa Colonia, motivos estes, que em parte deram causa á Carta Regia do 1º de Dezembro de 1800, pela qual fui servido relevar daquella obrigação os navios do giro da Costa da Mina emquanto durasse a Guerra então existente, e mais dous annos, do que se seguiram vantagens conhecidas: tendo consideração ao referido, e conformando-me com o vosso parecer no officio que fizestes subir a minha real presença, debaixo do n. 121, e data de 21 de Agosto do anno proximo passado: hei por bem isentar os navios dessa Capitania empregados no Comercio da escravatura da Costa da Mina da obrigação em que até agora se achavam, de fazerem escala pelas Ilhas do Principe e S. Thomé, pagando porém nossa Cidade os direitos que alli deviam satisfazer, e arrecadando-se os mesmos pela Junta da minha Real Fazenda no cofre para isso destinado, afim de ou servirem ao pagamento das letras que sobre elle se sacarem, ou se remetterem ás referidas Ilhas nos tempos competentes: o que assim tereis entendido e fareis executar sem embargo da supra mencionada Provisão de 18 de Outubro de 1773 e de quaesquer outras determinações, ou resoluções em contrario, que para este fim sómente sou servido revogar, Escripta no Palacio do Rio de Janeiro aos 13 de Abril de 1808.
PRINCIPE.
Para o Conde da Ponte.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)