Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 20 DE NOVEMBRO DE 1809 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 20 DE NOVEMBRO DE 1809
Manda executar a Carta Régia de 15 de Junho de 1802, que creou a Junta de Fazenda na Capitania de Matto Grosso.
João Carlos Augusto Oeynhausen, Governador e Capitão General da Capitania de Matto Grosso. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Sendo-me presente a vossa representação de 28 de Outubro de 1808, em que, circumstanciando as difficuldades que se vos offereceram na inteira execução do que por Carta de 14 de Junho de 1802 houve por bem ordenar sobre a creação de uma Junta de Fazenda que entendesse em todos os objectos da administração, arrecadação e distribuição do que no territorio de vossa jurisdicção constitue o meu real patrimonio, participaveis as providencias que provisonalmente tinheis dado e que vos pareciam mais conduncentes á execução dos fins, a que me propuz com o referido estabelecimento, e que são mais compativeis com as circunstancias actuaes dessa Capitania; e tomando em consideração todo o ponderado: sou servido declarar-vos que, não sendo da minha paternal intenção que os empregados publicos deixem de perceber em remuneração do seu trabalho os ordenados correspondentes ao peso das incumbencias que lhes tenho destinado, assim o Escrivão Deputado, como o Thesoureiro Geral da referida Junta, passará cada um a vencer para o futuro 900$000 por anno, continuando o 2º a exercer o logar de Thesoureiro da Intendencia, não obstante desannexar-se esta Estação de todas as mais, na fórma abaixo enunciada, sem que por aquelle encargo haja de perceber qualquer outro ordenado, além do que acima tenho estabelecido, ficando semelhantemente o Contador e Amanuenses percebendo, o primeiro 400$000, e cada um dos segundos 200$000 por anno. Annuindo á separação, a que procedestes sobre os negocios da Intendencia e da Provedoria, a segunda das quaes será de todo abolida, como si nunca tivera existido, logo que a Junta da Real Fazenda, principie a exercer as suas funcções com toda a extensão que compete ao Real Erario, e ao Conselho da Fazenda, fareis pôr em execução o disposto na Carta Régia de 14 de Junho de 1802, commettendo a inspecção da vedoria da Gente de Guerra ao Escrivão Deputado da Junta, que vigiará sobre tudo o que lhe disser respeito, sendo Escrivão da mesma um dos Officiaes da Contadoria que se julgar mais apto para este expediente. A Repartição da Intendencia ficando a cargo do Juiz de Fóra da Villa Bella (cujo logar hei por bem crear, para servir outrosim de Intendente, e Procurador da Corôa, com o ordenado de 400$000, além do que eu fôr servido arbitrar ao sobredito emprego) constara somente de um Escrivão da receita, e de um da conferencia, supprimindo-se o logar de Escrivão das forjas, de cujas incumbencias, as que forem concernentes á melhor fiscalisação, se incorporarão a um dos mencionados Escrivães; vencendo o primeiro 500$000, e o segundo 400$000 por anno; sendo empregado o actual Escrivão das forjas no expediente de alguma das estações subalternas da Junta da Fazenda, com preferencia a qualquer outro que ainda não tenha obtido a honra de ser admittido ao meu real serviço, uma vez que nelle concorram o prestimo, e probidade necessaria nos homens publicos. A quantidade e vencimentos dos fundidores, e mais pessoas occupadas na sobredita Intendencia, serão igualmente regulados pela Junta da Fazenda, que deve entender nesta estação, da mesma fórma que em qualquer das outras concernentes ao patrimonio regio.
Como porém as rendas actuaes da Capitania não bastam a contrabalançar as despezas inevitaveis que a prosperidade e segurança da mesma exigem no presente estado das cousas, e não é justo que das consignações, cujo producto excede o pagamento das despezas, a que originariamente foram applicadas, fiquem as sobras estagnadas, e de melhor condição os pensionarios das mesmas, soffrendo por outra parte attendivel atrazo os que tiveram assentamento em imposições que tem declinado, e continuam a declinar pela força das circumstancias occorrentes; adoptando o arbitrio que utilmente se acha introduzido na Capitania de Goyaz: hei por bem ordenar-vos que, fazendo entrar todo e qualquer rendimento regio no unico cofre da Thesouraria Geral da Junta se calcule por orçamento o que da massa total se deve consignar para as despezas miudas indispensaveis, afim de dividir-se o resto proporcionalmente pelas folhas que estão a cargo da mencionada Thesouraria, assignando para alimento de cada uma das pessoas nas mesmas comtempladas e computo relativo a soldos, ordenados, e congruas, comparadado com as faculdades da Real Fazenda, sem que percam o direito ao que deixarem de cobrar, estabelecendo-se para ordem dos pagamentos a preferencia que se fundar em ordem régia, ou costume immemorialmente recebido.
Confio do zelo, com que me servis, concorrais da vossa parte com a maior actividade para que tenha o seu devido effeito esta minha real resolução. O que tudo executareis, e fareis executar, não obstante quaesquer leis, regimentos, ou disposições em contrario, que todas hei por bem derogar para este effeito somente.
Escripta no Palacio de Santa Cruz em 20 de Novembro de 1809.
PRINCIPE
Para João Carlos Augusto Oeynhausen.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 164 Vol. 1 (Publicação Original)