Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 27 DE OUTUBRO DE 1809 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 27 DE OUTUBRO DE 1809

Sobre sesmarias e datas mineraes nas terras do Rio Doce na Capitania de Minas Geraes.

     Reverendo em Christo Padre, Bispo de Marianna,Amigo. Eu o Principe regente vos envio muito saudar, como aquelle de cujo acrescentamento muito me aprazaria. Havendo tomado na minha realconsideração a representação que a Junta da Conquista e Civilisação dos Indios dirigiu á minha real presença em data de 26 de Setembro do corrente anno, por motivo das questões e lites que ora se suscitavam nessa Capitania entre aquelles Colonos, a quem os Commandantes das Divisões distribuiram terrenos, na conformidade da disposição da minha Carta Régia de 2 de Dezembro do anno passado, e aquelles que se suppunham com anterior direito aos mesmos terrenos por titulos de compras, doações, heranças, cessões, transacções, e finalmente por posses antigamente lançadas naquelles matos: e desejando evitar com a mais prompta decisão e providencia os inconvenientes que deveriam resultar á mineração e cultura daquellas terras por um semelhante estado de incerteza de direitos, em que assim se comtemplariam os referidos novos Colonos, cujos trabalhos começados seriam immediatamente interrompidos e completamente inutilisados: sou servido declarar que todos aquelles que abandonaram as sesmarias e datas mineraes, que tiveram nas terras e sertões do rio Doce, teem perdido todo o direito áquelles terrenos, que por isso mesmo mandei reputar devolutos, e como tal no cado de poderem ser distribuidos aos Colonos que ora se propuzessem  tomal-o, sendo tanto mais caracterisado este commisso quando ainda cinco mezes depois da publicação da já citada Carta Régia, nenhum daquelles primitivos sesmeiros compareceu a entrar novamente na posse das suas antigas sesmarias e datas. Mas porque ao mesmo tempo que assim os faço punir pela falta em que incorreram, desejo promover e animar por todos os modos aquellas disposições em que se achem de cultivar e minerar aquella rica porção de terreno dessa Capitania, determino que a estes se deem depois com preferencia quaesquer outras sesmarias e datas que hajam de se distribuir alli ulteriormente, debaixo das condições determinadas nas minhas reaes ordens sobre tal objecto. O que assim me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e da mesma Junta, e para que esse governo o faça fielmente executar não obstante quaesquer outras disposições em contrario. Escripta no Palacio de Santa cruz em 27 de Outubro de 1809.

PRINCIPE

Para o Bispo de Marianna..


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 156 Vol. 1 (Publicação Original)