Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 18 DE JULHO DE 1809 - Publicação Original
Veja também:
CARTA RÉGIA DE 18 DE JULHO DE 1809
Prohibe que se provam postos de praças aggregadas, nas Capitanias.
Pedro Maria Xavier de Atayde e Mello Governador e Capitão General da Provincia de Minas Geraes, do meu Conselho Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Havendo reconhecido pelo mappa que acaba de subir á minha real presença o muito censuravel abuso, com que os Governadores dessa Capitania teem accumulado praças aggregadas ao unico Regimento de Cavallaria de linha que ahi existe, principalmente nas classes de Officiaes Inferiores e Cadetes, do que resulta não são só grande peso, e detrimento á minha real Fazenda, mais ainda graves inconvenientes a boa ordem e disciplina do serviço; querendo por tanto cohibir por uma vez a continuação de semelhante abuso, e dar sobre este objecto a unica possivel providencia; sou servido ordenar que daqui por diante, se não provam mais postos de praças algumas de aggregados sem que para tão extraordinaria graça haja de emanar ordem superior expedida pela Secretaria de Estado respectiva, e que o grande numero daquellhes, que existem se vão regularmente refubdida no Estado completa do Regimento, segundo as vagas, que se forem progressivamente apresentando, devendo haver a maior exacção e escrupulo em que esta se faça segundo a ordem de antiguidade em que cada um se achar. O que assim havereis entendido e fareis executar impreterivelmente na fórma que fica ordenado. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 de 1809.
O PRINCIPE.
Para Pedro Maria Xavier de Atayde e Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 95 Vol. 1 (Publicação Original)