Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 29 DE MAIO DE 1809 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 29 DE MAIO DE 1809
Crêa a Junta da Administração e Arrecadação da Real Fazenda da Capitania do Espirito Santo.
Manuel Vieira de Albuquerque e tovar, Governador da Capitania do Espirito Santo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Sendo-me presente os abusos, irregularidades, e falta de methodo, com que em grave prejuizo do meu real patrimonio, e do interesse dos meus vassallos se tem administrado e arrecadado pela Provedoria desse Governo a minha Real Fazenda, privando-a de todo o augmento e residuo de que é susceptivel; e sendo necessario que as contas da mesma Provedoria se remettam com toda clareza, para se proceder no meu Real Erario a formar toda a escripturação que tenho ordenado pela lei fundamental delle, não tendo sido bastante, para evitar o referido, as repetidas providencias que se teem dado assim pelo mesmo Real Erario, como pela Junta da Real Fazenda da Bahia; e querendo por termo aos prejuizos que a minha Real Fazenda experimenta por causa por causa das sobreditas desordens: sou servido ordenar o seguinte: Havendo, como desde logo hei por extincta a Provedoria da Real Fazenda dessa Capitania com todos os seus empregos, ordenados, e incumbencias, vos ordeno estabeleçais uma Junta da Administração e Arrecadação da minha Real Fazenda nessa Villa da Victoria, subordinada immediatamente ao meu Real Erario, e com total conhecimento e inspecção sobre todos os objectos da administração e arrecadação do Patrimonio Regio, concernentes ao territorio da correição do Ouvidor da Comarca da Capitania para o sul, e para o Norte até a Villa de S. Matheus, servindo-lhe de limite por este lado o rio do mesmo nome, na qual Junta assistireis vós, e os vossos successores como Presidente, assistindo mais como Ministros della o Ouvidor Geral da Capitania, que servirá de Juiz dos Feitos da Fazenda, e Procurador della, que será um advogado de melhor nota, e o Escrivão da Receita e Despeza que eu for servido nomear, e um Thesoureiro Geral da Capitania, logar para o qual a Junta nomeará pessoa muito abonada, dotada de intelligencia, e probidade, e isenta de contractos com a minha Real Fazenda. Ao Escrivão da Receita e despeza sou servido estabelecer o ordenado annual de 400$000, e 300$000 annuaes ao Procurador da Coroa. O Thesoureiro Geral vencerá 400$000 igualmente por anno, sem que nenhum dos membros, de que a dita Junta se compõe, pela incumbencia de Deputado vença ordenado á custa da minha Real Fazenda, podendo sómente perceber as propinas que direitamente lhe competirem das arrematações dos contractos da Capitania. Todos os sobreditos Deputados terão assento e voto nos negocios que alli se tratarem, regulando-se pela antiguidade da sua entrada. A Jurisdicção contenciosa, que antes competia aos Provedores da Fazenda, fica pertencendo ao Ouvidor Geral para sentenciar na competente instancia com appellação e aggravo para o Juizo dos Feitos da Fazenda desta Corte, ficando no corpo da Junta a a Jurisdicção voluntaria, tudo na fórma de Alvará de 3 de Março de 1770, de que se vos envia copia. As obrigações essenciaes da Junta consistirão: 1º, em fazer legalmente as arrematações dos contractos que deverem ser arrematados nessa Capitania, e em ordenado se não arrematem, como dos mais, em que as occurrencias mostrarem (depois de um serio e prudente exame) ser a administração mais conveniente; 2º, em promover a arrecadação dos preços dos mesmos contractos e encargos delles, e de todos os rendimentos não contractados; 3º, em satisfazer as despezas a que a minha Real Fazenda é applicada por aquella repartição, na forma das folhas e costumes legalmente estabelecidos, e segundo o que eu for servido mandar por Cartas Régias, firmadas pela minha Real mão, ou segundo as ordens que eu houver por bem mandar expedir por Provisões do meu Real Erario, como determinei pelo Decreto de 12 de Junho de 1779, de que tambem se vos envia copia; não podendo a Junta de outro algum modo dispor da minha Real Fazenda, salvo nos casos de alguma despeza eventual que se julgue indispensavelmente necessaria, porque nos casos de urgencia se poderá fazer, não cabendo no tempo dar-se-me primeiro parte pelo Erario Regio, mas dan-do-se-me immediatamente depois. Para os referidos fins estabelecereis logo na dita Junta um cofre de tres chaves, das quaes, das quaes uma o Thesoureiro geral guardará, outra o Escrivão da Receita e Despeza, e a terceira o Escripturario Contador, de que adianta se fará menção, para que todas as receitas e despezas se façam á boca do cofre.
E por que toda a sobredita regularidade se ha de firmar, e conservar nas exactas que se hão de guardar de todos os Thesoureiros particulares, Contractadores, Recebedores, e quaesquer outros exactores da minha Real Fazenda, prestando a mesma Junta as suas contas ao meu Real Erario: estabelecereis mais em ordem aos mesmos fins uma Contadoria, para a qual passem desde logo todos os livros, e mais papeis que até agora pertenciam á Provedoria debaixo da inspecção do Escrivão da Fazenda, e a cargo do Escripturario Contador, de um Amanuense, e de um Praticante, que guardarão, e conduzirão methodicamente as sobreditas contas com assistencia diaria, na forma das Instrucções que se remettem, assignadas pelo Contador Geral respectivo, vencendo o Escripturario Contador o ordenado de 240$000, um Amanuense 120$000, e um Praticante 60$000 tambem por anno. As sessões da Junta se farão em duas manhãs de cada semana, para se tratarem as materias deliberativas, exceptuados os casos em que a occurrencia dos negocios fizer precisas sessões extraordinarias, assim como tambem se poderão fazer em um só dia de cada semana, quando a experiencia mostre que nelle se póde concluir os despachos necessarios, cujas sessões principiarão sempre ás nove horas, quer estejais, ou não presente, todas as vezes que houverem tres vogaes na fórma do Regimento da Fazenda, dando parte por escripto ao Escrivão Deputado qualquer dos Vogaes que se achar impedido de assistir a Junta, cuja parte representará na respectiva sessão o dito Escrivão Deputado; e no caso de observar que ha conloio entre os Vogaes da Junta, para que as suas sessões se não façam, o representará immediatamente ao Real Erario, para por alli se darem as providencias que forem a bem da administração, a arrecadação da minha Real Fazenda. E para os simples actos de receber, pagar e escripturar as partidas de receita e despeza, e de passar conhecimentos, assistirão os clavicularios todos os dias que em Junta se julgarem ser precisos para o dito expediente. Os Recebedores particulares entregarão no cofre da Thesouraria Geral, nos primeiros 10 dias de cada mez, as sommas que houverem recebido no mez antecedente, deduzidas as despezas que costumam pagar com justo titulo, as quaes todas constarão por certidões dos respectivos Escrivães; e os Contractadores entrarão com os seus quarteis, logo que forem vencidos, e observando-se em tudo o que for applicavel, o disposto nas leis de 22 de Dezembro de 1761, e 28 de Junho de 1808, e o meu Real Decreto de 22 de Novembro de 1762, de que se vos enviam exemplares e cópias.
Um dos ditos Thesoureiros particulares, qual a Junta julgar mais idoneo, terá a seu cargo a receita e despeza dos materiaes que até agora entravam nas contas dos Almoxarifes, servindo nesta Repartição debaixo da inspecção do Escrivão da Junta, o qual servirá tambem de Vedor da tropa da dita Capitania.
Para os mais Officios da Fazenda, que se houverem de prover, serão os sujeitos escolhidos e nomeados pela Junta, que deverá sempre estar na intelligencia de que, ao mesmo tempo em que é da sua principal obrigação promover a pontualidade dos pagamentos, e exacta arrecadação da minha Real Fazenda, procurando com todo o cuidado, e applicação possivel que as rendas tenham maior augmento, não é menos da sua obrigação a vigilancia que deve ter, em que as despezas se façam com toda a decente e justa economia, evitando-se todas as que parecerem indevidas, ou superfluas e prejudiciaes ás applicações, a que os rendimentos estão destinados, por serem igualmente objectos de que depende a autoridade da minha Real Coroa, e a subsistencia dos meus fieis vassallos. Em ordem aos ditos fins deverá a Junta entender que, tendo debaixo da sua inspecção a repartição dos armazens de munições, petrechos de guerra, e a subsistencia dos meus fieis vassallos. Em ordem aos ditos fins deverá a Junta entender que, tendo debaixo da sua inspecção a repartição dos armazens de munições, petrechos de guerra, e a Vedoria Geral das tropas, á mesma Junta fica pertencendo vigiar, examinar, e deliberar sobre as despezas das mesmas repartições; e como ellas são encarregadas ao Escrivão Deputado da Junta, poderá elle nos casos, que dependam de prompto remedio, e expediente breve, para o qual se não possa logo convocar a Junta, supprir esta falta, dando immediatamente conta no primeiro dia da Junta, para por ella se lhe approvar o que assim houver obrado, e se lhe assignarem os despachos que necessarios forem; devendo cada um dos Deputados ter entendido que fóra do corpo da Junta não teem jurisdicção algum
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 63 Vol. 1 (Publicação Original)