Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 24 DE JULHO DE 1810 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 24 DE JULHO DE 1810

Manda cobrar um imposto sobre cada besta muar e cavallo que passar no registro de Sorocaba.

         Antonio José da França e Horta, Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo, do meu Conselho. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Havendo-vos ordenado pela minha Carta Régia de 15 de setembro do anno passado, com o fim de occorrer á falta que se principiava a sentir nesta Capital, de carnes verdes pela diminuição do gado vaccum, que désce desssa Capitania, que fizesseis immediatamente suspender, e que ficasse como não existente o imposto de 200 réis, que vos havia autorisado pela anterior Carta Régia de 1 de Abril daquelle anno a fazer receber, por um determinado tempo, no Registro de Sorocaba, por cada cabeça que entrasse do referido gado, e tendo-vos igualmente ordenado naquella occasião, que convocando a Junta, que mandei crear para regular os negocios da importante e muito util expedição dos Campos de Guarapuava, se tratasse logo alli do modo por que mais convenientemente se devia substituir o imposto, que mandei abolir, e em propuzesse aquelle, que pesando menos sobre os povos, pudesse contudo supprir à necessaria despeza da mesma expedição: sou ora servido, conformando-me com a proposta, que a mesma Junta fez subir á minha real presença, por meio do meu Ministro e Secretario dos Negocios Estrangeiros e da Guerra em officio de 14 de Dezembro proximo passado, determinar que no registro de Sorocaba se receba pelo espaço de tempo ordenado na citada Carta Regia de 1 de Abril do anno passado, além do que já se alli cobrava de novos impostos, mais de 320 réis por cada besta muar e 440 réis por cada cavallo, que passar no referido Registro, ou elles venham da Capitania de S. Pedro do Sul, ou sejam criados nessa mesma Capitania de S. Paulo nos campos desde Sorocaba até Lagens: o que assim havereis entendido e fareis executar.

Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Julho de 1810.

PRINCIPE.

Para Antonio Jose da Franca e Horta.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 131 Vol. 1 (Publicação Original)