Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 25 DE SETEMBRO DE 1811 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 25 DE SETEMBRO DE 1811
Dá providencias para a fiscalisação do quinto do ouro em pó na Capitania de Minas Geraes.
Conde da Palma, do meu Conselho, Governador e Capítão general da Capitania de Minas Geraes. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sendo-me presente a grande e progressiva diminuição que tem havido no quinto do ouro em pó, que é devido á minha Real Fazenda, sem duvida procedida da falta de inteira e exacta observancia dos Alvarás do 1° de Setembro de 1808 e de 12 de Outubro do mesmo anno, e da Provisão de 14 de abril de 1809, para o que teem concorrido as muitas estradas e caminhos que se teem aberto e franqueado a bem do commercio e da communicaão dos povos, sendo quasi impossível o vedar-se o extravio que a cobiça humana pode fazer por innumeraveis pontos de uma fronteira tão extensa como a dessa Capitania de Minas Geraes, ainda mesmo que os Intendentes das Comarcas, e as patrulhas militares se empregassem coma maior actividade em embaraçar um tão ruino contrabando; considerando que este extravio só pode ser efficazmente evitado nos logares, em que se extrahe o ouro, fazendo-se que todo elle seja enviado ás Casas das Fundições, sem que de modo algum passe das mãos dos mineiros ás dos mercadores, mascates, ou quaequer outras pessoas: sou servido ordenar que immediatamente que receberdes esta minha carta régia, façais recolher as guardas e patrulhas, ora occupadas em estorvar o extravio do ouro em pó, visto que são ineficazes, deixando sómente aquellas que julgardes indispensaveis, e proveitosas, e as do Distrito Diamantino. Que empregueis os Officiaes do Regimento de Cavallaria de Linha de maior conceito no exame das lavras de ouro, tomando logo em relação, que deverá ser todos os anos renovada, o numero de escravos occupados em cada uma das lavras, e examinado o producto do seu trabalho, sem vexame porém dos mineiros, que muito desejo animar e proteger. Que estes Officiaes, distribuidos pelas quatro Comarcas dessa Capitania sejam auxiliados pelos commandantes dos districtos, os quaes serão obrigados a dar-lhes todas as informações que exigirem, a apresentar-lhes as relações dos mineiros de seus districtos com o numero dos escravos empregados na labra do ouro, e a informal-os do producto que lhes constar das apurações das mesmas lavras. Que os mesmos Officiaes por si, por seus subalternos, e pelos Commandantes dos districtos hajam de indagar, quanto lhes fôr possível, quaes são as pessoas suspeitas de cotnrabando do ouro em pó, quaes effectivamente o fazem contra as minhas leis e regimentos, procedendo-se logo contra estes na conformidade das leis, e dando parte aos Intendentes respectivos dos que forem suspeitos de taes procedimentos, para sque se façam os devidos exames. Que sejam igualmente encarregados estes Officiaes de vigiarem muito particularmente sobre a conducta dos empregados nas casas de permuta do ouro em pó, dando parte aos respectivos Intendentes e á Junta de Fazenda dessa Capitania de tudo o que reconhecerem que em taes casas se pratica contra as minhas ordens. Que os ditos Officiaes hajam de proceder a repetidos exames da porção de ouro em pó que tiverem os taberneiros, afim de que nas tabernas e vendas se não consinta maior quantia do que a permittida pela provisão expedida pelo meu Real Erario em 14 de Abril de 1809. Que os mesmos Officiaes hajam de remetter annualmente à Junta da Fazenda dessa Capitania a relação de todas as labras de ouro dos districtos de que forem encarregados, comas declarações antecedentemente ordenadas não só do numero de escravos nellas empegados, mas do producto de suas apurações segundo as declarações dos mineiros, que deverão combinar com o que a tal respeito disserem os feitores das mesmas labras, e comas informações dadas pelos visinhos e pessoas intelligentes, afim de que se possa verificar quanto for possivel a quantia do ouro extrahido e evitar que entre em giro no commercio contra o disposto em minhas leis, e em prejuizo do real quinto. Que semelhantes relações e exames sejam feitos pelos Intendentes do ouro das Comarcas, e pelo Intendente Commissario da Villa da Campanha da Princeza; sendo por elles remettidas taes relações à Junta da Fazenda, para serem combinadas comas que fizerem os militares. Que os Intendentes do ouro tenham sempre devassa aberta, e procedam com a maior actividade na execução de tudo quanto lhes tem sido encarregado pelas minhas leis, regimentos e ordens; devendo ser o seu principal objecto o evitar o extravio e commerico do ouro em pó, cada um na sua respectiva comarca. Finalmente se vos ordena que me façais constar muito cincumstanciadamente tudo quanto for relativo ao comportamento dos Intendentes do ouro das Comarcas do Intendente Commissario da Villa da campanha, e dos Officiaes que forem empregados nesta tão importante diligncia, para eu mandar proceder contra os omissos, e attender comhonras e mercês aos que dellas julgar dignos. E esperando do zelo, actividade, e intelligencia, com que vos distinguis no meu real serviço, a exacta observancia do que ora vos ordeno, e do disposto nos sobreditos alvarás, regimentos, e provisões: hei por bem encarregar-vos de fazerdes subir á minha real presença pela Repartição do meu Real Erario as reflexões que vos occorrerem a bem do melhoramento do quinto do ouro, afim de que sobre ellas eu haja de dar as ulteriores providencias que me parecerem convenientes. O que tudo assim o tereis entendido e fareis executar. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Setembro de 1811.
PRINCIPE.
Para o Conde da Palma.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 116 Vol. 1 (Publicação Original)