Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 9 DE ABRIL DE 1811 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 9 DE ABRIL DE 1811

Manda entregar ao Consul dos Estados Unidos da America na cidade da Bahia a tripolação do Bergantim Americano -Phebe- compremettida no assassinato do Capitão ou mestre do mesmo bergantim.

      Conde dos Arcos, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar como aquelle que preso. Tendo sabido á minha real presença os vossos dous officios de 9 e 18 do mez proximo passado com o auto do summario de testemunhas e mais papeis que os acompanharam relativos ao barbaro e atroz assassino do Capitão ou Mestre do Bergantim Americano - Phebe -, commettido segundo se deprehende do summario por alguns individuos da tripolação do mesmo Bergantim, cuja entrega vos requereu o Consul dos Estados Unidos da America, nessa Cidade da Bahia, afim de os enviar aos mesmos Estados, para serem alli julgados segundo as leis do seu paiz; e tomando na minha real consideração este importante e delicado negocio, sobre que fou servido ouvir os votos de alguns magistrados eruditos e zelosos do bem do meu real serviço e publico, com o qual me conformei: hei por bem resolver que tendo o dito crime sido commettido no alto mar, não podendo os seus autores ser qualificados de piratas, visto que a embarcaçaõ navega com passaporte e destinio certo, não existindo tratado algum com a Nação Americana relativo a casos desta natureza, e finalmente não havento declicto certo e evidente perpetrado contra o Porto, se haja de annuir à requissição que faz o sobredito Consul mandando-lhe vós entregar os réos em questão para elle os remetter ao seu paiz e serem alli punidos como for de justiça; não podendo portanto no presente caso Ter applicação a opinião commumente seguida em Direito Publico, Maritimo e das Gentes, de serem os aggressores estrangeiros processados e punidos no territorio em que commetteram o delicto de que são accusados, salvando-se tambem com a entrega dos réos, os embaraços que poderiam occorrer na acção de serem julgados, e as queixas ou representações que poderia fazer o Governo dos Estados Unidos, que muito convem evitar sempre que se não compromette o interesse e o decoro da Coroa e da Nação. Assim o tereis entendido e executareis. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Abril de 1811.

PRINCIPE.

Para o conde dos Arcos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)