Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 22 DE SETEMBRO DE 1813 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 22 DE SETEMBRO DE 1813

Prohibe a remessa para as cadeias desta Côrte dos réos de crimes capitaes perpetrados na Capitania de Minas Geraes.

     Conde de Palma, Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Constando na minha real presença, que de alguns annos a esta parte, por accordãos da Junta de Justiça de Villa Rica, se remettem indistinctamente ás Cadeias desta Côrte, para serem sentenciados na Vara da Correição do Crime da Côrte e Casa da Supplicação, os réos de crimes capitaes perpetrados no territorio dessa Capitania, quando pelas Cartas Régias de 24 de Fevereiro de 1731, de 31 de Dezembro de 1735, e de 20 de Janeiro de 1775 e deviam ser na mesma Junta de Justiça creada para este fim; e que a causa e motivo desta deliberação, ora usada, em a minha Real Resolução expedida por aviso da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos, que, com o fundamento de ser mal segura a Cadeia de Villa Rica, e muito faccinorosos e destemidos os réos salteadores que roubavam e matavam os viandantes que passavam pela Serra da Mantiqueira, não só approvara a remessa que destes réos mandou fazer para as Cadeias da Relação desta Cidade o Governador e Capitão General, que então era dessa Capitania, D. Rodrigo José de Menezes; mas tambem declarara que podia ter logar a referida remessa em casos semelhantes, deduzindo-se desta declaração argumentos e protextos para a geral pratica que indevidamente se tem seguido. Não podendo ter logar esta extensiva interpretação, assim porque a Cadeia se acha construida de novo e com a necessaria segurança, e é esta pratica diametralmente opposta ao fim da instituição da Junta de Justiça, como tambem porque se não consegue deste o bem do meu real serviço, que muito interessa na promptidão e presteza dos castigos, e em que sejam impostos nos logares em que se commetterem os delictos, ou nos mais visinhos, para que sirvam de exemplo, e para que os réos que houverem de ser soltos ou degredados, soffram por menos tempo os incommodos das prisões, além da difficuldade de serem todos sentenciados na Casa da Supplicação pela multiplicidade dos que se ajudam, e que tudo é offensivo da boa administração da justiça criminal: e querendo atalhar este e outros incovenientes, para não perigar a segurança pessoal protegida e conservada pela certa e prompta execução das leis penaes: sou servido declarar abusiva a pratica até agora seguida pela Junta da Justiça, e ordenar que se não pratiquem mais as remessas dos réos de crimes capitaes, e que se observem as ordens régias anteriores ao referido aviso, sentenciando-se os delinquentes na fórma nellas estabelecida, e segundo fôr direito e justiça. O que fareis executar com a exacção e zelo que costumais empregar no meu real serviço. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1813.

PRINCIPE
Para o Conde da Palma.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)